I – Relatório
AA propôs acção para declaração de insolvência de “A..., Lda.”, alegando, em síntese, o seguinte:
- -que a requerida tem como únicos sócios o requerente e sua mulher, BB, com quem está casado no regime de comunhão geral de bens, sendo que ambos forma declarados insolventes no processo nº2401/16.3T8STS, que corre termos no Juízo de Comércio de Santo Tirso;
- -que é também gerente da requerida, respondendo subsidiariamente pelas suas dívidas tributárias, uma vez que foi o seu único gerente e que houve, e há, dívidas fiscais geradas, motivo pelo qual, atento o disposto nos arts. 20º e 6º do CIRE, tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência da requerida;
- -que a requerida foi constituída em 16 de Outubro de 2012, tendo como escopo a actividade de mediação de seguros, no seguimento da constituição de outras duas sociedades, a “X..., Lda.” e a “K... Lda.”, a primeira constituída em Outubro de 2010 e a segunda em 2006, sendo que, em 2015, a primeira, que prestava serviços de apoio às empresas de transporte e era quem angariava clientes para as três empresas, veio em Março de 2017 a ser declarada Insolvente, o que levou a que, desde então, a requerida foi perdendo clientes para a concorrência e acumulando passivo;
- -que face às dificuldades de tesouraria com as quais a requerida se começou a debater, esta começou a financiar-se constantemente junto da banca, suportando os respectivos encargos financeiros, e foi-se constituindo devedora ao ISS das contribuições e cotizações, ao que acresceu o incumprimento das obrigações fiscais, tal como a regularização dos pagamentos por conta;
- -que a dívida à Autoridade Tributária ascende a mais de 74.000 euros;
- -que já se encontram revertidos para o requerente e sua mulher vários processos por dívidas fiscais;
- -que a requerida se encontra inactiva e não possui qualquer activo que possibilite honrar o seu passivo.
Proferido despacho a ordenar a junção aos autos de certidão comercial permanente da requerida, foi, depois da junta tal certidão, proferido o seguinte despacho de indeferimento liminar (transcreve-se):
“Veio o aqui requerente, AA, contribuinte fiscal n.º ..., residente na Rua ..., ..., ... Maia, instaurar a presente ação especial de insolvência contra a sociedade “A..., Lda.”, com sede social na Avenida ..., ..., ... Matosinhos, requerendo que se declare a insolvência desta.
Porém, da sua própria alegação e dos elementos juntos aos autos resulta, desde logo, que o requerente é o próprio gerente, e único (para além de sócio) da requerida, ou seja, é o seu único legal representante.
No entanto, não apresenta a sociedade à insolvência, enquanto legal representante daquela, antes instaurou esta ação contra a sociedade, depreendendo-se da sua alegação que se coloca numa posição de terceiro, nomeadamente credor.
Na verdade, o requerente refere ser credor, parecendo que pretenderia requerer a insolvência da sociedade também nessa qualidade, alegando que “é sócio e gerente da requerida, respondendo subsidiariamente pelas dívidas tributárias da sociedade, uma vez que foi o único sócio-gerente da requerida até à presente data e que houve, e há, dívidas fiscais geradas neste período, existindo, efetivamente, responsabilidade subsidiária deste por tais dívidas”.
Porém, como se disse, o requerente é o próprio legal representante da sociedade, por ser o seu único gerente, e de responsabilidade limitada, e com o dever de, se verificados os pressupostos, apresentar a sociedade à insolvência, não tendo legitimidade para requerer contra aquela o processo.
Vejamos:
De acordo com o consagrado no artigo 20.º, n.º 1, do CIRE, a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público (…).
No que respeita à possibilidade de ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, visa a mesma tutelar as pessoas que também são responsáveis pelas dívidas do devedor e que poderão ver a sua posição de responsáveis por tais dívidas a agravar-se à medida que o devedor for subsistindo e contraindo mais dívidas.
Mas, conforme defendido por Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda (cfr.“Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª ed. pág. 202) nem todos os responsáveis por dívidas do insolvente podem desencadear o processo, mas apenas quem preencha o condicionalismo definido no n.º 2 do art.º 6.º do CIRE. Pelo que, para efeitos do código da insolvência e da recuperação de empresas são considerados responsáveis legais as pessoas que, nos termos da lei, respondam pessoal e ilimitadamente pela generalidade das dívidas do insolvente, ainda que a título subsidiário.
Ou seja, e se não obsta à dita qualidade a circunstância de alguma dívida, ou mesmo algum tipo de dívidas, estar subtraída à responsabilidade da pessoa que se considera, desde que ela exista para o conjunto das demais obrigações do insolvente, é essencial que se esteja perante uma responsabilidade ilimitada, designadamente que não haja dependência dos montantes das dívidas ou da sua natureza ou fonte e, por outro lado, que exista afetação da totalidade das forças do património do responsável no pagamento.
No caso de sócios que assumam responsabilidade pelas dívidas da sociedade por quotas ao abrigo do dispositivo no artigo 198.º do CSC não se enquadram nessa qualidade de responsáveis pessoal e ilimitadamente pela generalidade das dívidas do insolvente (são aqui responsáveis legais, no específico contexto do CIRE, todos aqueles, mas só aqueles, que estão sujeitos a pagar a generalidade das dívidas do insolvente por determinação da lei, que é sempre e unicamente a fonte da responsabilidade).
Por outro lado, no caso destes autos seguir os seus termos tendo do lado ativo o requerente, também do lado passivo a sociedade requerida seria representada pelo aqui requerente, seu único representante legal (!).
Conclui-se que quer pela factualidade que alega, quer pela qualidade em que intervém, o aqui requerente não tem legitimidade para instaurar esta ação contra a sociedade aqui requerida.
Face a tudo o que fica exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, indefiro liminarmente o presente pedido de declaração de insolvência.
Custas pelo requerente, sem prejuízo do apoio judiciário.
Valor da causa: o indicado pelo requerente.
Registe e notifique.”
O Autor veio interpor recurso de tal despacho, tendo na sequência da respectiva motivação apresentado as seguintes conclusões:
“1 - Não existe falta de legitimidade activa.
2 – O Requerente/Recorrente alega a sua responsabilidade legal pelas dívidas da Requerida, ex vi do estatuído nos art. 23º e 24º, nº 1, da Lei Geral Tributária 4 – Logo, estão cumpridas as exigências legais do n.°1, do art.º 20.° do CIRE.
5 – Assim, não tem qualquer razão o MM juiz a quo, que quando muito, devia ter proferido Despacho de Aperfeiçoamento nos termos do art.º 508.°, n.º 1, al. b), do C.P.C., norma jurídica violada.
6 – Mais ainda, não interpretou correctamente, os factos alegados, não os aplicando ao aludido normativo do CIRE.
7 - A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 1° , 3º , 6º , 9°, 11°, 17°, 18°, 19°, 20º, 24° do CIRE, e 23º e 24º da LGT.”
Proferido despacho a admitir o recurso, pela Sra. Juíza foi de seguida proferido despacho a determinar o cumprimento do disposto no art. 641º nº7 do CPC na pessoa da sócia da requerida BB, a qual veio a ser citada para o efeito.
Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º nº4 do CPC.
Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), há apenas uma questão a tratar: saber se o Autor, como sócio e gerente da sociedade requerida, pode requerer a sua insolvência.