ACÓRDÃO N.º 294/90
Processo n.º 182/90
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional:
1. Em processo de avaliação fiscal extraordinária para alteração de renda de prédio urbano que A., depois substituída por B., move contra a firma "C., Lda." veio esta sociedade recorrer para o Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 184) do despacho do Senhor Juiz do 7.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa que desatendeu a arguição de questões prévias por ela suscitadas (fls. 170 a 173).
Este recurso foi recebido como recurso de agravo para subir com o recurso que viesse a ser interposto da decisão final ( fls. 185 ).
Entretanto, realizou-se a avaliação do imóvel pelos louvados nomeados pelo tribunal e, de seguida, foi proferida a decisão final.
Desta decisão veio a sociedade inquilina recorrer para o Tribunal da Relação de Lisboa mas, no despacho que apreciou tal recurso, o mesmo não foi recebido com o fundamento de que não é admissível recurso da decisão final nos processos de avaliação fiscal e, com base neste mesmo fundamento, foi dado sem efeito o despacho que admitira o anterior recurso sobre a decisão que resolvera as questões prévias suscitadas pela recorrente.
2. Da decisão que não admitiu nenhum dos recursos interpostos pela sociedade inquilina (fls. 201, verso) veio esta reclamar para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa que, por despacho de fls. 284, julgou improcedente tal reclamação.
Desta decisão, recorreu a sociedade inquilina para o Tribunal Constitucional, recurso que foi admitido por despacho de fls. 297.
Fixado o prazo para a apresentação de alegações, veio o recorrido requerer a suspensão da instância com o fundamento de que, tendo as partes chegado a acordo quanto ao objecto do processo celebraram, em apenso dos presentes autos pendente no 7.º Juízo Cível, um termo de transacção de que juntou fotocópia e solicitando um prazo não inferior a 15 dias para certificar nos autos tal acordo, devendo decidir-se, depois, pela extinção da instância.
Deferido o pedido de suspensão e, depois de uma prorrogação do prazo em virtude das férias judiciais, veio o recorrido juntar aos autos a certidão comprovativa da transacção realizada e de que a sentença que a homologara já tinha transitado em julgado.
Notificada a recorrente da junção dos documentos referidos e do pedido de declaração de extinção da instância, nada disse.
3. Dispensados os vistos legais, dada a extrema simplicidade da questão a resolver, cumpre decidir.
Pela certidão junta a fls. 308 e segs., mostra-se que, em processo apenso aos presentes autos e que pende no 7.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, a sociedade inquilina "C., Lda." e ora recorrente celebrou com o recorrido e requerente do presente processo, A. um termo de transacção pelo qual fixaram a renda mensal do arrendado a que os autos respeitam, a sua forma de actualização anual, o valor mensal da renda transitória e forma de actualização e, também, o modo de pagamento das diferenças de rendas, tendo a decisão que homologou tal transacção transitado em julgado no dia 11 de Julho de 1990.
Face a esta transacção, a questão que se suscita é a de saber se ainda existe interesse processual no conhecimento do recurso.
E, parece-nos que a resposta a esta questão não pode deixar de ser negativa.
De facto, conforme se escreveu no acórdão n.º 86/90, de 28 de Março de 1990 (ainda inédito): " O julgamento da questão de constitucionalidade desempenha, sempre, na verdade, uma função instrumental, só se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo. Ou seja: o sentido do julgamento da questão de constitucionalidade há-de ser susceptível de influir na decisão destrouta questão, pois, de contrário, estar-se-ia a decidir uma pura questão académica".
No caso em apreço, o recurso de constitucionalidade visava apreciar a conformidade ou desconformidade constitucional da norma constante do § único do artigo 15.º, do Decreto-Lei n.º 37 021, de 21 de Agosto de 1948, que estabelece não haver recurso da decisão final dos processos de avaliação fiscal.
Ora, a decisão sobre se tal norma é ou não inconstitucional é, no caso, perfeitamente irrelevante para decidir a questão de fundo, uma vez que face à transacção celebrada entre as partes sempre a respectiva sentença homologatória se manteria quer a norma fosse julgada conforme (mantendo-se a decisão recorrida que desatendeu a reclamação da recorrente) ou desconforme à Constituição (caso em que o recurso seria admissível, mas a resolução da questão de fundo se teria de manter, por ter transitado em julgado).
Não havendo interesse jurídico relevante na decisão da questão de constitucionalidade, por se ter tornado supervenientemente inútil o conhecimento do objecto do recurso, há que julgar este extinto.
4. Nestes termos, e de acordo com o que fica exposto, decide-se julgar extinto o recurso.
Lisboa, 31 de Outubro de 1990
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
José Manuel Cardoso da Costa