1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I- RELATÓRIO:
1. - O Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e A., nos autos emergentes de contrato individual de trabalho que este move contra e "CTM- Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, EP", interpuseram recurso do acórdão do STJ de 4 de Maio de 1994, pelo qual se decidiu que o tribunal competente para conhecer da causa era o tribunal eivei da comarca de Lisboa, sendo fundamento do recurso a recusa de aplicação por aquele tribunal da norma do nº l do artigo 8º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, devido a inconstitucionalidade.
Este juízo de inconstitucionalidade constante do referido acórdão, segundo o Ministério Público, "apoiou-se no acórdão nº 151/94, publicado no Diário da República, 1ª Série -A, de 30 de Março de 1994, no qual foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do nº l do artigo 8º do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, por no acórdão recorrido se considerar que as razões que determinaram aquela declaração de inconstitucionalidade colhem e respeito da norma constante do nº l do artigo 8º, do Decreto-Lei n° 137/85, de 3 de Maio."
Esta decisão de inconstitucionalidade foi proferida na sequência da Jurisprudência constante dos acórdãos nºs 410/ 93 e 519/93, cuja fotocópia se mostra junta a fls. 247 a 251 e 252 a 258 destes autos, onde foi julgada inconstitucional -por violação da alínea q) do nº l do artigo 168º da Constituição da República, na versão de 1982 - a norma do nº l do artigo 8º do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, interpretada no sentido de que os tribunais comuns de que ai se fala são os tribunais eiveis. quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais.
Segundo o Ministério Público, da decisão atrás referida decorre que a norma em causa e cuja aplicação ao caso concreto foi recusada não é inconstitucional se interpretada no sentido de que os tribunais comuns nela referidos são os tribunais do trabalho, quando estejam em causa créditos emergentes de relações laborais.
2. - Neste Tribunal Constitucional, o relator elaborou uma exposição preliminar no sentido de que o recurso deveria ser provido, reformulando-se a decisão recorrida por forma a que a norma em causa nos autos fosse aplicada no processo com a interpretação conforme à constituição, ou seja, i com o sentido de que na expressão «tribunais comuns» se compreendem, após a Lei nº. 82/77, de 6 de Dezembro e quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais, os tribunais do trabalho.
3. - Apenas o representante do Procurador-Geral da República em exercício neste Tribunal apresentou uma resposta à exposição preliminar, na qual formulou as seguintes conclusões:
. .."1° - Os acórdãos n°s 270/93, 271/92, 164/93, 410/93, 519/93 e 151/94, ao julgarem inconstitucionais as normas - absolutamente idênticas - constantes do artigo 8º, nº l, dos Decretos-Leis nºs 137/85 e 138/85, de 3 de Maio, quando interpretadas no sentido de que os tribunais comuns de que ai se fala são os tribunais cíveis, quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais, não decretaram a inconstitucionalidade "in totum" de tais preceitos legais, mas apenas de certa e determinada interpretação do mesmo.
. . . 2º- Deverá, pois, a norma constante do artigo 8º, nº l, do Decreto-Lei nº 137/85 ser interpretada e aplicada pela ordem dos tribunais judiciais em conformidade com o sentido, constitucionalmente conforme à Constituição da República Portuguesa, e implícito naquelas decisões, de que os tribunais comuns ai referidos são os que se configuram como competentes, atenta a matéria da causa e a repartição da competência entre os tribunais de competência especializada existentes, face à Lei Orgânica de Tribunais Judiciais - ou seja, os tribunais do trabalho.
.... 3º-Nestes termos, deverá ser julgado procedente o presente recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de constitucionalidade da norma desaplicada, com o sentido atrás atribuído.”
Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTOS:
4. - A presente acção emergente de uma relação de direito do trabalho foi proposta pelo trabalhador, ora recorrente, A., no Tribunal do Trabalho de Lisboa.
Neste Tribunal, veio a ser julgada procedente a excepção de incompetência absoluta do tribunal do trabalho, em razão da matéria, tendo havido recurso de tal decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, que veio a confirmar e decisão recorrida, negando provimento ao recurso. Interposto recurso deste acórdão para o STJ, veio este tribunal a confirmar também o acórdão da Relação, considerando competente para os termos da acção o Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, negando provimento ao agravo.
Como se referiu, foi deste acórdão que o Ministério Público e o próprio trabalhador interpuseram este recurso de constitucionalidade, ao abrigo do preceituado na alínea a) do n° l do artigo 280º da Constituição e da alínea a) do n° l do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional.
Este tipo de recurso pressupõe, para ser admissível, que na decisão recorrida se tenha recusado a aplicação de uma norma jurídica, com fundamento na sua inconstitucionalidade, bastando que essa recusa seja meramente implícita.
5. - No caso presente, assim sucedeu, com efeito. Na verdade, a decisão recorrida, ao fundar-se na aplicabilidade do nº 4 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril, não pode ter deixado de considerar a norma do nº l do artigo 8° do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, como inconstitucional na sua globalidade.
De facto, no acórdão nº 151/94, in D.R., I Série - A, nº 75, de 30 de Março de 1994, o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do nº l, do artigo 8º do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, "quando interpretado no sentido de que os tribunais comuns a que se faz referência nessa norma, são os tribunais eiveis e estejam em causa créditos oriundos de relações laborais, por violação do disposto na alínea q) do nº l do artigo 168º da Constituição da República Portuguesa, na versão introduzida pela Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro".
Esta declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral que incidiu sobre norma em tudo idêntica de outro diploma, e os julgamentos de inconstitucionalidade em fiscalização concreta pronunciados pelo Tribunal Constitucional quanto à norma» agora desaplicada, do nº l do artigo 8º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, referiram-se apenas a uma certa interpretação dessas normas.
Hás, para além da norma inconstitucionalizada numa certa interpretação. o mesmo preceito pode comportar uma ou mais interpretações conformes à Constituição.
A desaplicação integral do artigo 8º, nº l, do Decreto-Lei n° 137/85, dá, assim, abertura ao recurso de constitucionalidade previsto na alínea a) do nº l, do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
6. - Importa, assim, apurar se a norma desaplicada está ou não afectada de qualquer inconstitucionalidade.
A norma em causa tem o seguinte teor:
"Os credores cujos créditos não hajam sido reconhecidos pela comissão liquidatária e incluídos no mapa referido no artigo anterior, ou que não hajam sido graduados em conformidade com a lei podem recorrer ao tribunal comum para fazer valer os seus direitos."
Sobre esta questão, o recente acórdão nº 163/95, tirado pelo Plenário do Tribunal Constitucional nos termos do artigo 79º.-D da respectiva Lei Orgânica, decidiu que a norma desaplicada não sofria de inconstitucionalidade no "sentido de que e expressão «tribunais comuns» constante de tal preceito [nº l do artigo 8° do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio] deve, após a Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro, e quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais, entender-se como correspondendo aos tribunais de trabalho".
Embora nos presentes autos haja sido desaplicada a norma do nº l do artigo 8º do Decreto-Lei nº 137/85, também de 3 de Maio, é evidente que a questão de constitucionalidade e perfeitamente igual, atendendo à identidade de redacção dos dois preceitos.
Há, assim, que aplicar ao caso sub judicio a solução constante desse acórdão nº 163/95, remetendo-se integralmente para os fundamentos dele constantes. Tal interpretação da norma vincula o tribunal recorrido, nos termos do artigo 80°, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional.
III- DECISÃO:
Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide conceder provimento aos recursos interpostos e, era consequência, revogar o acórdão recorrido para ser reformulado por forma a aplicar no julgamento do recurso a norma do n°. l do artigo 8º do Decreto-lei nº 137/85, de 3 de Maio com o sentido fixado, ou seja, de que a expressão «tribunais comuns» constante de tal norma, deve, apôs a Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro e quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais, entender-se como correspondendo e tribunais do trabalho.
Lisboa, 20 de Abril de 1995
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Maria Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida