I- Embora a lei preveja o pagamento através de cheque "visado", o "visar" o cheque não está nela previsto, correspondendo apenas a prática bancária.
II- Apesar desta ausência de previsão, o banco pode ser responsabilizado pelas consequência da aposição de um visto em que, contra as instruções do Banco de Portugal, o seu funcionário não inutilizou completamente a traço contínuo, a zona livre da indicação da quantia por extenso.
III- Mas, se a alteração dos cheques em causa abrangeu toda a referência (por extenso e em algarismos) ao montante respectivo, o nome dos tomadores e as datas de emissão, é forçoso concluir que a incúria do dito funcionário não foi causal relativamente à produção do prejuízo emergente das referidas falsificações.