I- Tendo a oposição à execução fiscal a natureza de uma contestação, não se verifica erro na forma do processo, se a pretensão do executada foi opor-se à execução, com vista à sua extinção e usou para o efeito do processo previsto no artigo 285 e seguintes do CPT.
II- A pendência de recurso hierárquico interposto da decisão que indeferiu a reclamação a que alude o artigo 95 do CPT, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, porque tal recurso não tem efeito suspensivo da liquidação, como decorre do nºl do artigo 92 do CPT, e, portanto, não obsta à sua execução, sem prejuízo do artigoº255 do CPT, a apreciar em sede executiva.