IIAPRECIAÇÃO DO RECURSO
O Recorrente dirigiu ao Tribunal a quo, em 27/04/2017, pedido de intervenção principal espontânea, pedido este que foi indeferido por despacho proferido em 03/05/2017.
Inconformado com o dito despacho, interpôs recurso jurisdicional, sendo que este Tribunal Central Administrativo Sul proferiu Acórdão em 19/12/2018, nos termos do qual concedeu provimento ao recurso, revogou o despacho recorrido de 03/05/2017 e admitiu a intervenção principal espontânea do agora Recorrente.
Por despacho proferido em 19/02/2019, no apenso a estes autos, o Tribunal a quo, após considerar a circunstância de já ter sido proferida sentença de mérito em 27/07/2018, entendeu haver lugar, apenas, à notificação da dita sentença ao agora Recorrente para efeitos do exercício dos direitos processuais que lhe assistem, nos termos do previsto no art.º 313.º, n.º 3 do CPC.
Discorda o Recorrente deste despacho de 19/02/2019, imputando-lhe erro de julgamento.
Passemos, pois, ao exame da decisão recorrida.
Para adequada análise do caso importa, antes do mais, proceder ao enquadramento processual concreto do pedido de intervenção principal espontânea formulado pelo Recorrente.
Assim, examinados os autos, verifica-se que, tendo sido apresentada a petição inicial, foi realizada a citação do réu Instituto em 03/01/2017, tendo este apresentado a respetiva contestação em 24/01/2017.
A citação dos contrainteressados foi efetuada por anúncio publicado em 28/03/2017, tendo o Recorrente apresentado, em 06/04/2017, requerimento para efeitos da sua constituição como contrainteressado.
E em 27/04/2017, o Recorrente formulou também pedido de intervenção principal espontânea, explicitando de modo expresso no cabeçalho da mesma peça que se tratava de intervenção realizada mediante “articulado próprio”.
Em 03/05/2017 foi proferido despacho de não admissão do pedido de intervenção principal efetuado pelo Recorrente, bem como rejeitada a sua intervenção nos presentes autos a título de contrainteressado.
Emerge ainda dos autos que a autora nos autos foi notificada da contestação apresentada pelo réu Instituto, bem como da apensação do processo administrativo, por ofício datado de 09/05/2017, tendo apresentado resposta à contestação em 22/05/2017.
Ora, considerando as vicissitudes processuais relatadas, é nosso entendimento que assiste razão ao Recorrente no que concerne à presente impetração.
Com efeito, o escrutínio da peça processual oferecida pelo Recorrente em 27/04/2017, na qual formula o pedido de intervenção processual principal, conduz, irremediavelmente, à conclusão de que o incidente de intervenção principal foi suscitado através da utilização de articulado próprio e não através da mera adesão ao articulado inicial da primitiva autora.
Em concomitância, é de ressaltar que a peça processual em que o Recorrente formulou o seu pedido de intervenção principal foi apresentada antes, até, da notificação da contestação do réu à autora, sendo certo que esta, após ser notificada da contestação, ainda respondeu à matéria desta em 22/05/2017.
Sendo assim, é mister assentar que o Recorrente deduziu o respetivo pedido de intervenção principal antes do termo da fase dos articulados, em conformidade com o que decorre do preceituado no art.º 99.º do CPTA.
Realmente, estando já dissolvida definitivamente a questão da admissibilidade da intervenção principal do Recorrente- em atenção ao Acórdão prolatado por este Tribunal de Apelação em 19/12/2018-, apenas importa agora indagar da qualificação daquela intervenção, sendo que tal averiguação deve suceder com a ponderação do preceituado nos art.ºs 313.º, 314.º e 315.º do CPC, em virtude da respetiva aplicação ao contencioso administrativo, por força do disposto no art.º 1.º do CPTA.
O art.º 313.º do CPC versa sobre a intervenção principal espontânea realizada por “mera adesão”. Este preceito dispõe o que se segue, na parte que releva para os autos:
- “1.A intervenção do litisconsorte, realizada mediante adesão aos articulados da parte com quem se associa, é admissível a todo o tempo, enquanto não estiver definitivamente julgada a causa.
- 2.A intervenção por mera adesão é deduzida em simples requerimento, fazendo o interveniente seus os articulados do autor ou do réu.
- 3.O interveniente sujeita-se a aceitar a causa no estado em que se encontrar, sendo considerado revel quanto aos atos e termos anteriores, gozando, porém, do estatuto de parte principal a partir do momento da sua intervenção.
- 4.(…)”
Por seu turno, os art.ºs 314.º e 315.º são concernentes à intervenção realizada mediante articulado próprio. O art.º 314.º reza, no que interessa, o seguinte:
“A intervenção mediante articulado só é admissível até ao termo da fase dos articulados, formulando o interveniente a sua própria petição, se a intervenção for ativa (…).”
Finalmente, o art.º 315.º, também quanto ao que interessa para o caso posto, estabelece que:
- “1.(…)
- 2.No caso da intervenção mediante articulado próprio ser admitida, seguem-se os demais articulados, contando-se o prazo para a sua apresentação da notificação do despacho que a tenha aceite.”
Ora, como se deixou exposto supra, o Recorrente realizou a sua intervenção principal espontânea através da apresentação de articulado próprio, tendo elencado a causa de pedir em que esteou os pedidos insertos no petitório final. Tal articulado traduz uma vera petição inicial, distanciando-se longinquamente do requerimento a que alude o art.º 313.º, n.º 2 do CPC.
Por outro lado, a apresentação do articulado agora em discussão ocorreu, manifestamente, antes do terminus da fase dos articulados, como prescreve o art.º 314.º do CPC, dado que, a contestação apresentada pelo réu Instituto apenas foi notificada à autora em momento posterior à intervenção do Recorrente, tendo aquela, aliás, apresentado articulado de resposta à dita contestação.
Deste modo, resulta inequivocamente dos autos que o Recorrente formulou o seu pedido de intervenção principal antes da fase dos articulados ter findado e em articulado próprio, correspondente a uma petição inicial.
Quer isto dizer, por conseguinte, que o despacho recorrido encontra-se viciado, na medida em que assume como pressuposto que a intervenção do Recorrente é de mera adesão e, por isso, determina a notificação do Recorrente para exercer os respetivos direitos processuais apenas quanto à sentença entretanto proferida nos autos, pois que, em conformidade com o previsto no n.º 3 do art.º 313.º, “o interveniente sujeita-se a aceitar a causa no estado em que a encontrar”.
No caso versado, tendo o Recorrente formulado o respetivo pedido de intervenção principal em 27/04/2017, e tendo o mesmo sido admitido (nos termos do Aresto deste Tribunal de Apelação, proferido nestes autos em 19/12/2018), impunha-se que fossem produzidos os demais articulados, em harmonia com o estipulado no n.º 2 do art.º 315.º do CPC.
É certo que a admissão efetiva do pedido de intervenção principal do Recorrente apenas sucedeu em 19/12/2018, em sede de Aresto que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente. Todavia, também é certo que, não tendo transitado em julgado o despacho emanado pela Instância a quo em 03/05/2017- que recusou a intervenção principal requerida pelo Recorrente-, a decisão de admissão do pedido de intervenção principal- ainda que por força do Aresto proferido em sede de recurso jurisdicional por este Tribunal em 19/12/2018- deve produzir os respetivos efeitos processuais desde a data de 03/05/2017, ou seja, desde a data em que foi emitido o despacho revogado pelo já mencionado Acórdão de 19/12/2018.
Assim sendo, impõe-se ao Tribunal a quo, em execução e cumprimento do Acórdão promanado por este Tribunal em 19/12/2018, promover a realização dos trâmites e atos processuais devidos, mormente, a notificação do réu Instituto para contestar a petição inicial apresentada pelo agora Recorrente, bem como tudo o mais que for processualmente sequente e oportuno, incluindo a anulação dos atos processuais que se mostrarem incompatíveis com o cumprimento e execução do sobredito Acórdão deste Tribunal.
Desta feita, atentas as vicissitudes processuais e o enquadramento legal em que se movimenta o caso em análise, apresenta-se inequívoco que o despacho a quo viola o disposto nos art.ºs 312.º, 314.º e 315.º, n.º 2 do CPC, aplicáveis aos presentes autos em virtude do estipulado no art.º 1.º do CPTA, padecendo, portanto, do erro de julgamento que lhe é assacado pelo Recorrente.
Pelo que, em conformidade, terá de conceder-se provimento ao presente recurso, na parte que cumpre conhecer, e revogar o despacho recorrido, proferido em 19/02/2019. Importa, igualmente, ordenar a baixa dos autos à 1.ª Instância, por forma a que seja devidamente cumprido o Acórdão produzido por este Tribunal em 19/12/2018, mormente, nos termos que resultam do antecedentemente exposto.