1ª Secção
Rel. Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificada do Acórdão nº 209/95 deste Tribunal, que negou provimento ao recurso por si interposto, veio a recorrente A. arguir a nulidade desse acórdão, nos termos da alínea c) do nº 1 do art. 668º do Código de Processo Civil, para tanto alegando o seguinte:
- A análise do Tribunal Constitucional, ao considerar que não era desproporcionada ou arbitrária a solução limitativa constante da norma do nº 2 do art. 73º do Código das Expropriações de 1976 - e, por isso, que a mesma não violava os arts.13º, 20º, nº 1, e 62º, nº 2, da Constituição -, é "intrinsecamente contraditória nos seus próprios termos, pois os fundamentos estão em oposição com a deliberação, pelo que esta é nula (art. 668º/1/C/do CPC)" (a fls. 408 vº );
- De facto, por um lado, o Tribunal Constitucional disse que as partes deviam ser admitidas a propor livremente os meios de prova e, por outro lado, afirmou que a prova testemunhal devia "também ser rejeitada drasticamente pelo julgador, em matéria expropriativa", pelo que haveria "um poço profundo de contradições inconstitucionais" (ibidem);
- A proibição da produção de prova testemunhal constante da norma impugnada não transitou para o art. 59º do novo Código de Expropriações, devendo o Tribunal Constitucional ter considerado no caso concreto útil a prova testemunhal e determinar a sua produção;
- Em Itália, o respectivo Tribunal Constitucional "tem repetidamente declarado inconstitucionais normas que impedem a prova, a limitam desrazoavelmente ou deixam o recurso à produção da prova testemunhal à discricionariedade do Juiz, sem que as partes tenham o direito de exigir a sua produção, mesmo quando, como é a hipótese dos autos, é fundamental para a decisão da causa" (a fls. 409);
- O acórdão cuja nulidade se suscita, ao aplicar a norma impugnada, ofende o disposto no art. 205º, nº 2, da Constituição, ou seja, o direito constitucional de acesso à Justiça, na sua vertente do direito à prova;
- "Porque a referida norma, da forma ambígua como foi interpretada, - interpretação em simultâneo de não/sim constitucional - limitando o contraditório, constitui inequivocamente um precedente inconstitucional (vd. Prof. Doutor José Lebre de Freitas, in Inconstitucionalidades do CPC, em intervenção no forum Justiça e Liberdades/Novembro de 1991 - Revista da OA, Ano 52/Abril, pág. 36)" (a fls. 409 e vº).
Com o seu requerimento - em que conclui pedindo a procedência da nulidade arguida - a recorrente junta uma cópia de um artigo publicado num semanário do antigo Juiz deste Tribunal, Dr. Vital Moreira, sobre os dez anos do Tribunal Constitucional.
Por seu turno, a entidade recorrida, respondendo à arguição de nulidade, afirma que "só o manifesto desconhecimento por parte da recorrente do que seja a nulidade de uma decisão judicial por «contradição entre os fundamentos e a decisão» [...] permite compreender e explicar" o requerimento de arguição, peça processual em que a recorrente se limita "a discordar da doutrina claramente plasmada em tal aresto, persistindo, mesmo após a prolação da decisão final, na criação das confusões processuais que caracterizam a sua intervenção ao longo dos autos" (a fls. 412). Conclui pela improcedência, "como é óbvio", do pedido de nulidade aduzido.
2. Cumpre apreciar.
A ora requerente vem sustentar que o acórdão referido é nulo por os seus fundamentos estarem "em oposição com a decisão" (alínea c) do nº 1 do art. 668º do Código de Processo Civil, norma aplicável às decisões do Tribunal Constitucional por força de remissão constante do art. 69º da sua Lei Orgânica para o art. 716º, nº 1, daquele primeiro diploma).
Da leitura do requerimento de arguição da nulidade que se deixou parcialmente transcrito resulta que a recorrente, ao subscrever esse requerimento, manifesta a sua radical discordância com o Acórdão nº 209/95, na parte em que não julgou ser inconstitucional o nº 2 do art. 73º do Código das Exposições de 1976. Imputa a esse acórdão um sério erro de julgamento, que ficaria demonstrado pelo abandono da solução no novo Código das Expropriações, pela orientação da jurisprudência constitucional italiana sobre o sentido do art. 24º da respectiva Constituição e pela inconstitucionalidade das limitações do contraditório, reconhecida pela doutrina portuguesa.
3. Simplesmente, a arguição de nulidade não é meio processualmente idóneo para impugnar o erro de julgamento, a injustiça da decisão ou a sua não-conformidade com o direito aplicável, quando a decisão impugnada seja irrecorrível, como sucede no caso sub judicio.
4. Não existe, assim, contraditoriedade entre a decisão de negar provimento ao recurso e a fundamentação utilizada para esse efeito.
Bastará recordar o que consta dos nºs 13 a 15 do acórdão reclamado. Aí se pode ler:
"A norma transcrita não veda em absoluto a produção de prova testemunhal, admitindo-a apenas quando tal for considerado indispensável pelo juiz de primeira instância, enquanto tribunal de recurso da arbitragem [...]
Não merece reservas o entendimento do Tribunal da Relação de Évora, expresso no texto acima transcrito.
Na verdade, não se vê que o art. 62º, nº 2, da Constituição, ou os arts. 13º e 20º, nº 1, desta, tornem inconstitucional o nº 2 do art. 73º do referido Código das Expropriações. No processo de expropriação litigiosa, o legislador pretende que seja determinada com rigor a justa indemnização devida ao expropriado [...].
Importa acentuar que o direito de acesso à justiça comporta indiscutivelmente o direito à produção de prova (cfr. M. Teixeira de Sousa, As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, Lisboa, 1995, págs. 228 e segs.). Tal não significa, porém, que o direito subjectivo à prova implique a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objecto do litígio, ou que não sejam possíveis limitações quantitativas na produção de certos meios de prova [...].
Em muitos destes casos, [ de proibições de prova testemunhal], a inadmissibilidade, estabelecida pela lei, de prova testemunhal tem como fundamento o juízo do legislador sobre as graves consequências de um testemunho inverídico, dada a especial falibilidade desse meio probatório. Tais casos de inadmissibilidade têm, porém, natureza excepcional e hão-de ter uma justificação racional [...].
A opção do legislador constante da norma impugnada não se afigura arbitrária ou irrazoável [...].
Globalmente considerada a regulamentação dos meios probatórios no processo de expropriação, afigura-se que não é desproporcionada ou arbitrária a solução limitativa constante do nº 2 do art. 73º do Código das Expropriações de 1976, porque tem justificação material, atendendo à natureza do litígio em causa e à fase processual de recurso em que ocorre a mesma limitação." (a fls. 389 a 397 dos autos)
Ora, da transcrição feita resulta que o Tribunal Constitucional - independentemente da bondade da solução adoptada, que é posta em causa pela requerente - procedeu a uma análise das proibições de prova em geral, reconhecendo que o direito de acesso à justiça comportava indiscutivelmente o direito à produção de prova, o qual não era, porém, ilimitado, mas podia ser restringido ou condicionado, em casos excepcionais, que sempre teriam de ter uma justificação racional. E, depois de expor esta doutrina geral, analisou o regime de prova no processo expropriativo e concluiu que o condicionamento da prova testemunhal nestes processos tinha fundamento racional, nomeadamente dada a importância da arbitragem e da prova pericial na fase de recurso.
Não há, assim, contradição intrínseca entre a fundamentação utilizada e a decisão, sendo certo que a ora requerente se limita a discordar - estando, claro, no seu pleno direito - da justiça ou bondade da decisão. Simplesmente, sendo esta irrecorrível, não pode proceder-se a uma nova ponderação dos argumentos da requerente.
5. Termos em que se desatende a arguição de nulidade.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) unidades de conta.
Lisboa, 30 de Maio de 1995
Armindo Ribeiro Mendes
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa