Fundamentação
II. De Facto:
É a seguinte a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida:
- a)Com o requerimento executivo, a oposta/exequente apresentou os seguintes cheques:
- 1)O cheque nº ………., datado de 10 de Novembro de 1998, no valor de 7.481,97 (1.500.000$00) sacado pelo opoente/executado sobre a sua conta na «F………., S.A», á ordem da oposta/exequente, o qual apresentado a pagamento, foi devolvido a 25 de Fevereiro de 2000, com a menção «falta de provisão».
- 2)O cheque nº ………, datado de 30 de Novembro de 1998, no valor de 7.481,97 euros (1.500.000$00) sacado pelo opoente/executado sobre a sua conta na «F………., S.A» á ordem da oposta/exequente, o qual não foi apresentado a pagamento.
- b)Tais cheques foram entregues pelo opoente/executado á oposta/exequente para pagamento de três veículos automóveis, marca Ford, matrículas ..-..-DX, ..-..-FM e ..-..-DM, vendidos pela oposta/exequente ao opoente/executado.
IIIDe Direito:
1ª. Vejamos a primeira questão suscitada, ou seja, se a matéria constante da alínea b) dos Factos Provados deve ser alterada pela forma seguinte: «Não Provado que tais cheques foram entregues pelo executado á exequente para pagamento de três veículos automóveis, marca Ford, matrícula ..-..-DX, ..-..-FM e ..-..-DM vendidas pela exequente ao executado».
Sustenta o recorrente que «os factos provados sob a alínea b) estão em contradição com o depoimento das testemunhas e em desacordo com a lei e os documentos que lhe servem de base».
No que concerne à modificabilidade da decisão da matéria de facto dispõe o art. 690º-A, do C. P. Civil que:
1. Quando se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar:
- a)Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida…»
Por sua vez, o art. 712º, do mesmo diploma legal, prevê além do mais que:
1. A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
- a)Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base á decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida;
- b)Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
Na apreciação do regime processual dos recursos sobre a matéria de facto devem distinguir-se as situações consoante tenha existido ou não gravação da audiência e das provas nela produzidas.
Na falta de gravação das provas oralmente produzidas, como é o caso em apreciação, a sindicabilidade da decisão do tribunal de 1ª instância pressupõe que todos os elementos onde o tribunal fundou a decisão ou a parte da decisão impugnada estejam acessíveis ao Tribunal da Relação, tal como o estiveram para o tribunal de 1ª instância quando proferiu a decisão recorrida.
Destarte, pode o Tribunal da Relação alterar a decisão da 1ª instância quando a convicção do Tribunal se formou apenas, com base na apreciação de documentos probatórios, de depoimentos escritos, de relatórios periciais, ou nas regras de experiência. Mas já não pode alterá-la quando porém, o tribunal se baseou declaradamente noutros elementos oralmente produzidos, isto é, aqueles cuja volatilidade impede o contacto com o novo órgão decisor – o Tribunal da Relação.
Outra das circunstâncias que pode justificar a modificação da decisão verifica-se quando os elementos fornecidos pelo processo impunham decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (art. 712º, nº 1 – alínea b)).
Na previsão deste normativo abarcam-se as situações em que o Tribunal se defronta com elementos cuja força probatória plena não tenha sido abalada (v.g. Documento autentico cuja falsidade não tenha sido invocada, confissão reduzida a escrito ou produzida nos articulados, acordo das partes), com factos relativamente aos quais o tribunal recorrido tenha desrespeitado a prova legal ou com outros factos submetidos a regimes probatórios específicos, mas que não tenham sido assumidos pelo Tribunal recorrido.
Conforme as circunstâncias, assim o Tribunal da Relação poderá anular a resposta a um determinado ponto da matéria de facto ou proceder à sua substituição de acordo com as regras de direito substantivo ou processual relativas à prova do facto (cf. neste sentido António Santos Abrantes Geraldes – Temas da Reforma do Processo Civil – II volume, págs. 265 a 268).
Revertendo à situação em análise o Tribunal recorrido considerou, designadamente, como Factos Provados:
…
b) Tais cheques foram entregues pelo executado á exequente para pagamento de três veículos automóveis, marca Ford, matrículas ..-..-DX, ..-..-FM e ..-..-DM, vendidos pela exequente ao executado.
E na fundamentação consignou-se designadamente: «O Tribunal teve em consideração os títulos executivos juntos aos autos, bem como os documentos juntos em audiência de julgamento, e os depoimentos das testemunhas inquiridas.
