21. Todos estes elementos normativos supra identificados resultam, objetivamente, da leitura da decisão recorrida – isto é, do acórdão proferido em 30 de julho de 2018 –, não correspondendo a qualquer juízo sobre a própria justeza da decisão.
22. O que a Constituição, a Lei (e a Justiça) impõem é que um tribunal fundamente as suas decisões, de modo racional e compreensível.
23. O que a Constituição, a Lei (e a Justiça) impõem é que um tribunal não vede o acesso ao Direito sem antes conceder uma possibilidade de suprimento de meras (pretensas) irregularidades formais.
24. O que a Constituição, a Lei (e a Justiça) impõem é que um tribunal não possa afirmar algo que é frontalmente negado pelos documentos escritos – isto é, pelas peças processuais – que constam dos autos e que podem ser lidos por qualquer pessoa (incluindo pelos cidadãos em nome de quem a Justiça é administrada).
25. É que, para que dúvidas não restem – e para que não se diga ou se insinue que se trata de uma discordância sobre o conteúdo concreto da decisão judicial –, certo é que do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa constam as seguintes alegações:
[...]
27. Da mera leitura dos trechos supra transcritos resulta que, objetivamente, a decisão recorrida aplicou os artigos 412.º, n.º 3, 417.º, n.º 3, e 420.º, n.º 1, todos do CPP, no sentido de que “pode ser rejeitado ou não conhecido um recurso que proceda à impugnação da matéria de facto ainda que constem do recurso as passagens da prova a valorar e os pontos de facto concretos e modificar, sem indicação dos requisitos legais incumpridos pelo recorrente ou qualquer fundamentação para o não conhecimento do recurso, nem qualquer convite ao aperfeiçoamento”.
28. E essa dimensão é manifestamente normativa.
29. Não sendo, evidentemente, necessário que a decisão recorrida afirme “ipsis verbis” algo que é por demais flagrante e notório.
30. A única interpretação possível, para um destinatário médio e objetivamente ciente, é aquela que consta como objeto do presente recurso.
31. Não pode, portanto, o Tribunal Constitucional afirmar que a decisão recorrida não aplicou a interpretação normativa que efetivamente aplicou, para qualquer observador imparcial e objetivo, sob pena de se aceitar que o julgador possa incumprir o Direito vigente, apenas porque afirma um facto que é prontamente desmentido pela realidade; in casu, pelas folhas de papel onde se encontram impressas as alegações do Recorrente.
32. Demonstrada a dimensão normativa, importa ainda rejeitar um potencial entendimento de que não haveria identidade normativa entre a interpretação normativa que se reputa de inconstitucional, no âmbito dos presentes autos, e as interpretações normativas aplicadas pelos Acórdãos n.ºs 529/03, 322/04, 405/04, 357/06 e 485/08, todos do Tribunal Constitucional.
33. Desde logo porque a “identidade normativa” entre a interpretação ora aplicada e aquelas interpretações anteriormente julgadas inconstitucionais não significa (nem podia significar, sob pena de constituir uma restrição desproporcionada ao direito de acesso aos tribunais) uma “similitude absoluta”, assente na letra da lei ou no concreto sentido interpretativo aplicado.
34. Como tal, a invocação de uma alteração legislativa superveniente – que conduziu à alteração da letra da lei; pela Lei n.º 20/2013; in casu, do artigo 417.º, n.º 3, do CPP – não impede, de modo algum, que se conclua por essa “identidade normativa”, visto que, objetivamente, a decisão recorrida interpretou aquele preceito legal no sentido de que seria admissível rejeitar um recurso que não contivesse nas conclusões a identificação das “passagens da prova a valorar e os pontos concretos a modificar”.
35. O ponto decisivo assenta, portanto, na circunstância de a decisão recorrida ter entendido que, face à (pretensa e, mesmo, falsa) ausência de menção às passagens da prova constantes das conclusões – que é flagrantemente desmentida pelos artigos 520.º a 550.º das conclusões e, em especial, dos artigos 548.º e 549.º –, não haveria lugar a um convite ao aperfeiçoamento.
36. Note-se que a decisão recorrida – isto é, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 30 de julho de 2018 – nunca afirmou que teria ocorrido uma absoluta omissão de impugnação da matéria de facto, que tivesse afetado todo o recurso.
37. Bem pelo contrário, o acórdão proferido em 30 de julho de 2018, afirmou, de modo categórico, referindo-se apenas à existência de dolo quanto aos crimes de que vinha acusado o ora Recorrente:
«O Recorrente tece ainda considerações sobre a apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal, alegando ainda que na aferição da existência de dolo foi determinante a existência do e-mail [email protected]. E que, sendo o email utilizado para contactos com diversos clientes, é destituída de fundamento a asserção de que servia apenas para os contactos com Martins.» (cfr. p. 219 do acórdão)
38. Para, logo de seguida, concluir, de modo particularmente elucidativo:
«Neste ponto particular, o Recorrente não impugna a matéria de facto, olvidando que o Tribunal aprecia a prova sob a matriz da livre apreciação - art.º 127.º do C. P. Penal - tornando a matéria de facto assente não sindicável (da resposta do M.P.)» (cfr. p. 220 do acórdão, com sublinhado e realce nossos)
39. Para além desta passagem, a decisão recorrida nunca tece, em momento algum, qualquer outra consideração sobre a (pretensa) falta de impugnação da matéria de facto, nem nunca fundamenta porque é que não conheceu dessa mesma impugnação.
40. Aliás, com toda a consideração e respeito (mas apenas por dever de patrocínio, por defesa de um ser humano que está condenado a pena efetiva de prisão), o Recorrente muito agradecia que os membros da conferência deste Tribunal Constitucional percorressem todo o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em busca de qualquer outra referência que fundamente o não conhecimento da impugnação da matéria de facto que foi, cautelosa e escrupulosamente, deduzida pelo Recorrente A..
41. Não encontrarão uma única passagem que fundamente essa recusa, salvo aquela curta passagem de pp. 220.
42. Ora, daí decorre que a decisão recorrida só considerou não ter havido impugnação da matéria de facto “Neste ponto em particular” (sic, a p. 220); isto é, apenas quanto à questão específica do dolo relativo aos crimes pelos quais foi condenado.
43. De onde se conclui que a decisão recorrida nunca afirmou que teria ocorrido uma absoluta omissão de impugnação da matéria de facto, que tivesse afetado todo o recurso.
44. Bem pelo contrário, limitou-se a rejeitar a impugnação da matéria de facto quanto àquele ponto em particular.
45. Obviamente, o Recorrente A. foi forçado a concluir que a decisão recorrida não conheceu sobre nenhuma das questões relativas à impugnação da matéria de facto por si invocadas (nos artigos 239.º a 248.º, 257.º a 278.º, 373.º a 385.º das motivações e nos artigos 520.º a 550.º, em especial, 548.º e 549.º, das conclusões), visto que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 30 de julho de 2018, nunca delas conheceu.
46. Nem nunca fundamentou a razão dessa falta de conhecimento.
47. De onde se extrai, por conseguinte, a interpretação normativa que constitui objeto do presente recurso.
48. Nem mesmo se poderá retirar de um conjunto de “considerações gerais” da decisão recorrida qualquer fundamentação distinta ou concreta, até, para o não conhecimento da impugnação da matéria de facto.
49. É que, se consultadas as Considerações Gerais tecidas no introito do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 30 de outubro de 2018, apenas se extrai como relevante (relativamente ao ora Recorrente) o seguinte:
«XII - Cumpre decidir.
1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes (cf., entre outros, os Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451º - 279 e 453º - 338, e na CJ (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo I, pág. 247, e cfr. ainda, arts. 403º e 412º, nº 1, do CPP). (…) 3. Nos seus recursos vieram os arguidos invocar: (…)» (cfr. p. 199 do acórdão, com sublinhado e realce nossos)
«f) Recurso do arguido A..
- nulidade decorrente de fundamentação deficiente do acórdão;
- vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.» (cfr. p. 210 do acórdão, com sublinhado e realce nossos)
50. Isto é, conclui-se que o próprio tribunal recorrido identificou que o ora Recorrente A. pretendia impugnar a matéria de facto dada como provada pela primeira instância e que seriam as suas conclusões de recurso que fixariam o objeto do recurso.
51. Assim sendo, essas considerações gerais nunca permitem delas extrair qualquer juízo de que tivesse ocorrido qualquer omissão de impugnação válida da matéria de facto, à luz do Direito aplicável.
52. E, mais do que isso, mesmo que assim pudesse entender-se (o que não se vislumbra como, nem se concede, mas por mera cautela de patrocínio se pondera), certo é que tal reforçaria a “identidade normativa” entre a interpretação normativa que o Recorrente pretende ver apreciada e aquela que foi julgada inconstitucional pela jurisprudência já supra citada.
53. É que a referência da decisão recorrida (cfr. p. 199 do acórdão) às conclusões do recurso então interposto pelo Recorrente A. demonstra que a decisão recorrida apenas poderia ter concluído pela omissão de impugnação da matéria de facto em sede de conclusões, mas nunca por uma omissão total, que afetasse o recurso na sua integralidade.
54. Ora, a dimensão normativa da questão que se pretende ver apreciada diz, precisamente – como, aliás, reconhece a decisão recorrida (cfr. p. 199 do acórdão) –, à (pretensa e errada) omissão de impugnação em sede de conclusões, pelo que a “identidade normativa” com a interpretação normativa
julgada inconstitucional pelos n.ºs 529/03, 322/04, 405/04, 357/06 e 485/08, todos do Tribunal Constitucional, está por demais assegurada.»
5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, manifestando concordância com o sumariamente decidido e salientando que «a decisão proferida no Supremo Tribunal de Justiça, ao indeferir a reclamação apresentada nos termos do artigo 405º do CPP e ter considerado ser irrecorrível aquele acórdão da Relação de Lisboa, não integrou esta decisão».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. A presente reclamação versa decisão sumária de não conhecimento do recurso, por inútil, considerando que, não tendo o STJ aplicado o critério normativo que se pretende ver julgado inconstitucional como fundamento jurídico da única questão conhecida no despacho recorrido, sempre estará inviabilizada a função instrumental a que a fiscalização concreta da constitucionalidade se encontra adstrita – a reforma da decisão sobre a questão substantiva ou processual dirimida no ato judicial recorrido (artigo 80.º, n.º 4, da LTC).
Em bom rigor, em nenhum momento da reclamação deduzida é posto em crise o raciocínio em que se fundou a conclusão de não conhecimento do recurso, na parte que mobiliza, relativamente à última das seis questões enunciadas, a alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Note-se que, como relatado, encontra-se assente, com o trânsito em julgado do Acórdão n.º 69/2019, o não conhecimento de todas as questões normativas de inconstitucionalidade deduzidas ao abrigo da alínea b) do mesmo número e preceito, também com fundamento na inverificação do pressuposto do recurso radicado na instrumentalidade do questionamento, incluindo a sexta questão, relativamente à qual foram invocadas, em simultaneo, as referidas alíneas b) e g).
Ora, modificando a posição que defendeu na reclamação julgada pelo Acórdão n.º 67/2019 – na qual sustentou que o STJ havia feito aplicação implícita de todos os sentidos normativos enunciados no requerimento interposição de recurso -, o reclamante não disputa que o juízo de inadmissibilidade do recurso interposto para o STJ é alheio a qualquer sentido ou dimensão normativa contida nos artigos 412.º, n.º 3, 417.º, n.º 3, e 420.º, n.º 1, todos do CPP. E, efetivamente, é patente a alteridade entre os âmbitos de regulação desses preceitos normativos e a disciplina da recorribilidade para o STJ, não existindo dúvida de que, como se afirma na decisão reclamada, e resultava já do Acórdão n.º 69/2019, aquele órgão judicial aplicou unicamente, como ratio decidendi, critério normativo extraído dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP.
7. A impugnação alicerça-se, ao invés, na defesa de o recurso foi formalmente apresentado apenas «a partir» do despacho proferido pelo Vice-Presidente do STJ mas, em função de vicissitudes várias da lide, com destaque para a interposição por cautela de vários recursos de constitucionalidade pelo sujeito processual com o mesmo objeto material, deve o seu objeto ser entendido como integrando os dois acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, entre os quais existe – sustenta – uma relação de complementaridade.
Essa argumentação mostra-se manifestamente carecida de fundamento.
Desde logo, é irrelevante a invocação de uma interposição cautelar ou sob condição de diversos recursos de constitucionalidade com objeto idêntico. Não se encontra aqui em discussão a verificação do pressuposto que poderá ser afetado por um tal procedimento - a exaustão dos meios de recurso e a definitividade da decisão recorrida –, sendo certo que o n.º 3 do artigo 70.º da LTC equipara expressamente a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão do recurso, hipótese em que se inscreve o incidente no âmbito do qual foi proferido o despacho proferido pelo Vice-Presidente do STJ em 11 de outubro de 2018.
E, principalmente, a posição agora sustentada é infirmada, quer pelos termos conferidos ao requerimento de interposição de recurso, dirigido, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º da LTC, ao Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal que proferiu a decisão recorrido, e ao apenso organizado para os efeitos do artigo 405.º do CPP, quer pela autonomia das questões de mérito apreciadas e decididas em cada um dos atos jurisdicionais referidos. Com efeito, nenhuma relação de integração ou mesmo de complementaridade existe entre o julgamento do recurso penal, nas suas diversas vertentes, constante do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa prolatado em 30 de julho de 2018, e o julgamento negativo que versou a arguição de nulidade desse mesmo aresto (diferente seria se o julgamento fosse positivo quanto a algum dos vícios invocados e o tribunal tivesse suprido nulidades, por força do n.º 2 do artigo 617.º do CPC); de modo ainda mais evidente, ao pronunciar-se tão somente pela irrecorribilidade para o STJ das decisões proferidas pela relação, o despacho recorrido determina o efeito jurídico oposto àquele aqui defendido, pois afasta, expressa e definitivamente, a reapreciação por aquele órgão de qualquer das questões objeto de julgamento pela 2.ª instância. O caso julgado formal que decorre do ato judicativo prolatado pelo STJ contém-se, assim, nos limites da questão de (i)rrecorribilidade da decisão de condenação proferida em recurso pela relação, sem afetar minimamente os juízos sobre outras questões, processuais ou substantivas.
Por último, sendo objeto processual do recurso o despacho proferido pelo Vice-Presidente do STJ em 11 de outubro de 2018, não releva a argumentação votada a convencer que outra decisão, proferida por órgão judicial distinto, aplicou efetivamente o sentido normativo que se pretende ver julgado inconstitucional. Acresce que, sobre esse mesmo problema já se pronunciou a decisão sumária n.º 258/2019, proferida no recurso n.º 350/2019, pendente nesta 2.ª secção, incidente do mesmo processo crime-base.
Cumpre, assim, indeferir a reclamação e manter o sumariamente decidido.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante A., fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (artigos 84.º, n.º 4, da LTC e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98).
Notifique.
Lisboa, 29 de maio de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade