IIFUNDAMENTAÇÃO
A. De facto
Reprodução integral dos factos provados e não provados da decisão a matéria de facto como decidido na decisão sob recurso (sem o negrito da origem):
“Factos provados:
- 1.Pertence à herança o valor de €35.815,16, correspondente ao saldo da conta bancária n.º ..., aberta na Caixa Geral de Depósitos.
- 2.Pertence à herança o veículo automóvel com a matrícula PF-..-.., da marca Opel Corsa.
- 3.Pertence à herança o roupeiro/guarda vestidos, no Quarto 1/Sul.
- 4.Pertence à herança a documentação de Identificação dos Inventariados
- 5.Pertence à herança 1 (um) fio de ouro, com uma medalha em forma de coração e imagem gravada de Nossa Senhora da Conceição,
- 6.Pertence à herança 1 (Uma) Pulseira em ouro
- 7.Pertence à herança 1 (Um) Anel em ouro
- 8.Pertencem à herança 2 (Duas) Alianças em ouro.
- 9.Pertence à herança um Aquecedor a óleo de 2500 W, que se encontra no quarto instalada no Quarto 2 (Poente (Norte)
- 10.Pertence à herança Escrevaninha do quarto 3 (Norte/Nascente),
- 11.Pertence à herança a Escrevaninha do quarto 3 (Norte/Nascente),
- 12.Pertence à herança a Secretária antiga, que se encontra no Quarto Norte/Nascente
- 13.Pertence à herança o Armário de madeira aberto, com diversos artigos, nomeadamente roupas, cobertores, garrafas de vinho e outros, que se encontra no Quarto Norte/Nascente
- 14.Pertence à herança a Mala
- 15.Pertence à herança a Botija de Esquentador da Cozinha de Lume
- 16.Pertence à herança a Mesa da Cozinha de Lume,
- 17.Pertence à herança o Frigorifico da Cozinha de Serviço
- 18.Pertence à herança o Fogão Novo da Cozinha de Serviço
- 19.Pertence à herança a Botija de gás da Cozinha de Serviço
- 20.Pertence à herança o Móvel de Madeira com louças e tampo de mármore da Cozinha de Serviço
- 21.Pertence à herança a Mesa com cadeiras da Cozinha de Serviço
- 22.Pertence à herança as Louças e panelas existentes na dispensa da Cozinha de Serviço
- 23.Pertence à herança o Relógio de Parede da Sala de Jantar
- 24.Pertence à herança o Quadro Parede da fotografia dos Pais (Sala de Jantar),
- 25.Pertence à herança a Mesinha com telefone, da Sala de Jantar
- 26.Pertencem à herança os Quadros de Parede, da Sala de Jantar
- 27.Pertence à herança a Televisão com móvel do quarto de costura
- 28.Pertence à herança a Estante do quarto de costura
- 29.Pertence à herança a Mesa do quarto de costura
- 30.Pertence à herança o Aquecedor a óleo plano 2000W, do quarto de costura
- 31.Pertencem à herança Cadeiras do quarto de costura
- 32.Pertence à herança a Moto Serra,
- 33.Pertencem à herança 2 Arcas de Madeiras no Sótão
- 34.Pertence à herança o Caixote de madeira com livros antigos no Sótão
- 35.Pertence à herança a Cama de Ferro no Sótão
- 36.Pertence à herança a Mesa grande comprida de madeira desmontável (garagem), atualmente na posse da de KK
- 37.Pertence à herança o Pulverizador manual de vinha
- 38.Pertence à herança o Pulverizador da vinha com motor
- 39.Pertence à herança 1 Motor trifásico de tirar água do poço
- 40.Pertence à herança a Máquina de Lavar Roupa, da Cozinha de Lume,
- 41.Pertence à herança a Máquina de costura Oliva
- 42.Pertence à herança o Sofá Individual do quarto de costura
- 43.Pertence à herança 1 Porta .
- 44.Pertence à herança o valor de €213,86, respeitante ao subsídio de funeral.
Factos não provados: (…)
- I.Pertence à herança o Prédio Rústico, da União das freguesias de Local 1, distrito de Cidade A, inscrito na matriz sob o artigo 233.º, secção Q (correspondendo a 13/16 de herança indivisa);
II. Pertence à herança o Prédio Urbano, da freguesia de Local 2, distrito de Cidade A, inscrito na matriz sob o artigo 968.º (correspondendo a 5/8 de herança indivisa);
III. Pertence à herança o Prédio Rústico, da União das freguesias de Local 1, distrito de Cidade A, inscrito na matriz sob o artigo 45.º, secção AD (correspondendo a 5/54 de herança indivisa);
- IV.Pertence à herança o Prédio Rústico, da União das freguesias de Local 1, distrito de Cidade A, inscrito na matriz sob o artigo 43.º, secção AD (correspondendo a 5/24 de herança indivisa);
- V.Pertence à herança o Prédio Rústico, da União das freguesias de Local 1, distrito de Cidade A, inscrito na matriz sob o artigo 175.º, secção Q (correspondendo a 5/24 de herança indivisa);
VI. Pertence à herança o Prédio Rústico, da União das freguesias de Local 1, distrito de Cidade A, inscrito na matriz sob o artigo 123.º, secção AE (correspondendo a 5/24 de herança indivisa);
VII. Pertence à herança o Prédio Rústico, da União das freguesias de Local 1, distrito de Cidade A, inscrito na matriz sob o artigo 750, secção AD (correspondendo a 5/24 de herança indivisa);
VIII. Pertence à herança o Prédio Rústico, da União das freguesias deLocal 1, distrito de Cidade A, inscrito na matriz sob o artigo 240.º, secção Q (correspondendo a 5/24 de herança indivisa);
- IX.Pertence à herança o Prédio Rústico, da União das freguesias de Local 1, distrito de Cidade A, inscrito na matriz sob o artigo 275.º, secção Q (correspondendo a 5/24 de herança indivisa);
- X.Pertence à herança o Prédio Rústico, da União das freguesias de Local 1, distrito de Cidade A, inscrito na matriz sob o artigo 232.º, secção Q (correspondendo a 5/24 de herança indivisa);
XI. Pertence à herança o Prédio Rústico, da União das freguesias de Local 1, distrito de Cidade A, inscrito na matriz sob o artigo 57.º, secção AD (correspondendo a 5/24 de herança indivisa);
XII. Pertence à herança o Prédio Rústico, da União das freguesias de Local 1, distrito de Cidade A, inscrito na matriz sob o artigo 93.º, secção AD (correspondendo a 5/24 de herança indivisa);
XIII. Pertence à herança o Prédio Rústico, da União das freguesias de Local 1, distrito de Cidade A, inscrito na matriz sob o artigo 170.º, secção AD (correspondendo a 5/24 de herança indivisa);
XIV. Pertence à herança o Prédio Rústico, da União das freguesias de Local 1, distrito de Cidade A, inscrito na matriz sob o artigo 2380, secção AD (correspondendo a 5/24 de herança indivisa);
XV. Pertence à herança o Prédio Rústico, da União das freguesias de Local 1, distrito de Cidade A, inscrito na matriz sob o artigo 581 0, secção AC (correspondendo a 5/24 de herança indivisa);
XVI. Pertence à herança o Prédio Rústico, da União das freguesias de Local 1, distrito de Cidade A, inscrito na matriz sob o artigo 263.º, secção Q (correspondendo a 5/24 de herança indivisa);
XVII. Pertence à herança o Prédio Rústico, da União das freguesias de Local 1, distrito de Cidade A, inscrito na matriz sob o artigo 95.º, secção P (correspondendo a 5/24 de herança indivisa);
XVIII. Pertence à herança o Prédio Urbano, da União das freguesias de Local 1, distrito de Cidade A, inscrito na matriz sob o artigo 1698.º (correspondendo a 5/24 de herança indivisa);
XIX. Pertence à herança o Prédio Urbano, da União das freguesias de Local 1, distrito de Cidade A, inscrito na matriz sob o artigo 1699.º (correspondendo a 5/24 de herança indivisa);
XX. Pertence à herança uma caixa de papelão de camisas, cheia de fotos de família
XXI. Pertencem à herança 3 Relógios de bolso com correntes, que se encontravam na mesa de cabeceira do quarto do lado Sul.
XXII. Pertencem à herança 2 Relógios de Pulso.
XXIII. Pertence à herança um conjunto de moedas antigas comemorativas da Coleção do Banco de Portugal
XXIV. Pertencem à herança Duas máquinas de escrever, que se encontravam no Quarto Norte/Nascente.
XXV. Pertence à herança um Micro-ondas da marca Kunft (novo), que se encontrava na Cozinha de Serviço
XXVI. Pertence à herança madeiras de construção, barrotes de eucalipto e tábuas
XXVII. Pertence à herança 1 Porta de Ferro nova com tinta de aparelho
XXVIII. Pertence à herança 1 Porta de Ferro nova com interior revestimento em alumínio
XXIX. Pertence à herança 1 Grade de Ferro de Janela com efeito esse, pintada de aparelho
XXX. Pertencem à herança Rolos de tubo 1" ou 1" 1/4 de água, cerca de 150m
XXXI. Pertencem à herança 3 Vasilhames de plástico de 2001, cor azul,
XXXII. A herança é devedora do valor de €42,87, referente a despesas de Farmácia da Inventariada BB.
XXXIII. A herança é devedora do valor de €8,62 referente a despesas de Lar (fralda) da Inventariada BB
XXXIV. A herança é devedora do valor de €1.949,30, referente a despesas de funeral.”.
Dos erros de escrita da sentença
Antes de entrarmos na análise da impugnação da matéria de facto propriamente dita, trataremos a questão dos lapsos de escrita da sentença que, segundo o Recorrente, afectam a matéria dos factos provados números 1 e 43 e não provados I e II.
Relativamente ao facto provado número 1, o Recorrente alega que o tribunal a quo incorreu em erro de escrita ao dar como provada a existência do saldo de € 35.815,16, já que o conteúdo dos factos não provados números XXXII a XXXIV e a motivação dessa parte da decisão da matéria de facto, constantes da decisão recorrida, evidenciam que desse montante foram deduzidos os pagamentos das despesas de farmácia, lar e funeral, nos parcelares de, respectivamente, €42,87, €8,62 e €1.949,30, apresentando a conta bancária indicada no facto provado número 1, à data de hoje, o saldo de € 34.705,33.
Tenhamos presente que a decisão considerou não provado que a herança seja devedora dos supra indicados custos de farmácia, lar e funeral (cfr. factos não provados XXXII. e XXXIV.), o que fundamentou nos seguintes termos:
“No que respeita às despesas de farmácia, com o lar e com o funeral, ficou assente, por acordo, que foram pagas com o saldo da conta referida em 1 (cuja titularidade é a herança), razão pela qual a fazerem parte da relação de bens seriam contabilizadas duplamente, uma vez que o saldo da mencionada conta bancária já reflete tais despesas.”
Ao contrário do que sustenta o Recorrente, da transcrita passagem da decisão recorrida não resulta claro que os valores de despesas de farmácia, lar e funeral tenham sido deduzidos ao montante de € 35.815,16, pois aí vem expressamente referido que o saldo da mencionada conta bancária (cfr. facto provado número 1) reflecte já tais despesas.
Deste modo, o texto da decisão recorrida não evidencia, nas partes indicadas pelo Recorrente, a existência de um erro material ou lapso de escrita do facto provado número 1.
No que respeita ao facto provado número 43, no qual se afirma a pertença de uma porta à herança, considera o Recorrente haver também lapso de escrita, na medida em que, em sede de Reclamação da Relação de Bens apenas tinham sido arroladas duas portas cuja existência não foi provada (cfr. factos não provados números XXVII. e XXVIII.).
Sucede que a cabeça de casal reconheceu, mediante aditamento da verba n.º 57 à relação de bens, junto aos autos a 27.11.2022, a existência de “Uma porta em madeira” e não de ferro como alegara o Reclamante LL.
Assim, o texto da decisão recorrida também não evidencia a ocorrência de qualquer lapso de escrita no facto provado número 43, passível de correcção ao abrigo do disposto no artigo 613º, n.º 2 e 614º do CPC.
Quanto aos factos não provados I e II, sustenta o Recorrente que o lapso decorre de tais bens terem sido reclamados pelo Recorrente nos autos de inventário (cfr. verbas 1 e 2 da reclamação contra a relação de bens) e depois aceites pela Cabeça-de-casal que os aditou nas verbas números 19 e 18 da relação de bens rectificada.
Nas suas contra-alegações de recurso, a Recorrida / Cabeça-de-Casal convergiu com a alegação do Recorrente, confirmando que não existe controvérsia entre os Interessados quanto à pertença de tais bens à herança.
Uma vez que a motivação da decisão da matéria de facto refere que “[a] convicção do tribunal quanto aos factos provados baseou-se no acordo das partes.” e os bens em apreço se encontram entre aqueles que as partes estão de acordo pertencerem à herança objecto do presente inventário, a sua não inclusão no elenco dos provados deve-se, efectivamente, a lapso que aqui se rectifica, determinando-se:
- -a eliminação dos factos não provados I e II; e
- -o aditamento, aos factos provados, dos seguintes, correspondentes ao teor das verbas números 18 e 19 do aditamento à relação de bens junto pela Cabeça-de-Casal a 27.11.2022:
- “45.Pertence à herança do Inventariado, o Prédio Rústico sito em Local 3, freguesia de Local 1, concelho de Local 2, composto por eucaliptal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Local 2 com o número 3968 da dita freguesia, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 233 Secção Q, da União das Freguesias de Local 1, concelho de Local 2 e Distrito de Cidade A, anteriormente inscrito sob o artigo 233 Secção Q da freguesia de Local 1, com o valor patrimonial de 375,79€.
- 46.Pertence à herança o Prédio Urbano sito em Local 4, freguesia de Local 2, concelho de Local 2, composto por casa que se destina a habitação de rés-do-chão com seis divisões e uma dependência com três construída em tijolo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Local 2 com o número 587 da dita freguesia, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 968 da freguesia e concelho de Local 2, com o valor patrimonial de 35.520,00€.”
Do recurso da decisão da matéria de facto
Vem o presente recurso interposto da matéria de facto provada e não provada da decisão de primeira instância.
Vejamos, por isso, em primeiro lugar, se foram observados os requisitos de impugnação da matéria de facto.
Prevê o artigo 640.º do C.P.C.:
“1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)– Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)– Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)– A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)– Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)– Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”
No caso vertente, para além dos alegados erros materiais da decisão recorrida, versados na precedente exposição, o Recorrente impugna a decisão da matéria de facto quanto ao facto provado número 1.
Manifesta também a sua discordância quanto à decisão do tribunal referente às verbas números 23, 24, 25, 32, 36, 63, 69, 70, 72 e 73 da reclamação contra a relação de bens por si apresentada.
Relativamente ao facto provado número 1, o Recorrente alega que o saldo de € 35.815,16 existente à data da morte do Inventariado, foi utilizado para pagar as despesas de farmácia, lar e funeral, nos parcelares de, respectivamente, €42,87, €8,62 e €1.949,30, apresentando a conta bancária indicada no facto provado número 1, à data de hoje, o saldo de € 34.705,33.
O Recorrente produz a alegação de que o valor actual depositado na conta é de € 34.705,33 e que os pagamentos em apreço foram realizados depois de apurado o saldo em € 35.815,16, mas não a sustenta por referência a um meio de prova produzido no decurso dos autos.
Assim, por falta de indicação dos meios de prova que a fundamentam, deve ser rejeitada esta parte do recurso de impugnação da matéria de facto.
No que respeita à impugnação da decisão do tribunal referente às verbas números 23, 24, 25, 32, 36, 63, 69 e 73 da reclamação contra a relação de bens, o Recorrente não identifica, seja nas conclusões, seja no corpo das alegações recursiva, os factos provados e/ou não provados aos quais as mesmas correspondem.
O incumprimento pelo Recorrente, dos deveres impostos pelo artigo 640º do CPC, é, porém, mais profundo.
A respeito da verba n.º 23, o Recorrente apenas alega que juntou aos autos “…a troca de comunicações com a Cabeça-de-Casal onde solicita a digitalização das fotografias guardadas na caixa de papelão que a Cabeça-de-Casal veio indicar desconhecer – mas que fez chegar a digitalização do seu conteúdo ao Recorrente (…) [p]elo que dúvidas não restam que o bem existe, está na posse da Recorrida, que ao mesmo tem acesso (…)” (artigos 31º e 32º das alegações de recurso).
Todavia, não identifica quais os documentos que mantém ter junto aos autos – mencionando a data ou a referência Citius do requerimento em que o fez – e que considera evidenciarem o pedido de digitalização por si feito, bem como as alegadas resposta e entrega da digitalização pela Cabeça-de-Casal.
Quanto às verbas n.ºs 24, 25, 32, 36, 63, 69 e 73, alegando que «…as testemunhas FF e GG, netos dos Inventariados, no que respeita à prova produzida nos autos que sustenta a suas discordância “elencaram diversos bens (coincidentes com alguns dos referidos na reclamação contra a relação de bens) que afirmam que constavam em casa dos inventariados”», o Recorrente faz para o efeito a reprodução parcial da motivação da decisão recorrida, mas também não indica as passagens da gravação dos referidos testemunhos em que se funda o seu recurso, nem procede a qualquer transcrição dos mesmos.
Deste modo, em obediência ao preceituado na alínea b) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2, ambos do artigo 640º do CPC, rejeita-se esta parte do recurso de impugnação da matéria de facto.
Quanto às verbas n.ºs 70 e 72 da reclamação contra a relação de bens, também aqui sem indicar os factos não provados que impugna, o Recorrente veio alegar que a Cabeça-de-Casal deu conta de se tratar de bens próprios do Interessado II, mas não fez prova da propriedade dos bens a favor deste, pelo que deve concluir-se que pertenciam à herança.
Sem razão.
É do Interessado / Reclamante, o ónus de prova de que os bens reclamados em apreço pertencem à herança (cfr. n.º 1 do artigo 342º do CC). Consequentemente, não é a Cabeça-de-Casal que tem de provar que os mesmos bens pertencem a II, afirmação que constitui mera impugnação do facto alegado pelo Reclamante.
Em consequência da apreciação vinda de expor, a matéria de facto provada a considerar corresponde à totalidade da factualidade provada da sentença, a que acrescem os factos provados aditados supra com os números 45 e 46, referentes aos prédios:
- -Rústico, inscrito na matriz sob o artigo 233.º, secção Q; e
- -Urbano, inscrito na matriz sob o artigo 968.º.
De direito
Da cumulação de inventários
Sustenta ainda o Recorrente que as Verbas n.ºs 3 a 20 da reclamação contra a relação de bens deviam ser incluídas no presente inventário, alegando para o efeito que a Cabeça-de-Casal reconhece que os imóveis descritos naquelas verbas fazem parte da herança de EE, mãe do Inventariado AA.
Os presentes autos correm termos para partilha dos bens do Inventariado AA, mas não da sua mãe EE.
A alínea c) do n.º 1 do artigo 1.094º do CPC, permite a cumulação de inventários para a partilha de heranças diversas quando uma das partilhas esteja dependente da outra ou das outras. Se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode indeferir a cumulação quando a mesma se afigure inconveniente para os interesses das partes ou para a celeridade do processo, por haver outros bens a partilhar (cfr. al.ª b) do n.º 2 do artigo 1.094º do CPC).
A partilha de bens pertencentes a outras pessoas que não o inventariado está, assim, dependente da formulação do pedido de cumulação de inventários, a realizar pela Cabeça-de-Casal ou pelos Interessados. Não opera automática ou oficiosamente.
Uma vez que os bens imóveis indicados sob as verbas números 3 a 20 da reclamação contra a relação de bens, pertencem à herança indivisa de pessoa cuja partilha não é objecto da presente acção, não têm cabimento na relação dos bens a partilhar no presente processo.
Razão pela qual tampouco assiste fundamento a esta pretensão do Recorrente.
Em face do exposto, com excepção da rectificação do erro material que resultou na transposição dos factos não provados I e II para os factos provados números 45 e 46, fenecem todos os demais argumentos esgrimidos em recurso pelo Recorrente contra a decisão proferida em 1ª instância.
Custas
Não havendo norma que preveja isenção (art. 4º, n.º 2 do RCP), o presente recurso está sujeito a custas (art.º 607º, n.º 6, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do CPC).
No critério definido pelos artigos 527º, n.ºs 1 e 2 e 607º, n.º 6, ambos do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito.
No caso, a única parte do recurso em que o Recorrente obteve vencimento, foi acompanhada pela Recorrida que sustentou, nas suas contra-alegações posição convergente. Uma vez que nenhuma das demais questões suscitadas pelo Recorrente obtiveram vencimento, devem as custas do recurso ser por si suportadas na totalidade.