E escreveu-se…a fls. 60 «O depoimento destas duas últimas testemunhas (referindo-se ás testemunhas G………. …e E……….) afigurou-se-nos objectivo».
Ora, e, como já se referiu o depoimento das testemunhas indicado na motivação não foi gravado.
E assim sendo, não é possível a sindicabilidade da decisão do tribunal de 1ª instância, pois que esta na falta de gravação das provas oralmente produzidas pressupõe que todos os elementos onde o Tribunal fundou a decisão ou a parte da decisão impugnada estejam acessíveis ao Tribunal da Relação tal como o estiveram para o tribunal de 1ª instância quando proferiu a decisão recorrida.
Assim, não pode este Tribunal alterar a decisão da 1ª instância (quanto á matéria de facto), quando, como neste caso o Tribunal se baseou declaradamente em elemento oralmente produzido.
Acresce referir que a prova da factualidade que o recorrente pretende seja alterada para «Não Provado» não requer legalmente a exigência de documentos.
Neste contexto, há que manter a factualidade apurada em 1ª instância.
Improcedem, pois, as respectivas conclusões.
2ª. Apreciemos, agora, a segunda questão suscitada.
Sustenta o recorrente que, ainda que eventualmente se considerasse provada toda a matéria de facto constante das alíneas a), b) e c) dos Factos Provados nunca poderia o executado/oponente ser condenado a pagar o cheque nº ………. que não foi apresentado a pagamento – pois enquanto o não for apresentado a pagamento – não há mora do executado mas sim do exequente, dai resultando uma não exigibilidade para reclamar o seu pagamento.
Está assente – alínea a) – item 2 – dos Factos Provados – que o referido cheque não foi apresentado a pagamento.
Como é sabido, o direito de acção cambiária do portador contra o sacador por falta de pagamento de cheque só poderá ser exercido, desde que se verifique cumulativamente: a) a apresentação a pagamento do cheque, dentro de 8 (oito) dias a contar da data de emissão; b) a declaração de falta de provisão e consequente recusa de pagamento aposta no cheque, dentro de oito dias a contar da sua emissão ou no primeiro dia útil seguinte, quando o cheque seja apresentado a pagamento no último dia do prazo – cf. arts. 28º, 29º, 40º e 41º, da Lei Uniforme relativa ao cheque (LUC).
Não tendo o cheque sido apresentado a pagamento a acção cambiária deve ter-se como prescrita (art. 52º, da LUC), prescrição que é extintiva do direito cambiário e eficaz logo que seja invocada por aquele a quem aproveita.
No caso, o oponente invocou essa prescrição que foi decidida no despacho saneador (vide fls. 29 a 32) por decisão já há muito transitada em julgado.
Contudo, repete-se, não obstante o cheque em causa não ter sido apresentado a pagamento continua a valer e a ter força de título executivo, não enquanto cheque/título de crédito, mas por cumprir os requisitos estabelecidos na alínea c), do nº 1, do art. 46º, do C. P. Civil.
Com efeito, na redacção anterior à Reforma introduzida pelo DL 329-A/95, de 12/12 e pela Lei nº 28/96, de 02/08, a al. c), do art. 46º, do C. P. Civil consagrava como títulos executivos: «as letras, livranças, cheques, extractos de factura, vales, facturas conferidas e quaisquer outros escritos particulares, assinados pelo devedor dos quais conste a obrigação de pagamento de quantias determinadas ou de entrega de coisas fungíveis» fazendo a distinção entre os títulos de crédito e equivalentes e os demais documentos particulares que podiam ter força executiva.
Com a referida Reforma a al. c), do citado artigo passou a referir-se apenas a «documentos particulares».
A referida alínea, na redacção que lhe foi dada pelo D.L 38/2003, de 08/03 (actualmente reportada ao nº 1, do mesmo preceito, uma vez que este passou a ter dois números) preceitua que à execução podem servir de base «os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto».
Da leitura da exposição de motivos do Relatório introdutório ao DL 329-A/95, conclui-se que o legislador pretendeu com tal Reforma, que documentos particulares que apenas serviam até aí como meio de prova em acções declarativas de condenação passassem a ter força executiva e a valer como títulos executivos.
No caso vertente, duvidas não há que por não ter sido apresentado a pagamento o cheque indicado pelo recorrente não pode ter a força executiva que o LUCH confere aos cheques que cumpram os requisitos de validade e a condição de exequibilidade enunciados.
Todavia poderá valer, ainda assim, como título executivo se observar os pressupostos fixados na alínea c), do nº 1, do dito art. 46º.
Resulta do consignado no nº 2, alínea a) que o referido cheque dado á execução a que esta oposição está apensa está totalmente preenchido, contendo a data, e o local da sua emissão, a indicação do montante monetário que titula – em números e por extenso – o nome do destinatário/tomador (que é a exequente) e a assinatura do executado – oponente.
Acresce referir que a exequente alegou, no requerimento executivo, que tal cheque se destinava ao pagamento de três viaturas marca Ford, matrículas ..-..-DX, ..-..-FM e ..-..-DM, facto que foi impugnado pelo executado.
Assim, e, tal como já foi referido nos autos, e dado que o contrato de compra e venda de veículos automóveis, não está sujeito a qualquer formalidade especial, o cheque em questão cumpre todos os requisitos para valer, enquanto documento particular (não enquanto cheque como se referiu) como título executivo, nos termos da referida alínea do art. 46º, do C.P.Civil.
Improcedem as respectivas conclusões.
3ª. Cabe apreciar a última questão suscitada, ou seja, se face á matéria provada das alíneas a), b) e c), dos Factos Provados – não há mora do executado/oponente no pagamento dos cheques – sendo os juros devidos, apenas a partir da data da citação, e á taxa de 4%, pois não resulta provado – nem existem documentos que provem – que estamos perante uma relação comercial entre comerciantes.
Em primeiro lugar, e desde logo cabe referir que nos termos das disposições combinadas dos artigos 676º, nº 1, e 684º, nºs. 2 e 3, do Código de Processo Civil o recurso só pode incidir sobre a decisão recorrida e visa modificar, no todo ou em parte, a decisão impugnada, e não criar decisões sobre matéria nova. E assim sendo, e como é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, não é lícito às partes suscitar em recurso questões que não tenham sido objecto da decisão impugnada.
E neste sentido escreve Lebre de Freitas em anotação ao art. 676º, do Código de Processo Civil «os recursos ordinários são, entre nós, recursos de reponderação e não de reexame», visto que o tribunal superior é apenas chamado a «controlar a correcção da decisão proferida pelo Tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último» com vista a confirmá-la ou revogá-la, «mas não (lhe) cabe conhecer de questões novas» (em Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, Tomo I, 2º edição, Coimbra Editora, 2008, p. 7/8).
Em sentido semelhante Fernando Amâncio Ferreira (em Manual do Recursos em Processo Civil, 8º edição, Almedina, 2008, pág. 147) também escreve que «os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre».
Tal equivale a dizer que de modo algum é função dos recursos a dedução de pretensões novas, que não foram suscitadas perante o tribunal recorrido nem foram objecto de apreciação na decisão impugnada. Neste mesmo sentido, o acórdão do STJ de 20/09/2007 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/proc. nº 07B1636) decidiu que o Tribunal da Relação não pode tomar conhecimento de questão que não foi suscitada e, por isso, não foi apreciada em 1ª instância «porque o recurso não se destina a julgar questões novas» (cf. ainda no mesmo sentido, entre outros, o ac. do STJ de 3-05-2009, em www.dgsi.pt/jstj.nsf.processo nº 160/095YFLSB).
No conceito de «questões novas» compreendem-se as que não foram submetidas á apreciação do Tribunal que proferiu a decisão recorrida, mas também as que este Tribunal não podia conhecer oficiosamente. Tal resulta, à contrario do disposto no nº 2, do art. 660º, do C.P.Civil na parte em que preceitua que «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido á sua apreciação…mas não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser conhecimento oficioso de outras. E daqui resulta que ao Tribunal apenas cabe resolver as questões que as partes tenham submetido á sua apreciação e aquelas que, encontrando-se subsumidas nos elementos dos autos, deva por lei conhecer oficiosamente, como sucede com as excepções dilatórias (art. 495º, do Código de Processo Civil) e, com a nulidade do negócio jurídico (art. 286º, do Código Civil).
Ora, neste caso constata-se que a questão, ora suscitada em recurso, respeitante aos juros peticionados não foi suscitada no tribunal de 1ª instância, e não foi por este apreciada na decisão recorrida e não é de conhecimento oficioso.
Assim sendo e face ao exposto não pode a mesma ser apreciada.
Improcede o recurso interposto, não tendo a sentença recorrida violado quaisquer das normas legais apontadas.