IIIDo Direito
1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.
Nesta conformidade, a única questão a resolver é a seguinte.
- Ineptidão da p.i.
2. Na decisão recorrida escreveu-se que:
“Prescreve o artigo 186.º n.º 2 do Código de Processo Civil que “Diz-se inepta a petição: a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.”
Por outro lado, nos termos do disposto no art. 186º n.º 1 do Código de Processo Civil, “é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial”.
Existe contradição entre a causa de pedir e o pedido quando se verifica uma incompatibilidade lógica entre as premissas e a conclusão expostas na petição inicial, sendo que a premissa maior é constituída pelas razões de direito invocadas, a premissa menor é integrada pelas razões de facto e a conclusão corresponde ao pedido.
Sabemos também que ocorrendo o vício de ineptidão da petição inicial não pode o juiz formular qualquer convite ao aperfeiçoamento desse articulado.
Revertendo ao caso dos autos, verificamos os AA pretendem ver declarada a nulidade, por simulação absoluta, do negócio de compra e venda que teve por objecto o prédio rústico melhor identificado no artigo 5.º da petição inicial, celebrado entre os falecidos pais do 1.º Autor e do 1.º Réu, a favor da 2.ª Ré, já falecida e, em consequência, que esse prédio seja restituído à herança dos primeiros para partilha, tendo alegado, no entanto, que, estando os seus pais impedidos de vender ao 1.º Réu, seu filho, encontrando-se o mesmo casado com a 2.ª Ré no regime de separação de bens, utilizaram essa estratégia - de vender à sua nora - para afastar o prédio do inventário por óbito dos pais do Autor, enganando-o, prejudicando-o, para beneficiar o outro herdeiro, ora 1.º Réu.
Dúvidas não subsistem, pois, que os AA alegaram factos que integram os requisitos da simulação relativa, por interposição, no negócio, da nora dos inventariados, com descrição ainda que sucinta, da existência de um negócio dissimulado de doação a favor do 1.º Réu.
Os factos constitutivos da situação jurídica material que os AA pretendem fazer valer, isto é, os concretos factos que constituem o efeito pretendido são integradores da simulação relativa pelo que os AA teriam de formular o pedido que corresponde a essa premissa, uma vez que o tribunal não poderá proceder à conversão de um pedido que corresponde ao da simulação absoluta para aquele que decorre da verificação de uma simulação relativa, sem prejuízo dos efeitos que são comuns ao negócio simulado.
Como se sabe, ocorrendo simulação relativa, o negócio real ou dissimulado terá de ser objecto do tratamento que lhe caberia caso tivesse sido concluído sem dissimulação, apreciando-se as condições da sua validade e eficácia (no fundo se esse negócio é ou não aproveitável).
A qualificação do vício do negócio jurídico como simulação absoluta ou relativa não constitui, assim, uma questão menor dado que a simulação relativa suscita o enunciado problema – qual a solução a dar ao negócio dissimulado ou real, que os próprios AA referem ter-se tratado de uma doação que ofende a legítima do Autor, filho dos vendedores (cf. artigo 32.º da resposta).
Ressalvando sempre melhor juízo, entendemos que os pedidos formulados pelos AA, de reconhecimento do vício do negócio por simulação absoluta e de cancelamento dos registos realizados com base nesse negócio, sempre teriam de ser julgados improcedentes, dado que os factos alegados, reclamam outra conclusão, a ser materializada no pedido – o relativo à existência da alegada doação e à necessidade da conferência para eventual redução, como forma de o bem ingressar no acervo hereditário de que o 1.º Autor é herdeiro legitimário.
Por outro lado, os AA cumularam com o referido pedido de restituição do bem à herança, um pedido indemnizatório próprio, nunca inferior ao valor comercial do prédio, sustentando que foi esse o efetivo prejuízo que os Réus pretenderam causar ao Autor, pretensão essa que é, desde logo, incompatível com o ingresso do imóvel na esfera jurídica da herança, constatando-se, por outro lado, que não foram alegados quaisquer factos integradores de responsabilidade civil dos RR perante os ora AA.
Neste conspecto, verifica-se, efectivamente, uma contradição entre a causa de pedir e os pedidos da acção ou, pelo menos, há omissão na indicação dos pedidos que correspondem à descrita simulação relativa do negócio de compra e venda objecto dos autos, assinalando-se, ainda, a ocorrência de uma cumulação materialmente incompatível entre os pedidos formulados sob as alíneas a) a c) e o deduzido na alínea d) da petição inicial, sendo que, relativamente a este último, sempre faltaria a indicação da respectiva causa de pedir.”
Os recorrentes discordam, pelos motivos constantes das suas conclusões de recurso.
Recorde-se que na decisão recorrida se concluiu pela verificação da ineptidão da petição inicial, por três ordens de razão, a saber, pela contradição entre a causa de pedir e o pedido, pela cumulação materialmente incompatível entre os pedidos formulados sob as a) a c) e o deduzido na d) da petição inicial, e por relativamente a este último faltar a indicação da respetiva causa de pedir.
Vejamos, pois, qual a solução para esta tripartida fundamentação de indeferimento liminar, assinalando que por razão de ordem lógica de conhecimento, a ineptidão por falta de causa de pedir quanto ao pedido formulado sobre d) deverá preceder o conhecimento da ineptidão por incompatibilidade entre os pedidos das a) a c) e o da d).
- A)sobre a hipótese de contradição entre o pedido e a causa de pedir versa o preceito acima transcrito, concretamente a citada b).
Na p.i. os AA alegaram que:
“9º Sucede, que esta venda foi uma simulação, pois os pais do Autor, estando impedidos de vender ao Réu, por este ter casado, no regime de separação de bens, utilizaram esta estratégia para afastar o prédio do inventário, por óbito dos pais do Autor;
10º Sucede que os Réus, através desta escritura de venda, pretendem afastar tal prédio do acervo hereditário;
(…)
13º Ou seja, a venda simulada do prédio visou beneficiar o Réu e o seu interesse patrimonial, porque nem os “vendedores” queriam vender e nem a “compradora” queria comprar, não tendo esta pago o preço;
14º Tratou-se de simulação absoluta, pois, como acima referido, nem a Ré pagou o preço de 6.000€, nem os pais do Autor quiseram vender a esta prédio algum;
15º Os negócios simulados são nulos, conforme prevê o art.º 240º do Código Civil;
16º A vontade declarada não corresponde à vontade representada e querida pelas partes, tudo isto com vista a prejudicar o Autor, subtraindo este imóvel à herança por óbito dos seus pais e consequentemente ao inventário de partilha, que corre termos no Processo 1581/16, no Cartório Notarial do Dr. GG, em ...;
17º Fingiram as partes, intencionalmente e em conluio, de modo a enganarem o Autor (art.º 240º do Código Civil), bem como o acervo da herança por óbito dos pais desse mesmo Autor;
18º Os ali “vendedores” pretenderam beneficiar o filho, aqui Réu e não quiseram fazer nenhuma venda à Ré;
19º Pretenderam, as duas partes, ir contra os interesses do Autor, na quota hereditária a que tem direito;”.
O pedido da c) é a mera consequência jurídica da declaração de nulidade da simulação absoluta.
Ora, o pedido dos AA das a) e c), são consequentes e não estão em contradição com a causa de pedir, simulação absoluta, prevista no art. 240º, nº 1, do CC, causa de pedir essa que está perfeitamente delineada nos arts. 13º a 17º da p.i. - vendedores e compradora não quiseram vender nem comprar, nem o preço foi pago, para enganar o A.
Por sua vez, o motivo/causa dessa simulação está alegado nos arts. 9º, 10º, 18º e 19º, mas a motivação para a simulação não integra a causa de pedir.
Assim, à partida, perante a p.i dos AA, não se vislumbra nenhuma ineptidão da p.i., por contradição entre o pedido e a causa de pedir.
Os herdeiros habilitados é que alegaram a ineptidão da p.i. invocando a aludida contradição, por se estar perante uma simulação relativa (prevista no art. 241º do dito CC).
Na resposta os AA os AA alegaram que:
19º Resulta confessado pelos RR. em 24º que a “simulada venda” visava beneficiar também o Réu marido, isto porque, como não poderiam “vender” diretamente ao filho, 1º Réu, sem consentimento do A. marido, utilizaram a venda simulada para beneficiar o seu filho (1º Réu).
(…)
21º O alegado em 28º e 29º, nega o evidente, já que os falecidos ao “venderem” à nora, prejudicaram o A. marido.
(…)
24º
Reitera-se que a “venda” impugnada foi uma estratégia de retirar o imóvel do património dos pais do A. marido, beneficiando o seu filho, 1º Réu, através da falsa venda à falecida nora (mãe dos RR.).”.
Ou seja, a resposta não altera a alegação da p.i., de simulação absoluta para relativa, pois nos arts. 19., 21. e 24. da mesma, os AA reafirmam tal causa de pedir afirmando que com a "venda" falsa se retirou o imóvel do património dos pais do A. e 1º R., prejudicando o A.
Tanto que concluíram a resposta com "devem as exceções serem improcedentes terminando-se como na PI. ". Se assim é, é porque querem manter a causa de pedir e pedido.
É certo que nos arts. 31º e 32º da resposta os AA alegaram que:
“31º Assim sendo, os pais do A. e 1º R., utilizaram esta estratégia para doar o prédio, a este, beneficiando-o, porque a quota disponível já se encontrava preenchida pelo testamento alegado na contestação dos 2º RR., que se protesta juntar.
32º Esta doação ofende a legitima do A., filho dos falecidos “vendedores”.
O que vai em contra corrente aos mencionados arts. 19., 21. e 24. da indicada resposta, e deixa a dúvida sobre o tipo de simulação em jogo, absoluta ou relativa.
Sucede que no final desse articulado de resposta, os AA. não alteraram/modificaram/ampliaram o pedido ou causa de pedir. Antes, como se disse, terminaram como na p.i. Sinónimo claro que mantiveram a cauda de pedir fundada na simulação absoluta.
Desta sorte, inexiste qualquer contradição entre o pedido e a causa de pedir, pelo que, por aqui, não há razão para declarar a p.i. inepta, devendo revogar-se a decisão recorrida nesta parte.
- B)sobre a ineptidão por falta de causa de pedir quanto ao pedido formulado sobre d), versa o preceito acima transcrito, concretamente a citada a), e ainda o nº 3 do mesmo normativo que estabelece que neste caso se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento nesta hipótese, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a p.i.
Ora na situação concreta, percorre-se, por inteiro, a p.i. e nenhum facto se mostra alegado para sustentar tal pedido. Nem na resposta dos AA isso aconteceu também. Estamos verdadeiramente perante uma situação de total falta de causa de pedir para o pedido formulado e por isso perante uma p.i. inepta nesta parte.
Sendo assim, nem é possível mandar aperfeiçoar uma p.i. que não tem factos que integrem uma causa de pedir, pois, como é óbvio e lógico, só é possível aperfeiçoar o que existe minimamente, embora imperfeitamente expresso, como numa situação de insuficiência ou imprecisão na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (art. 590º, nº 2, b) e 4, do NCPC).
Por outro lado, dir-se-á que os RR, na contestação, não arguiram a ineptidão da p.i., com base no apontado fundamento, nem sequer disseram algo que fosse sobre tal pedido. Não tendo havido arguição, os AA não foram ouvidos sobre tal ponto.
Tendo sido, antes, o tribunal que oficiosamente levantou a ineptidão, com base na indicada a), do nº 2, do art. 186º.
Será possível, neste caso, a aplicação da aludida hipótese de sanação, prevista no indicado nº 3 ?
Temos por correcto o ensinamento de M, Teixeira de Sousa (em CPC Online, Versão /102025, nota 13 (d) ao referido art. 186º, págs 68/69), quando defende que do disposto no nº 3 resulta que a omissão da arguição da ineptidão da p.i. nada faz presumir quanto à interpretação adequada deste articulado pelo réu.
O mesmo é dizer que está afastada a hipótese de sanação especial prevista na lei.
Está, pois, solidificada, a ineptidão da p.i., por falta de causa de pedir quanto ao pedido formulado pelos AA sob d).
Nesta parte a decisão recorrida é de manter.
- C)face ao que se expôs na anterior alínea, sobre a hipótese de cumulação materialmente incompatível entre os pedidos formulados sob as a) a c) e o deduzido na d) da petição inicial, torna-se dispensável conhecer esta sub-questão, pois se inexiste causa de pedir quanto ao pedido da d), o pedido cai consequentemente, sendo a p.i. inepta nesta parte, e, como tal, não faz sentido ir apurar se o referido pedido, que caiu, é incompatível com os outros referidos pedidos da a) a c) – art. 608º, nº 2, 1ª parte, in fine.
3. Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC): (…).