I- Se um trabalhador se despediu invocando justa causa resultante da falta de pagamento, na forma devida do salário e do subsídio de alimentação; se as diferenças salariais e o subsídio de alimentação devidos eram, à data do despedimento, respectivamente, de - 88987$00 - e de - 127680$00 -; se a empresa devedora era de reduzidas dimensões e normalmente se informava junto do Ministério do Trabalho das alterações salariais e outras regalias com vista à sua prática e se atribuía a cada trabalhador com mais de um ano de prática uma verba cujo montante variava entre - 10000$00 - e - 30000$00 - desde 1985, não se verifica a falta culposa de pagamento pontual de retribuição, nem justa causa para o despedimento.
II- As nulidades de sentença previstas no artigo 668, nº 1, alíneas c) e d) verificam-se, respectivamente, quando a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente e quando há omissão de pronúncia relativamente a um dos pedidos.