Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- A Causa
1. Correu termos no Juízo Central Criminal de Leiria, com o número 4/03.1IDACB um processo comum para julgamento por tribunal coletivo, em que é arguido (entre outros) A. (o ora Recorrente). O tribunal de primeira instância condenou-o, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 103.º, n.º 1, alíneas a) e c), e 104.º, n.os 1, alíneas d), e ), e 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) e pelos artigos 30.º, n.º 2, e 79.º do Código Penal na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob a condição resolutiva do pagamento de €153.962,23 à Fazenda Nacional no decurso do período da suspensão.
1.1. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra, alegando, designadamente, o seguinte:
“[…]
m) o procedimento criminal deve sempre ser declarado prescrito, em virtude de o crime continuado ser sancionado pela lei vigente à data da conduta mais grave que integra a continuação, sem prejuízo da aplicação de lei mais favorável posterior – vd. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10.01.2011, prolatado no processo n.º 2335/06.4TAGMR.G1;
n) a conduta mais grave dada como provada é a respeitante ao IRC de 1999, vigorando nessa data o RJIFNA, sendo o prazo de prescrição de 5 anos;
o) assim, tendo-se consumado o crime continuado em 28.11.2003, data da última fatura, incluída em declarações fiscais pela B., Lda., o procedimento criminal extinguiu-se por efeito da prescrição em 29 de maio de 2014, porquanto nesse dia se mostravam decorridos 10 anos e seis meses;
p) é que, deve-se distinguir, entre tempus delicti e o momento da consumação;
q) o Acórdão recorrido fez interpretação inconstitucional da norma do artigo 79.º, n.º 1, do Código Penal, ao considerar que é o RGIT a lei aplicável, por o último ato criminoso ter sido praticado depois da sua entrada em vigor, por violação dos artigos 29.º, n.os 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa.
[…]” (sublinhado acrescentado).
1.1.1. Pelo Tribunal da Relação de Coimbra foi proferido acórdão, datado de 20/06/2018, concedendo parcial provimento ao recurso do arguido A., unicamente quanto ao período de suspensão da execução da pena de prisão, que alargou para três anos. Da fundamentação deste aresto consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
A argumentação do recorrente assenta desde logo num pressuposto que não se acolheu, qual seja o da alteração à matéria de facto, isto mormente no sentido que começa por alegar de que expurgada da mesma a factualidade de 2003, a última fatura, incluída em declarações fiscais, foi emitida em 26.03.2001, data em que começou a correr o prazo prescricional, mostrando-se vigente o RJIFNA, que não o RGIT; ora, […] o acervo fáctico deve manter-se intacto e daí que por tal fundamento não colha esta sua pretensão.
Por outro lado, mostra-se inequívoco o entendimento sufragado no acórdão recorrido (citando o aresto prolatada pelo TRG no processo 20/20.0IDBRG-X.G1 […]) e em cujos termos o crime de fraude fiscal praticado através da emissão de fatura falsa, após acordo prévio dos vários arguidos, consuma-se com a emissão da fatura, senda essa a data relevante para o início da contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal, acrescendo que sendo o crime cometido através da emissão de várias faturas, a contagem do prazo prescricional inicia-se com a emissão da última fatura.
Fixado o início de vigência do RGIT em 5 de julho de 2001, e sendo a emissão de algumas das faturas posterior a esta data é então este o regime aplicável, isto sem que daí decorra qualquer preterição aos mandamentos constitucionais do coligido artigo 29.º, n.os 1 e 4.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2. O arguido interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), do Tribunal Constitucional, tendo em vista a apreciação da inconstitucionalidade da norma “[…] contida no artigo 79.º, n.º 1, do Código Penal, quando interpretada [no sentido em] que é aplicável o regime à data do último crime cometido (no caso dos autos o RGIT), apesar de a conduta mais grave cometida integrante do crime continuado ter sido cometida quando estava em vigor lei anterior (no caso dos autos o RJIFNA)”, invocando que suscitou a questão nas alegações de recurso dirigidas ao Tribunal da Relação de Coimbra.
1.2.1. Tal requerimento foi objeto de um despacho de não admissão, por não ter sido observado o ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC (para além de, no entender do senhor desembargador relator, não ter sido indicada no requerimento de interposição do recurso, com suficiente clareza, uma questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa).
1.2.2. O Recorrente reclamou, então, para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, reclamação que deu origem ao processo n.º 1163/2018, desta 1.ª secção, e que culminou na prolação do Acórdão n.º 150/2019, pelo qual se decidiu deferir a reclamação apresentada, determinando-se o recebimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, tendo por objeto a norma contida no artigo 79.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado no sentido de, perante continuação criminosa, a determinação do regime jurídico-penal aplicável operar por referência à data do último facto integrante da continuação, independentemente de esta integrar factos anteriores de maior gravidade.
1.2.3. Regressados os autos ao Tribunal da Relação de Coimbra, foi o recurso admitido e novamente remetido ao Tribunal Constitucional, sendo aqui determinado, por despacho do relator, a notificação das partes para alegarem.
1.2.4. Nesta sequência apresentou o Recorrente a motivação seguinte:
“[…]
O recorrente foi condenado pela prática de um crime de fraude fiscal qualificado, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 103.º, n.º 1, alíneas a) e c), 104.º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 2, do RGIT e pelos artigos 30.º, n.º 2, e 79.º do Código Penal na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob a condição resolutiva do pagamento de € 153.962,23 à Fazenda Nacional no prazo de 3 anos.
O crime de fraude fiscal qualificado, segundo o Acórdão condenatório ocorreu através da aquisição de ‘faturas/recibos sem correspondência com efetivos serviços’ datadas entre 31.01.1999 e 30.01.2004 (vd. n.ºs 152 e 215 dos factos provados).
Assim, no decurso da prática do crime de fraude fiscal qualificado, na forma continuada existiram dois regimes: o RJIFNA e o RGIT.
O Acórdão de 1.ª instância sufragou o entendimento de que o regime aplicável é o constante do último ato criminoso praticado da conduta continuada.
Discordando desse entendimento recorreu o ora alegante para o Tribunal da Relação de Coimbra, alegando:
[…]
O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento ao recurso, nos seguintes termos:
‘... o crime de fraude fiscal praticado através da emissão da fatura falsa, após acordo prévio dos vários arguidos, consuma-se com a emissão da fatura, sendo essa a data relevante para o início da contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal, acrescendo que sendo o crime cometido através da emissão de várias faturas, a contagem do prazo prescricional inicia-se com a emissão da última fatura’.
Concordando o ora alegante na íntegra com o expendido.
Mas já não concordando com o exarado a seguir:
‘Fixando o início da vigência do RGIT em 5 de julho de 2001, e sendo a emissão de algumas das faturas posterior a esta data é então esse o regime aplicável, isto sem que daí decorra qualquer preterição aos mandamentos constitucionais do coligido artigo 29.º, n.ºs 1 e 4.’
No entender do ora alegante foi interpretado o artigo 79.º, n.º 1, do Código Penal de forma inconstitucional, ao considerar aplicável o regime vigente à data do último ato integrante do crime continuado.
[…]
Da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 79.º, n.º 1, do Código Penal, interpretada no sentido de, perante continuação criminosa, a determinação do regime jurídico-penal aplicável operar por referência à data do último facto integrante da continuação
Preceitua o artigo 79.º, n.º 1, do Código Penal:
‘O crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação’.
Tendo a conduta mais grave sido cometida estando em vigor um regime jurídico mais favorável que o regime jurídico em vigor à data do último facto integrante da continuação, qual o aplicável?
[A i]nterpretação de ser o aplicável o regime vigente à data do último facto integrante da continuação afronta o artigo 29.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa.
Dispõe este preceito constitucional:
‘1. Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior.
[…]
4. Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respetivos pressupostos, aplicando-se retroativamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido’.
Neste sentido se pronunciou o Ac. do STJ de 31.10.2012, no processo 224/06.7TACBC.G2-A.S1,[…] nos seguintes termos:
‘Ora, quanto aos pressupostos da punibilidade da conduta do agente deve aplicar-se a lei vigente na data em que cada uma das contribuições à segurança social retidas deveria ter sido entregue, salvo se lei posterior for mais favorável ao arguido.
Entender de outro modo, seria violar o princípio da legalidade, constitucional e legalmente garantido nos artigos 29.º, n.ºs 1 e 4
O crime continuado é sancionado em função da conduta mais grave que integra a continuação e, pois, do regime vigente à data de tal conduta, sem prejuízo da aplicação retroativa de lei mais favorável posterior, se aplicável ao crime mais grave.
(…)
A eventual aplicação de regimes jurídico-penais diversos quanto aos pressupostos de punibilidade e regime sancionatório não constitui obstáculo ao entendimento aqui sufragado, sendo que o mesmo salvaguarda o princípio da legalidade, tem em conta a gravidade do ilícito criminal em causa e respeita a continuidade normativo-típica decorrente do RJIFNA e do RGIT.
(…)
Conforme decorre do supra explicitado, tal significa que o regime sancionatório aplicável ao caso é o vigente à data da maior das contribuições retidas e não pagas.’
O entendimento sufragado no Acórdão recorrido significa punir mais severamente, porquanto é aplicado um regime mais gravoso relativamente ao prazo prescricional, ao vigente no momento do crime mais grave cometido, sendo, assim, violado o princípio da não retroatividade.
Com efeito, o entendimento sufragado no acórdão recorrido de ‘Fixando o início da vigência do RGIT em 5 de julho de 2001, e sendo a emissão a emissão de algumas faturas posterior a esta data é então esse o regime aplicável’, desconsidera o regime aplicável à data do cometimento do crime mais gravoso cometido no âmbito do crime continuado.
Ora, o crime mais gravoso cometido no crime continuado em causa nos autos é o relativo ao IRC de 1999, estando nessa data em vigor o RJIFNA.
Assim, o acórdão recorrido faz retroagir o RGIT a factos anteriores à sua entrada em vigor.
Deste modo, o Acórdão recorrido ao interpretar o artigo 79.º, n.º 1, do Código Penal, como aplicável o regime jurídico vigente à data do último facto integrante da continuação, desconsiderando o regime vigente à data do facto mais grave integrante da continuação, efetua uma interpretação inconstitucional deste preceito violadora do artigo 29.º, nºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa.
Em conclusão:
a) o Acórdão recorrido entendeu que fixado ‘o início da vigência do RGIT em 5 de julho de 2001, e sendo a emissão de algumas das faturas posterior a esta data é então esse o regime aplicável, isto sem que daí decorra qualquer preterição aos mandamentos constitucionais do coligido artigo 29.º, n.ºs 1 e 4.’;
b) desconsiderou, assim, o regime vigente à data do facto mais gravoso integrante do crime continuado;
c) ao interpretar o artigo 79.º, n.º 1, do Código Penal, como sendo aplicável o regime vigente à data do último facto, apesar de mais gravoso que o regime vigente à data do facto mais grave integrante do crime continuado, o Acórdão recorrido efetuou uma interpretação inconstitucional violadora do princípio da legalidade, do artigo 29.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, ao aplicar retroativamente o RGIT quando o mesmo não estava em vigor à data do facto mais grave do crime continuado.
[D] eve ser dado provimento ao recurso, declarando-se inconstitucional a norma contida no artigo 79º, n.º 1 do Código Penal, quando interpretada no sentido de, perante continuação criminosa, a determinação do regime jurídico-penal aplicável operar por referência à data do último facto integrante da continuação, desconsiderando que à data do facto mais gravoso integrante da continuação tal regime não se encontrar em vigor.
[…]”.
1.2.5. O Ministério Público apresentou contra-alegações, que rematou com as seguintes conclusões:
“[…]
60. Quer a configuração inicialmente dada pelo recorrente ao presente recurso de constitucionalidade, quer as suas alegações de fls. 19991 a 19995 v.º, fizeram incidir a sua intervenção processual sobre os fundamentos do douto acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Coimbra e não sobre a interpretação normativa que constituiu a sua ratio decidendi.
61. Na verdade, o ora recorrente pretende, por via de recurso – para mais, de constitucionalidade –, impugnar segmentos da decisão que não aceita, fazendo incidir a sua argumentação, para além disso, sobre elementos que foram desconsiderados ou nem sequer mereceram a apreciação do tribunal a quo.
62. Efetivamente, o recorrente sustenta a sua conclusão de que o Venerando Tribunal a quo violou o princípio da legalidade ‘ao interpretar o artigo 79.º, n.º 1, do Código Penal, como sendo aplicável o regime vigente à data do último facto, apesar de mais gravoso que o regime vigente à data do facto mais grave integrante do crime continuado”, num pressuposto sobre o qual aquele Venerando Tribunal não se pronunciou, qual seja, o da identificação do “facto mais grave integrante do crime continuado’ ou, mais rigorosamente, da identificação de qual o crime mais grave que integra a continuação criminosa.
63. Conforme resulta do teor do douto aresto recorrido e, bem assim, do conteúdo do acórdão sobre o qual aquele se pronunciou, das várias condutas ilícitas que integraram o crime pelo qual foi o ora recorrente judicialmente condenado, não procuraram os Venerandos decisores discriminar qualquer delas (talvez porque nenhuma das plúrimas condutas praticadas pelo arguido se destacasse das outras pela sua gravidade), considerando-a a mais grave e determinando por ela a moldura penal abstrata do crime imputado ao agente.
64. Assim sendo, as inferências conjugadas extraídas pelo recorrente, no sentido de que o regime legal aplicável ao crime continuado deveria ser o que vigorava antes da entrada em vigor do RGIT (Regime Geral das Infrações Tributárias) e, bem assim, de que as regras da prescrição do procedimento criminal aplicáveis ao conjunto dos ilícitos integrantes do crime continuado teriam de ser as resultantes do RJIFNA (Regime Jurídico das Infrações Fiscais Não Aduaneiras), não se verificam.
65. Além do mais, acresce ao agora expendido, que nem o tribunal “a quo”, nem o tribunal de primeira instância, avaliaram e confrontaram os regimes penais que se sucederam no tempo, não os tendo apreciado e comparado em bloco a fim de concluir qual o globalmente mais favorável (não dando, consequentemente, por assente, que a aplicação da lei antiga implicasse, necessariamente, a extinção do procedimento criminal).
66. Sem prejuízo do acabado de expor, se atentarmos na natureza jurídica do crime continuado e nas dúvidas doutrinárias por ela suscitadas, não poderemos deixar de concluir que também por esta via não poderá a tese defendida pelo recorrente fazer vencimento.
67. Para apurarmos, em caso de sucessão de leis penais no tempo, qual a lei aplicável à linha de pontos que constitui o crime continuado, teremos de determinar, como o fez o tribunal a quo – e concordando, neste particular, com o alegado pelo recorrente –, qual o tempus delicti, ou seja, qual o momento historicamente relevante para determinar, de entre as leis temporalmente conflituantes, a juridicamente relevante.
68. Ora, escorando-se numa aceitável interpretação da determinação desse tempus delicti, entendeu o tribunal a quo, em conformidade com a adquirida jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, situá-lo no momento da consumação do crime, ou seja, no momento da prática do último ato criminoso.
69. Dito isto, não poderemos ignorar que a argumentação do recorrente se sustenta, outrossim, na determinação do tempus delicti, por ele situado, embora arbitrariamente, em momento anterior à entrada em vigor do RGIT (Regime Geral das Infrações Tributárias), mais concretamente no momento da prática do ato delituoso supostamente mais grave de entre os integrantes do crime continuado.
70. Isto é, quer adotemos o entendimento expresso pelo Professor Germano Marques da Silva no sentido de que o crime continuado mais não representa do que uma unificação de vários crime para efeitos meramente punitivos, o que implica, em casos como o presente, que se possa, eventualmente, julgar prescrito o procedimento criminal quanto aos crimes praticados no domínio da lei antiga mas não quanto aos praticados no domínio da lei nova; quer aceitemos a tese manifestada pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu douto Acórdão de 14 de março de 2007 (e, identicamente, pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 3 de novembro de 2014, prolatado no Processo n.º 20/02.0IDBRG-X.G1) no sentido de que os atos criminosos revelam uma unidade de atuação contrária ao direito que só se consuma com o cometimento do último ato criminoso, sempre teremos que concluir que a tese do recorrente não colhe uma vez que o procedimento criminal não pode, atenta a globalidade dos factos praticados, ser julgado extinto, «tout court», pelo decurso do prazo prescricional.
71. Todavia, conforme já adiantáramos, as considerações acabadas de explanar embora não sendo inúteis, uma vez que visaram responder ao alegado pelo recorrente, revelam-se redundantes se confrontadas com o objeto normativo do presente recurso, nos termos definidos pelo Tribunal Constitucional no seu douto Acórdão n.º 150/2019.
72. Com efeito, no mencionado aresto, conforme já apreendêramos, foi tal objeto definido como a norma contida no artigo 79.º, n.º 1, do Código Penal, na interpretação segundo a qual, perante continuação criminosa, a determinação do regime jurídico-penal aplicável pode operar por referência à data do último facto integrante da continuação, independentemente de esta integrar factos anteriores de maior gravidade.
73. Esta interpretação normativa, oportunamente reformulada, revela-se, segundo a pretensão manifestada pelo recorrente, suscetível de violar o princípio da legalidade, plasmado no artigo 29.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, na sua dimensão de proibição de retroatividade da lei penal mais desfavorável.
74. Ora, se atentarmos no conteúdo essencial da dimensão do princípio da legalidade aqui relevante, a do subprincípio da aplicação da lei penal mais favorável e o confrontarmos com o teor da interpretação normativa cuja aplicação pelo douto tribunal “a quo” foi descortinada pelo Tribunal Constitucional, apercebemo-nos de que esta ignora, na sua formulação, qual, de entre os regimes penais que se sucedem no tempo, o mais favorável e o mais desfavorável.
75. Ou seja, sendo certo que a interpretação normativa que aqui se contesta atribui uma conveniente importância à desconsideração de que à data do facto mais gravoso integrante da continuação criminosa (que, todavia, releva exclusivamente para efeitos de determinação da pena aplicável) não se encontrava, ainda, em vigor a lei aplicável ao último facto de tal continuação, ela ignora, ainda assim, se o regime jurídico-penal em vigor à data da ocorrência do facto mais gravoso é, ou não, mais favorável do que o regime que o sucede – uma vez que aquele pode, em concreto, revelar-se menos favorável do que o constante da lei nova –, omitindo, irreparavelmente, na sua formulação, qualquer referência ao resultado da comparação dos regimes jurídico-penais que se sucedem no tempo.
76. Dito de forma mais sucinta, omitindo a interpretação normativa escrutinada qualquer referência à natureza mais ou menos favorável da lei penal no âmbito da qual foi praticado o facto mais gravoso integrante da continuação criminosa, tal impede que se infira que a mera desconsideração de que o regime jurídico-penal em vigor à data daquele facto mais gravoso é distinto do vigente – e aplicado – à data do último facto integrante da mencionada continuação criminosa, se revele suscetível de violar o princípio da igualdade, na sua dimensão de princípio da aplicação da lei penal mais favorável, proclamado no artigo 29.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa.
77. Atendendo ao acabado de explanar, somos forçados a concluir que a norma contestada nos presentes autos, a “contida no artigo 79.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado no sentido de, perante continuação criminosa, a determinação do regime jurídico-penal aplicável operar por referência à data do último facto integrante da continuação, independentemente de esta integrar factos anteriores de maior gravidade”, não revela qualquer desconformidade com o princípio da legalidade, com acolhimento no artigo 29.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, designadamente na sua dimensão de princípio da aplicação da lei penal mais favorável.
78. Por força do exposto, e reiterando o já afirmado, entendemos que o Tribunal Constitucional não deverá julgar materialmente inconstitucional a norma ínsita no artigo 79.º, n.º 1, do Código Penal, na interpretação impugnada, negando, assim, provimento ao recurso.
Nestes termos, negando provimento ao presente recurso, fará o Tribunal Constitucional a costumada Justiça.
[…]”.
Cumpre, após o relato do percurso do processo, apreciar e decidir o recurso de constitucionalidade.
II- Fundamentação
2. Impõe-se, antes de mais, uma palavra sobre o sentido da norma a sindicar.
2.1. O objeto do presente recurso foi fixado pelo Tribunal no Acórdão n.º 150/2019 (cfr. item 1.2.2., supra), no qual se decidiu deferir a reclamação apresentada pelo ora Recorrente, determinando-se o recebimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, tendo por objeto a norma contida no artigo 79.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado no sentido de, perante continuação criminosa, a determinação do regime jurídico-penal aplicável operar por referência à data do último facto integrante da continuação, independentemente de esta integrar factos anteriores de maior gravidade.
Importa recuperar os precisos fundamentos dessa decisão e a dinâmica do processo, que permitem compreender melhor o que está – e o que não está – contido no objeto do recurso.
Subjacente à questão de inconstitucionalidade normativa está uma condenação do Recorrente pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 103.º, n.º 1, alíneas a) e c), e 104.º, n.os 1, alíneas d), e ), e 2, do RGIT e pelos artigos 30.º, n.º 2, e 79.º do Código Penal na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, sob a condição resolutiva do pagamento de €153.962,23 à Fazenda Nacional no período da suspensão.
Resulta da decisão recorrida que a prática dos factos que integram a continuação criminosa se iniciou na vigência do Regime Jurídico das Infrações Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA) e só terminou na vigência do RGIT.
O ora Recorrente entendeu – e afirmou no recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra – que aos factos se devia aplicar o RJIFNA, designadamente para efeitos de verificação da prescrição do procedimento criminal, com um duplo argumento:
i) a última fatura incluída em declarações fiscais foi emitida em 26/03/2001, data em que se encontrava em vigor o RJIFNA, pelo que não poderia ser aplicado o RGIT (esta vertente argumentativa pressupunha a alteração dos factos); e,
ii) ainda que assim não se entendesse, e se considerasse terem sido praticados atos integrantes da continuação criminosa na vigência do RGIT (que entrou em vigor em 05/07/2001), a conduta mais grave da continuação respeita ao IRC de 1999, pelo que sempre seria aplicável o RJIFNA, por força do artigo 79.º, n.º 1, do Código Penal (“[o] crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação”).
A estes argumentos respondeu o Tribunal da Relação de Coimbra, na decisão ora recorrida, afirmando o seguinte:
i) o primeiro argumento não procede, porque a última fatura foi emitida em 28/11/2003 e não em 26/03/2001, como sustenta o Recorrente; e
ii) o segundo argumento também não procede, porque os últimos atos da continuação criminosa foram praticados na vigência do RGIT – “[f]ixado o início de vigência do RGIT em 5 de julho de 2001, e sendo a emissão de algumas das faturas posterior a esta data é então este o regime aplicável, isto sem que daí decorra qualquer preterição aos mandamentos constitucionais do coligido artigo 29.º, n.os 1 e 4.”.
Perante esta sucessão de ocorrências processuais, considerou-se, no Acórdão n.º 150/2019, em suma, o seguinte:
i) o Recorrente não visou, através do recurso de fiscalização concreta, contestar a matéria de facto quanto à data da emissão da última fatura (28/11/2003), nem questionar que a prescrição deve ser contada desde essa data;
ii) com a afirmação atrás transcrita – “[f]ixado o início de vigência do RGIT em 5 de julho de 2001, e sendo a emissão de algumas das faturas posterior a esta data é então este o regime aplicável, isto sem que daí decorra qualquer preterição aos mandamentos constitucionais do coligido artigo 29.º, n.os 1 e 4.” – o tribunal recorrido aplicou a norma no sentido apontado, ou seja, perante uma sucessão de leis penais, procurou a lei aplicável por referência ao último ato praticado, e não à conduta mais grave, o mesmo é dizer que aplicou o RGIT apenas por referência temporal ao último ato da continuação criminosa, não considerando, ou, pelo menos, abstraindo da circunstância de, eventualmente, essa mesma continuação integrar factos anteriores mais graves;
iii) na hipótese de o recurso ser procedente, cabe ao tribunal recorrido, e apenas a este, determinar quando ocorreu a conduta mais grave e apurar se esta se pode, ou não, situar temporalmente na vigência do RJIFNA ou do RGIT; e
iv) na hipótese de o recurso ser procedente e de o tribunal recorrido concluir que a conduta mais grave se situou temporalmente na vigência do RJIFNA, caberá ao tribunal recorrido, e apenas a este, aplicar o regime da prescrição contido no RJIFNA, para concluir se a prescrição se verificou, ou não verificou.
Foi neste preciso sentido que se admitiu, no referido Acórdão n.º 150/2019, o recurso por referência à norma contida no artigo 79.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado no sentido de, perante continuação criminosa, a determinação do regime jurídico-penal aplicável [aqui entendido, como vimos, no sentido de lei aplicável em caso de sucessão de leis penais, designadamente para efeitos de verificação da prescrição do procedimento criminal] operar por referência à data do último facto integrante da continuação, independentemente de esta integrar factos anteriores de maior gravidade.
Estando em causa tal específica dimensão não cabe ao Tribunal Constitucional, designadamente, qualificar factos concretos como mais ou menos graves, situá-los na vigência do RJIFNA ou do RGIT, nem sequer aceitar tais qualificações, pois não vêm pressupostas na norma sub judice.
2.2. Prevê o artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal:
Artigo 30.º
Concurso de crimes e crime continuado
1- O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
2- Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
3- O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.
Como esclarece Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal – Parte Geral, 3.ª ed. (com a colaboração de Maria João Antunes, Susana Aires de Sousa, Nuno Brandão e Sónia Fidalgo), Coimbra, 2019, p. 1193/§41:
“[…]
Aqui se revela o propósito da lei de tratar, sob um ponto de vista particular que em seguida se explicitará, um concurso de crimes efetivo no quadro da unidade criminosa, de uma ‘unidade criminosa’ normativamente (legalmente) construída. E, coerentemente, o propósito de subtrair a punição às regras da punição do concurso de crimes e submetê-la a um regime adequado à consideração do caso como de unidade de crime (art. 70.º).
[…]”.
Assenta esta figura na verificação de uma situação de menor exigibilidade, que (prossegue o mesmo Autor, ob. cit., p. 1200/§48):
“[…]
[S] erve para conferir àquela, pelo menos na generalidade dos casos, uma unidade do sentido de desvalor do ilícito do comportamento global (normativamente construída, é certo) e, por aí, para justificar a subtração de tais casos à forma de punição contida no art. 77.º. […] [N]ão fosse a relação de continuação e a unificação normativa que ela determina e, é exato, depararíamos naquela relação, ao menos por regra, com hipóteses de concurso efetivo ou puro.
[…]”.
Em suma, nas palavras de M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, Código Penal – Parte geral e parte especial, com notas e comentários, 2.ª ed., Coimbra, 2015, p. 236, “[n]uma visão material das coisas, o crime continuado é uma unidade jurídica construída sobre uma pluralidade efetivo de crimes”.
É, pois, por referência a esta figura que o artigo 79.º, n.º 1, do Código Penal (preceito que contém a norma posta em crise pelo Recorrente) prevê que “[o] crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação”.
2.3. Entende o Recorrente que a norma contida no artigo 79.º, n.º 1, do Código Penal interpretado no sentido de, perante continuação criminosa, a determinação do regime jurídico-penal aplicável [aqui entendido no preciso sentido delimitado no item 2.1., supra] operar por referência à data do último facto integrante da continuação, independentemente de esta integrar factos anteriores de maior gravidade, é inconstitucional por violação do disposto no artigo 29.º, n.os 1 e 4, da Constituição.
O Recorrente não distingue, propriamente, os comandos contidos nos n.os 1 e 4 do artigo 29.º da Constituição, argumentando por referência a ambos, simultaneamente.
De todo o modo, centra a sua crítica na (alegada) violação do princípio da proibição da retroatividade das normas penais, pois afirma que “[…] o entendimento sufragado no Acórdão recorrido significa punir mais severamente, porquanto é aplicado um regime mais gravoso relativamente ao prazo prescricional, ao vigente no momento do crime mais grave cometido, sendo, assim, violado o princípio da não retroatividade”, pois, no seu entender, “[…] o entendimento sufragado no acórdão recorrido […] desconsidera o regime aplicável à data do cometimento do crime mais gravoso cometido no âmbito do crime continuado”.
Importa notar que, para aferir da invocada inconstitucionalidade não pode o Tribunal considerar, rigorosamente, o argumento do Recorrente segundo o qual “[…] o crime mais gravoso cometido no crime continuado em causa nos autos, é o relativo ao IRC de 1999, estando nessa data em vigor o RJIFNA” (porque, como vimos – item 2.1., supra –, esse pressuposto de maior gravidade da conduta anterior não foi estabelecido na decisão recorrida e, assim, não integra a dimensão normativa posta em crise), para concluir, por essa via, que “[…] o acórdão recorrido faz retroagir o RGIT a factos anteriores à sua entrada em vigor”.
O que pode considerar-se para discussão é apenas o que resulta da norma objeto do recurso: que é aplicada a lei que rege o(s) último(s) facto(s) integrantes da continuação criminosa, independentemente da existência de outros factos anteriores (ou seja, desconsiderando ou não dando relevo a tais factos para a determinação da lei aplicável).
2.3.1. Os n.os 1 e 4 do artigo 29.º da Constituição têm a seguinte redação:
Artigo 29.º
Aplicação da lei criminal
1- Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior.
2- ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------.
3- ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------.
4- Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respetivos pressupostos, aplicando-se retroativamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.
5- ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------.
6- ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------.
Embora quer o n.º 1, quer o n.º 4 deste artigo 29.º se refiram à ideia de retroatividade, as respetivas previsões operam em planos distintos. Como esclarece Américo Taipa de Carvalho, Constituição Portuguesa Anotada, org. Jorge Miranda e Rui Medeiros, volume I, 2.ª ed., Lisboa, 2017, p. 490:
“[…]
Se o n.º 1 deste artigo 29.º se refere, em primeira linha, à (proibição da retroatividade da) lei penal criminalizadora, os n.os 3 e 4 referem-se à lei penalizadora, isto é, referem-se, diretamente, à pena ou medida de segurança aplicável ao agente de um determinado facto ilícito criminal (ou tipo de ilícito). Enquanto os n.os 3 e 4-1.ª parte estabelecem o tradicional (desde fins do século XVIII) princípio da proibição da retroatividade da lei penal desfavorável, já o n.º 4-2.ª parte consagra o (mais recente) princípio da imposição da retroatividade da lei penal favorável […] Donde que, por força da conjugação da proibição da retroatividade da lei penal desfavorável com a imposição da retroatividade da lei penal mais favorável, se possa afirmar, hoje, que o princípio que rege a matéria da sucessão das leis penais é o princípio da aplicação da lei penal mais favorável.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Nos presentes autos, estamos perante uma conduta punível ao abrigo do RJIFNA e também punível ao abrigo do RGIT (algo que o Recorrente não contesta), pelo que não está em causa a retroatividade da lei criminalizadora (n.º 1 do artigo 29.º da Constituição).
O que poderá estar em causa – e que o Recorrente verdadeiramente questiona – é, tão-somente, o regime da punição da conduta (designadamente, quanto aos prazos de prescrição), o que nos levará, independentemente do que referiremos no item seguinte, a centrar a discussão na regra da proibição da retroatividade da lei penalizadora (n.º 4 do artigo 29.º da Constituição).
2.3.2. Antes de mais, porém (e pese embora o Recorrente refira os seus argumentos, fundamentalmente, à questão da proibição de retroatividade da lei penal), importa sublinhar – no que vale como um esclarecimento geral do sentido constitucionalmente relevante da punição do crime continuado – que não seria equacionável, por via da interpretação aqui em causa do artigo 79.º, n.º 1, do Código Penal, uma violação do princípio da legalidade criminal, na vertente de certeza da lei penal (artigo 29.º, n.os 1 e 3, do Constituição). Tal violação só ocorre se (quando) a norma aplicada ultrapassar o sentido possível das palavras da lei que qualifica os factos como crime ou fixa as consequências jurídicas do crime (cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 729/2014 e 106/2017).
Ora, apesar de o Recorrente, nas suas alegações, parecer, por vezes, afirmar o contrário, a norma do n.º 1 do artigo 79.º do Código Penal não visa garantir ao agente do crime que, em caso de sucessão de leis penais, pode contar com o regime vigente à data da conduta mais grave, se este for mais favorável, ainda que a mesma conduta prossiga até sobrevir outra norma penal.
Desde logo, o n.º 1 do artigo 79.º do Código Penal não visa resolver as hipóteses de sucessão de leis penais, que se regem pelo disposto no artigo 2.º do mesmo diploma (em coerência com os critérios do artigo 3.º, quanto à determinação do momento da prática do facto).
Trata-se, apenas, de consagrar um critério para determinação da moldura da pena. Como explicam Jorge de Figueiredo Dias et al., Direito Penal, cit., p. 1206/§59.º:
“[…]
O sentido deste normativo parece assim óbvio: o juiz tem de determinar qual a moldura penal aplicável a cada um dos crimes que integram a continuação. A mais elevada delas, se diferenças houver, será a moldura penal do crime continuado.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Ou, nas palavras de M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, Código Penal…, cit., p. 414:
“[…]
Ao crime continuado aplicam-se as regras dos arts. 30.º/2 e 3 e 79.º, impondo-se a pena cabida à conduta mais grave que integra a continuação […].
Numa primeira operação, o tribunal elege a moldura penal mais grave cabida aos diversos atos singulares; eleita esta, ele irá determinar dentro dela, segundo as regras gerais, a medida da pena do crime continuado.
[…]” (sublinhados acrescentados).
A norma sub judice não viola, pois, o princípio da legalidade criminal.
2.3.3. Quanto à invocada violação da proibição da retroatividade da lei penal desfavorável – que constitui o elemento central da argumentação do Recorrente –, deve ter-se em conta, na interpretação do n.º 4 do artigo 29.º da Constituição, que se encontra superado há muito na jurisprudência constitucional o entendimento segundo o qual o âmbito de aplicação do preceito se limita às normas de direito penal estritamente material. Como se pode ler no Acórdão n.º 451/93:
“[…]
[Segundo esse entendimento, entretanto superado,] o citado artigo constitucional [artigo 29.º, n.º 4] visava apenas a aplicação da lei criminal, ou seja, da lei penal de caráter substantivo que é a competente para definir crimes (bem como os pressupostos das medidas de segurança) e as respetivas penas (tal como as medidas de segurança), não se aplicando aos preceitos processuais, para os quais rege o artigo 32.º da Lei Fundamental, onde não se prevê qualquer princípio de aplicação retroativa de normas mais favoráveis.
Esta decisão do Tribunal foi objeto de apreciação crítica por parte de J. J.Gomes Canotilho na Revista de Legislação e de Jurisprudência, n.º 3792, pág. 84 e ss., onde, depois de concordar com a solução do aresto quanto à não violação do princípio da igualdade (por estarmos perante uma questão que se insere no ‘problema geral da sucessão no tempo das leis processuais penais’ e ‘todos os esquemas intertemporais apresentarem vantagens e inconvenientes’, a opção por um deles ‘cabe na discricionariedade do legislador’ e por isso não se poder falar em inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade), manifesta ‘sérias reticências [por se dar por demonstrado] que os ‘candidatos positivos’ reentrantes no âmbito do art. 29.º/4 da CRP se limita[re]m às leis penais materiais ou substantivas’.
No essencial, Gomes Canotilho entende que o princípio do tratamento mais favorável ao arguido abrange não apenas o direito material sancionatório, mas também as normas processuais de natureza substantiva, propendendo a considerar como tais, na senda do ensino de Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, I, Coimbra, 1981, pág. 32, e Direito Processual Penal, 1988/89, Secção de Textos da U.C., pág 10) ‘as normas processuais penais que condicionem a responsabilidade penal ou contendam com os direitos fundamentais do arguido ou do recluso’. […]
Em abono de tal entendimento invoca este Autor o princípio da conformidade dos atos do Estado com a Constituição ( art. 3.º, n.º 3, da C.R.P.) e a aplicabilidade direta dos direitos, liberdades e garantias (art. 18.º, n.º 1, da Lei Fundamental) uma vez que ‘nem sempre se toma em atenção que os órgãos jurisdicionais são, eles próprios, entidades públicas vinculadas pelos direitos, liberdades e garantias’, que assim devem ser entendidos como ‘medidas materiais das decisões jurisdicionais’, como ‘normas de decisão para a interpretação e aplicação do 'direito da lei'.’ […]
Recentemente, a 2.ª Secção do Tribunal Constitucional teve ocasião de recordar esta orientação jurisprudencial a que temos vindo a aludir, bem como a citada referência crítica de Gomes Canotilho, para apreciação de um recurso interposto de uma decisão judicial que desaplicou com fundamento em inconstitucionalidade a norma do artigo 7.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 78/87, por violação do disposto nos artigos 29.º, nº 4, e 32.º, nº 1, da Constituição ( Acórdão n.º 250/92, publicado no Diário da República, II Série, de 27 de outubro de 1992).
Aí se entendeu estar em causa ‘a questão da constitucionalidade de normas que têm a ver diretamente com a pena aplicável’, e, depois de estabelecer o contraponto entre o regime do artigo 409.º do Código de Processo Penal de 1987 e o do artigo 667.º do Código de Processo Penal de 1929, concluiu‑se que ‘apesar de o n.º 2 do § 1.º desse artigo 667.º assegurar nesse caso a defesa dos arguidos, tem‑se como certo que a norma em questão, ao permitir a agravação da pena, em recurso interposto apenas pelo arguido, ofende o princípio consignado na parte final do n.º 4 do artigo 29.º da Constituição, ou seja, o princípio da aplicação retroativa das leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.’
Em abono de tal entendimento o aresto em causa recordou a opinião de Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, Lições do ano de 1988/89, Secção de Textos da Faculdade de Direito de Coimbra, capítulo I, § 4º, III, 4.) segundo o qual ‘ [...] importa que a aplicação da lei processual penal a atos ou situações que decorrem na sua vigência, mas se ligam a uma infração cometida no domínio da lei processual antiga, não contrarie nunca o conteúdo da garantia conferida pelo princípio da legalidade. Daqui resultará que não deve aplicar‑se a nova lei processual penal a um ato ou situação processual que ocorra em processo pendente, sempre que da nova lei resulte um agravamento da posição processual do arguido ou, em particular, numa limitação do seu direito de defesa (artigo 5.º, n.º 2, alínea a) [do Decreto‑Lei n.º 78/87, na redação do Decreto‑Lei n.º 387‑E/87, de 29 de dezembro]."
[…]” (sublinhados acrescentados).
Consequentemente, “[…] a matéria tocante à prescrição do procedimento criminal não pode deixar de estar condicionada pelos limites de interpretação jurídica e de aplicação de leis no tempo que, no domínio do direito penal, são postulados pela normação constitucional” (Acórdão n.º 122/2000, retomando a posição do Acórdão n.º 205/99).
2.3.4. Resulta do n.º 4 do artigo 29.º da Constituição, em síntese, “[…] que a lei não pode aplicar a crimes anteriores penas mais graves […]. A razão de ser deste princípio básico da «constituição penal» tem a ver com a própria racionalidade e razoabilidade da censura penal, não fazendo nenhum sentido que alguém […] seja condenado por uma pena mais grave do que a que estava prevista no momento da prática do crime. Além do mais, trata-se de observar o princípio da confiança, que constitui uma das dimensões do Estado de Direito […]” (cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra, 2014, p. 495, sublinhado acrescentado). Ademais, por ser obrigatória a aplicação retroativa da lei penal mais favorável, “[…] um crime passa a ser menos severamente punido do que era no momento da sua prática, se lei posterior o sancionar com pena mais leve” (cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., p. 496, sublinhado acrescentado).
Assentam estas garantias, pois, numa ideia de previsibilidade (por sua vez enraizada no princípio da confiança) das normas, no sentido em que qualquer cidadão, para além de não poder ser surpreendido pela incriminação de um comportamento anteriormente adotado (n.º 1 do artigo 29.º da Constituição), também não pode ser surpreendido pela aplicação de uma sanção mais grave ou por normas processuais materiais de efeitos mais gravosos do que aqueles com que podia contar à data em que praticou os factos (n.º 4 do artigo 29.º da Constituição).
Este evidente sentido da norma constitucional basta para compreender que a lei fundamental não fornece qualquer sinal contrário à norma aplicada na decisão recorrida.
Desde logo – e como vimos (item 2.1., supra) – não resulta, pelo menos imediatamente, da norma objeto do recurso que exista um regime mais favorável vigente à data da prática de atos anteriores à vigência do RGIT.
De todo o modo, ainda que se admita que esse desfavor (na construção argumentativa do Recorrente) está implícito na desconsideração do regime anterior (no caso, o RJIFNA), a sua pretensão não será bem fundada.
A argumentação do Recorrente poderia, eventualmente, apresentar-se com alguma razoabilidade se estivéssemos perante um concurso efetivo de crimes (no sentido em que veria aplicada a lei menos favorável a comportamentos autonomamente punidos anteriores), mas é descabida perante a punição unitária do crime continuado.
Ao ficcionar a prática de um só crime, unificando a conduta, o legislador coloca o julgador na posição de escolher um regime igualmente unificado para a punição do agente. Nesta perspetiva, escolher o regime vigente à data da prática do último facto para punir o crime (único) continuado em nada afronta a garantia do n.º 4 do artigo 29.º da Constituição. O Recorrente não pode afirmar-se surpreendido por uma norma penal (do RGIT) que estava em vigor à data em que praticou atos que integram a continuação criminosa: podia, enfim, determinar a sua vontade de agir contando com a eventualidade dessa sanção.
A circunstância de alguns dos factos que integram o comportamento continuado serem anteriores à vigência do RGIT em nada altera esta conclusão. Só a alteraria se esses mesmos factos fossem autonomamente punidos.
A ser válida a tese do Recorrente, o legislador ver-se-ia obrigado pela Constituição a beneficiar o arguido por ter prosseguido a atividade criminosa, garantindo-lhe (por referência ao exemplo dos autos) que os factos praticados na vigência do RGIT deixariam de ser punidos por aplicação de regras (de prescrição ou outras) do RJIFNA, resultado substancialmente diverso daquele que o artigo 29.º, n.º 4, da Constituição se destina a assegurar.
Pretende o Recorrente, de algum modo, o melhor de dois mundos: ver a realização plúrima do mesmo tipo de crime unificada como se de um só crime se tratasse (e trata, por ficção normativa) e preservar a autonomia dos crimes para efeitos de determinar o regime legal aplicável, em caso de sucessão de leis penais. A Constituição não garante, porém, tal resultado. O arguido só estaria protegido pelo n.º 4 do artigo 29.º da Constituição (voltando ao exemplo dos autos) se a conduta se tivesse verificado integralmente na vigência do RJIFNA – só aí se poderia legitimamente afirmar a surpresa decorrente da aplicação do RGIT.
Não cabendo ao Tribunal Constitucional fixar a interpretação mais adequada do direito infraconstitucional, conclui-se que não se verifica a invocada violação do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 29.º da Constituição.
2.3.5. Sublinha-se que a conclusão alcançada se encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) quanto à lei aplicável à punição dos ilícitos continuados. Na interpretação do artigo 7.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), nos termos do qual “[n]inguém pode ser condenado por uma ação ou uma omissão que, no momento em que foi cometida, não constituía infração, segundo o direito nacional ou internacional. Igualmente não pode ser imposta uma pena mais grave do que a aplicável no momento em que a infração foi cometida.”), aquele tribunal não deixou de considerar as especiais características das condutas continuadas.
No Acórdão de 21/10/2013 (Del Río Prada c. Espanha, queixa n.º 42750/09, disponível em hudoc.echr.coe.int), expõem-se os princípios gerais que se extraem do artigo 7.º da CEDH (v., também, o Acórdão de 20/10/2015, Vasiliauskas c. Lithuania, queixa n.º 35343/05, disponível em hudoc.echr.coe.int):
“[…]
1. Princípios decorrentes da jurisprudência do Tribunal
(a) Nullum crimen, nulla poena sine lege
77. A garantia ínsita no artigo 7.º, que constitui um elemento essencial do Estado de Direito, ocupa um lugar proeminente no sistema de proteção da Convenção […]. Deve ser concebida e aplicada, como decorre do seu objeto e do seu propósito, de modo a proporcionar uma salvaguarda efetiva contra perseguição, condenação e punição arbitrárias (v. S.W. c. Reino Unido, 22/11/1995, § 34, Série A n.º 335‑B; C.R. c. Reino Unido, 22/11/1995, § 32, Série A n.º 335-C; e Kafkaris, supracitado, § 137).
[…]
79. Os crimes e as correspondentes penas devem ser claramente estabelecidos por lei. (…) Este requisito cumpre-se se e na medida em que o indivíduo consegue retirar da letra do preceito relevante […] que atos e omissões implicarão para si responsabilidade criminal, bem como a correspondente pena […].
80. O Tribunal deve, pois, verificar se, à data da prática dos factos que conduziram à acusação e à condenação, estava em vigor uma disposição legal que punia esse ato e se a pena aplicada não excedeu os limites impostos por essa lei […].
[…]” (tradução livre, pelo relator).
No Acórdão de 27/01/2015 (Rohlena c. República Checa, queixa n.º 59552/08, disponível em hudoc.echr.coe.int), o TEDH teceu as seguintes considerações sobre a aplicação daqueles princípios ao crime continuado:
“[…]
57. O Tribunal já foi chamado a apreciar, por duas vezes, casos de condenação de um Requerente por um crime contínuo ou continuado, embora sem as distinguir (v. Ecer e Zeyrek c. Turquia, n.os 29295/95 e 29363/95, ECHR 2001–I e Veeber, supracitadas). Nestas decisões, o Tribunal observou que, por definição, este tipo de ilícito é cometido ao longo de um período temporal (v. Veeber, supracitada, § 35). Mais afirmou que, quando alguém é acusado da prática de uma infração continuada, o princípio da certeza da lei exige que os concretos atos que compõem o crime, e que acarretam responsabilidade criminal, sejam claramente expostos na acusação. Ademais, a decisão condenatória também deve tornar claro que a condenação resulta da prova dos elementos que integram a continuação […].
58. O Tribunal também reitera que, em qualquer sistema legal, cabe aos tribunais nacionais interpretar as disposições da lei penal substantiva para determinar, por referência à estrutura de cada crime, a data em que, verificando-se todos os elementos respetivos, foi praticado um ato punível. A Convenção não obsta a esta forma de interpretação judicial, desde que as conclusões alcançadas pelos tribunais nacionais sejam razoavelmente previsíveis no âmbito da respetiva jurisprudência […].
[…]
63. […] Uma vez que a conduta do Requerente prosseguiu após 01/06/2004, a data em que a pena de abuso de pessoa em coabitação foi introduzida no Código Penal, ele podia e devia esperar, se necessário mediante aconselhamento jurídico, ser julgado por um crime continuado apreciado de acordo com a lei em vigor à data em que praticou o último ato abusivo […]. [O Tribunal] não tem qualquer dúvida de que o Requerente estava numa posição em que podia prever, não só quanto ao período posterior à entrada em vigor desta lei de 01/06/2004, mas também relativamente ao período desde 2000 até essa data, que poderia ser criminalmente responsabilizado pela prática de um crime continuado, e ajustar a sua conduta de acordo com essa previsão […].
[…]” (tradução livre, pelo relator, sublinhados acrescentados).
Ou seja, na síntese da jurisprudência do TEDH a este respeito, pelo juiz Paulo Pinto de Albuquerque, em declaração de voto (inteiramente concordante) aposta ao referido Acórdão de 27/01/2015, “[e]ntre outras, quatro grandes consequências práticas decorrem do tratamento unificado dos atos individualizáveis como crime continuado. […] [Tais atos devem ser juridicamente considerados] como um todo unificado e punidos com uma só pena, em lugar de várias. […] Se os atos penalmente relevantes forem diversos e de diferente gravidade, pode ser punido pelo mais grave deles, tendo a decisão em conta a conduta unificada como um todo. A segunda consequência é que a lei em vigor no momento em que cessou a conduta que integra o crime continuado é aplicável aos atos individualizáveis anteriores à sua entrada em vigor, desde que estes caibam na previsão da lei nova. […] A Terceira consequência é que o crime continuado se inicia com o primeiro ato individualizável, mas apenas se completa quando seja praticado o último que venha a integrar a continuação. Daqui decorrem duas consequências lógicas. Em primeiro lugar, os prazos de prescrição só se iniciam quando a conduta criminosa se completa, ou seja, quando o último ato é praticado e, em segundo lugar, os atos individualizáveis [entenda-se: anteriores, que estariam] sujeitos a prescrição não ficam excluídos da punição enquanto parte integrante de um crime continuado” (tradução livre, pelo relator, com sublinhados acrescentados).
Em suma, também para o TEDH, como para o Tribunal Constitucional, a unificação decorrente da qualificação de uma conduta penalmente relevante enquanto “crime continuado” tem importantes consequências em sede de garantias individuais quanto à aplicação da lei penal no tempo, tornando possível a aplicação da lei vigente à data da última conduta (no pressuposto de se tratar de lei certa, o que não se questiona nos presentes autos) – conduta que resultou de uma atuação voluntária de alguém que podia (e devia) contar com a norma incriminadora e a respetiva sanção e, ainda assim, escolheu agir – rectius, escolheu continuar a agir.
2.4. Resulta do exposto – e expressa a conclusão decisória que este Tribunal alcança relativamente ao presente recurso – que não é inconstitucional a norma contida no artigo 79.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado no sentido de, perante continuação criminosa, a determinação do regime jurídico-penal aplicável [aqui entendido, como vimos, no sentido de lei aplicável em caso de sucessão de leis penais, designadamente para efeitos de verificação da prescrição do procedimento criminal] operar por referência à data do último facto integrante da continuação, independentemente de esta integrar factos anteriores de maior gravidade, com a consequente improcedência do recurso.
É, pois, o que resta afirmar.
III- Decisão
3. Face ao exposto, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 79.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado no sentido de, perante continuação criminosa, a determinação do regime jurídico-penal aplicável operar por referência à data do último facto integrante da continuação, independentemente de esta integrar factos anteriores de maior gravidade; e, consequentemente,
b) negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 13 de maio de 2020.
[O relator atesta o voto de conformidade ao presente Acórdão dos restantes integrantes da 1.ª Secção, Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros, Conselheiro Vice-Presidente João Pedro Caupers e Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio].
José António Teles Pereira