Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
A…, identificado nos autos, vem, ao abrigo do disposto no art. 669° n° 2 al. b) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do art. 1° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), requerer a reforma do acórdão de fls.538 e segs.
Vejamos.
A citada disposição legal diz que é possível requerer a reforma da sentença quando “constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.”
Constata-se, porém, que o requerente, na sua extensa exposição, não identifica qualquer documento ou elemento de prova que, por si, imponha solução diversa da proferida e que o Tribunal, por lapso, não tenha considerado; antes se limita a apreciar e valorar de forma diferente os elementos constantes dos autos, sobre os quais o Tribunal, aliás, se debruçou, para concluir pela admissibilidade do recurso, tanto pela via da “relevância social e jurídica da causa” como na perspectiva da “necessidade de uma melhor aplicação do direito.”
Em suma, o requerente vem manifestar a sua discordância frontal em relação ao decidido o que, obviamente, não cabe nos estreitos limites legais deste instrumento processual, isto é, da reforma do acórdão.
Pelo que se acorda em indeferir o requerido.
Custas pelo requerente.
Lisboa, 13 de Setembro de 2007. - Azevedo Moreira (relator) - Rosendo José - Santos Botelho.