I. Relatório
1.No âmbito da acção emergente de contrato individual de trabalho intentada por A. contra B. e C. foi proferida sentença em 23 de Janeiro de 2004, pelo Tribunal de Trabalho da Comarca de Portimão, que, julgando parcialmente procedente a acção, declarou nulo, por ilícito, o despedimento do autor por não existir justa causa, e, consequentemente, condenou a 2.ª demandada a pagar-lhe as retribuições que aquele deixou de auferir desde 1 de Setembro de 2003 até àquela data, e ainda a pagar ao autor a indemnização correspondente a um mês de remuneração (à razão de € 645,00 mensais) por cada ano de antiguidade ou fracção, com referência à data da decisão final, quantias acrescidas de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento das quantias referidas, absolvendo integralmente a 1.ª demandada do pedido.
Dessa decisão interpuseram recurso demandante e demandada para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão datado de 15 de Fevereiro de 2005, julgou improcedente a apelação do primeiro e procedente a apelação da segunda, e, consequentemente, revogou a sentença recorrida por concluir pela existência de justa causa para a rescisão do contrato do autor. Pode ler-se nesse aresto, no que ora importa:
«(…)
5. Quanto à justa causa:
Resolvida a questão da matéria de facto e dado que se não questiona a regularidade formal do processo disciplinar que conduziu ao despedimento do trabalhador, vejamos então se a conduta que lhe foi imputada constitui justa causa para a rescisão do seu contrato de trabalho conforme pretende a apelante.
Ora, para haver justa causa de rescisão do contrato de trabalho é necessário um comportamento culposo do trabalhador, que pela sua gravidade e consequências torne imediata e praticamente impossível manter o vínculo contratual, conforme resulta do artigo 9.° do DL n.º 64-A/89, de 27/2.
Assim sendo, tem que se tratar duma violação culposa dos deveres contratuais do trabalhador; que esta violação seja grave em si mesma e nas suas consequências; e que por via dessa gravidade seja imediata e praticamente impossível manter-se o contrato, sendo de apreciar esta impossibilidade no campo da inexigibilidade, a determinar através do balanço dos interesses em presença, por forma a que a subsistência do contrato represente uma insuportável e injusta imposição ao empregador, conforme doutrina do STJ expressa no acórdão de 22/2/95, CJS, 279/1.
Esta posição é também secundada por Lobo Xavier sendo de concluir pela justa causa de despedimento quando seja chocante, intolerável e inaceitável a imposição ao empregador do vínculo laboral apesar dos obstáculos postos pela lei à desvinculação patronal da relação de trabalho – Curso de Direito do Trabalho, 493.
Por outro lado, impõe-se que a ruptura seja irremediável em virtude de não haver outra sanção susceptível de sanar a crise contratual aberta com a conduta do trabalhador – STJ, 7/12/94, CJS, 304/3 (texto do aresto).
Face a estas considerações, vejamos então como decidir ao caso dos autos.
5.1. Ora, provou-se que, no dia 7 de Novembro de 2002, por volta das 21.00 horas, o Autor ordenou a D., operador de caixa do estabelecimento da Ré onde trabalhava, que efectuasse um registo em caixa registadora, no montante de € 7,43, através duma etiqueta dum artigo correspondente a um filtro de café “E.”, visando com esta operação proceder ao pagamento de um microondas, que tinha marcado o preço de venda ao público de € 49,83;
Este operador não notou nada de anormal nesta actuação, pois sabia que se tratava dum aparelho que estava amolgado e não tinha prato e que por esta razão não estava exposto para venda, não se destinando à venda ao público.
Tinha sido já o próprio D. quem se havia deslocado ao armazém, a mando do autor, para ir buscar o microondas.
Por outro lado, quando este efectuou o registo da compra do microondas, a mando do autor, também nada notou de anormal nesta actuação, embora não desconhecessem ambos que a fixação dos preços das “quebras” (artigos com defeito) era da competência do director da loja, competindo sempre a este a última palavra, quer sobre a autorização da sua venda a funcionários, quer sobre a fixação do respectivo preço.
A venda de produtos “avariados” ou com defeito a trabalhadores da apelante, apesar de excepcional, carecia sempre de prévia autorização do Director de Loja, no caso o Sr. F., situação de que o autor tinha perfeito conhecimento, tanto mais que já anteriormente, a 7 de Novembro de 2002, havia adquirido uma bicicleta com defeito, pelo valor de € 25,00, quando o preço de venda ao público em condições normais de funcionamento era de € 200,00, tendo obtido prévia autorização de um superior.
Este aparelho de microondas, embora avariado, teria de ser sempre pago por intermédio de uma caixa registadora, e, enquanto o seu preço não fosse alterado pelo director da loja, só podia sair mediante o pagamento do preço que estava marcado.
Por outro lado foi o Autor quem fixou o seu preço sem ter obtido a devida autorização do director da loja, F., pois é este director da loja quem fixa o destino dos artigos da loja que apresentam estragos que não permitem a sua venda ao público, podendo este passar pela sua devolução ao fornecedor, caso seja possível, pela sua reparação se for economicamente viável, ou ainda pelo aproveitamento das suas peças. Caso nenhuma destas soluções possa ser aplicada, o seu destino poderá passar pela sua doação a uma Instituição de Caridade, e caso não funcione restará deitá-lo ao lixo.
De qualquer maneira a venda destes artigos aos próprios trabalhadores da apelante é excepcional, pois doutra forma poderia constituir um estímulo a que se considerem artigos em situação de “quebra” com o objectivo de serem adquiridos por aqueles por preços simbólicos, o que bem se compreende.
Para além disto é de atentar ainda que o Autor adquiriu o microondas para si próprio, pois provou-se que não o destinava à sua comercialização.
Por último importa ainda referir que apesar de estar em situação de “quebra” o microondas funcionava, estado que o próprio trabalhador admite expressamente no artigo 36.° da sua petição.
Ora, atenta toda esta actuação não podemos concordar com a sentença apelada que concluiu pela inexistência de justa causa.
Efectivamente, a conduta do Autor reveste-se da maior gravidade, representando uma grosseira violação dos mais elementares deveres profissionais do trabalhador e que bem conhecia.
Na verdade, este tinha perfeito conhecimento dos procedimentos a adoptar quando os próprios trabalhadores da R. pretendem adquirir produtos em situação de quebra e que já não podem ser vendidos ao público.
Apesar disso, não se muniu da necessária autorização para a sua aquisição a preço inferior ao que estava marcado e fixou ele próprio o preço da venda, que fez pagar através duma etiqueta que nada tinha a ver com o artigo que estava a comprar, bem sabendo também que enquanto aquele director não alterasse o seu preço, não podia o microondas sair do estabelecimento por outro preço que não o que estava marcado.
Por outro lado, para além da extrema gravidade desta actuação do trabalhador, também temos de concluir pelo seu elevado grau de culpa, dado que foi conscientemente assumida, pois o Autor bem sabia que neste caso precisava da autorização do director da loja.
Apesar disso, decidiu por si próprio do destino a dar ao microondas, destino que nem sequer tinha sido ainda determinado pelo director da loja, adquirindo‑o para si próprio sem estar munido desta autorização e sem ser este a fixar o respectivo preço.
Ora, face à gravidade desta actuação e ao elevado grau de culpa do trabalhador só podemos concluir que a mesma é susceptível de, por si só, comprometer irremediavelmente a subsistência da relação laboral.
Com efeito, dela resulta a destruição total da confiança do empregador, pois o trabalhador ao agir assim quebrou irremediavelmente aquele sentimento fundamental para a sobrevivência do contrato, dado que este precedente necessariamente vai criar na entidade patronal um permanente receio de no futuro o trabalhador não respeitar os procedimentos instituídos e de quem só pode esperar que sejam escrupulosamente cumpridos.
Por outro lado, a excepcionalidade das vendas de produtos em quebra aos funcionários da empresa tem como justificação o receio de que estes não descurem os seus deveres de diligência e não venham a abusar das quebras de artigos para que os venham depois a adquirir por preços simbólicos.
Daí que só o director da loja possa autorizar estas vendas, e mesmo assim com carácter excepcional e depois de esgotadas as possibilidades de devolução do artigo ou da sua recuperação.
Consideramos assim absolutamente inaceitável que se imponha à apelante a manutenção ao seu serviço dum trabalhador que bem conhecia as suas regras de funcionamento e que apesar disso as violou duma forma tão grosseira.
Por isso, e apesar de se não ter apurado o prejuízo sofrido pela empresa, entendemos que [esse] aspecto em nada reduz a gravidade da conduta, pois a R. não pode contemporizar com estas atitudes que, se não forem seriamente combatidas, poderão conduzir a resultados desastrosos para a empresa.
Ocorre assim uma impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho por ter deixado de existir, por razões imputáveis ao trabalhador, aquele suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação assente na confiança do empregador.
Por isso, tendo esta actuação provocado a ruptura total desta confiança, dado que o empregador ficará sempre com o receio de que a situação não voltará a repetir-se, temos de concluir pela justa causa na rescisão do contrato operada pela apelante, apesar de se não ter provado qual o montante do prejuízo sofrido pela empresa.
No entanto, este aspecto não é relevante pois o valor da confiança é um valor absoluto cuja quebra não está dependente de qualquer prejuízo mas da gravidade da violação contratual e da sua repercussão no devir do contrato.
E assim sendo é de dar razão à apelante C., constituindo a conduta do Autor motivo de rescisão do seu contrato de trabalho com justa causa, o que levará à sua absolvição total. (…)»
Notificado deste acórdão, requereu o autor a correcção de dois erros materiais de escrita e ainda a sua aclaração “no sentido de esclarecer, porque o requerente não entende, no que a si concerne, se foram considerados e como o foram na decisão os factos contidos em 4.5, 4.13, 4.16 e 4.18 do douto acórdão”, uma vez que, “do ponto de vista do requerente, torna-se importante aclarar estes factos, para assim poder entender claramente todos os fundamentos da douta decisão proferida”.
Em resposta, a apelante C. sustentou que “não existem razões ponderosas” que justificassem a aclaração, já que “o douto acórdão é claro, perfeitamente cognoscível e a decisão final foi devidamente fundamentada”.
Por acórdão de 19 de Abril de 2005, o Tribunal da Relação de Évora ordenou a correcção de um dos erros materiais de escrita apontados pelo requerente, indeferindo a reclamação quanto ao mais.
2.Veio, então, o demandante interpor recurso de constitucionalidade, “ao abrigo do conjugadamente disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 70.º e do n.º 2 do mesmo art.º 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro”, dizendo no seu requerimento de recurso:
- «2.Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação, com que foi tomada no caso concreto e aplicada na decisão recorrida, das normas do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (que é a única disposição legal a que, expresse e “tout court”, alude o Acórdão ora em crise e de que se recorre);
- 3.Tal interpretação das referidas normas viola o determinado no art.º 53.º da Constituição da República Portuguesa;
- 4.O interessado não dispôs de “oportunidade processual para levantar a questão da inconstitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida, caso(s) em que lhe deve ser reconhecido o direito ao recurso” (cfr. “Breviário de Direito Processual Constitucional”, pág. 43, de Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, Coimbra Editora, Coimbra, 1997);
- 5.O recurso há-de processar-se com o regime de subida atinente ao recurso de revista em processo civil, com efeito meramente devolutivo (art.º 78.º da L.T.C., e art.ºs 721.º e seguintes do C.P.Civil, conexionadamente).
Nestes termos, requer a V. Ex.ª que se digne admitir o presente recurso e feito o mesmo subir, com o efeito próprio, seguindo-se os demais termos legais.»
3.Por despacho datado de 20 de Maio de 2005, o recurso não foi admitido. Pode ler-se nesse despacho:
“Vem o A. recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido nos autos.
Fá-lo ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
*.
Ora, a decisão de que se pretende recorrer não é recorrível para o Tribunal Constitucional.
Efectivamente, e conforme resulta do preceito mencionado pelo recorrente, há uma condição a observar para se poder recorrer para o Tribunal Constitucional – ter-se suscitado a questão da inconstitucionalidade da norma invocada – artigo 9.º da Lei dos Despedimentos.
Ora, o recorrente nunca suscitou esta questão, apesar de ter sido recorrido e ter respondido à alegação da apelante C., que defendia uma interpretação do referido artigo 9.º da LCCT com o sentido que veio a ser seguido no acórdão deste Tribunal.
Por isso, não se pode vir invocar agora que o recorrente não teve oportunidade de invocar a inconstitucionalidade que agora assaca ao acórdão.
Na verdade, na resposta às alegações da recorrente C. não suscitou esta questão, quando podia e deveria ter invocado esta argumentação da pretensa inconstitucionalidade do artigo 9.º da LCCT com o sentido adoptado no acórdão.
Por outro lado, o recorrente até veio arguir a nulidade do acórdão e nem nessa altura se lembrou de invocar que o sentido e a interpretação daquele preceito, tal como foi aplicado, era inconstitucional.
Por todo o exposto, consideramos que o recorrente não reúne os requisitos de que o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15/11, faz depender o direito de recorrer para o Tribunal Constitucional.
E nesta linha de orientação não admitimos o recurso interposto, por indamissível.”
Contra este despacho veio o recorrente deduzir a presente reclamação, com os seguintes fundamentos:
«1 – A decisão de rejeição do recurso assenta na consideração de o recorrente não ter suscitado a questão da inconstitucionalidade durante o processo, apenas o tendo feito pela primeira vez no requerimento de interposição do recurso.