Processo n.º 303-A/85
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vital Moreira
Acordam em conferência no Tribunal Constitucional:
1. A. vem reclamar contra o acórdão n.º 132/87 (fls. 234) e também da remessa dos autos à conta (fls. 422).
Na 1ª reclamação argui de nulidade o mencionado acórdão e pede a suspensão das decisões nele contidas que determinaram a remessa dos autos ao STJ e o traslado de algumas das suas peças.
Não tem razão a reclamante. Na parte em que não tomou conhecimento da reclamação, o acórdão limita-se a reiterar a posição de que se não pode questionar uma matéria já definitivamente decidida – o que, naturalmente, se aplica a esta nova reclamação, pelo que dela não se toma conhecimento nesse ponto. Na parte em que o acórdão decidiu ordenar a remessa dos autos ao STJ e o traslado, encontram-se nele adequadamente invocados os fundamentos de facto e de direito da decisão, pelo que não se verifica nenhuma das suscitadas nulidades. Por isso, aqui a reclamação não merece atendimento, pelo que não procede também o mencionado pedido de suspensão de tais decisões.
Na 2ª reclamação a reclamante vem arguir a nulidade do acto de remessa à conta, bem como da própria conta.
Também não mercê atendimento tal reclamação.
A pretensa nulidade da remessa à conta (e, consequentemente, da própria conta) – conta que se reporta à condenação em imposto de justiça e em multa, constante do acórdão n.º 218/86, de 2 de Julho de 1986 – resultaria do facto de não ter transitado em julgado o acórdão n.º 132/87, que entretanto foi objecto de reclamação por suposta nulidade (como se viu acima), o que supostamente importaria que não tivesse transitado em julgado o referido acórdão n.º 218/86.
Todavia, na parte em que interessa ao presente incidente, o acórdão n.º 132/87 recusou-se expressamente a tomar conhecimento de uma reclamação em que a reclamante insistia em questionar o decidido no referido acórdão n.º 218/86, justamente por considerar que o que nele se decidiu se encontrava definitivamente julgado (desde o acórdão n.º 329/86, de 26 de Novembro de 1986, que indeferiu a reclamação contra ele). Por isso é que o Tribunal se recusou a tomar conhecimento das reclamações subsequentes e lançou mão da faculdade prevista do artigo 720.º do CPC para pôr termo à abusiva conduta da reclamante.
2. Nestes termos decide-se:
a) Não tomar conhecimento da 1ª reclamação quando argui a nulidade do acórdão n.º 182/87 na parte em que não tomou conhecimento da anterior reclamação;
b) Desatender a mesma reclamação na parte restante, por não se considerarem verificadas as alegadas nulidades;
c) Desatender a 2ª reclamação, por não se considerarem verificadas as alegadas nulidades.
Lisboa, 26 de Junho de 1987
Vital Moreira
Raul Mateus
Antero Alves Monteiro Diniz
Armando Manuel Marques Guedes