Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. António Vieira Grosso, na qualidade de mandatário eleitoral da candidatura apresentada no círculo eleitoral de Lisboa pelo partido Movimento Alternativa Socialista (MAS) às eleições para a Assembleia da República, marcadas para o dia 10 de março de 2024, interpôs recurso da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa — Juízo Central Cível de Lisboa, datada de 7 de fevereiro de 2024 (fls. 175-176), que não admitiu a candidatura apresentada pelo MAS ao círculo eleitoral de Lisboa, por considerar que «não está demonstrado que a apresentação da candidatura foi feita pelos órgãos competentes do partido político aqui em causa, como exige o artigo 23.º, n.º 1, da LEAR».
2. O recorrente invoca os seguintes fundamentos (cf. fls. 183-184v):
«1. A lista em questão foi elaborada em conformidade com todos os requisitos legais exigidos para participação nas eleições legislativas, incluindo até a Certidão de Registo do partido emitida pelo TC a 31 de janeiro de 2024 para o efeito - Documento n.º 2.
2. Da dita Certidão de Registo do partido, emitida pelo TC, constam efetivamente informações incorretas sobre a composição dos órgãos de direção do MAS (Comissão Executiva, Comissão Nacional e Comissão de Direitos), nos termos já comunicados a V. Exa. a 27 de novembro de 2023 - Documento n.º 3.
Em concreto,
3. Gil Garcia, referido na Certidão de Registo como representante legal do MAS admitiu publicamente, a 17 de julho de 2023, que a origem das divergências no seio da Comissão Nacional do Partido MAS se deram a 11 de março de 2023, admitindo que dela faziam parte "duas correntes: a favorável (na qual se incluía Gil Garcia) e a que se opunha (integrada por Renata Cambra), vencendo a que chumbava a moção (6 votos contra 5)", o que corrobora os factos que apresentámos relativamente à verdadeira composição da Comissão Nacional do MAS eleita no seu IV Congresso e atesta a falsidade das comunicações realizadas por Gil Garcia, João Pascoal e André Pestana ao TC a 30 de janeiro de 2023 e 18 de junho de 2023. - Documento n.º 4, consultável online em poligrafo.sapo.pt)
4. Na mesma entrevista, Gil Garcia admite ainda que até 1 de julho de 2023 "todos os elementos da Comissão Executiva do MAS tinham acesso a estes meios [de comunicação do partido]" - mais uma vez, demonstrando implicitamente que mentiu ao TC sobre a composição da Comissão Executiva - e que teria mudado os códigos de acesso às redes sociais e website do Partido MAS, para que apenas a sua ala os controlasse, apresentando como justificação da sua conduta a nossa tentativa de contacto com o TC, o que é categoricamente falso, visto que os acessos nos foram retirados a 1 de julho de 2023 e a nossa primeira tentativa de contacto com o TC foi a 3 de julho de 2023, precisamente denunciando a situação ora descrita.
5. Estes dados, aliados ao teor do N/ Requerimento de 27 de novembro de 2023, são cabalmente explícitos para que o TC comprove que, efetivamente, Gil Garcia, João Pascoal, Flávio Ferreira e Daniel Martins não são dirigentes do MAS, regularmente eleitos, nem o representam.
6. O que deverá conduzir a uma decisão no sentido de reconhecer a realidade que trouxemos ao conhecimento do douto TC naquele Requerimento de 27 de novembro de 2023 e, em consequência, ser alterada a Certidão de Registo do Partido MAS.
Face ao exposto, reiteramos que:
1. A nossa lista representa uma legítima expressão da vontade democrática dos militantes do Partido MAS e a decisão de rejeitá-la prejudica gravemente esse direito fundamental de participação política.
2. O TC está, atualmente, a reconhecer indevidamente uma falsa direção do Partido MAS.
3. É devido à demora do TC e do MP em decidir sob o Requerimento de 27 de novembro de 2023 que a nossa lista, inteiramente legítima, está a ser indevidamente rejeitada, com consequências muito gravosas para o exercício dos nossos direitos fundamentais em democracia.
Por conseguinte, solicitamos respeitosamente a revisão da decisão de não admissão da candidatura do Partido MAS para o círculo de Lisboa, pelo Tribunal Constitucional, confiantes de que será feita justiça e de que nossa lista será admitida para concorrer às eleições legislativas de 10 de março de 2023».
3. Com relevo para a presente decisão, considere-se o seguinte:
a) Em 29 de janeiro de 2024, foi apresentada lista ordenada de candidatos às eleições legislativas marcadas para 10 de março de 2024 (fls. 1-125), para o círculo eleitoral de Lisboa, em nome do Movimento Alternativa Socialista (MAS), sendo indicado como mandatário da candidatura António Vieira Grosso, ora recorrente;
b) Por despacho proferido em 29 de janeiro de 2024 (fls. 126), o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa — Juízo Central Cível de Lisboa determinou a afixação à porta do tribunal de todas as listas apresentadas e designou o dia 30 de janeiro de 2024 para realização do sorteio previsto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 31.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (LEAR) — Lei n.º 74/79, de 14 de maio, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro;
c) Por despacho datado de 30 de janeiro de 2024 (fls. 127), o mandatário da referida candidatura foi notificado para, ao abrigo do disposto no artigo 27.º da LEAR, apresentar (i) certidão ou pública forma do registo do partido político e respetiva data e (ii) certidão de inscrição no recenseamento eleitoral do mandatário da candidatura;
d) No dia 30 de janeiro de 2024, foi realizado o sorteio previsto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 31.º da LEAR, incluindo a candidatura do MAS (fls. 128-129v);
e) No dia 1 de fevereiro de 2024, foi apresentado requerimento por João de Gouveia Pascoal, invocando a qualidade de membro da Comissão Executiva do MAS, com o seguinte teor (fls. 130):
«O Movimento Alternativa Socialista - MAS tomou conhecimento da entrega de falso processo de candidatura em nome do partido, à eleição da Assembleia da República a realizar em 10 de Março de 2024.
O processo entregue nesse Tribunal, ao ter sido apresentado à revelia do nosso partido, está certamente sem os termos requeridos pela LEAR, Lei n.º 14/79 de 16 de Maio, nomeadamente no disposto na sua Secção I, Artigos 21.º ponto 1, Artigo 23.º ponto 1 e Artigo 24.º ponto 4, alínea a).
O falso processo de candidatura entregue não pode ter sido acompanhado de certidão passada pelo Tribunal Constitucional relativa ao registo do partido - Proc. N.º 51/PP, nem subscrita pelos seus órgãos dirigentes (Comissão Executiva e/ou seu Coordenador) conforme certificado pelo Tribunal Constitucional.
Naturalmente o Tribunal verificará a irregularidade do processo e fará a sua rejeição.
O Movimento Alternativa Socialista - MAS deliberou não se apresentar às eleições para a Assembleia da República a 10 de Março de 2024. O falso processo de candidatura, sobre o qual o partido agirá contra os seus autores, não deve, por consequência, danificar a credibilidade e imagem do partido.
A falsa candidatura apresentada foi considerada para o sorteio realizado pelo Tribunal e há o risco de constar nos boletins de voto.
Assim, dirigimo-nos e requeremos a Vossa Excelência se digne mandar retirar a referência a candidatura do Movimento Alternativa Socialista - MAS dos boletins de voto para o Círculo Eleitoral de Lisboa»;
f) Instruindo este requerimento, foi apresentada certidão passada pela secretaria judicial do Tribunal Constitucional, datada de 25 de outubro de 2023 (fls. 131-132), atestando que no Registo de Partidos Políticos deste Tribunal constam, como membros da Comissão Executiva do MAS, Gil de Oliveira Garcia, João Carlos de Gouveia Pascoal e Flávio Rúben de Sousa Ferreira;
g) A 2 de fevereiro de 2024 (fls. 133-136), o mandatário da lista apresentada supriu as irregularidades da candidatura identificadas no despacho de 30 de janeiro de 2024, apresentando (i) certidão de eleitor do mandatário e (ii) certidão passada pela secretaria judicial do Tribunal Constitucional, datada de 31 de janeiro de 2024, certificando que o partido político Movimento Alternativa Socialista se encontra registado no Registo de Partidos Políticos no Tribunal Constitucional e identificando os titulares dos órgãos ali anotados (como membros da Comissão Executiva do MAS, constando a identidade de Gil de Oliveira Garcia, João Carlos de Gouveia Pascoal e Flávio Rúben de Sousa Ferreira);
h) Por despacho datado de 2 de fevereiro de 2024, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa notificou o mandatário da lista apresentada para, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º da LEAR, «comprovar que a apresentação da candidatura foi feita pelo órgão competente do partido político em causa» (fls. 137);
i) Em resposta a tal despacho (fls. 138-161v), o mandatário da candidatura declarou que «o processo de candidatura foi entregue conforme os factos comunicados a 27 de novembro de 2023 ao Tribunal Constitucional, que juntamos em anexo», remetendo cópia do mencionado requerimento dirigido ao Tribunal Constitucional e informando ter sido apresentada queixa-crime contra os titulares atualmente inscritos no registo de partidos deste Tribunal «por terem subscrito duas comunicações com declarações falsas ao Tribunal Constitucional». Submeteu, ainda, cópia da participação criminal (i), atas da Comissão Nacional do MAS (ii) e deliberações da Comissão de Moral (iii);
j) Notificado para se pronunciar, o signatário do requerimento identificado supra (alíneas e) e f)) reiterou, em 7 de fevereiro de 2024, ser membro do órgão competente do partido para apresentação da candidatura, nos termos do registo constante no Tribunal Constitucional e da certidão apresentada (fls. 165-167);
k) No dia 7 de fevereiro de 2024 foi proferida decisão, ora recorrida, de rejeição da candidatura apresentada pelo MAS ao círculo eleitoral de Lisboa, com a seguinte fundamentação (fls. 175-176):
«Dispõe a Lei dos partidos políticos, Lei Orgânica n.º 2/2003, de 2 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, e Lei Orgânica n.º 1/2018 de 19 de abril, no seu artigo 14.º que o reconhecimento, com atribuição da personalidade jurídica, e o início das actividades dos partidos políticos dependem de inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional.
O n.º 1 do artigo 16.º da citada Lei rege que: "Aceite a inscrição, o Tribunal Constitucional envia extracto da sua decisão, juntamente com os estatutos do partido político, para publicação no Diário da República.".
Por sua vez, o n.º 3 do artigo 6.º estatui que: "Cada partido político comunica ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, assim como os estatutos, as declarações de princípios e o programa, uma vez aprovados ou após cada modificação.".
No caso dos autos, foi junta uma certidão emitida pelo Tribunal Constitucional, onde se identifica a composição dos diversos órgãos do partido.
Retira-se de tal certidão que João Carlos de Gouveia Pascoal faz parte da Comissão Executiva e da Comissão Nacional.
Mais, é certificado que a representação do partido cabe ao coordenador da Comissão Nacional e da Comissão Executiva, Gil de Oliveira Garcia.
Atento o que consta da certidão do Tribunal Constitucional concluímos que a candidatura apresentada não emana dos órgãos ali registados e que os órgãos dirigentes do partido, in casu, o membro João Carlos de Gouveia Pascoal, não aceita a candidatura em causa.
Em conclusão, não está demonstrado que a apresentação da candidatura foi feita pelos órgãos competentes do partido político aqui em causa, como exige o artigo 23.º, n.º 1 da LEAR».
l) Na mesma decisão foi determinada a afixação da indicação de não admissão da candidatura, nos termos do disposto no artigo 29.º da LEAR (fls. 176);
m) No dia 9 de fevereiro de 2024, foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 182ss);
n) Por despacho de 14 de fevereiro de 2024, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa admitiu o recurso, nos termos do disposto no artigo 34.º da LEAR.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Através do presente recurso, o mandatário da lista apresentada no círculo eleitoral de Lisboa em nome do Movimento Alternativa Socialista (MAS) vem contestar a decisão de 7 de fevereiro de 2024, que rejeitou a lista e determinou a sua publicitação nos termos do disposto no artigo 29.º da LEAR.
Impõe-se começar pela verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, uma vez que a respetiva admissão pelo tribunal a quo não vincula o Tribunal Constitucional.
5. Na tramitação prevista nos artigos 26.º a 32.º da LEAR, apenas cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas, depois de decididas as reclamações apresentadas e uma vez afixada à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas (cf. artigo 32.º da LEAR).
Nos termos da lei, ao convite para suprimento de irregularidades, previsto no artigo 27.º da LEAR, segue-se o convite para substituição dos candidatos considerados inelegíveis (n.º 2 do artigo 28.º da LEAR) e, findo o prazo para a indicação dos substitutos ou dos candidatos em falta, a publicação das listas (admitidas e rejeitadas) a que se refere o artigo 29.º da LEAR. E só depois começa a correr o prazo para apresentação das reclamações a que se refere o artigo 30.º da LEAR.
Quando não haja reclamações ou decididas as que tenham sido apresentadas, «o juiz manda afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas» (n.º 5 do artigo 30.º da LEAR), sendo este o termo inicial do prazo de recurso das decisões finais do juiz para o Tribunal Constitucional (n.º 2 do artigo 32.º da LEAR).
6. No caso dos autos, a decisão recorrida determinou a rejeição da lista e a publicação dessa indicação, nos termos do artigo 29.º da LEAR.
O recorrente não reclamou para o próprio juiz (cf. artigo 30.º da LEAR). Diferentemente, apresentou o presente recurso para o Tribunal Constitucional, antes da afixação à porta do edifício do tribunal de uma relação completa de todas as listas admitidas (n.º 5 do artigo 30.º da LEAR); sem estar esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo, porquanto corria ainda o prazo para apresentação de reclamações (n.º 1 do artigo 30.º da LEAR); e antes de se ter iniciado o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional (n.º 2 do artigo 32.º da LEAR).
Ora, como este Tribunal vem recorrentemente afirmando, tal implica a impossibilidade de apreciação do recurso, por não ter sido previamente apresentada reclamação judicial da decisão de rejeição das listas com esse específico fundamento, o que constitui pressuposto necessário da sua admissibilidade, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 32.º da LEAR. Pode ler-se no Acórdão n.º 458/2019:
«Determina a alínea c) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição que incumbe ao Tribunal julgar da regularidade e validade dos atos de processo eleitoral em última instância.
Assim, um dos elementos centrais da disciplina processual aplicável em matéria de contencioso de candidaturas, é o de que só são recorríveis para o Tribunal Constitucional as decisões finais sobre questões controvertidas.
No quadro das eleições para a Assembleia da República, esse elemento encontra concretização no n.º 1 do artigo 32.º da LEAR, ao estipular que «Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional», cujo prazo, nos termos do n.º 2, tem início com a afixação da relação completa das listas admitidas (afixação definitiva das listas), uma vez ultrapassado o prazo de reclamação, ou decididas as que tenham sido apresentadas (n.º 5 do artigo 30.º da LEAR). Daí decorre que a primeira decisão de admissão ou rejeição de um candidato ou candidatura, passível de reclamação para o mesmo órgão judicial, não pode ser objeto de recurso direto para o Tribunal Constitucional, mas, tão somente, a decisão que venha a recair sobre a reclamação apresentada.
Esse é o sentido reiterado e inequívoco de vasta jurisprudência do Tribunal, seja no âmbito de contencioso eleitoral relativo a eleições parlamentares (cfr. Acórdãos n.ºs 390/00, 433/09 e 437/09), seja, num leque mais alargado de casos, no âmbito do contencioso relativo a eleições para órgãos autárquicos, de acordo com a qual «o contencioso de apresentação de candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal da comarca» pelo que, «onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional» (Acórdão n.º 240/85; cfr. ainda, a título de exemplo, os Acórdãos n.ºs 528/89, 287/92, 697/93, 696/97, 498/01, 500/01, 402/03, 567/05, , 438/09, 451/09 e, dentre os arestos mais recentes, os Acórdãos n.ºs 457/17, 473/17, 476/17, 506/17, 507/17, 522/17, 524/17, 530/17, 531/17 e 548/17)».
7. O objeto do presente recurso é a primeira e única decisão de rejeição da candidatura apresentada pelo Movimento Alternativa Socialista (MAS) às eleições para a Assembleia da República no círculo eleitoral de Lisboa, dela não tendo sido apresentada reclamação. Com efeito, o despacho lavrado em 30 de janeiro de 2024 é proferido com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 26.º da LEAR, que define o âmbito do controlo jurisdicional na fase processual de apresentação de candidaturas («Nos dois dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos»), e do artigo 27.º da LEAR, que estabelece o procedimento em caso de irregularidade processual («verificando-se irregularidade processual, o juiz manda notificar o mandatário da lista para a suprir no prazo de dois dias»). Irregularidades que, de resto, o recorrente supriu em 2 de fevereiro de 2024 (fls. 133-136).
No recurso dirigido a este Tribunal, nenhuma referência é feita à apresentação de reclamação de uma primeira decisão de rejeição, identificando-se unicamente o despacho proferido em 7 de fevereiro de 2024 (fls. 175-176) como ato judicativo que decidiu a rejeição integral da lista apresentada. Efetivamente, apenas essa decisão comporta tal conteúdo, mobilizando expressamente o artigo 29.º da LEAR e ordenando a afixação subsequente da indicação da rejeição da lista, publicação a partir da qual corre o prazo de dois dias para reclamação para o próprio juiz, a apresentar pelos candidatos, mandatários das candidaturas e partidos políticos concorrentes à eleição (n.º 1 do artigo 30.º da LEAR). Sendo certo que as reclamações podem versar outras irregularidades que o juiz não tenha detetado ou que resultem das modificações introduzidas nas listas no período de suprimento das irregularidades, como se concluiu no Acórdão n.º 697/1997.
Assim, não são invocadas quaisquer circunstâncias, não imputáveis ao recorrente, que permitissem dispensar a apresentação de reclamação prévia da decisão judicial; i.e., que pudessem conduzir à conclusão de que esta configura, substancialmente, uma decisão final sobre as candidaturas, e não uma decisão primária suscetível de reponderação pelo mesmo órgão (cfr. os casos subjacentes aos Acórdãos n.ºs 528/1989, 287/1992 e 438/2009). Seria diverso se, «como sucedeu no caso apreciado no Acórdão n.º 438/2009, o tribunal a quo, sem aguardar o decurso do prazo de reclamação, tivesse procedido à publicação da relação de listas admitidas a que se refere o n.º 5 do artigo 30.º, facto que determina o início do prazo de dois dias para o recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 32.º, n.º 1 da LEAR), não deixando outra possibilidade ao sujeito processual senão interpor imediatamente recurso, sob pena de extemporaneidade» (Acórdão n.º 458/2019).
No caso vertente, entre a decisão proferida em 7 de fevereiro de 2024 e a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, em 9 de fevereiro de 2024, não ocorreu a afixação da relação final das listas admitidas. O que se compreende, pois estava ainda a correr o prazo para reclamações, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º da LEAR.
Assim, impunha-se ao recorrente apresentar primeiro reclamação para o órgão judicial que havia proferido a decisão de rejeição da candidatura, permitindo a este, em decisão final, reponderar o decidido quanto à rejeição da lista apresentada. Só depois, em caso de decisão negativa, estaria aberta a via do recurso para o Tribunal Constitucional.
8. Tendo sido omitida a apresentação da necessária reclamação, o recurso interposto não é admissível, não podendo ser conhecido.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Notifique.
Lisboa, 16 de fevereiro de 2024 - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Carlos Medeiros de Carvalho - Gonçalo Almeida Ribeiro - Dora Lucas Neto - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes
Atesto o voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros António José Ramos, José Eduardo Figueiredo Dias e Mariana Canotilho, que participam por videoconferência.
Afonso Patrão