I- O artigo 71 do Regime de Arrendamento Urbano é de aplicação imediata a todos os contratos de arrendamento, inclusivé aos do pretérito.
II- Assim, deixou de se exigir a prova de o autor nunca ter usado da faculdade de denúncia, mesmo tratando-se de contrato de arrendamento de data anterior à da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano.