IRelatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, com fundamento no seguinte:
«[…] 2. Verifica-se não estarem preenchidos os pressupostos necessários ao conhecimento do objecto do recurso, pelo que se justifica a prolação de decisão sumária, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
Na verdade, a questão enunciada pelo recorrente não tem natureza normativa e, como tal, não é susceptível de ser objecto de um recurso de constitucionalidade. Como resulta do teor do requerimento de interposição do recurso, acima transcrito, o recorrente não questiona a constitucionalidade de uma interpretação normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto), mas antes argúi a inconstitucionalidade do resultado da aplicação dessa norma legal ao caso concreto.
Da mesma forma, nas alegações que apresentou no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente questionou a inconstitucionalidade desse resultado, afirmando que «a norma resultante do actual artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, posta em vigor pelo artigo 7.º da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, traduz in concreto um resultado interpretativo e aplicação que viola de modo intolerável o princípio da confiança do Estado de Direito Democrático» − conclusão 3ª das referidas alegações.
Atenta a natureza estritamente normativa do recurso de constitucionalidade, que apenas pode ter por objecto normas ou, quanto muito, determinadas interpretações normativas, não se mostram preenchidos os pressupostos necessários à admissibilidade do presente recurso.
Sem prejuízo, outra razão obstaria ao conhecimento do recurso.
Ainda que se pudesse entender que a questão que o recorrente pretende ver apreciada tem natureza normativa, sempre se verificaria que tal questão não foi equacionada, pelo tribunal recorrido, com o sentido que o recorrente reputa inconstitucional. Enquanto que o recorrente defende que o processo foi «objecto de concorrência de aplicação no tempo de duas redacções do mesmo preceito do Código de Processo Penal» (para sustentar a inconstitucionalidade da aplicação, ao caso, da nova redacção), o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido, afirma expressamente que não se trata de um caso de «confluência de regimes», não lhe sendo, por isso, aplicável o artigo 5.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Esta conclusão resulta de se ter entendido que «a lei reguladora da admissibilidade do recurso − e, por consequência, da definição do tribunal de recurso – será a que vigorar no momento em que ficam definidas as condições e os pressupostos processuais do próprio direito ao recurso, isto é, no momento em que for primeiramente proferida uma decisão sobre a matéria da causa, ou seja, a decisão da primeira instância».
Ora este entendimento – a razão de ser da decisão de irrecorribilidade, na medida em que retira o caso do campo de intervenção do artigo 5.º, n.º 1, do CPP – não foi impugnado pelo recorrente, do ponto de vista da sua admissibilidade constitucional.
Ou seja, independentemente da correcção desta interpretação do ponto de vista do direito infraconstitucional, que este Tribunal não é competente para sindicar, o certo é que o problema de constitucionalidade colocado pelo recorrente prende-se com a aplicação no tempo de duas redacções do artigo 400.º, n.º 1, aliena f), do Código de Processo Penal, enquanto que a decisão recorrida expressamente afirma não se estar perante uma sucessão temporal de regimes.
- 3.Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objecto do recurso. [….]»
- 2.Notificado da decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:
«[…]
1 .°
Na douta decisão reclamada foi entendido que o recorrente não colocou uma verdadeira questão de constitucionalidade, porque não «questiona a constitucionalidade de uma interpretação normativa do artigo 400.°, n.° 1, alínea 1), do Código de Processo Penal (na redacção daria pelo Decreto-Lei n.° 48/2007) mas antes argui a inconstitucionalidade do resultado da aplicação dessa norma legal ao caso concreto».
2°
Salvo o devido respeito, que é muito, o recorrente afirmou que «Caso este entendimento seja o prevalecente, então há que concluir que a norma resultante do actual artigo 400.°, n.°1, alínea f) do Código de Processo Penal, posta em vigor pelo artigo 7.° da Lei n.° 48/2007, de 29 de Agosto, traduz in concreto uma interpretação e aplicação cujo resultado viola de modo intolerável o princípio da confiança do Estado de Direito Democrático, na exacta medida em que, no decurso do presente processo criminal, retira o direito de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, que se encontrava consagrado na anterior redacção para situações de crimes puníveis com pena de prisão superior a 8 anos, com que o arguido contava razoavelmente».
3.º
Parece ao ora reclamante que invocou que a norma resultante do actual artigo 400.°, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, posta em vigor pelo artigo 7.º da Lei n.° 48/2007, de 29 de Agosto, assim aplicada no caso concreto, ou seja no caso dos autos, traduz uma interpretação e aplicação cujo resultado viola de modo intolerável o princípio da confiança do Estado de Direito Democrático.
4.º
Dito de outro modo: a interpretação do regime jurídico da sucessão de leis no tempo, tal como aplicada no caso dos autos, importa uma inconstitucionalidade normativa do actual artigo 400.°, n.° 1, alínea f) do Código de Processo Penal, porque não deveria aplicar-se em processo penal nascido antes da sua entrada em vigor, ou seja na vigência da anterior redacção.
5.º
Parece ao reclamante que o Tribunal Constitucional tem entendido que a invocação da chamada inconstitucionalidade incidental ou concreta se basta com a alegação de que certa interpretação normativa da lei ordinária, tal como feita no caso concreto, briga com norma ou princípio constitucional, rectius de certa interpretação da norma constitucional.
6.º
Logicamente que na invocação da inconstitucionalidade repressiva, incidental ou concreta o recorrente terá que suscitar a questão no decurso do processo, por entender que o Tribunal ordinário, aplica in casu (ainda que por omissão) a lei ordinária, ou seja norma jurídica, que viola Lei Constitucional de fundo: inconstitucionalidade dogmática.
7.º
É consabido que no nosso sistema de controlo constitucional não há inconstitucionalidades de actos ou decisões concretos, mas de normas. Todavia, a questão é muito difícil de dilucidar ao nível da fiscalização da legalidade concreta, pelo que muitas vezes as palavras podem enganar ou não serem bem interpretadas.
8.°
Para o ora reclamante afirmar-se que «traduz in concreto uma interpretação e aplicação cujo resultado viola de modo intolerável o princípio da confiança do Estado de Direito Democrático» significa, no caso, que aquele resultado interpretativo traduz uma interpretação normativa do regime jurídico em causa, que viola o principio superior constitucional da confiança do Estado de Direito Democrático, comummente afirmado pelo Tribunal Constitucional.
Em conclusão:
A norma da nova redacção do artigo 400.º, n.° 1, alínea f) do Código de Processo Penal, porque não deveria aplicar-se em processo penal nascido antes da sua entrada em vigor, mas sim a congénere anterior para o recorrente, ora reclamante, é inconstitucional, nos termos sobreditos. Não a decisão de aplicação em si.
Em face do exposto, com o devido respeito pela douta decisão que venha a ser tomada, entende-se que o recurso de constitucionalidade deveria ser admitido, pelo que se impetra a revogação do douto despacho reclamado.»
3. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional apresentou resposta nos termos seguintes:
«[…]
1º
A presente reclamação é, a nosso ver, improcedente, já que o reclamante não logrou suscitar — nem “durante o processo”, isto é, no âmbito da reclamação que endereçou ao Exm.° Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nem sequer no momento da interposição do recurso de fiscalização concreta — em termos procedimentalmente adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, especificando e identificando, de forma precisa e cabal, a interpretação normativa que seria objecto do recurso para o Tribunal Constitucional.
2º
Na verdade, estando em causa um problema de sucessão de leis processuais penais no tempo, tinha necessariamente o recorrente de começar por identificar, como “base normativa” de recurso, as disposições de direito transitório, geral ou especial, que suportavam a aplicação, ao caso de autos, da versão da lei nova, imediatamente aplicável, no que toca à admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
3º
Sendo evidente que a interpretação normativa desses preceitos, feita pela decisão recorrida, foi a de que a lei reguladora da admissibilidade do recurso é a que vigorava no momento em que foi proferida decisão em 1ª instância sobre a matéria da causa.
4º
Era esta a interpretação normativa que ao recorrente cumpria delinear, em vez de se reportar à inconstitucionalidade de certo “resultado interpretativo” da lei nova — determinando o incumprimento de tal ónus a inadmissibilidade do recurso interposto, como decidido na douta decisão sumária ora reclamada.»
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.