1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 16 de Dezembro de 1996, que, em acção emergente de contrato individual de trabalho intentada por A. contra a Associação Desportiva de B., decidiu revogar o despacho do Mmº Juiz do Tribunal do Trabalho do Porto (2º Juizo), que havia ordenado "ao autor que comprovasse documentalmente o registo do contrato de trabalho na F.P.F", determinando a sua substituição "por outro consentâneo com o normal prosseguimento dos autos, até final".
No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade invocou o Ministério Público recorrente que naquele acórdão "é recusada aplicação da norma constante do artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87, de 31 de Dezembro com fundamento na sua inconstitucionalidade material, 'na medida em
que inibe os praticantes desportivos de fazerem valer em juízo os contratos respectivos de trabalho, queridos e celebrados entre as partes', por violação do preceituado nos artigos 18º, 19º, 20º e 59º, nº 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa", acrescentando ainda:
"O Tribunal Constitucional pelo acórdão nº 929//96, de 10 de Julho de 1996, publicado no Diário da República, II Série, nº 283, de 7 de Dezembro de 1996, julgou inconstitucional o citado artigo 11º, por violação do disposto no actual artigo 56º, nº 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa".
2. E é como invoca o recorrente, pois no citado acórdão nº 929/96 este Tribunal Constitucional julgou "inconstitucional, por violação do disposto no artigo 57 nº 2 alínea a) da Constituição (actual artigo 56º nº 2 alínea a)), a norma constante do artigo 11º do DL nº 413/87, de 31 de Dezembro" (e na mesma linha inscreve-se o acórdão nº 345/96, publicado no Diário da República, II Série, nº 120 de 23 de Maio de 1996).
Não havendo motivo para divergir desse juizo de inconstitucionalidade, e aderindo, portanto, aos fundamentos de tal jurisprudência dominante, há apenas que negar provimento ao presente recurso e confirmar o acórdão recorrido quanto à referida questão de constitucionalidade.
3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85//89, de 7 de Setembro.