RELATÓRIO
1.1. O Ministério Público interpõe recurso da decisão que, proferida em 29/12/2015 no TAF de Coimbra na presente impugnação judicial de decisão administrativa de aplicação de coima apresentada pela arguida A………. Lda., e suscitando oficiosamente questão prévia atinente à alteração introduzida pela Lei 51/20015, de 08/06, no art. 7º da Lei 25/2006, de 30/06, ordenou a baixa do processo à AT para que, em conformidade com o novo quadro legal, proceda à revisão ou renovação da decisão que aplicou à arguida a coima de 400,38 Euros, no presente processo de contra-ordenação nº 0728201306041418, por falta de pagamento de taxa de portagem, em violação do disposto no artigo 5º, nº 1 a), da Lei nº 25/06, de 30/06, infracção punida pelo artigo 7º do mesmo diploma legal.
1.2. O Ministério Público apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. O presente recurso é interposto com base no preceituado no artigo 73º nº 2, do DL nº 433/82, visando a melhoria do direito (2 - Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência).
2. Na decisão recorrida determinou-se a devolução dos autos à AT para revisão ou renovação da decisão de aplicação de coimas aplicadas ao recorrente.
3. Tal decisão viola o preceituado nos artigos 426º e 410º nº 2, do CPP, aplicável ao regime das contra-ordenações em apreço, atento o preceituado nos artigos 3º, RGIT, e 41º, DL 433/82.
4. Desde logo porque na decisão recorrida não foram elencados quaisquer dos vícios previstos no artigo 410º nº 2, CPP, que fundamentassem a devolução à autoridade administrativa para os corrigir, mas antes se baseia numa alteração temporária da Lei 25/2006, operada pela Lei nº 51/2015 o que não constitui fundamento para a decisão em causa.
5. Por outro lado o Tribunal, ao conhecer da matéria que lhe foi submetida a apreciação teria de ter em conta o preceituado no artigo 2º, do Código Penal - aplicação da lei mais favorável - se houvesse lugar à aplicação, no presente, dos benefícios previstos na citada Lei nº 51/2015, o que já não ocorre, uma vez que se mostram esgotados os prazos previstos em tal diploma para a recorrente pode beneficiar do seu regime, atento o preceituado nos seus artigos 2º a 4º.
6. Esta é a melhor interpretação a fazer do regime legal em causa, atento o preceituado no artigo 9º, do Código Civil.
7. Resulta, assim, ter sido violado, na decisão recorrida, o preceituado nos artigos 426º, 410º nº 2, CPP, aplicáveis ex vi artigos 3º, RGIT, e 41º, RGCO (DL 433/82).
Termina pedindo que a decisão recorrida seja substituída por decisão que conheça os recursos interpostos por A…….. Ldª.
1.3. Não houve a apresentação de contra-alegações.
1.4. O MP, notificado para o efeito, não emitiu parecer.
1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. A decisão recorrida é de teor seguinte:
«A……….., Lda., contribuinte fiscal nº …………, interpôs recursos da decisão da AT através da qual foi condenada no pagamento de uma coima, no processo de contra-ordenação nº 0728201306041418, por falta de pagamento de taxa de portagem, em violação do disposto no artigo 5º, nº 1 a), da Lei nº 25/06, de 30/06, infração punida pelo artigo 7º do mesmo diploma legal, por, no dia 31/05/2012, alegadamente, ter transposto, com o veículo de matrícula …………, a barreira de portagem da A1, através de uma via reservada a um sistema electrónico de cobrança de portagens, sem que o veículo em causa se encontrasse associado, por força de um contrato de adesão, ao respectivo sistema, sem ter procedido ao pagamento.
Apesar do recurso já ter sido admitido, a sua tramitação não pode prosseguir, já que, como de seguida se demonstrará, os autos têm que baixar ao Serviço de Finanças para prolação de nova decisão.
Determina o artigo 7º da Lei 25/2006, na redacção operada pela Lei 51/2015, o seguinte: “1 - As contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 7,5 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a € 25 e de valor máximo correspondente ao quádruplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infracções Tributárias.
(...)
4- Constitui uma única contraordenação as infracções previstas na presente lei que sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária, sendo o valor mínimo a que se refere o nº 1 o correspondente ao cúmulo das taxas de portagens.
5- Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que as infracções são praticadas na mesma infraestrutura rodoviária quando a mesmas ocorrem em estrada cuja exploração está concessionada ou subconcessionada à mesma entidade.”
A referida lei estabeleceu um regime mais favorável ao infractor, reduzindo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis às contra-ordenações, bem como procedeu à unificação legal das infracções previstas naquela lei praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária, entendendo-se como tal as ocorridas em estrada cuja exploração está concessionada ou subconcessionada à mesma entidade, determinando que esta contraordenação única seja sancionada com coima cujo valor mínimo a que se refere o nº 1 é o correspondente ao cúmulo das taxas de portagem.
No caso dos autos está em causa decisão de aplicação de coima por não pagamento de taxa de portagem em infraestrutura rodoviária (A1) concessionada à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A., pela passagem, com o veículo de matrícula ………, conduta prevista e sancionada pela Lei nº 25/2006, de 30 de Junho.
Ora, tal como ficou consignado no Acórdão do STA, de 14-10-2015, proferido no processo nº 0766/15 (e nos Acórdãos de 21-10-201 5, processo nº 01043/15, de 21-10-2015, processo nº 0808/15 e de 28-10-2015, processo nº 0949/15), num caso idêntico ao dos presentes autos, impõe-se que seja levantada uma questão prévia que se prende com as consequências da entrada em vigor desta Lei 50/2015, de 08-06.
Na verdade, como ficou expresso em tal Acórdão, “importa como questão prévia e de conhecimento oficioso ajuizar das consequências da entrada em vigor da nova lei nos recursos de decisões de aplicação de coimas por contra-ordenações daquela natureza pendentes nos tribunais tributários, porquanto a questão de aplicação no tempo de lei mais favorável constitui uma questão prévia de conhecimento oficioso, que prejudica, imediatamente, a apreciação das restantes questões objecto do recurso, dado que a apreciação da situação dos autos, à luz da nova Lei poderá envolver a repetição do que tiver sido anteriormente processado (cfr. artigo 608º, nº 2, do CPC, aplicável “ex vi” artigo 4º do CPP, aplicável “ex vi” artigo 41º do Decreto-Lei nº 433/83, aplicável “ex vi” artigo 3º, alínea b), do RGIT, aplicável “ex vi” artigo 18º da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho), prejudicando o conhecimento do mérito do recurso.
Isto porque, em matéria penal, como em matéria contra-ordenacional, vigora por imperativo constitucional e legal a regra da aplicação retroactiva da lei mais favorável - cfr. artigos 29.º, nº 4 da CRP, 2º, nº 4 do Código Penal e 3º, nº 2 do Decreto-Lei nº 433/82, aplicável “ex vi” artigo 3º, alínea b) do RGI, aplicável “ex vi” artigo 18º da Lei nº 26/2006, de 30 de Junho) - daí que o facto de em causa nos autos estarem contra-ordenações praticadas em data anterior à da entrada em vigor da Lei nova não constitui obstáculo a essa aplicação se esta lei se revelar mais favorável.
E é precisamente isso que sucede.
