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ACÓRDÃO Nº 710/2020 Processo n.º 591/2020 1ª Secção Relator: Conselheiro José João Abrantes Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional A Causa A., Reclamante nos presentes autos, vem arguir nulidade processual decorrente da preterição do princípio do contraditório, em virtude de não ter sido notificado do parecer do Ministério Público, apresentado ao abrigo do artigo 77.º, n.º 2, da LTC, o que acarreta a anulação dos termos subsequentes à prática de tal ato e, consequentemente, a anulação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 561/2020, de 21 de outubro, que indeferiu a reclamação da decisão do Tribunal da Relação do Porto que rejeitou o recurso de constitucionalidade por si interposto. No âmbito do processo comum coletivo n.º 127/06.5IDBRG, que corre termos no Juízo Central Criminal de Penafiel – J5, foi o Reclamante condenado, por acórdão proferido, em 28/06/2012, já transitado em julgado, na pena única de seis (6) anos de prisão, pela prática de um crime de burla tributária e de um crime de branqueamento de capitais. Em 12/07/2019, o Arguido requereu a sustação imediata dos mandados de detenção internacional e a sua sujeição a exame médico para aferir e avaliar o seu estado de saúde, invocando, para o efeito, o agravamento da síndrome demencial de que padece, desde 2007. Por despacho de 31/07/2019, foi indeferida aquela pretensão do Reclamante e determinada, apenas, a junção da documentação clínica ao expediente relativo ao pedido de cooperação. 1.2. Inconformado, o Reclamante interpôs recurso desse despacho para o Tribunal da Relação do Porto, formulando as seguintes conclusões: “1 - Encontrando-se indiciariamente provado nos presentes autos designadamente pelos sobreditos relatórios médicos que, o arguido sofre, entre o mais, de um síndrome demencial desde 2007 e tendo sido alegado no sobredito primeiro requerimento de 12 de Julho de 2019, entre o mais, que o estado de saúde e o quadro clínico do arguido descrito nesses documentos, agravou-se e tem-se agravado muitíssimo e cada vez mais desde a data da emissão do último desses documentos e que o arguido tem afirmado de forma insistente, consistente e credível que se suicida no momento em que estiver eminente a sua detenção, sendo de todo em todo provável que o mesmo ponha termo à sua vida perante a eminência da sua detenção; 2 - No douto despacho em apreço e atento o disposto, entre o mais, nos artigos 24. °, n.º 1, e 32.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, deveria ter-se ordenado a sustação imediata da execução dos mandados de detenção do arguido e a realização de um exame médico para aferir e avaliar o seu estado de saúde, conforme o que por este foi requerido no seu sobredito primeiro requerimento de 12 de Julho de 2019. 3 - Ao não se decidir assim no douto despacho recorrido violaram-se, entre outros, os sobreditos normativos legais. 4 - O direito à vida é um direito inviolável e um valor supremo que se sobrepõe à execução de um mandado de detenção ainda que emanado por autoridade competente para tal. 5 - Impõe-se, pois, revogar o douto despacho na medida atrás referida e substituir-se o mesmo por outro que ordene a sustação imediata da execução dos mandados de detenção do arguido e a realização de um exame médico para aferir e avaliar o seu estado de saúde, conforme o por este requerido no seu sobredito primeiro requerimento de 12 de Julho de 2019, com eventual produção da prova por este requerida no seu referido segundo requerimento dessa mesma data se tal, para tanto, for tido por necessário.” (sublinhado nosso). 1.3. Por acórdão de 8/01/2020, o TRP decidiu julgar improcedente o recurso e manter, nos precisos termos, a decisão do Tribunal de primeira instância. O Reclamante arguiu, por duas vezes, a nulidade do acórdão de 8/01/2020, por omissão de pronúncia, o que foi indeferido pelos acórdãos prolatados em 5/02/2020 e 4/03/2020. O Reclamante interpôs, então, recurso do acórdão do TRP de 8/01/2020 para o Tribunal Constitucional – cfr. requerimento de fls. 41 a 43 – ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, alegando, que “a interpretação que nele se fez dos artigos 470.º, n.º 1, e 478.º, do Código de Processo Penal, no sentido de que o juiz que emitir mandados de detenção de um arguido, nos termos desses dispositivos legais, não pode ordenar a suspensão desses mandados se for de todo em todo provável que o arguido ponha termo à sua vida perante a eminência da sua detenção, é inconstitucional por violação, entre o mais, do disposto nos artigos 24.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”. O recurso para este Tribunal Constitucional foi objeto de despacho de não admissão – que constitui a decisão reclamada – com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 44): “[…] Ocorre que, como patenteia o texto do acórdão recorrido, nem a questão apreciada é que o arguido referencia – como, aliás, lhe foi, repetida e, cremos, claramente explicitado nos acórdãos que conheceram das nulidades que suscitou – nem tão pouco aí se fez a interpretação dos arts. 470.º e 478.º, do Cod. Proc. Penal, no sentido por si indicado. Quer isto dizer, que o recorrente não só não suscitou nos autos qualquer questão de constitucionalidade em moldes que permitissem a sua apreciação pelo tribunal de recurso, como também é manifestamente infundado, porque alheio aos reais fundamentos decisórios que constam do sindicado acórdão, o requerimento recursório que formula para o Tribunal Constitucional. (…) Nestes termos, falhando o pressuposto da legitimidade do recorrente e sendo manifestamente infundado o requerimento de recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional, vai o mesmo indeferido ao abrigo do disposto no mencionado art. 76.º, n.º 2.” 1.6. Dessa decisão reclamou o Reclamante para o Tribunal Constitucional, dando origem aos presentes autos (artigo 76.º, n.º 4, da LTC). Ao abrigo do artigo 77.º, n.º 2, da LTC, o Ministério Público emitiu parecer a pugnar pelo indeferimento da reclamação, uma vez que a questão de constitucionalidade colocada é desprovida de natureza normativa, não podendo constituir, por essa razão, objeto idóneo do recurso de constitucionalidade e, ainda, por tal questão não ter respaldo na decisão recorrida, não sendo ratio decidendi da mesma, e por não ter sido prévia e adequadamente suscitada perante o tribunal recorrido ( cfr. fls. 49 e 50). Por Acórdão n.º 561/2020, decidiu este Tribunal julgar improcedente a reclamação e, em consequência, confirmar o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto Reclamante , com os seguintes fundamentos ( cfr. fls. 54 a 61): “[…] Independentemente da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso, o não preenchimento de um requisito preponderante compromete, indiscutivelmente, a admissão do presente recurso de constitucionalidade, que consiste na manifesta ausência de objeto normativo. (…) In casu, o Reclamante pretende ver apreciada a inconstitucionalidade dos “artigos 470.º, n.º 1, e 478.º, do CPPenal”, alegadamente aplicados no acórdão do TRP de 8/01/2020, “por violação, entre o mais, do disposto nos artigos 24.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, se interpretados no sentido de que o juiz que emitir os mandados de detenção de um arguido nos termos desses dispositivos legais não pode ordenar a suspensão desses mandados se for de todo em todo provável que o arguido ponha termo à vida perante a eminência sua detenção”. Como enfatizado pelo Ministério Público, no respetivo parecer, é patente que este enunciado é desprovido de qualquer dimensão normativa, não sendo possível inferir do mesmo um qualquer sentido normativo apto a conformar um recurso de fiscalização concreta, uma vez que não aponta para qualquer critério autónomo normativo de decisão. Ao invés, tal enunciado está, total e irremediavelmente, ligado às especificidades do caso concreto e ao julgamento realizado pelo Tribunal a quo, reconduzindo-se, exclusivamente, à pretensa situação pessoal e subjetiva do Reclamante de hipotética comissão de suicídio, perante a eminência do cumprimento dos mandados de detenção e consequente condução ao estabelecimento prisional para cumprimento da pena de prisão em que foi condenado, por acórdão transitado em julgado. Apesar da aparente veste normativa da formulação do objeto do recurso, é manifesta a pretensão do Reclamante de controverter a atividade interpretativa e de aplicação do direito ao caso concreto, realizada pelo tribunal a quo. É a correção do juízo hermenêutico e interpretativo efetuado no caso concreto, com o qual o Reclamante não se conforma e pretende, mediante a interposição do presente recurso de constitucionalidade, que o Tribunal Constitucional sindique a própria decisão do TRP que não admitiu a suspensão do mandado de detenção para cumprimento de pena de prisão. Em suma, a pretensão do Reclamante é tão somente uma: a (re)apreciação da bondade da decisão de mérito que determinou não suspender o cumprimento dos mandados de detenção para cumprimento de pena de prisão em que foi condenado, o que se encontra apartado das funções e competências deste Tribunal Constitucional. Assim, atenta a manifesta ausência de objeto normativo, é forçoso concluir pela inadmissibilidade do presente recurso de constitucionalidade, como bem equacionou e decidiu a decisão reclamada (cfr. artigos 70.º n.º 1, alínea b), e 76.º, do LTC)” . 1.7. Notificado do Acórdão n.º 561/2020, veio o Reclamante arguir a nulidade processual decorrente da falta de notificação do parecer do Ministério Público, emitido ao abrigo do artigo 77.º, n.º 2, da LTC, com os fundamentos que ora se transcrevem ( cfr. requerimento de fls. 65): “[…] 2 - Dele [acórdão] resulta patente que o Ministério Público na vista que a lei lhe impõe emitiu um parecer a fls. 49 e 50. 2 – Certo é porém que, como se poderá ver dos autos, o reclamante não foi notificado desse parecer, pelo que não teve a oportunidade de sobre ele se pronunciar. 3 – Assim sendo e sendo manifesto que tal omissão pode influir no exame e na decisão da reclamação e do recurso em causa, a não notificação do reclamante desse parecer constitui uma nulidade, que aqui expressamente se invoca e cujo suprimento se requer, que determina a anulação dos atos que lhe foram subsequentes e designadamente a do sobredito douto acórdão. 4 – Deve, pois, atento entre o mais o disposto nos artigos 3º, n.º 3, e 195º, nºs 1 e 2, do CPC e 69º da LTC, julgar-se verificada tal nulidade e, suprindo-se a mesma, anular-se o douto acórdão de 21 de outubro de 2020 e ordenar-se a notificação do reclamante desse parecer. Termos em que se requer a V.Exas que, julgando-se verificada a sobredita nulidade e suprindo-se a mesma, se anule o douto acórdão de 21 de outubro de 2020 e se ordene a notificação do reclamante do dito parecer do Ministério Público de fls. 49 e 50, seguindo-se os ulteriores termos a final […]”. 1.8. O Ministério Público pronunciou-se quanto a este requerimento conforme ora se transcreve: “[…] 6º A ausência de normatividade da questão que o reclamante colocou também integrou os fundamentos constantes do parecer que o Ministério Público emitiu. 7.º Assim, parece-nos que não foi levantada pelo Ministério Público qualquer questão que, surgindo como nova, justificasse que o reclamante fosse notificado do parecer, como é jurisprudência uniforme deste Tribunal Constitucional (vd. v.g. o Acórdão n.º 696/2013). 8.º Aqui, e porque pertinente, podemos recordar o que se disse no Acórdão n.º 396/2018: “Em primeiro lugar, note-se que o recorrente não assaca a nulidade que vem arguir ao facto de o Acórdão em questão ter versado sobre uma questão que se lhe apresentasse como nova ou sobre a qual não tivesse tido a oportunidade de se pronunciar, mas à pura circunstância de que «não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido.» Deste modo, o recorrente parece supor assistir-lhe um direito absoluto de se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público, o que, como vimos, não decorre da jurisprudência acima referida (…)” 9.º Pelo exposto, deve indeferir-se o que vem requerido. […]”. Cumpre, enfim, apreciar e decidir. Fundamentação 2.1. Constitui jurisprudência consistentemente firmado do Tribunal Constitucional que só se justifica a prévia notificação ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público, ao abrigo do artigo 77.º, n.º 2, da LTC, quando nele seja levantada uma questão nova ou uma questão sobre a qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar e tal argumentação tenha sido levada em conta e ponderada na fundamentação do Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional. Neste sentido, veja-se, a título exemplificativo, os Acórdãos n.º 696/2013, de 10 de outubro, n.º 676/2015, de 10 de dezembro, n.º 644/2015, de 9 de dezembro, n.º 316/2016, de 18 de maio, n.º 396/2018, de 11 de julho, n.º 454/2020, de 22 de setembro e n.º 553/2020, de 21 de outubro, bem como os demais arestos aí citados (disponíveis para consulta em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). 2.2. Como decorre do requerimento apresentado pelo Reclamante , este não invoca a nulidade do acórdão proferido nos presentes autos (artigo 615.º, do C.P.C., aplicável por remissão do artigo 69.º, da LTC), mas sim de ato processual (artigos 3.º, n.º 3, e 195.