2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. Por despacho do Brigadeiro Director do serviço de Pessoal do Estado-Maior do Exército, de 27 de Março de 1984, foi indeferido o requerimento em que A., capitão de engenharia na situação de reserva, n.º 50771411, solicitava a sua promoção ao posto de major a partir de 1 de Dezembro de 1973. Interposto recurso desse despacho, o Supremo Tribunal Militar, por acórdão de 29 de Março de 1985, não tomou conhecimento do seu objecto, já que, não tendo sido invocada qualquer delegação ou subdelegação de competência, “o mesmo despacho não constitui acto definitivo e é irrecorrível contenciosamente”.
Tendo-se esse Tribunal declarado “competente em razão da matéria”, o promotor de justiça recorreu do acórdão para o Tribunal Constitucional, com fundamento em que ele aplicou implicitamente normas já julgadas inconstitucionais pelo acórdão n.º 61/84, de 19 de Junho de 1984, deste mesmo Tribunal, como sejam os artigos 107.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas (Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965) e 134.º do Estatuto do Oficial do Exército (Decreto-Lei n.º 176/71 de 30 de Abril).
Aqui o Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo provimento do recurso e consequente revogação do acórdão recorrido, por violação dos artigos 207.º, 218.º e 268.º, n.º 3 da Constituição, “ a fim de ser substituído por outro em que se julgue incompetente, em razão da matéria, o Supremo Tribunal Militar, para o julgamento da causa”.
Cumpre decidir.
2. A questão posta no recurso consiste em ajuizar da conformidade com a Constituição dos artigos 107.º do Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas) e 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército).
Dispõe o primeiro:
“O Supremo Tribunal Militar é o órgão das forças armadas com competência para conhecer dos recursos que forem interpostos pelo oficial:
a) Em matéria de promoção, demoras, preterições e posição na escala de antiguidades;
b) Que se considere prejudicado quanto à mudança de situação”.
Preceitua, por sua vez, o segundo:
“O Supremo Tribunal Militar é o órgão das forças armadas com competência para conhecer dos recursos que forem interpostos pelo oficial:
a) Em matéria de promoção, demora, preterição e posição na escala de antiguidades;
b) Que se considere prejudicado quanto à mudança de situação”.
Como se vê, a única diferença entre as duas disposições está em que, onde na primeira diz “ demoras” e “preterições”, na segunda passou a dizer-se “ demora” e “preterição”.
2. 1 Tem este Tribunal decidido uniformemente que essas disposições são inconstitucionais, por violação do artigo 218.º da Constituição, na redacção que a este preceito foi dada pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro. Além do citado acórdão n.º 61/84 de 19 de Junho (no processo n.º 102/83), que serviu de fundamento ao recurso, nos termos do n.º 5 do artigo 208.º da Constituição, podem ver-se nesse sentido os seguintes acórdãos: n.º 123/84 de 5 de Dezembro (no processo n.º 88/84); n.º 49/85, de 13 de Março (no processo n.º 106/84); n.º 84/85, de 22 de Maio (no processo n.º 162/84); n.º 105/85, de 26 de Junho (no processo n.º 159/84); n.º 106/85, da mesma data (no processo n.º 189/84); n.º 112/85, de 2 de Julho (no processo n.º 179/84); n.º 113/85, da mesma data (no processo n.º 15/85); 114/85, ainda da mesma data (no processo n.º 16/85); e n.º 135/85, de 24 de Julho (no processo n.º 158/84).
Entende-se que é de manter esta orientação.
Em favor dela milita, em primeiro lugar, a história do citado artigo 218.º. Remetendo-se a esse propósito para os anteriores acórdãos sobre a matéria, salientar-se-á apenas que da redacção primitiva do n.º 1 do preceito – “os tribunais militares têm competência para o julgamento, em matéria criminal, dos crimes essencialmente militares” – se eliminou a expressão “ em matéria criminal” e que tal eliminação teve precisamente em vista tornar claro que da competência desses tribunais ficavam excluídas outras matérias, designadamente de natureza administrativa.
Em segundo lugar, e como dispõe o artigo 113.º da Constituição, a competência dos órgãos de soberania – entre os quais se contam os tribunais militares (artigo 212.º) – é a definida na Constituição, só podendo pois, os tribunais militares deter a competência que lhes é atribuída directamente na lei fundamental ou aquela que a mesma Constituição autoriza que a lei lhes atribua; ora, o citado artigo 218.º dá a esses tribunais competência apenas para o julgamento de crimes essencialmente militares (n.º 1) e, para além disso, somente autoriza que a lei alargue a sua competência a duas outras matérias:
a) Julgamento de crimes dolosos equiparáveis aos crimes essencialmente militares (n.º 2); b) aplicação de medidas disciplinares (n.º 3).
Fica assim, fora da competência dos tribunais militares o contencioso administrativo militar.
Não vale em contrário o argumento de que parte da competência do Tribunal Constitucional está definida, não na Constituição, mas em lei ordinária, e é também na lei, e não na Constituição, que está a competência dos tribunais administrativos, fiscais e marítimos.
Certo que os artigos 8.º, alíneas a), c) e d), 9.º e 10.º da lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, vieram cometer ao Tribunal Constitucional o conhecimento de matérias não especificamente previstas na Constituição. Mas o artigo 213.º da lei fundamental inclui na competência deste Tribunal, além das matérias que especifica no n.º 1 e nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2, as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei (alínea e) do mesmo n.º 2.
E, quanto aos tribunais administrativos, fiscais e marítimos, responde-se que, sendo a própria criação desses tribunais da iniciativa do legislador ordinário (n.º 2 do citado artigo 212.º), é necessariamente à lei que incumbe definir a respectiva competência.
Em conclusão: os artigos 107.º do Decreto-Lei n.º 46672 e 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71, ao atribuírem ao Supremo Tribunal Militar competência em matéria de contencioso administrativo militar, são inconstitucionais, por violação do artigo 218.º da Constituição, na sua actual redacção.
2.2. Como se disse, o Exmo. magistrado do Ministério Público termina a sua alegação imputando ao acórdão recorrido a violação, não só dos artigos 207.º e 218.º, mas também do artigo 268.º, n.º 3 da Constituição.
Por este preceito, “é garantido aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos definitivos e executórios, independentemente da sua forma, bem como para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido”.
A sua violação resultaria da circunstância de que, não sendo o Supremo Tribunal Militar um órgão jurisdicional, o recurso para ele interposto não é um recurso contencioso.
Dispunha, com efeito, o artigo 110.º do Decreto-Lei n.º 46672:
“As decisões ou acórdãos do Supremo Tribunal Militar, proferidos no exercício da competência que lhe é atribuída nesta matéria pelo artigo 107.º, carecem de homologação do titular do departamento a que pertence o recorrente.
§único. Quando as decisões sejam favoráveis aos recorrentes, mas não tenham homologação, poderão os mesmos apelar, em última instância, para o Conselho de Ministros, dentro do prazo de quinze dias, a partir da data em que os interessados tomarem conhecimento da não homologação”.
Neste sistema, chamado de justice retenue, o Supremo Tribunal Militar não era um órgão jurisdicional, um verdadeiro tribunal, já que as suas decisões careciam de homologação, e, por isso mesmo, o recurso para ele interposto não poderia considerar-se um recurso contencioso.
Simplesmente, a este artigo 110.º foi dada nova redacção pelo Decreto-Lei n.º 5-A/81, de 23 de Janeiro, do seguinte teor:
“As decisões do Supremo Tribunal Militar, proferidas no exercício da competência que lhe é atribuída nas matérias referidas no artigo 107.º, serão comunicadas à autoridade recorrida, para as mandar executar, nos seus precisos termos, no prazo de dez dias a contar da comunicação”.
Como se vê, o sistema em vigor à data em que foi decidido o recurso interposto para o Supremo Tribunal Militar pelo capitão de engenharia na situação de reserva, A., era completamente outro: a decisão desse Tribunal já não carecia de homologação
Não se pode, assim, falar em violação do n.º 3 do artigo 268.º da Constituição.
3. Pelo exposto, julgam-se inconstitucionais as normas dos artigos 107.º do Decreto-Lei 46672 e 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71, por violação do artigo 218.º da Constituição da República Portuguesa e, consequentemente, concede-se provimento aos recursos, ordenando-se que os autos sejam remetidos ao STM, a fim de que este reforme os acórdãos recorridos em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.
Lisboa, 13 de Novembro de 1985
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Mário Afonso
Armando Manuel Marques Guedes