1 — O requerente é magistrado do Ministério Público com a categoria da Procurador Adjunto.
2 — De Maio do ano de … a do ano de … exerceu as suas funções na comarca de ….
3A partir de … foi colocado nos Juízos … da comarca do …, onde ainda se encontra.
4 — Como consequência da atribuição ao requerente da classificação de Medíocre ao serviço por ele prestado na comarca de …, foi-lhe instaurado um inquérito, o qual deu origem a processo disciplinar na sequência do qual,
5 - Em 17-02-2009, a Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, considerando que, entre … e …, no exercício das suas funções na comarca de …, cometeu:
- —três infracções disciplinares, todas por violação do dever, geral, de zelo prevenido nos art° 3° n° 1, 4 b) e 6 do EDFAACRL, 108°, 162° e 153° e 216° do EMP, consubstanciadas, no essencial, nos factos descritos nos n.°s 51 a 101 — uma -, 102 a 144 - outra - e 145 a 148 - a terceira;
- —uma infracção disciplinar por violação do dever, geral, de criação nos cidadãos de confiança na actuação da administração Judiciária, prevenido pelo art.° 3° n.° 1 e 3 do EDFAACRL e 108°, 162°, 163° e 216° do EMPP consubstanciada, no essencial, nos factos descritos nos n.°s 154 a 155 supra e 199.3. e 199.7 da mesma peça, tudo com as circunstâncias agravantes especiais da produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço e ao interesse geral e da acumulação de infracções, previstas no art.° 31º n° 1 b) e g) do EDFAACRL e 108° e 216° do EMP, e ainda que
6- Em relação ao seu exercício na comarca do …, entre … e …, no Tribunal… respectivo, Juízos de Competência Especifica …, cometeu:
- -uma infracção disciplinar por violação do dever, geral, de zelo prevenido nos art.° 30 nº 1, 4 b) e 6 do EDFAACRL, 108°, 162º, 163° e 216° do EMP;
- -uma infracção disciplinar por violação do dever, geral, de criação nos cidadãos de confiança na actuação da administração judiciária, prevenido pelo art° 3° n.° 1 e 3 do EDFAACRL e 108°, 162°, 163° e 216° do EMP;
- —uma infracção disciplinar por violação do dever, especial, de informação superior sobre os assuntos relevantes do serviço, prevenido nos art° 3° n.° 1 do EDFAACRL, 216°, 108°, 162°, 183°, 63° nº 1 b) e e), 64°, 74° e 76° n.° 1 e 3 do EMP.
- -uma infracção disciplinar por violação do dever, especial, de obtenção de prévia anuência superior à tomada de posições processualmente conformadoras no âmbito da jurisdição cível, designadamente as respeitantes à viabilização da estabilização na ordem jurídica das decisões finais proferidas em processos jurisdicionais ou análogos, prevenido nos artº 3° n.° 1 do EDFAACRL, 216°, 108°, 162°, 163°, 63° nº 1 b) e c), 64º, 74° e 76° n.° 1 e 3 do EMP, com as circunstâncias agravantes especiais da produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço e ao interesse geral e da acumulação de infracções, previstas no artº 31° nº 1 b) e g) do EDFAACRL, 108° e 216° do EMP, aplicou ao requerente a pena disciplinar de um ano e três meses de inactividade, acrescida da sanção acessória de impossibilidade de acesso ou promoção.
7 - Por acórdão de 22-07-2009, do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, foi indeferida a reclamação apresentada do acórdão de 17-02-09, e confirmada a pena referida em 7, com o esclarecimento que a sanção acessória tem a duração de dois anos.
8 — Em 9-09-2009, no uso de poderes delegados foi proferida a «resolução fundamentada» junta a fls. 93 e 94, com o seguinte teor:
“Tendo o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) tomado conhecimento do pedido de suspensão de eficácia da deliberação do seu Plenário de 22 de Junho de 2009 que, confirmando a decisão da respectiva Secção Disciplinar de 17 de Fevereiro de 2009, aplicou ao Lic A… a pena disciplinar de “INACTIVIDADE” PELO PERÍODO DE UM ANO, e TRÊS MESES, acrescida da sanção acessória de impossibilidade de promoção pelo período de dois anos, vem apresentar a RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA à qual se reporta o artigo 128º, n.° 1 do Código do Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), o que faz nos termos seguintes:
“Independentemente das razões de ilegalidade que o Lic. A… aponta à deliberação punitiva que se contestarão em sede própria, a interposição da providência cautelar de suspenso de eficácia de tal deliberação implica para o CSMP a proibição de iniciar ou prosseguir a respectiva execução, salvo se reconhecer que o diferimento do seu cumprimento é gravemente prejudicial para o interesse público.
A materialidade assente no inquérito e no processo disciplinar subsequente, revela UM GRAVE DESINTERESSE E UMA GRAVE NEGLIGÊNCIA NO CUMPRIMENTO DOS SEUS DEVERES FUNCIONAIS, CONSUBSTANCIADOS NA PRÁTICA DE OITO INFRACÇÕES DISCIPLINARES, correspondendo a cada uma delas a pena de “INACTIVIDADE”.
A conduta do Lic. A… contribuiu para a depreciação da imagem e do prestígio inerentes profissão de Magistrado do Ministério Público, tendo sido OBJECTIVAMENTE prejudicial ao serviço público Para além da sua dimensão punitiva Individual, a censura deste tipo de conduta tem um alcance preventivo geral que assume particular relevo numa estrutura como a do Ministério Público - que estatutariamente prossegue a defesa do interesse público —prevenção geral essa que só é alcançável com a firme e pronta execução das penas.
Também por isso, a manutenção do exercício de funções por parte do Lic, A… neste momento, após a imposição desta pena disciplinar, AFECTARÁ DE MODO SÉRIO O INTERESSE Público que exige uma prestação funcional que não ponha, em momento algum, em crise o rigoroso cumprimento dos deveres e obrigações profissionais, deveres estes que o Lic. A… REITERADAMENTE NÃO RESPEITOU e cuja observância se revela essencial na Magistratura do Ministério Público, A ponderação e valoração de todos os elementos que concorreram para a decisão punitiva permitem concluir que a prestação funcional do Lic, A… provocou uma grave depreciação da imagem e abalou Irreversivelmente o prestigio da Magistratura, dos serviços do Ministério Público e da administração da justiça. Consequentemente o CSMP reconhece que A IMEDIATA EXECUÇÃO DA PENA DISCIPLINAR (cuja legalidade há-de ser apreciada em sede e momento próprios) é a única forma de obstar à produção de GRAVES PREJUÍZOS PARA O INTERESSE PÚBLICO.
Dê-se imediato conhecimento desta resolução ao Exmo Senhor Procurador Geral Distrital do …, que deve diligenciar pela urgente apresentação da mesma ao Lic. A… para que REINICIE IMEDIATAMENTE O CUMPRIMENTO DA PENA.
Notifique-se o Ilustre Mandatário.
Oportunamente remeta ao Supremo Tribunal Administrativo cópia desta RESOLUÇÃO e da sua notificação ao Lic. A…, a fim de ser Junta ao processo de suspensão de eficácia que ali corre termos sob o n° 847/09 da 1ª Secção.
Lisboa, 9 de Setembro de 2009
Pelo Presidente do CSMP
(no uso da delegação de competência conferida pela deliberação do CSMP de 12 de Dezembro de 2006 publicada no D.R n: Série no 33 de 15 de Fevereiro de 2007)”
III. Pretende o requerente com a presente providência cautelar, prevista na al. a), do n.° 2, do artigo 112, do CPTA, obter a suspensão da eficácia da decisão que, na sequência de processo disciplinar, lhe aplicou a pena disciplinar de um ano e três meses de inactividade e a sanção acessória de impossibilidade de acesso ou promoção por um período de dois anos.
Nos termos conjugados dos artigos 112.°, n.° 1, e 120º, nº1 al.s a) e b), e n.º 2, do CPTA, as providências cautelares, desde que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir (art.° 112, n.°1), serão sempre decretadas “quando seja evidente a pretensão formulada ou a formular no processo principal...” (n.° 1, al. a) do artº 120), ou, no caso de providências cautelares conservatórias, poderão sê-lo se, cumulativamente, se verificar um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular naquele processo e não existam circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito (n.° 1, al. b), do art° 120); necessário se torna, ainda, que, ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão não se mostrem superiores aos que podem resultar da sua recusa (artº 120, n.° 2).
Visando o requerente, na acção principal a propor, obter a anulação do acórdão do Conselho Superior do Ministério Público que lhe aplicou a pena disciplinar cuja execução pretende ver suspensa, não se suscitam dúvidas sobre a adequação do meio cautelar requerido para assegurar a utilidade da sentença a ali proferir (art.° 112, n.° 1, do CPTA).
Há, pois, que analisar se ocorrem os pressupostos para o decretamento da providência cautelar conservatória, cuja verificação é cumulativa.
Na petição o requerente afirma-se convencido da procedência da pretensão de anulação do acto suspendendo, alegando para tal a existência de vários vícios de violação de lei - erro nos pressupostos de facto e direito, prescrição do procedimento disciplinar, violação do princípio do juiz natural bem como do princípio da proporcionalidade — que o tornam inválido. Não se apresentando como óbvia a improcedência da acção da propor, nem existindo nos autos qualquer elemento que demonstre que tal acção não foi tempestivamente, há que julgar verificado tal requisito.
Passemos agora a averiguar se da imediata execução do acto suspendendo resultarão para o requerente prejuízos de difícil reparação para os interesses do requerente.
Alega o requerente que o seu vencimento como magistrado é a única fonte de rendimento que dispõe para assegurar a sua subsistência, da sua mulher e de um filho de um ano de idade, pelo que a imediata execução da pena de inactividade, tendo como consequência imediata o não recebimento do vencimento lhe causa prejuízos irreparáveis.
Pese embora o requerente não apresentar qualquer prova dos alegados prejuízos, o certo é que o Conselho Superior do Ministério Público expressamente declara que não os contesta, pelo que, nos termos do artigo 118, do CPTA, têm-se como provados, isto é que sem o vencimento o requerente ficará impossibilitado de prover à própria subsistência e à da sua família.
Constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo que a perda de vencimento de funcionário ou agente do estado, em resultado da imediata execução de acto punitivo que o afaste do exercício de funções, causa prejuízos irreparáveis, ou pelo menos de difícil reparação, caso tal privação diminua drasticamente o seu nível de vida ou do seu agregado familiar, pondo em risco a satisfação das necessidades normais correspondentes ao padrão de vida médio das famílias de idêntica condição social - cfr. acórdãos de 14.07.08, Proc.° n° 381/08, de 25.07.07, Proc.° n.° 462/07, de 18.05.07, Proc.° n.° 1085/06, de 13.01.05, Proc.° n.° 1273/04 e de 18.02.2002, Proc.° n.° 1859/02 e de 28-01-2009, Proc.° n.° 1030/08.
No caso em apreço, privado do vencimento o requerente não só verá o seu nível e qualidade de vida de magistrado baixar drasticamente como a sua sobrevivência e da sua família ficará em risco.
É, pois, manifesto, que a execução do acto suspendendo, inibindo-o de exercer as funções durante um ano e três meses, lhe causará danos patrimoniais e não patrimoniais merecedores da tutela do direito, cuja reparação, em caso de êxito da acção principal se tomará muito difícil, senão impossível.
Julga-se, assim, verificado o requisito do periculum in mora.
Pese embora a verificação dos requisitos previstos na al. b), do n.° 1, do artigo 120, do CPTA, a providência só poderá ser decretada se, ponderados os interesses do requerente e o interesse público, os danos resultantes do deferimento não se mostrarem superiores ao da recusa da providência.
A entidade recorrida sustenta que o deferimento do pedido de suspensão de eficácia determina grave prejuízo para o interesse público pois, por um lado, razões de prevenção geral de comportamento do tipo do requerente exigem uma pronta execução da pena aplicada, e, por outro, estando em causa uma pena de inactividade por incumprimento e desrespeito dos deveres e obrigações profissionais que afectaram a imagem e o prestígio da Magistratura do Ministério Público, impõe-se o imediato afastamento das funções do requerente, considerando “inaceitável que se devolva ao efectivo exercício de funções um Agente do Ministério Público cuja avaliação de desempenho, ..., levou à atribuição da classificação de «Medíocre».
Conclui, assim, que os danos resultantes para o interesse público sobrelevam os prejuízos sofridos pelo requerente com a imediata execução da pena, razão por que não deve ser decretada a requerida suspensão de eficácia.
Sugere, porém, como forma de conciliar os interesses, público e privado, em jogo, “a adopção de uma providência que determinasse o afastamento do serviço e o pagamento do vencimento mensal do Senhor magistrado requerente, até decisão final da acção de que este processo depende”.
Vejamos, em primeiro lugar, se as razões de interesse público invocadas pelo Conselho Superior do Ministério Público e cuja lesão, decorrente na sua não execução imediata, seria obstativa da concessão da suspensão de eficácia, sobreleva ou não aos prejuízos que o particular sofreria com a imediata execução da pena
Assim, e quanto à necessidade de prevenção geral das penas, diga-se que se trata de um fim comum a todas as penas, disciplinares ou não, e que satisfaz com a sua aplicação, independentemente da sua execução mais ou menos rápida.
Por outro lado, se é certo que a imagem e prestígio do MP foram afectadas com a conduta do requerente ocorrida entre … de … e … de …, e a sua lesão configura um dano grave do interesse público, o que agora importa agora é a saber se a retoma de funções neste momento, ou antes a sua continuação interrompida com a notificação do acórdão de CSMP de 22-06-2009, afecta ainda de tal modo tal interesse que sobreleve o prejuízo do requerente com a execução imediata da pena.
Afigura-se que não.
Desde logo, e reconhecendo a importância de uma conduta profissional cumpridora dos deveres funcionais, designadamente de zelo e de observância do vínculo de subordinação hierárquica, para uma boa imagem dos serviços e prestígio da função, abalados, sem dúvida, pelo comportamento violadores de deveres profissionais do requerente enquanto magistrado do Ministério Público, o que é certo é que tal ocorreu até Junho de 2006 e que durante todo o processo disciplinar, pese embora o facto de já lhe ter sido atribuída a classificação de serviço de Medíocre em consequência da sua deficiente prestação funcional e, por isso lhe ter sido instaurado o inquérito com vista à avaliação da sua aptidão profissional (art.° 110, n.° 2, do EMMP),o certo é que, apesar de tais valores se encontrarem já seriamente afectados pela mesma conduta do requerente, não foi determinada a suspensão preventiva nos termos do art.° 196, do EMMP, prevista precisamente para os casos em que, sendo a conduta punida com pena igual ou superior à de transferência “ a continuação na efectividade de serviço seja prejudicial ... ao prestígio e dignidade da função.
Como se escreve no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 24-09-2009, Proc.° n.° 821/09, a propósito de situação semelhante, “o CSMP quer executar imediatamente um acto para salvaguardar, agora, os mesmos valores que poderiam ter sido protegidos, com muito maior actualidade, através de uma suspensão preventiva não decretada; ao que acresce que a exigida celeridade na execução do acto visa defender uma imagem publicamente degradada por comportamentos terminados há quatro anos, como se o decurso de tanto tempo, embora não apagando a falta, não esbatesse de algum modo a premência da sua punição.”
Acresce que, a alegação de que seria “inaceitável que se devolva ao efectivo exercício de funções um Agente do Ministério Público cuja avaliação de desempenho, …, levou à atribuição da classificação de «Medíocre»”, não colhe já que, ainda que a acção principal venha a ser julgada improcedente e requerente venha a cumprir da pena e inactividade, tal obstará que, findo tal período, regresse ao efectivo exercício das funções magistrado do Ministério Público.
Por sua vez, do lado do requerente, como acima se viu, temos que a execução da pena de inactividade de um ano e três, tendo como consequência imediata a perda da remuneração durante esse período (cfr. art°s 176, n° 1, e 175, n.°1, do EMMP), provocará no requerente uma situação de debilidade económica que o impossibilitará de satisfazer as suas necessidades básicas de subsistência e da sua família.
Conclui-se, assim, que os prejuízos que a execução imediata do acto suspendendo causará ao particular requerente, sobrelevam as razões de interesse público invocadas pela entidade recorrida como impeditivas da suspensão de eficácia do acto punitivo aqui em causa, razão porque se não verifica o condicionamento impeditivo previsto no n.°2, do artigo 120, do CPTA.
A solução proposta pela entidade requerida, que, reconhecendo a gravidade da situação que a execução da pena acarreta para a sobrevivência do requerente, propõe que, ao abrigo do artigo 120, n.°3, do CPTA, o tribunal, em substituição da providência requerida, determine o afastamento do serviço do requerente e o pagamento do respectivo vencimento mensal, até decisão final da acção principal, não pode ser considerada por tal solução, nos termos em que é sugerida, ser impedida pelo EMMP que determina que a pena de inactividade implica a perda da remuneração correspondente ao tempo em que dura (cfr. art° 176, n° 1, e 175, n.°1, do Estatuto) - cfr. neste sentido o ac de 24-09-2009, acima citado.
Há que, por fim, decidir o pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução praticados após a entrega do duplicado do requerimento inicial, no caso praticados do acto de execução que afastou o requerente das funções de Procurador Adjunto que vinha exercendo na comarca do ….
Para tal alega, em síntese que a resolução proferida em 9-09-2009, pela entidade Recorrida, ao abrigo do nº 1, do artigo 128, do CPTA, se encontra insuficientemente fundamentada não explicitando as razões por que a manutenção em funções do requerente provocaria grave prejuízo para o interesse público, violando assim o disposto no n.° 3, parte final, da citada disposição legal — fls. 82 e seg.s.
Ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, alega que da factualidade apurada em sede disciplinar resulta que a imagem e o prestígio do Magistratura do Ministério Público foram grave e reiteradamente violados pelo comportamento do requerente, o que motivou a aplicação da pena disciplinar de inactividade, pelo que o não cumprimento imediato da pena agravaria ainda mais negativamente tal imagem e prestígio, o que seria gravemente prejudicial para a o interesse público.
Importa, pois, analisar se a resolução proferida ao abrigo do n.° 1, do art.° 128, do CPTA, em 9-09-2009, junta a fls. 93 e 94, que conclui que “a imediata execução da pena disciplinar (...) é a única forma de obstar à produção de graves prejuízos para o interesse pública”, se encontra devidamente fundamentada e, em caso afirmativo, se as razões aí invocadas são suficientes para a conclusão que retira.
Da análise do teor da resolução tomada em 9-09-09, resulta que o Conselho Superior do Ministério Público se fundamenta na factualidade assente nos processos de inquérito e disciplinar que o requerente bem conhece, reveladora, em seu entender, de “um grave desinteresse e uma grave negligência no cumprimento dos seus deveres funcionais, consubstanciados na prática de oito infracções disciplinares”, com base na qual lhe foi aplicada pena disciplinar de inactividade por um ano e três meses, bem como no carácter preventivo geral da pena que “assume particular relevo numa estrutura como a do Ministério Público - que estatutariamente prossegue a defesa do interesse público — prevenção geral essa que só é alcançável com a firme e pronta execução das penas.”
Assim, continua, porque a conduta do requerente “contribuiu para a depreciação da imagem e do prestígio inerentes à profissão de Magistrado do Ministério Público, tendo sido objectivamente prejudicial ao serviço público”, bem como que a sua manutenção em funções após a aplicação da punição disciplinar, “afectará de modo sério o interesse público que exige uma prestação funcional que não ponha, em momento algum, em crise o rigoroso cumprimento dos deveres e obrigações profissionais, deveres estes que o Lic. A… reiteradamente não respeitou e cuja observância se revela essencial na Magistratura do Ministério Público”, conclui que “a imediata execução da pena disciplinar (cuja legalidade há-de ser apreciada em sede e momento próprios) é a única forma de obstar à proibição de graves prejuízos para o interesse público.”
Do exposto resulta que, através da remissão para os factos apurados nos processos de inquérito e disciplinar e do juízo que sobre eles faz em relação à repercussão dos mesmos no exercício da função de Magistrado do Ministério Público, à resolução em causa contem os motivos por que entende que da não execução imediata da pena resultariam “graves prejuízos para o interesse público”.
Assim, tendo em conta os critérios enunciados no art. 128, n.° 1, do CPA, e o carácter relativo da densidade da fundamentação, temos que no caso em apreço, o acto em causa explicita as razões suficientes para que o requerente, seu destinatário, apreenda por que, no entender do Conselho Superior do Ministério Público, o interesse público imporá a execução imediata da pena, pelo que se conclui que a resolução de 9-09-2009, se encontra suficientemente fundamentada.
Por outro lado, a imagem e prestígio de uma magistratura são valores que assumem especial relevo em áreas como a administração da justiça, pelo que actuações profissionais dos seus membros que indiciem repetida violação de deveres funcionais afectam de maneira grave o interesse público.
No caso em apreço, a conduta violadora dos deveres funcionais do requerente, traduzida no deficiente desempenho funcional que motivou a classificação do serviço prestado como “Medíocre” prolongou-se no tempo entre … de … e … de … em duas comarcas diferentes, através de sucessivas violações do dever de zelo, do dever de criação nos cidadãos de confiança na administração da judiciária e, ainda do dever, especial, de obtenção de prévia anuência do superior hierárquico para a tomada de posições processuais.
Conclui-se, deste modo, que a resolução em causa se encontra devidamente fundamentada, delas constando as razões por que seria gravemente prejudicial para o interesse público a não execução imediata da pena de inactividade aplicada, o qual apenas deve ceder, como acima se viu, quando comparado com os prejuízos concretos que, no caso, causará ao particular requerente, razão por que vai indeferido o pedido de declaração de ineficácia.
IVNos termos e com os fundamentos expostos, acordam em:
- a)Deferir o pedido de suspensão de eficácia do acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 22-06-09;
- b)Indeferir o pedido de declaração de ineficácia formulado a fls. 82 e seg.s.
- c)Condenar o Conselho Superior do Ministério Público nas custas da presente providência cautelar, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC.
- d)- Condenar o requerente nas custas do incidente em que decaiu, fixando-se taxa de justiça em 1 (uma) UC.
Lisboa, 15 de Outubro de 2009. - Freitas Carvalho (relator) - Costa Reis - Madeira dos Santos.