1. O recurso de revista de decisões proferidas pelos TCA em segunda instância, terceira apreciação jurisdicional de uma causa administrativa é, em geral, rejeitado pela lei de processo (CPTA), embora seja permitido ao STA admitir terceira apreciação de uma causa em recurso relativo a matéria de direito, a título excepcional, isto é, exclusivamente naqueles casos em que estejam reunidos certos pressupostos que a lei (art.º 150.º n.º 1 do CPTA), aponta como índices de que a causa tem uma relevância superior ao comum.
Tais pressupostos respeitam à natureza das questões sobre as quais versa o litígio, que devem atingir um grau de importância fundamental, de uma perspectiva jurídica ou social, ou mostrar-se claramente necessária a intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito.
Assim, é mantido e aprofundado o princípio da apreciação jurisdicional das causas administrativas, como regra, apenas em duas instâncias. Na consecução deste objectivo concorrem com o disposto no art.º 150.º do CPTA, a previsão de revista “per saltum” do artigo 151.º, e a transformação do recurso para uniformização de jurisprudência num recurso do tipo acção revisiva, a ser interposto após o trânsito em julgado da decisão recorrida.
2. Vejamos se estão reunidos os pressupostos legais.
O litígio versa sobre a aplicação de pena disciplinar de demissão, na sequência de processo disciplinar, instaurado ao representado do recorrido por motivo de faltas injustificadas e insere-se em processo cautelar onde é pedida a suspensão de eficácia do despacho que aplicou a pena.
Esta formação tem vindo a explicitar, de modo constante, que usa de especial exigência na apreciação dos pressupostos de admissão deste recurso excepcional em processos cautelares, atento que desempenham a função instrumental, de preservar a efectividade da tutela que for conferida pela decisão final; que as providencias têm natureza provisória por se destinarem a vigorar na pendência do processo principal e que a análise perfunctória da prova em que assenta a decisão cautelar, aconselha que não ser antecipe a decisão sobre a causa principal, fora dos casos em que as instancias podem optar por essa via, fundadas em razões específicas. Sendo certo que o perigo de passar para a decisão final é especialmente eminente na análise do fundamento da al. a) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA.
Esta jurisprudência é de manter, sem embargo de esta formação considerar também, que no contencioso administrativo, mesmo em providencias cautelares, em casos de inequívoco preenchimento dos pressupostos do n.º 1 do art.º 150.º, é de admitir recurso de revista excepcional de Acórdãos proferidos pelo TCA, em segunda instancia.
Nesta conformidade, cumpre analisar se no presente caso tais requisitos se verificam e justificam a admissão da revista.
3. A apreciação efectuada pelas instâncias foi divergente.
O TAF entendeu (após ter afastado a aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA) não terem sido alegados factos que permitissem ao Tribunal dar por verificada a existência de periculum in mora, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA.
Por seu lado o TCA considerou: “(…) não obstante se reconhecer que a alegação de facto feita no requerimento inicial se mostra deficiente por se desconhecer a concreta situação patrimonial e familiar do associado do recorrente, não pode deixar de se considerar que o que o funcionário em causa sempre terá algumas despesas relacionadas com a sua subsistência (água, luz, vestuário e alimentação) a que acrescerão despesas médicas e de medicamentos por ser pessoa doente.
Não será de estranhar que para suportar tal tipo de despesas se socorra do seu salário mensal, como o comum dos funcionários públicos, que não têm fortuna pessoal.
Acresce que a sanção de demissão imposta, (…), é sempre susceptível de causar danos morais que não são reparáveis e que resultam dos transtornos psíquicos decorrentes da impossibilidade de continuar a prestar funções públicas, não sendo de excluir que em situações semelhantes à presente não ocorra um facto consumado, pois que enquanto não houver decisão do processo final, o funcionário permanece na situação de demitido, não podendo trabalhar nem recebendo o seu salário mensal (…).
Assim sendo, afigura-se-nos não poder concluir-se pela inexistência do “requisito do perigo na demora” referido no art.º 120º/1/b) do CPTA, que deverá dar-se por verificado.”
O TCA ocupou-se também a efectuar a ponderação de interesses a que alude a alínea c) da norma citada e concluiu que a mesma “(…) não deverá jogar em desfavor do associado do recorrente, pois que as considerações acima referidas mostram-se genéricas por não estarem concretamente fundamentadas, verificando-se dos autos que o funcionário quando está ao serviço é minimamente capaz de desempenhar funções que lhe estão atribuídas (…)”.
O MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, alega que ocorre nulidade do Acórdão, com base na alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do CPC, por as suas alegações no recurso jurisdicional terem sido totalmente ignoradas pelo TCA, o que consistiria em vício processual grave, devendo por isso admitir-se a revista para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos.
A apreciação das questões suscitadas como fundamento de admissão do recurso excepcional de revista tem de efectuar-se em concreto, de modo a atender aos contornos específicos da causa.
O recorrente alegou nulidade processual por não terem sido atendidas as alegações no recurso para o TCA.
Consta de fls. 281 e 293 e da análise dos actos anteriores do processo que as contra alegações no recurso para o TCA deram entrada naquele tribunal em 24.02.2011, quando o Acórdão recorrido tinha sido proferido em 03.02.2011.
O Tribunal recorrido, confrontado com a arguição de nulidade disse que não é obrigatória a apresentação de contra alegação; que o dever de pronuncia recai sobre as alegações, não sobre a contra alegação e ainda: “Sucede finalmente que a argumentação apontada pelo Ministério das Finanças em tais contra alegações mostra-se repelida pela fundamentação do Acórdão recorrido pelo que a ocorrer qualquer tipo de vício …, o mesmo sempre seria inócuo por não ser susceptível de alterar a decisão proferida”.
A revista é pedida com fundamento em que esta questão da nulidade processual exige uma intervenção correctiva do STA para uma melhor aplicação do direito.
Uma situação processual idêntica pode ocorrer noutros processos. Por outro lado é importante que a posição adoptada pelo TCA quanto à irrelevância da não consideração das contra alegações que ainda não tinham sido juntas aos autos por razões relacionadas com a apresentação em diferente tribunal e tardia chegada ao TCA, seja reanalisada pelo Supremo, confirmando-a ou alterando-a, para se estabilizar um entendimento seguro e orientador, evitando dúvidas e mais recursos, em casos paralelos. Esta é uma das vertentes do papel do Supremo como regulador do sistema que a lei de processo põe a seu cargo através do recurso excepcional de revista.
III–Decisão:
Em conformidade, acordam em julgar verificado um dos pressupostos do art.º 150.º n.º 1 do CPTA e em admitir a revista.
Sem custas, nesta fase.
Lisboa, 12 de Maio de 2011. – Rosendo Dias José (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Luís Pais Borges.