Cumpre decidir.
O despacho recorrido, proferido pelo Mm.º Juiz de Instrução Criminal e com cópia nos presentes autos, aborda as questões arguidas nos presentes recursos e anteriormente arguidas em sede de instrução de uma forma lapidar e com uma correcção técnica e poder de síntese de elogiar, pelo que nos louvamos no mesmo.
Sempre se dirá que:
1. a falta de cumprimento dos requisitos e condições consignadas nos artigos 187.º e 188.º do C.P.P..
Os crimes investigados e pelos quais os arguidos vieram a ser pronunciados são os de associação criminosa, falsificação, receptação e auxílio à emigração ilegal. Todos eles se enquadram na previsão do artigo 187.º, n.º 1, alínea a), do C.P.P..
Por outro lado, é competente para ordenar ou autorizar a intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas o juiz dos lugares onde eventualmente se puder efectivar a conversação telefónica mas também da sede da entidade competente para a investigação criminal, tratando-se de crime de associação criminosa, o que se verificava no caso.
Todas as escutas foram sempre autorizadas por juiz, para investigação de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, tendo sido invocado, nos respectivos despachos de autorização, o manifesto interesse das escutas telefónicas para obtenção da prova relativamente ao crime investigado.
2. falta de fundamentação dos despachos judiciais que determinaram e autorizaram as intercepções telefónicas, bem como daqueles que prorrogaram os prazos das referidas escutas, não resultando demonstrada quer a necessidade das mesmas quer a impossibilidade de obter prova através de outros meios menos danosos.
A lei exige tão-só uma exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão.
Verifica-se que todos os despachos judiciais ora invocados remetem para uma promoção do Ministério Público e para um relatório circunstanciado realizado pela autoridade policial e para o manifesto interesse das escutas telefónicas para obtenção da prova relativamente ao crime investigado.
A emissão do juízo jurídico-substantivo plasmado nos despachos surge como plenamente clarividente, explicando cristalinamente as razões da decisão.
Ademais, todas essas premissas e dados factuais e jurídicos, bem como o discurso lógico-discursivo e decisório correspondente, se encontram inequivocamente enunciados e descritos.
E o raciocínio nos mesmos plasmado revela-se perfeitamente cristalino e clarividente para qualquer destinatário normal e médio, que é o suposto ser querido pela ordem jurídica.
Não se verifica, em consequência, falta de fundamentação.
3. não existiu um mínimo controlo judicial das escutas, sendo certo que tudo o que ultrapasse o prazo de 48 horas está fora da letra da lei que fala em apresentação imediata ao Juiz de Instrução.
Repetindo o que produziu este colectivo em recente acórdão, diremos que, na redacção dos art.ºs 187.° e 188.° do CPP (redacção anterior ao D.L. n.º 320‑C/2000), dispunha-se o seguinte:
Da intercepção e gravação a que se refere o artigo anterior é lavrado auto, o qual, junto com as fitas gravadas ou elementos análogos, é imediatamente levado ao conhecimento do juiz que tiver ordenado ou autorizado a operação.
Se o juiz considerar os elementos recolhidos, ou alguns deles, relevantes para a prova, fá-los juntar ao processo; caso contrário ordena a sua destruição, ficando todos os participantes nas operações ligados por dever de segredo relativamente àquilo de que tenham tomado conhecimento.
No tocante às operações de gravação das conversas telefónicas, as mesmas, uma vez efectuada a intercepção do telefone, passam a ser efectuadas automaticamente através de um sistema informático centralizado existente na Polícia Judiciária, sendo tal gravação feita em “disco rígido” de grande capacidade, suporte informático este que congrega, em simultâneo, inúmeras gravações de chamadas telefónicas respeitantes a múltiplos processos de inquérito em investigação.
Todas as intercepções telefónicas e consequentes gravações de conversas ficam documentadas no “auto” de inquérito e o órgão de polícia criminal apresenta ao juiz competente as gravações das conversas telefónicas.
Porém, como a audição pelo juiz do conteúdo dos registos de sons implicaria longo trabalho daquele magistrado em funções executivas de recolha de prova, em prejuízo do exercício de outras funções que lhe são próprias, entendeu o legislador de 1987 que o mencionado auto deveria incluir a transcrição integral ou sumária do conteúdo das comunicações interceptadas.
Na verdade, não só a proposta de Lei de autorização legislativa para a aprovação do CPP de 1987 falava na transcrição das conversações interceptadas, como o n.º 3 do art.º 188.º do CPP pressupunha claramente que aquele auto continha tais transcrições, pois só assim se compreenderia a possibilidade do arguido e do assistente poderem verificar a conformidade das gravações com o conteúdo do referido auto.
E o Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 407/97, decidiu que seria inconstitucional uma interpretação que não impusesse que o auto de intercepção e gravação de conversações telefónicas fosse imediatamente lavrado após toda a escuta efectuada e levado ao conhecimento do juiz, com a necessária transcrição das conversações efectuadas.
A justificação para a imediação na apresentação das escutas ao juiz, consagrada pelo legislador e defendida pelo Tribunal Constitucional, é a de que o juiz possa controlar atempadamente a necessidade do prosseguimento das escutas por si determinadas.
Porém, nada, na lei ou na Constituição, impõe um prazo de 30 dias para que o órgão de polícia criminal apresente as gravações ao juiz competente com a documentação, no inquérito, da intercepção e da gravação.
Não havendo prazo legal estabelecido, só caso a caso é que se poderá aferir o momento próprio para o órgão de polícia criminal proceder a tal apresentação. Após decorrido o período da intercepção telefónica, o órgão de polícia criminal deverá, com a brevidade possível, tendo sempre presente a complexidade das investigações e a extensão das gravações, apresentar tais elementos ao juiz de instrução competente, para os efeitos do disposto no art.º 188.º, n.º 3, do CPP, a fim de este controlar as gravações, no tocante à autorização prévia da escuta, à sua localização temporal no período judicialmente autorizado e à sua relevância ou irrelevância para a prova, determinando a sua transcrição e/ou destruição, dessa forma restringindo a invasão da intimidade da vida privada das pessoas.
Pretender defender-se que o juiz de instrução é obrigado a controlar permanentemente a evolução das escutas telefónicas é utópico, irrealista e impraticável: sendo conhecida a modéstia dos meios técnicos e humanos da PJ para proceder à gravação das escutas telefónicas e à transcrição das respectivas conversações, a mencionada limitação imposta pelo Tribunal Constitucional tornava impossível a realização de qualquer escuta telefónica no nosso país, que não estivesse afectada pelo vício da nulidade, perante a manifesta impossibilidade daquela polícia realizar a gravação da escuta, elaborar de imediato o respectivo auto, com a necessária transcrição da conversa interceptada, e levá-la imediatamente ao juiz. Era a imposição de uma velocidade que o nosso país não estava preparado para atingir, por flagrante escassez de meios.
Daí que os nossos tribunais, não se podendo dar ao luxo de prescindir de tal meio de prova, em casos de manifesta justificação na sua utilização, para superar a notória dificuldade de apresentação imediata pela PJ das gravações já realizadas, com o respectivo auto de transcrição, para controle contínuo da necessidade do prosseguimento das escutas, desde logo usaram o método de previamente limitarem no tempo a realização das operações de escutas, não se tomando exigível o mencionado controle contínuo, com a remessa imediata dos resultados das intercepções efectuadas, como pretende o recorrente.
Aliás, o Acórdão n.º 407/97 do Tribunal Constitucional limita-se a sublinhar que a exigência de imediação só se enquadra em termos inconstitucionais quando possa afectar, naturalmente negativamente, a decisão do juiz para atempadamente poder tomar posição quanto à junção ao processo ou a destruição dos elementos recolhidos, ou de alguns deles e, bem assim, a manutenção ou alteração da decisão que ordenou as escutas, sendo certo que o recorrente perece estribar-se num quadro teórico-abstracto de inconstitucionalidade desenquadrado da previsão daquele aresto.
O imediatismo a que respeita o n.º 1 do art.º 188.° do CPP deve, pois, interpretar-se em termos hábeis, mostrando-se toleradamente respeitado, em adequada ponderação de considerações garantísticas da defesa e superiores exigências da realização do Direito – “Mostrando-se as escutas devidamente autorizadas e tendo o juiz, no despacho que as ordenou, determinado, previamente, o tempo durante o qual elas deveriam ocorrer, não é necessário que a Polícia Judiciária apresente ao Juiz de Instrução, imediatamente após cada realização, auto contendo a transcrição integral ou sumária das conversas interceptadas e gravadas, mas somente quando finde o prazo concedido, ou as escutas”, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de Março de 2001, C.J., Ano XXVI, Tomo II, pág. 128.
Da análise dos autos se conclui que os suportes magnéticos que continham o resultado das intercepções foram trazidos à Senhora Juiz regularmente e respeitando, ou, pelo menos, pouco ultrapassando o prazo de dez dias (meramente indicativo) dado para a apresentação dos suportes.
Mais do que uma vez foram ordenadas transcrições de sessões em crioulo ou fula e nesses casos, por ordem da Senhora Juiz dada em despacho judicial proferido no próprio dia em que eram apresentadas as gravações, o respectivo intérprete comparecia no Tribunal na mesma data a fim de se proceder à sua audição e tradução simultânea.
Como bem refere o despacho recorrido, apenas uma das vezes foi ultrapassado o prazo de dez dias habitualmente concedido para a apresentação dos suportes (Sessão n.º 175 – Alvo 1B8961). Mas mesmo nesse caso considera-se perfeitamente justificável o facto de a mesma só ter sido trazida ao conhecimento da Senhora Juiz cerca de um mês depois tendo em atenção que se tratava de uma sessão em crioulo e que só após a nomeação de intérprete e a sua audição e tradução foi possível aferir da sua utilidade para a investigação.
4 – Os despachos judiciais que decidem prorrogar os prazos das escutas telefónicas fazem-no quando esses prazos já terminaram.
No Ac. do Tribunal Constitucional n.º 4/2006, se conhece de 3 questões relacionadas com escutas telefónicas (início da intercepção; controlo judicial das gravações; a destruição das gravações tidas sem interesse):
- -“o entendimento de que o início de contagem do prazo pelo qual a intercepção telefónica é autorizada (quando essa data não é directamente fixada pelo juiz) deve atender à data efectiva do início da intercepção, e não à data do despacho judicial autorizador”;
- -“se nada for judicialmente determinado em sentido contrário, é no termo de cada período de escuta, e não logo a seguir a cada conversação interceptada, que deve ser elaborado o auto de gravação com indicação, pelo órgão de polícia criminal, das passagens consideradas relevantes para a prova”.
Conclui-se, em consequência, não terem, em caso algum, sido desrespeitados os prazos de intercepção e os despachos que decidiram a prorrogação de prazos de escutas já autorizadas o foram atempadamente.
5 – o Juiz limitou-se a ordenar a transcrição das escutas sugerida pela polícia, não chegando sequer a ouvir a totalidade das sessões presentes.
Como bem refere o Magistrado do Ministério Público recorrido, o acórdão do Tribunal Constitucional de 25-08-2005 que decidiu:
“Não julgar inconstitucional a norma do art.º 188.º, n.ºs 1, 3 e 4, do CPP, interpretada no sentido que são válidas as provas obtidas por escutas telefónicas cuja transcrição foi, em parte, determinada pelo Juiz de Instrução, não com base em prévia audição pessoal das mesmas, mas por leitura de textos contendo a sua reprodução, que lhe foram espontaneamente apresentados pela Polícia Judiciária, acompanhados das fitas gravadas ou elementos análogos.”.
Assim, não é constitucionalmente imposto que o único modo pelo qual o Juiz pode exercitar a sua função de acompanhamento da operação de intersecção de telecomunicações seja o da audição, pelo próprio, da integralidade das gravações efectuadas, bastando que, havendo a possibilidade real de acesso directo às gravações, o Juiz emita juízo autónomo sobre a sua relevância.
De qualquer modo, em momento algum dos autos se retira que a Mm.ª Juiz de Instrução Criminal não tenha procedido às audições dos suportes magnéticos, carecendo absolutamente de fundamento as acusações àquela magistrada pelos recorrentes (em violação dos deveres para com o julgador taxativamente expressos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados).
6 – A decisão recorrida violou os art.ºs 187.º e 188.º do CPP. e 32.°, n.º 4, 34.º, n.º 4, 43.º, n.ºs 1 e 4, e 18.º, n.º 2, da CRP.
Por todo o acima expendido, se conclui não ter havido qualquer violação dos preceitos que estabelecem o regime legal das escutas telefónicas – art.ºs 187.° e 188.° do CPP, nem dos preceitos constitucionais – art.ºs 32.° e 34.° da CRP, arguidas pelos recorrentes.»
2.O arguido A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo ver apreciada a constitucionalidade da norma constante dos artigos “187.º e 188.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de julgar válidas escutas telefónicas não controladas judicialmente, imediatamente”, por considerar que “tal norma (do artigo 188.º, n.º 1, do CPP) assim interpretada viola o disposto nos art.ºs 32.º, n.º 8, 43.º, n.ºs 1 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa”, dizendo ainda que “tais questões de inconstitucionalidade foram expressamente suscitadas, em requerimento apresentado na primeira instância, no requerimento de abertura da instrução e, bem assim, nas alegações de recurso intentado para o Tribunal da Relação de Lisboa”.
Admitido o recurso, foi determinada a produção de alegações que o recorrente encerrou desta forma:
«EM CONCLUSÃO:
Cotejadas as datas das intercepções com as datas da respectiva validação judicial das mesmas, facilmente se conclui que em caso algum houve um mínimo de controlo judicial, tal é o lapso de tempo que medeia entre o início da intercepção e a respectiva validação.
A fls. 193 o JIC validou as escutas, dois meses depois da respectiva intercepção!
A fls. 324, 378, 460, 465, 1105, 1217, 1444, 1499, 1673, 1735, 1857, 1912, 2129, 2302, 2468, 2774 e 2777 (entre outras), os prazos de validação são igualmente largamente ultrapassados, sendo certo que tudo quanto ultrapasse um prazo de 48 horas, ou quando muito dez dias, está fora da letra da Lei – IMEDIATAMENTE, do espírito do legislador, afastando-se largamente da Jurisprudência dominante.
A fls. 3864, o JIC ouviu (em 15.12.2004) as intercepções, tendo validado as respectivas escutas.
Não consta dos autos terem sido ouvidas e validadas as escutas de fls. 3091 e seguintes!
São completamente incompatíveis com o espírito da lei e da CRP os dias que concretamente medeiam entre o início da intercepção aos respectivos postos telefónicos e as datas das respectivas validações.
Não podem, por isso, as intercepções realizadas nos presentes autos servir de meio de prova.
É óbvia, nos presentes autos, a falta de controlo jurisdicional.
Imediatamente, pressuporia levar ao Juiz o auto e os registos no próprio dia ou, quando muito, no dia seguinte – do mesmo modo que “pôr o detido imediatamente em liberdade” significa pô-lo logo em liberdade e não, uma, duas, três ou até dez semanas depois.
Como se alcança de fls. 1105, 1202, 1559, 1447, 1612, 1673, 1735, 1857, 1912, 2302 e 2774, entre outras… quando se despacha (mais uma vez sem fundamentar, em violação do art.º 97.º, n.º 4, do CPP) no sentido de prorrogar, já as respectivas autorizações judiciais haviam cessado.
No caso dos autos, o Juiz limitou-se a ordenar a transcrição daquelas que vêm sugeridas pela polícia, não chegando sequer a ouvir a totalidade das que lhe são presentes.
O n.º 2 do art.º 101.º, aplicável por força do 188.º, n.º 5, do CPP, exige que a transcrição, uma vez ordenada, seja feita e junta aos autos no mais curto prazo possível, devendo o Juiz certificar-se da conformidade da mesma.
Na verdade, as transcrições realizadas nos autos foram juntas ao processo muito tempo depois de ordenadas e nunca a sua conformidade com as escutas foi aferida pelo Juiz titular do processo, sendo também certo que não foi disso lavrado auto.
O apenso 5 (aberto em 19.08.2004) contém transcrições de 22.06.2004 a 29.10.2004!!!!
O Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, ao proceder da forma acima descrita, designadamente não ouvindo imediatamente o teor das conversas interceptadas, prorrogar autorizações para novas escutas depois de esgotados os prazos da autorização inicial, persistindo em não fundamentar as prorrogações, interpretou os artigos 187.º e 188.º do CPP em violação dos art.ºs 32.°, n.º 4 e n.º 8, 34.º, n.º 4, 43.°, n.ºs 1 e 4, e 18.°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Em recurso, o TRL deu razão ao JIC, negando provimento ao recurso intentado pelo recorrente, concluindo que não houve qualquer violação dos preceitos que estabelecem o regime legal das escutas telefónicas (art.ºs 187.º e 188.º do CPP) nem dos preceitos constitucionais (art.ºs 32.º e 34.º da CRP).
No entender do recorrente, a interpretação dada pelo TIC de Lisboa e pelo TRL, aos artigos 187.º e 188.º do CPP, viola frontalmente os art.ºs 32.º e 34.º C.R.P..
O Tribunal da Relação de Lisboa deveria ter declarado a nulidade das escutas, pelo facto de o TIC ter interpretado os artigos 187.º e 188.º do CPP em violação dos artigos 32.º, n.º 4, 34.º, n.º 4, 43.º, n.ºs 1 e 4, e 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa.
Tais interpretações e aplicações das normas dos artigos 187.º e 188.º do CPP violam materialmente o disposto nos artigos 32.º, n.º 4, 34.º, n.º 4, 43.º, n.ºs 1 e 4, e 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, devem as normas dos artigos 187.º e 188.º do Código de Processo Penal ser julgadas inconstitucionais (por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 4, 34.º, n.º 4, 43.º, n.ºs 1 e 4, e 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa) quando interpretadas e aplicadas no sentido de permitir que uma escuta telefónica seja validada – trazida ao conhecimento de um Juiz, de forma não imediata, ou seja, mais de dez dias depois de interceptada. Com as legais consequências.»
Contra-alegando, o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional concluiu:
- «1.Os recursos interpostos nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional apenas podem ser conhecidos se a questão a apreciar tiver sido idoneamente colocada e a dimensão normativa questionada corresponder àquela que foi efectivamente seguida e aplicada na decisão recorrida.
- 2.Na ausência destes pressupostos não deverá conhecer-se do recurso.
- 3.A entender-se de outro modo, verifica-se que as intercepções telefónicas realizadas ao abrigo do disposto nos artigos 187.° e 188.° do CPP ocorreram sempre com o devido e atempado controlo e acompanhamento judicial, não merecendo qualquer censura do ponto de vista constitucional, pelo que deverá improceder o presente recurso.»
Especificamente sobre a questão prévia do não conhecimento do recurso, diz-se nas contra-alegações do Ministério Público:
«1.1 A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação de Lisboa que negou provimento ao recurso interposto da decisão do senhor Juiz de Instrução Criminal que lhe havido indeferido a arguição de nulidade das escutas telefónicas levadas a cabo na fase de inquérito.
O recorrente interpõe recurso para este Tribunal ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) sendo que um dos requisitos legalmente exigidos para este tipo de recursos consiste em a questão de inconstitucionalidade ser suscitada durante o processo, ou seja, antes da prolação do acórdão recorrido e, obviamente, de forma processualmente adequada.
A questão de inconstitucionalidade terá também – face à competência do Tribunal Constitucional – de reportar-se a normas ou a determinadas interpretações normativas.
No caso dos autos, o momento oportuno era, pois, na motivação do recurso interposto para a Relação da decisão do senhor Juiz de Instrução que indeferira a arguição de nulidade das escutas.
Vejamos então se tal ocorreu.
Nessa peça processual o recorrente sustenta – no que mais directamente tem a ver com inconstitucionalidades – que não se verificou um acompanhamento judicial das escutas, tendo estado os arguidos vários meses sob escuta sem qualquer controlo por parte do juiz das diversas fases das operações.
Segundo ele, este insuficiente acompanhamento levava a que, por desrespeito das exigências contidas nos artigos 187.° e 188.° do Código de Processo Penal, elas deveriam ser consideradas nulas.
Quer no texto da motivação quer nas respectivas conclusões apenas em dois momentos é referida a Constituição, o que é feito do seguinte modo:
“A título meramente exemplificativo, dir-se-á que são completamente incompatíveis com o espírito da lei e da CRP os dias que concretamente medeiam entre o início da intercepção aos respectivos postos telefónicos e as datas das respectivas validações” (fls. 8).
E mais adiante:
“O Tribunal recorrido, ao proceder da forma acima descrita designadamente (autorizar escutas através de despachos não fundamentados, não ouvindo imediatamente o teor das conversas interceptadas, prorrogar autorizações para novas escutas depois de esgotados os prazos da autorização inicial, persistindo em não fundamentar as prorrogações), interpretou os artigos 187.º e 188.º do CPP em violação dos artigos 32.º, n.º 4 e n.º 8, 34.º, n.º 4, 43.º, n.ºs 1 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa” (fls. 9).
Na verdade, afirmar que certa actuação do juiz viola a lei e a Constituição, ou que à forma de actuação do tribunal está subjacente uma interpretação inconstitucional de normas, referindo-se apenas como exemplo e de forma genérica alguns desses comportamentos, não é seguramente uma forma idónea de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa.
No fundo, o recorrente, mesmo quando tenuamente aborda a questão do ponto de vista da constitucionalidade, fá-lo reportando-se, em última análise, à própria decisão.
Não altera esta conclusão o facto de ele citar alguma jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre esta matéria, dizendo-se, precisamente a este respeito, no acórdão n.º 232/2006, o seguinte:
“Aliás, lida a motivação do recurso, verifica-se que o recorrente, embora refira anteriores decisões do Tribunal Constitucional sobre a matéria das escutas telefónicas, nunca enuncia uma interpretação normativa dos preceitos agora em causa que seja inconstitucional, visando com tal menção corroborar apenas a sua tese de que tais preceitos teriam sido violados, o que, por sua vez, implicaria a nulidade das escutas...”
Dir-se-á ainda que nas situações relacionadas com a nulidade de escutas e em que está em causa o artigo 188.° do Código de Processo Penal, o Tribunal Constitucional, em casos com contornos em tudo semelhantes aos dos presentes autos, tem decidido não conhecer do recurso, precisamente por entender que a questão de inconstitucionalidade não vem adequadamente suscitada (cfr., v. g. Acórdãos n.ºs 442/05, 453/05, 668/05 e 232/06 e as Decisões Sumárias n.ºs 326/05, 163/05, 187/05 e 258/05).
1.2. O afirmado anteriormente seria suficiente para não se conhecer do objecto do recurso no entanto, tal conclusão sai ainda reforçada se atentarmos no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional. Aí o recorrente limita-se a dizer que pretende ver apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 187.° e 188.°, n.º 1, do Código de Processo Penal, “quando interpretada no sentido de julgar válidas escutas telefónicas não controladas judicialmente, imediatamente”, e que “tal norma (a do artigo 188.°, n.º 1, do CPP)” assim interpretada violava o disposto nos artigos 32.°, n.º 8, 43.°, n.ºs 1 e 4, e 18.°, n.° 2, da Constituição (fls.777).
Desde logo, não se percebe porque é que se referem primeiramente os artigos 187.° e 188.° e depois se diz apenas que o 188.° é violador da Constituição.
Por outro lado, e mais importante, é evidente que no acórdão recorrido nunca se perfilhou uma tal interpretação. O que se curou de averiguar foi se a intensidade do controlo tinha respeitado o que a Lei e a Constituição impõem, acabando por se concluir que tinha havido um real, efectivo e próximo acompanhamento das operações de intromissão nas comunicações. Ou seja, que houve um controlo judicial imediato.
Ao dar como assente que não houve um controlo judicial imediato, o recorrente deslocou o cerne da questão, acabando, dessa forma, por fazer emergir uma norma e interpor o recurso de constitucionalidade quanto a uma dimensão normativa que não corresponde à que – ainda que deficientemente, como vimos – havia pretendido suscitar e que nem sequer foi aplicada pela decisão recorrida.
Verificando-se, pois, que não existe coincidência entre a dimensão normativa de que foi interposto recurso para este Tribunal e aquela cuja constitucionalidade foi questionada e que aquela norma com aquela interpretação nem sequer foi aplicada na decisão recorrida, não deve, também por isto, conhecer-se do objecto do recurso.
(…)»
Notificado o recorrente para, querendo, se pronunciar relativamente às questões prévias suscitadas pelo Ministério Público, nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.