Texto
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra RELATÓRIO AA intentou a presente ação declarativa com processo comum contra A... Ld.ª ., peticionando as seguintes quantias: -o direito a uma indemnização (em alternativa à reintegração), correspondente a 3 meses de retribuição base e ainda às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento. -o pagamento de um dia de trabalho no mês de maio de 2023, -o pagamento de 14 dias do mês de setembro do mesmo ano. -O pagamento de ajudas de custo (diárias) referentes aos 14 dias de setembro, bem como o pagamento referente a 16 dias de descanso trabalhados. -O pagamento do crédito correspondente à falta de formação ministrada. -Seja declarado ilícito o despedimento do autor e a ré condenada a pagar ao autor a quantia de €5.002,48, acrescida dos juros moratórios à taxa legal a contar de 14/09/2024 e até integral pagamento e, ainda, todas as retribuições que deixou de auferir desde 14/09/2024 data do despedimento, até ao trânsito em julgado da sentença que declare a ilicitude do despedimento e respetivos juros moratórios. Alegou, em síntese que foi admitido ao serviço da ré, em 28/05/2024 para desempenhar a atividade de motorista de pesados mediante contrato de trabalho a termo certo de 6 meses, com fundamento num acréscimo excecional e temporário da atividade da empresa, sendo, porém nulo uma vez que não é possível estabelecer uma correspondência entre os fundamentos invocados e o termo estipulado, razão pela qual se impunha a celebração de um contrato de trabalho sem termo. A ré entregou ao autor a declaração de situação de desemprego comunicando-lhe o fim do contrato com efeitos a 02/09/2024, tendo-o despedido ilicitamente. Na audiência de partes não se logrou obter a conciliação das mesmas atenta a falta de quem representasse a Ré apesar de se mostrar devidamente citada não tendo a Ré oferecido contestação após ter sido regularmente notificada para o efeito. Não foi apresentada contestação, pelo que com a não apresentação de qualquer contestação, consideram-se confessados os factos alegados pelo autor na sua Petição Inicial. Na 1ª instância foi fixada a seguinte matéria de facto : “ FACTOS PROVADOS A R. dedica-se ao Transporte Público Rodoviário de Mercadorias. O A., foi admitido ao seu serviço em 28.05.2024, para desempenhar a sua atividade como motorista de pesados. Desempenhando as funções de motorista dos Transportes Rodoviários de Mercadorias de âmbito geográfico ibérico, entre Portugal e a Espanha conduzindo veículos pesados de mercadorias de 7,5 até 44 Toneladas e fazendo por vezes viagens à Europa como motorista internacional. Trabalhando sob as ordens, direção e fiscalização da R. O horário do A. era móvel de 40 horas semanais, sendo 8 horas por dia útil de 2ª a 6ª feira, sendo os sábados e os domingos os dias de descanso complementar e obrigatório respetivamente. O A. e a Ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo de 6 meses com início a 28/05/2024, renovado automaticamente no fim do prazo por três períodos de 2 meses, com o fundamento num acréscimo excecional e temporário de atividade da empresa. A Ré enviou ao A., em 02/10/2024 a Declaração da Situação de Desemprego, Mod. RP 5044/2018 - DGSS comunicando-lhe o fim do contrato, com efeitos a partir de 02.09.2024. Dado o contrato de trabalho ter o seu início no dia 28/05/2024 o A. tinha a receber no mês de Maio o correspondente a 4 dias de trabalho mas a R. apenas pagou 3 dias. No dia 14 de Setembro a Ré ordenou-lhe que tirasse os seus pertences do pesado, afirmando que não trabalhava mais para a firma. A R. não pagou ao A. os 14 dias desse mês de Setembro dizendo-lhe que ficavam por conta das despesas do acidente que o A. tinha tido em Inglaterra. A R. não pagou ao A. as Ajudas de Custo (diárias) relativas a estes 14 dias de Setembro. No período de 29/08 a 14/09 o A. passou ao serviço da Ré, nas viagens por esta determinadas, os seguintes dias de descanso (sábados, domingos e feriados): Agosto - dia 31 Setembro - dias 7 e 14. E no período de 28/05 até 28/08 o A. trabalhou 13 dias de descanso. A R. nunca ministrou formação profissional ao A. Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo : “DECISÃO Pelos fundamentos expostos, julga-se a presente ação procedente, por provada, e, em consequência, declara-se a ilicitude do despedimento do A., condenando-se a Ré a pagar ao Autor: a)- a que acrescem juros de mora, à taxa legal, sobre essa quantia, a contar do trânsito em julgado desta decisão, até efetivo e integral pagamento; b)- as retribuições que deixou de auferir desde os 30 dias anteriores à propositura desta ação até ao trânsito em julgado da presente sentença, deduzidas as importâncias que haja auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e o subsídio de desemprego eventualmente atribuído ao A, a que acrescem os respetivos juros de mora, à taxa legal, desde o respetivo vencimento, até efetivo e integral pagamento; c)- a quantia de 2.291,08 a título de retribuição, trabalho desempenhado em dias de descanso, ajudas de custo (diárias) e crédito por formação profissional não ministrada, acrescida dos juros moratórios, à taxa legal, a contar de 14/09/2024 e até integral pagamento. Custas a cargo da Ré ( art.º 527.º , nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil , aplicável subsidiariamente por força do disposto no art.º 1.º , n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho , dado que esta ação procedeu integralmente). Fixa-se o valor da presente ação, nos termos do art.º 306º , nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil , no valor indicado pelo Autor para o efeito, atento o disposto nos art.ºs 296.º e 297.º, nºs 1 e 2 do mesmo diploma legal. Registe e notifique.” Em face do exposto decide-se dar sem efeito a audiência final nestes autos designada”. - Fim de transcrição . O autor interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões : (…). O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer : (…). Não houve resposta a este parecer. Colhidos os vistos, cumpre decidir. OBJETO DO RECURSO Como é sabido, o objeto do recurso é delimitado nos termos dos artigos 635.º , n.º 4 e 639.º , n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil , aplicável “ex vi” do art.º 87.º , n.º 1, do Código de Processo do Trabalho , ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado. Importa decidir se a dedução dos rendimentos de trabalho e dedução do subsídio de desemprego é de conhecimento oficioso. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Prescreve o art.º 390 do Código do Trabalho sob a epigrafe “Compensação em caso de despedimento ilícito” o seguinte: “1- Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento. 2 - Às retribuições referidas no número anterior deduzem-se: As importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento; A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento; O subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social”. “O direito à dedução nas prestações intercalares reporta-se: i) A quaisquer rendimentos (de trabalho ou outros), comprovadamente obtidos com a cessação do contrato e que o trabalhador não receberia se não fosse o despedimento, provando-se, claro, o respetivo nexo causal (no 2, al. a)), acolhendo o disposto no art.º 795º , nº 2, do CC , quanto ao benefício atribuído ao devedor com a exoneração da prestação, que será descontado na contraprestação. A dedução do alliunde perceptum (as referidas prestações intercalares) visa evitar uma dupla fonte de rendimentos do trabalhador, o que geraria uma iniquidade patrimonial” [1] . Quanto à dedução prevista na al. a) do n.º 2 do art.º 390.º do CT , ou seja, a dedução das importâncias auferidas pelo trabalhador em atividades cuja execução se tornou possível em virtude do despedimento, ou a dedução dos montantes que o trabalhador não teria recebido se tivesse continuado a cumprir o contrato de trabalho, impunha-se que o empregador tivesse alegado e provado, na ação declarativa, a obtenção pelo autor de rendimentos a deduzir, o que não sucedeu. Para o STJ, a imperatividade do regime legal atinente à dedução dos rendimentos de trabalho por atividade iniciada após o despedimento não dispensa o empregador de alegar e provar dedução [2] . O Ac. do TRP, de 14-07-2021 [3] considerou: “I- A dedução nas prestações intercalares, reportada à alínea a) do n.º 2 do artigo 390.º do CT , constitui uma excepção extintiva, nos termos dos artigos 395.º e 342.º . n.º 2, do CC , e do artigo 571.º , n.º 2, 2.ª parte do CPC ” [4] . “A alínea c) do no 2 (que equivale ao no 3 na versão de 2003) corresponde a uma norma introduzido em 2003, tendo também em vista resolver uma dúvida interpretativa. Na dedução incluem-se igualmente os proventos auferidos mediante a perceção do subsídio de desemprego (cfr. ponto 3.4. XII. n) da Exposição de Motivos). Se o trabalhador ilicitamente despedido, em vez de encontrar outro meio de sustento, passar a auferir o subsídio de desemprego, esse valor é descontado nos salários intercalares. Contudo, essa dedução não vai beneficiar o infrator (empregador), pois este tem de entregar essa quantia à Segurança Social” [5] . Conforme se refere no Ac. do TRL, de 21-02-2014 [6] : “I.–A dedução do subsídio de desemprego prevista na al. c) do n.º 2 do art.º 390.º do CT prossegue um interesse público e tem natureza imperativa, não estando na disponibilidade das partes accioná-la sendo de conhecimento oficioso. II.–Consequentemente, o tribunal sempre deverá acautelar tal possibilidade e determinar na sentença tais deduções para o caso desse subsídio ter sido auferido”. “O subsídio de desemprego a entregar à segurança social, nos termos da alínea c), do n.º 2 do artigo referido, tem sobretudo a sua razão de ser na circunstância de se tratar de uma prestação do Estado, substitutiva da retribuição, e que recuperada esta, deve aquele ser devolvido. Por isso, inexiste fundamento para tal devolução se houver uma causa que exclua o recebimento pelo trabalhador das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare o despedimento ilícito e se relativamente ao mesmo período o trabalhador não recebeu qualquer prestação substitutiva dessa retribuição, que não o subsídio de desemprego” [7] . Por fim, cumpre citar o Ac. do STJ, de 22-05-2024 [8] : “É jurisprudência constante do STJ que a imperatividade do regime legal atinente à dedução dos rendimentos de trabalho por atividade iniciada após o despedimento não dispensa o empregador de alegar e provar que o trabalhador os auferiu, sem o que não é possível operar/determinar tal dedução (diversamente, a dedução do subsídio de desemprego constitui matéria de conhecimento oficioso, já que se trata de uma prestação do Estado, substitutiva da retribuição, que, uma vez recuperada, tem que ser devolvida à Segurança Social)”. DECISÃO Com fundamento no atrás exposto, concede-se parcial provimento à apelação e, em consequência: revoga-se a seguinte parte do segmento decisório (alínea b) da decisão recorrida) “as retribuições que deixou de auferir desde os 30 dias anteriores à propositura desta ação até ao trânsito em julgado da presente sentença, deduzidas as importâncias que haja auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento. no mais, mantém-se a sentença recorrida. Custas pela apelante e pela apelada em partes iguais. Coimbra, 16.01.2026 Mário Rodrigues da Silva- relator Bernardino Tavares Paula Maria Tavares Sumário ( artigo 663º , nº 7, do CPC ): (…). Texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original. ( [1] ) Paula Quintas, Hélder Quintas, Código do Trabalho - Anotado e Comentado. 8th Edição, 2024, p. 1141. ( [2] ) Ac. de 22-05-24, 17881/21, Mário Belo Morgado . Cf. ainda, Ac. do TRC, de 15-03-2024, 3686/22, Paula Maria Roberto, ambos publicados em www.dgsi.pt . ( [3] ) 88/20, Domingos Morais, www.dgsi.pt . ( [4] ) Cf. ainda, Ac. do TRC, de 7-11-2025, 227/21, cujo relator foi o atual relator (não publicado na base de dados da DGSI). ( [5] ) Pedro Romano Martinez , Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos, Pedro Madeira de Brito, G. Código do Trabalho Anotado. 14th Edição, 2025, pp. 999 e 1000. ( [6] ) 306/23, Alves Duarte, www.dgsi.pt . ( [7] ) Ac. do TRE, de 19-05-2014, 816/09. João Luís Nunes, www.dgsi.pt . ( [8] ) 17881/21, Mário Belo Morgado. Neste sentido, v.g. Ac do STJ de 12-09-2012, 154/06, Fernandes da Silva e de 17.06.2010, 615-B/2001,Pinto Hespanhol, todos publicados em www.dgsi.pt .