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.), com fundamento na omissão de um ato prescrito por lei – a notificação do parecer do Ministério Público – e capaz de influir no exame ou na decisão da causa. Por conseguinte, apenas está em causa saber se a omissão da notificação do parecer do Ministério Público sobre a reclamação apresentada, nos termos e para os efeitos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, implica, de per si , uma violação do contraditório e a consequente nulidade processual, já que o Reclamante não alega que o acórdão proferido tenha considerado qualquer elemento novo constante do parecer do Ministério Público. Como se lê no Acórdão n.º 396/2018, “o recorrente parece supor assistir-lhe um direito absoluto de se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público, o que, como vimos, não decorre de jurisprudência acima referida, segundo a qual apenas é impreterível que o recorrente tenha a possibilidade de se pronunciar sobre tais pareceres quando – pois de outro modo nada há a contraditar – neles tenha sido levantada, e posteriormente servido de fundamento à decisão do Tribunal Constitucional, uma questão nova” (cfr. ponto 13 do aludido acórdão, disponível para consulta https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20180396.html). 2.3. Ora, da análise da decisão reclamada de não admissão do recurso de constitucionalidade, proferida pelo TRP, decorre que, para além da falta de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade e da não correspondência dessa questão com os reais e efetivos fundamentos do acórdão recorrido, serviu, igualmente, de fundamento a tal decisão a circunstância de a interpretação normativa assacada pelo Reclamante aos artigos 470.º e 478.º, do C.P.P., e que circunscreve como objeto do recurso, não ter sido sequer acolhida pelo Tribunal. Quer isto dizer que na argumentação aduzida pelo TRP foi, igualmente, mobilizado, indireta e tacitamente, como fundamento da não admissão do recurso, a falta de normatividade do objeto do recurso. Tanto assim é que, como é patente do processado anterior, o Reclamante insiste – desde a prolação do despacho do tribunal de primeira instância que indeferiu o pedido de sustação do cumprimento dos mandados de detenção para cumprimento de pena, ante um hipotético cenário de comissão de suicídio pelo próprio – em moldar, artificialmente, o objeto de todos os atos processuais por si apresentados no processo (quer do recurso interposto perante o TRP, quer das subsequentes arguições de nulidades, quer do recurso de constitucionalidade e da subsequentes reclamação da decisão de não admissão do recurso) como forma de inverter, até às últimas instâncias, a decisão de mérito proferida, com a qual não se conforma. Acresce a isto um argumento fundamental, é que o Reclamante, na reclamação apresentada, não só alega que suscitou adequada e previamente a questão de constitucionalidade, no primeiro requerimento de arguição de nulidade do acórdão de 8/01/2020, e que tal interpretação foi pressuposto da decisão recorrida, como, ainda, elucida e reitera a dimensão normativa assacada aos artigos 470.º, n.º 1, e 478.º, do Código de Processo Penal, que na sua ótica violaram a CRP. Por conseguinte, da análise do processado anterior, da decisão reclamada e da reclamação apresentada, concluímos que o Reclamante se mostrou ciente de que a falta de dimensão normativa da questão de constitucionalidade por si colocada constituía um pressuposto de conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto. É nesta sequência que, no seu parecer, o Ministério Público se pronuncia, em primeiro lugar, sobre a ausência de normatividade da questão de constitucionalidade colocada pelo Reclamante, fundamento que serviu de esteio e ao Acórdão n.º 561/2020 proferido nestes autos. Assim, e em suma, a ausência de normatividade da questão de constitucionalidade apresentada pelo Reclamante, no seu recurso, que constituiu o fundamento da decisão proferida no Acórdão n.º 561/2020, deste Tribunal, não só não representou uma “questão nova” para o Reclamante, como aquele se pronunciou sobre a mesma, na reclamação que apresentou para o Tribunal Constitucional da decisão do Tribunal da Relação do porto, que não admitiu o recurso de constitucionalidade por si interposto. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade do processo invocada pelo Reclamante A. . Custas a cargo do Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 9 de dezembro de 2020 - José João Abrantes - José Teles Pereira - João Pedro Caupers