Em primeiro lugar, porque o artigo 7º da Lei nº 50/2015, de 8 de Junho, ao dar nova redacção ao nº 1 do artigo 7º da Lei nº 25/2006, procedeu à alteração dos limites mínimo e máximo das coimas aplicáveis às contraordenações previstas naquela lei no sentido da sua redução, pois que estas passaram a ser sancionadas com coima de valor mínimo correspondente a 7,5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a € 25 e de valor máximo correspondente ao quádruplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infracções Tributárias, ao invés de serem sancionadas com coima de valor mínimo correspondente a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infracções Tributárias. Ora, tendo sido reduzidos os limites mínimo e máximo das coimas aplicáveis às contraordenações em causa, impõe-se necessariamente nova graduação da coima aplicada, que os tenha agora em conta, o que necessariamente implica uma nova decisão administrativa de aplicação da coima.
Em segundo lugar porque o artigo 7º da Lei nº 50/2015, de 8 de Junho, ao aditar ao artigo 7º da Lei nº 25/2006 os seus (novos) números 4 e 5, procedeu à unificação legal das infracções previstas naquela lei praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária, entendendo-se como tal as ocorridas em estrada cuja exploração está concessionada ou subconcessionada à mesma entidade, determinando que esta contraordenação única seja sancionada com coima cujo valor mínimo a que se refere o nº 1 é o correspondente ao cúmulo das taxas de portagem. Ora, esta unificação legal a que procedeu a lei nova, porque prescinde da averiguação das circunstâncias de que depende a contraordenação continuada, pode revelar-se, em concreto, mais favorável ao agente, daí que, verificados os respectivos pressupostos legais haverá que proceder à respectiva unificação da conduta delituosa e aplicar-lhe a cominação legalmente estabelecida, nos novos limites fixados pela nova lei o que também necessariamente implica uma nova decisão administrativa de aplicação da coima.
Em terceiro lugar, porque a Lei nº 51/2015 aprovou um regime excepcional de regularização de dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem e coimas associadas, por utilização de infra-estrutura rodoviária efectuada até ao último dia do segundo mês anterior ao da sua publicação - que consta dos seus artigos 1º a 6º -, no qual se prevê que o pagamento pelo agente da infracção da taxa de portagem e custos administrativos efectuado até 60 dias a contar da entrada em vigor da lei determina, além do mais, a atenuação da coima associada ao incumprimento do dever de pagamento, atenuação especial esta que há-de efectuar-se ope legis e em termos diversos e mais favoráveis do que os que decorrem das regras gerais sobre a atenuação especial da coima (cfr. o artigo 3º da Lei nº 51/2015 com o artigo 18º, nº 3 do Decreto-Lei nº 433/82, aplicável subsidiariamente).
Finalmente, porque o mesmo regime excepcional, aprovado por aquela lei prevê a redução legal das coimas não aplicadas ou não pagas (...) cuja regularização ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 51/2015, que venham a ser pagas até 60 dias a contar da entrada em vigor da lei (artigo 4º, n.ºs 2 e 3 da Lei nº 51/2015), havendo, obviamente, que apurar, neste caso como no anterior, se houve ou não adesão do agente da infracção ao regime excepcional e, em caso afirmativo, proceder à atenuação/redução das coimas em causa nos termos legais, o que implica também novas decisões de aplicação das coimas.
Pelas razões expostas, as decisões administrativas de aplicação das coimas sindicadas nos presentes autos não podem manter-se - desde logo, porque há que graduar as coimas aplicadas dentro dos novos limites legais e eventualmente retirar as legais consequências do pagamento ao abrigo do regime excecional das taxas de portagem e/ou das coimas -, o que apenas poderá ser feito de modo adequado e eficiente pelos próprios Serviços, que não pelos Tribunais, a quem não cabe substituir-se á Administração nas decisões de aplicação coimas, antes escrutinar, se para tal solicitados, se tais decisões são conformes à Lei e ao Direito.
As decisões de aplicação de coimas que estão na origem dos presentes autos - como, aliás, a decisão recorrida -, foram tomadas em momento anterior ao da entrada em vigor da nova Lei mas esta repercute-se inelutavelmente nelas, como supra demonstrado, impedindo que possam subsistir nos termos em que foram proferidas.
Impõe-se, em consequência, a baixa dos autos à Autoridade Administrativa para que esta tenha a oportunidade de as rever ou renovar, em conformidade com o novo quadro legal, o que se determina. (...)”.
Do que se deixa dito no Acórdão transcrito, com o qual este Tribunal concorda, resulta que a decisão administrativa de aplicação da coima em causa nos presentes autos, tomada em momento anterior ao da entrada em vigor da nova Lei, não pode subsistir, já que importa graduar a coima aplicada dentro dos novos limites legais, regime mais favorável á Recorrente e, por isso, de aplicação retroactiva, nos termos vistos.
Decisão
Nestes termos, tendo em conta a questão prévia levantada oficiosamente, determina-se a baixa dos autos à Autoridade Tributária para que proceda à revisão ou renovação da decisão de aplicação da coima, em conformidade com o novo quadro legal.»
3.1. No essencial, o MP alega que a decisão recorrida, ao determinar a devolução dos autos à AT para revisão ou renovação da decisão de aplicação de coimas aplicadas ao recorrente, viola o disposto nos arts. 426º e 410º nº 2, do CPP, subsidiariamente aplicável, pois que, por um lado, a decisão recorrida não aponta quaisquer dos vícios previstos naquele nº 2, que fundamentassem a devolução à autoridade administrativa para os corrigir, mas antes se baseia numa alteração temporária da Lei 25/2006, operada pela Lei nº 51/2015 o que não constitui fundamento para a decisão em causa e, por outro lado, o Tribunal teria de ter em conta o preceituado no art. 2º do CPenal - aplicação da lei mais favorável - se houvesse lugar à aplicação, no presente, dos benefícios previstos na citada Lei nº 51/2015, o que já não ocorre, uma vez que se mostram esgotados os prazos previstos em tal diploma para a recorrente pode beneficiar do seu regime, atento o preceituado nos seus artigos 2º a 4º, sendo esta a melhor interpretação a fazer do regime legal em causa, atento o preceituado no art. 9º do CCivil.
3.2. Cabe, pois, decidir, na consideração de que não obstante o nº 2 do art. 73º do RGCO se referir apenas a sentença - sendo que a decisão recorrida se consubstancia em despacho proferido ao abrigo do nº 2 do art. 64º do RGCO, aplicável subsidiariamente (cfr. a al. b) do art. 3º do RGIT) -, tem vindo a entender-se que não há razão para não estender a admissibilidade desse recurso aos despachos, pois, como ponderam Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, «esta aplicação subsidiária deverá fazer-se tanto relativamente a sentenças como a despachos substitutivos ou alternativos à sentença, pois não há qualquer diferença de natureza entre os dois tipos de decisões, designadamente a nível da complexidade da decisão a proferir, sendo a opção pelo despacho justificada apenas pela desnecessidade da realização de diligências de prova.» (Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, 4ª edição, anotação 8 ao art. 83º, p. 562.)
Mas, ainda assim, impõe-se apreciar prioritariamente a questão prévia da própria admissibilidade do recurso, pois que a decisão recorrida reporta a aplicação de coima no montante de 400,38 Euros e o despacho de admissão do recurso proferido pelo tribunal “a quo” não vincula este Supremo Tribunal.
Vejamos então.
4. Nos n.ºs 1 e 2 do art. 83º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) dispõe-se que o arguido e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1ª instância para o Tribunal Central Administrativo, ou para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo se o fundamento exclusivo do recurso for matéria de direito, excepto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância e não for aplicada sanção acessória.
No presente caso não foi aplicada qualquer sanção acessória e a coima fixada pela autoridade administrativa alcançou, como se disse, o valor de 400,38 Euros, acrescendo custas. Claramente inferior, portanto, a um quarto (1.250,00 Euros) da alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância (5.000,00 euros) – cfr. o artigo 24º nº 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, na redacção do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24/8).
Admite-se, contudo, que em casos justificados se receba o recurso com base em fundamentos previstos no art. 73º do Regime Geral das Contra-ordenações (RGCO), aplicável por força da al. b) do art. 3º do RGIT, designadamente quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência (cfr. o nº 2 do art. 73º do RGCO).
E é, precisamente, ao disposto neste nº 2 do art. 73º do RGCO que o MP apela, sustentando que o recurso visa a melhoria do direito.
Todavia, não se vê que se demonstre a verificação de tal requisito.
Na verdade, não se questionando aqui a douta e profusa argumentação substanciada nas alegações do recurso, a decisão recorrida socorre-se e segue, aliás, a jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, no sentido de que «… a questão de aplicação no tempo de lei mais favorável constitui uma questão prévia de conhecimento oficioso, que prejudica, imediatamente, a apreciação das restantes questões objecto do recurso, dado que a apreciação da situação dos autos, à luz da nova Lei poderá envolver a repetição do que tiver sido anteriormente processado (cfr. artigo 608º, nº 2, do CPC, aplicável “ex vi” artigo 4º do CPP, aplicável “ex vi” artigo 41º do Decreto-Lei nº 433/83, aplicável “ex vi” artigo 3º, alínea b), do RGIT, aplicável “ex vi” artigo 18º da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho), prejudicando o conhecimento do mérito do recurso.
Isto porque, em matéria penal, como em matéria contra-ordenacional, vigora por imperativo constitucional e legal a regra da aplicação retroactiva da lei mais favorável - cfr. artigos 29º, nº 4 da CRP, 2º, nº 4 do Código Penal e 3º, nº 2 do Decreto-Lei nº 433/82, aplicável “ex vi” artigo 3º, alínea b) do RGI, aplicável “ex vi” artigo 18º da Lei nº 26/2006, de 30 de Junho) - daí que o facto de em causa nos autos estarem contra-ordenações praticadas em data anterior à da entrada em vigor da Lei nova não constitui obstáculo a essa aplicação se esta lei se revelar mais favorável.
E é precisamente isso que sucede.
Em primeiro lugar, porque o artigo 7º da Lei nº 50/2015, de 8 de Junho, ao dar nova redacção ao nº 1 do artigo 7º da Lei nº 25/2006, procedeu à alteração dos limites mínimo e máximo das coimas aplicáveis às contraordenações previstas naquela lei no sentido da sua redução, pois que estas passaram a ser sancionadas com coima de valor mínimo correspondente a 7,5 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a € 25 e de valor máximo correspondente ao quádruplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infracções Tributárias, ao invés de serem sancionadas com coima de valor mínimo correspondente a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infracções Tributárias. Ora, tendo sido reduzidos os limites mínimo e máximo das coimas aplicáveis às contraordenações em causa, impõe-se necessariamente nova graduação da coima aplicada, que os tenha agora em conta, o que necessariamente implica uma nova decisão administrativa de aplicação da coima» (ac. do STA, de 14/10/2015, no proc. nº 0766/15, entre outros).
Daí que, careça de razão legal a alegação do MP no sentido de que o recurso se afigura manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
Na verdade, a decisão recorrida mostra-se conforme ao que vem sendo decidido por este STA em idênticos recursos de contra-ordenação tributários por não pagamento de taxa de portagem (cfr. os arestos especificados na decisão recorrida), pelo que não estamos, portanto, perante questão que seja controversa ou que justifique apreciação, a título excepcional, por um novo grau de jurisdição.
Conclui-se, assim, que não deve admitir-se o recurso, ao abrigo do nº 2 do art. 73º do RGCO, por falta de verificação dos respectivos pressupostos, ficando, consequentemente, prejudicada a apreciação de todas as questões nele suscitadas.
DECISÃO
Termos em que, face ao exposto, se decide não admitir o recurso.
Sem custas, por o MP delas estar isento.
Lisboa, 28 de Junho de 2017. – Casimiro Gonçalves (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.