I- Nos termos do Decreto-Lei n. 39/76, de 19 de Janeiro, os baldios são bens comunitários dos moradores de determinada freguesia ou freguesias, ou parte delas.
II- Essa titularidade, garantida pelo artigo 89, n. 2, alínea c), da Constituição da República Portuguesa (versão primitiva), ainda hoje é mantida pela alínea b) do n. 4 do seu artigo 82, após a segunda revisão constitucional (Lei Constitucional n. 1/89, de 8 de Julho).
III- Os produtos dos baldios pertencem aos respectivos compartes.
IV- Tendo-se reconhecido na sentença da 1 instância (nessa parte transitada), que um baldio é logradouro comum de duas freguesias, no sentido de que pertencem aos respectivos compartes, não pode a Junta duma dessas freguesias ser condenada a entregar à Junta da outra freguesia metade dos rendimentos do baldio provenientes de produtos resinosos e outros, porque esses rendimentos não pertencem às Juntas de Freguesia, mas aos compartes, que são os moradores em cada uma dessas freguesias.