1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificada a recorrente A., LDA., do teor do acórdão nº 264/97 que negou provimento ao recurso de constitucionalidade por ela interposto, veio a mesma "requerer aclaração e arguir nulidade" desse acórdão, nos seguintes termos:
- Tendo o acórdão aclarando afirmado que a alínea d) do art. 213º do Regulamento de Transporte em Automóveis (R.T,A.) era uma norma meramente sancionatória de carácter residual que se aplicava às infracções não previstas nesse Titulo, a verdade è que o art. 207º se acha inserido no mesmo Titulo, de onde resultaria que aquela não podia ser a norma sancionatória da conduta prevista nesta última, sendo certo que o art. 207º prevê uma sanção acessória, não sendo, em si, uma norma incriminadora, mas antes sancionatória. Deverá, por isso, o acórdão ser aclarado, para se esclarecer se pode haver uma norma sancionatória residual e de conteúdo indeterminado; se tal art. 213° d) é inconstitucional, "pois o artigo 213°, d) do RTA refere-se a infracções não previstas no Titulo em que se insere, pelo que não ë aplicável aos casos previstos no artigo 207º do mesmo RTA, que se encontra no mesmo titulo do diploma" (a fls. 102-103);
"A afirmação no douto acórdão de que o artigo 207º prevê a conduta punida e que o artigo 213° do RTA, alínea d), prevê a sanção, não é admissível e contradiz a letra da lei que expressamente refere que o artigo 213º, d), do RTA apenas respeita a infracções não previstas no titulo em que se insere", parecendo haver contradição insanável entre o afirmado e a letra da lei, sendo certo que o acórdão impugnado "não apreciou as questões suscitadas pelo recorrente no recurso, designadamente a inconstitucionalidade da alínea d) do artigo 213º do RTA, nos termos previstos nas conclusões 6ª, 7ª e 8ª das alegações" (a fls. 103).
2. Em resposta aos pedidos formulados, disse o Ministério Público o seguinte:
"É patente a inexistência de qualquer obscuridade ou ambiguidade na decisão reclamada que careça de ser «aclarada»";
"O recorrente limita-se a manifestar aliás sem a menor razão - discordância com o decidido e pretenda obter uma espécie de «parecer» complementar do acórdão reclamado, o que obviamente não cabe no âmbito do meio processual adequado";
"É, por outro lado, evidente que as questões pretensamente «omitidas» estão perfeitamente abordadas na decisão reclamada, pelo que só a pouca atenta leitura da mesma pela ora reclamante poderá explicar a ocorrência da pretendida «nulidade»" (a fls. 106 e 107).
3. Cabe, pois, apreciar os pedidos formulados.
Abordar-se-á em primeiro lugar o pedido de aclaração.
Preliminarmente, importa acentuar que o Tribunal Constitucional tem a sua competência limitada às questões de constitucionalidade suscitadas em processos que correm termos nos outros tribunais, não lhe cabendo sindicar o rigor da interpretação e aplicação do direito infraconstitucional.
Recordar-se-á que a ora recorrente, concessionária de carreira de transporte público colectivo de passageiros "Ílhavo - Vale de Cambra", foi acusada de persistir na exploração meramente parcial dessa carreira, eliminando os transportes em certos horários e impondo aos passageiros transbordos não desejados com as consequentes demoras. É neste quadro que há-de interpretar-se o acórdão e, reflexamente, o acórdão aclarado.
Ora, as obrigações dos concessionários de transportes colectivos de passageiros em automóveis pesados estão, em primeiro lugar, previstas no Titulo I do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n° 37.272, de 31 de Dezembro de 1948. Segundo o art. 74º deste Regulamento, as concessões de serviço público de transportes colectivos em automóveis "serão outorgadas com vista à satisfação de necessidades da procura de transportes caracterizados pela sua intensidade e permanência, e tendo em atenção os objectivos da coordenação de transportes […]. Segundo o § único deste artigo, "denominam-se carreiras as ligações estabelecidas por meio de transportes colectivos, obedecendo a itinerários, horários ou frequências mínimas e tarifas prefixadas". O art. 109º desse Regulamento estabelece a obrigação da empresa a que tenha sido outorgada a concessão de caucionar a manutenção das carreiras, sendo certo que o cancelamento determinado nos termos do art. 207º RTA "implica a perda da caução respectiva" (nº 3). Por outro lado, o art. 124º estabelece a obrigação de os concessionários explorarem directamente os transportes que lhe tenham sido concedidos, exploração que tem de assegurar o "tráfego normal que se verificar no percurso onde efectuem o serviço público" (art. 127º). Do mesmo Título I do Regulamento constam obrigações no que toca à observância de itinerários, locais de paragem e estacionamento, condições de percurso (arts. 138° e 139º) e de horários (arts. 140º a 144°).
Quando, no acórdão aclarando, se refere que a previsão da conduta ilícita se acha estabelecida no art. 207º RTA, há-de ter-se em atenção que tal foi decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, baseando-se em que essa previsão aponta para infracções previstas, directa ou indirectamente, no Titulo I do Regulamento ( "as infracções aos artigos 103º, § lº, e 124°., o abandono ou interrupção, total ou parcial, da exploração de carreiras. . . e, de um modo geral, o não cumprimento das cláusulas de concessão que, pela sua frequência ou natureza, seja considerado incompatível com a qualidade de concessionário de um serviço público").
Não poderá, por isso, estranhar-se que se tenha então considerado que a previsão do facto ilícito se achava no art. 207º, corpo, norma onde se estabelece uma sanção acessória ("independentemente das demais sanções aplicáveis. . . ") e para efeitos de aplicação dessa sanção acessória, muito embora a infracção verdadeiramente decorra do incumprimento das indicadas normas dos arts. 109º, 124º, 127º, 138°, e 140º a 144º, tudo normas previstas no Titulo I do Regulamento.
Vai, assim, aclarada a dúvida do recorrente.
4. Em segundo lugar, abordar-se-á a questão da nulidade.
é manifestamente improcedente tal arguição, como acaba de referir-se no ponto anterior.
Á circunstância de o art. 207º estabelecer uma sanção acessória não impede que ai se tipifique o ilícito a que corresponde tal sanção. Mas tal previsão não impede logicamente que o ilícito decorra do incumprimento de diferentes obrigações estabelecidas no Titulo I do Regulamento, nos indicados artigos que prevêem o regime jurídico da concessão de serviço público em causa.
Não há qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão.
Por outro lado, é manifesto que a tipificação feita ao art. 207º decorre do incumprimento das obrigações a cargo do concessionário previstas nos artigos indicados do Titulo I. Não existe, assim, qualquer norma penal em branco, diferentemente do que sustenta a requerente.
Termos em que se defere parcialmente o pedido de aclaração e se desatende a arguição de nulidade.
Custas pelo requerente na parte em que decaiu, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta.
Lisboa, 20 de Maio de 1997
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Vitor Nunes de Almeida
Antero Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa