Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., ..., ... e ..., melhor identificados nos autos, interpuseram, no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do acto, de 28.03.94, do Director da Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH), de nomeação de ... como professor-adjunto do quadro de pessoal docente da mesma Escola.
Por sentença de 11.07.96 (fl. 308, ss., dos autos), foi declarada extinta a instância do recurso contencioso, por inutilidade superveniente da lide, com fundamento em que, após a interposição daquele recurso, todos os recorrentes foram nomeados professores-adjuntos do quadro de pessoal da mesma ENIDH.
Inconformados com tal sentença, dela interpuseram os recorrentes recurso para este Supremo Tribunal, apresentando alegação (fl. 317, ss.), com as seguintes conclusões:
a) O M.mo Juiz ‘a quo’ errou na aplicação do Direito ao declarar extinta a instância por inutilidade superveniente considerando que os Recorrentes, ao serem nomeados como professores-adjuntos na pendência do recurso contencioso, perderam interesse directo e legítimo em agir e, portanto, tornaram-se supervenientemente partes ilegítimas;
b) Através da interposição do recurso contencioso no caso ‘sub judice’ pretenderam os Recorrentes tutelar os respectivos interesses legalmente protegidos em matéria de provimento nas vagas para professor-adjunto no quadro de pessoal da ENIDH;
c) Indissociáveis daqueles interesses são ainda os interesses em matéria de antiguidade e precedência nos termos e para os feitos do art. 44º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico constante do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, os quais têm importante reflexos práticos quanto á distribuição de serviço docente , à determinação do mérito relativo e às condições de progressão na carreira;
d) A tutela legal em matéria de antiguidade é inequívoca, dado o regime consagrado nos n.ºs 5 e 6 do art. 44º do mencionado Estatuto;
e) O provimento dos Recorrentes como professores-adjuntos em data posterior à nomeação do Recorrido Particular como professor-adjunto determina que este último, apenas e só por causa do acto recorrido, seja considerado mais antigo e tenha precedência sobre os Recorrentes;
f) Consequentemente, a subsistência do acto recorrido é a única causa do prejuízo dos Recorrentes em matéria de antiguidade e precedência relativamente ao Recorrido Particular;
g) E a anulação do mesmo acto recorrido determinaria, por si só, a eliminação de tal prejuízo – os Recorrentes passariam imediatamente à frente do recorrido particular em matéria de antiguidade e precedência;
h) Verifica-se, deste modo, a subsistência de um interesse directo pessoal e legítimo por parte dos Recorrentes na anulação do acto recorrido – condição necessária e suficiente do pressuposto processual da legitimidade (cfr. art. 46º, n.º 1, do RSTA);
i) Pelo que, não existindo a ilegitimidade superveniente invocada na sentença recorrida, também não existe inutilidade superveniente da lide.
O Director da ENIDH e o recorrido particular ... apresentaram alegação (fls. 333, ss.), na qual, em resumo, concluíram:
- a nomeação dos recorrentes como professores-adjuntos do quadro da ENIDH fez desaparecer o interesse inicial dos recorrentes no desaparecimento do obstáculo à pretensão de se candidatarem ao concurso a que se candidatou o recorrido particular, por via da procedência do recurso e eventual anulação do acto recorrido;
- a eventual nomeação do acto de nomeação do recorrido particular nenhum efeito directo pode agora produzir na esfera jurídica dos recorrentes e traduzir-se-ia em injustiça de alcance superior à que agora possa existir;
- não se descortina qualquer hipótese de prejuízo para os recorrentes em matéria de antiguidade e precedência, à qual se manifestaram indiferentes, revelando intuitos persecutórios relativamente ao recorrido particular;
- a legitimidade activa deve aferir-se pelos termos da petição e do pedido inicialmente formulado, em face dos quais os recorrentes tinham interesse directo no provimento do recurso, tornando-se os mesmos partes ilegítimas, por perda do interesse em litigar, ao serem nomeados professores-adjuntos.
O recurso jurisdicional foi julgado extinto, relativamente aos recorrentes ... e ... e ..., por despachos de fls. 331 e 333, respectivamente.
O Ex.mo magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer (fl. 363), no qual se pronuncia pelo provimento do recurso, pelas razões expostas na alegação dos recorrentes.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como se referiu, a sentença recorrida concluiu pela inutilidade superveniente da lide com base no facto de, na pendência do recurso contencioso, todos os recorrentes terem sido nomeados professores-adjuntos do quadro de pessoal da ENIDH. Com essa nomeação, no entendimento seguido na sentença, desapareceu o único possível efeito directo da eventual anulação do acto recorrido na esfera jurídica dos recorrentes, sendo meramente indirecto ou reflexo o efeito dessa eventual anulação na antiguidade destes, com consequente perda do interesse em agir, de que inicialmente dispunham os mesmos recorrentes.
A este entendimento da sentença contrapõem os recorrentes, na respectiva alegação, que, não obstante aquela nomeação como professores-adjuntos do quadro da ENIDH, mantêm interesse na eventual procedência do recurso contencioso, traduzido na recuperação de antiguidade e precedência relativamente ao recorrido particular. Defendem, por isso, que se mantém a utilidade do recurso, para efeitos de defesa dessa posição de vantagem, cuja relevância é garantida pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Técnico, aprovado pelo DL 185/81, de 01.07, cujo art. 44 dispõe que «1. Em cada escola e para efeitos de precedência, a antiguidade dos professores coordenadores e dos professores-adjuntos contar-se-á a partir da primeira posse, nessa escola, para as respectivas categorias».
E procede a alegação dos recorrentes.
Estes, tal como referem na petição do recurso contencioso (n.º 15), eram professores-adjuntos além do quadro, antes do acto contenciosamente impugnado, sendo o recorrido particular, então, assistente do 2º triénio. Pelo que tinham, relativamente a este, melhor posição, como candidatos ao concurso de provas públicas para professor adjunto do quadro da ENIDH.
Com o acto recorrido e a posterior a nomeação dos recorrentes, todos passaram a ser professores-adjuntos deste quadro, tendo os recorrentes, porém, perdido aquela posição de vantagem. A qual será recuperada, como efeito directo da eventual procedência do recurso e consequente anulação daquele acto de nomeação do recorrido particular.
Temos, pois, que a eventual procedência do recurso contencioso projectará directamente na esfera jurídica dos recorrentes efeitos que se traduzem, designadamente na recuperação da antiguidade e precedência, relativamente ao recorrido particular.
Os recorrentes mantém, assim, interesse pessoal, directo e juridicamente tutelado na anulação do acto. Pois que, como doutrina o acórdão do Pleno de 15.07.97 (Rº 29150), “terá interesse na anulação do acto impugnado aquele que, com verosimilhança, aferida pelos termos peticionados, materialmente bem ou mal fundada, invoque a titularidade no seu património jurídico de um direito lesado com a prática do acto, retirando da anulação pretendida uma qualquer utilidade ou vantagem dignas de tutela jurisdicional, no aproveitamento do bem a que aquele direito ou interesse inerem”.
Pelo que, diversamente do que considerou a sentença, os recorrentes mantêm também a legitimidade para o recurso, face ao disposto no art. 46, n.º 1 do RSTA. Preceito este que terá que ser interpretado à luz do n.º 4 do art. 268 da Constituição da República, por forma a habilitar todos os titulares de interesses relevantes a defenderem as suas posições jurídicas” Cfr. J.J.Gomes Canotilho e V. Moreira, In Constituição da República Portuguesa, Anotada, 3ª ed. 938) Vd. Ac. de 02.10.97-Rº 35 874, Ap. DR de 25.09.01, 6582
Em suma: procede a alegação dos recorrentes, no sentido de que se mantém a respectiva legitimidade activa e, por consequência, a utilidade do recurso.
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida e ordenando a baixa dos autos ao tribunal recorrido, para aí se prosseguir no conhecimento do objecto do recurso contencioso, se a tal outra causa não obstar.
Custas pelo recorrido particular, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em € 200.00 e € 100,00.
Lisboa, 20 de Junho de 2002.
Adérito Santos – Relator – Azevedo Moreira – Vítor Gomes