Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I- RELATÓRIO
A A ENGENHARIA, SA, Júlio, Venília e Anabela intentaram procedimento cautelar comum contra o Banco S T, S.A., pedindo que seja notificado o requerido para cumprir o Plano de Recuperação que foi homologado por despacho e que é vinculativo para os credores; para se abster de exigir o pagamento da totalidade das responsabilidades do acordo, acrescido das despesas extrajudiciais incorridas, tanto à A ENGENHARIA, SA como aos avalistas; e para não proceder ao preenchimento da livrança subscrita pela A ENGENHARIA, SA e avalizada pelos demais requerentes; sendo que caso a livrança já se encontre preenchida, deveria o requerido abster-se de a executar.
Em síntese, alegaram que a primeira requerente, na qualidade de mutuária, celebrou um Acordo de Regularização de Responsabilidades emergentes de um contrato de abertura de crédito por conta corrente com o limite de €250.000,00 com o banco requerido, no qual os demais requerentes figuravam como garantes, tendo sido estipulado que, para caução do integral pagamento de todas as responsabilidades emergentes do acordo, subscreveram e avalizaram uma livrança em branco.
A primeira requerente deu entrada de um Processo Especial de Revitalização no Tribunal do Comércio de Lisboa, por se encontrar a atravessar dificuldades financeiras, sendo que o banco requerido viu o seu crédito reconhecido nesse processo, no qual foi aprovado um Plano de Recuperação, que foi aprovado e homologado por despacho em 20-3-2013, por decisão vincula todos os credores, mesmo aqueles que não hajam participado nas negociações. O Plano de Recuperação aprovado e homologado, estabelece um período de carência de 36 meses a partir de 20-03-2013 e o pagamento em 48 prestações trimestrais iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação 37 meses após a homologação do PER.
O banco notificou os requerentes de que o acordo de Regularização de Responsabilidades se encontrava em incumprimento e iniciou a comunicação à Central de Responsabilidades de Crédito da situação de incumprimento, tendo a primeira requerida sido notificada de que a conta passou para o contencioso. Considerando os termos do Plano de Recuperação, a primeira requerida não está em incumprimento, tendo em atenção o período de carência estabelecido, o qual vincula todos os credores, pelo que o banco não pode exigir, nem da sociedade, nem dos avalistas, o pagamento da totalidade do contrato, pois doutro modo estaria a exigir duas vezes o mesmo valor. Acresce que os avalistas da livrança subscreveram o pacto de preenchimento da livrança, podendo assim opôr ao avalizado as excepções relativas às relações imediatas com o portador. Os avalistas não têm possibilidades financeiras para pagarem o valor reclamado pelo requerido, em face do valor dos seus vencimentos e do seu escasso património. Pelo que, se o requerido preencher a livrança e executar os avalistas, estes correm o risco de perderem a sua habitação própria e ficarem sem tecto e o requerido não será de todo o modo ressarcido.
Se não forem tomadas providências imediatas é de presumir que a conduta do requerido venha a causar prejuízos ainda mais graves, pondo em causa a família e os filhos dos requerentes.
Foi proferido DESPACHO que indeferir liminarmente o procedimento cautelar comum por ser manifesta a improcedência das pretensões aqui formuladas.
Não se conformando com tal decisão, dela recorreram os requerentes, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
1ª Os requerentes interpuseram um procedimento cautelar comum com os seguintes fundamentos.
2ª Em 28-09-2011 a A ENGENHARIA, SA na qualidade de mutuária celebrou um Acordo de Regularização de Responsabilidades emergentes de um contrato de abertura de crédito por conta corrente com o limite de € 250.000,00 com o Banco S T, S.A.
3ª Júlio, Venília e Anabela são os garantes no acordo acima mencionado.
4ª Nos termos da cláusula 11ª nº 2 do referido acordo, para caução do integral pagamento de todas as responsabilidades emergentes do acordo, designadamente reembolso de capital, pagamento de juros e outros encargos a liquidar nos termos do contrato, a A ENGENHARIA, SA (Mutuária) e os Garantes (Júlio, Venília e Anabela), respectivamente, subscreveram a avalizaram uma livrança em branco.
5ª A sociedade comercial A ENGENHARIA, SA deu entrada de um Processo Especial de Revitalização com o nº 1677/12.0TYLSB no 1º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa.
6ª O Banco S T, S.A. viu reconhecido o seu crédito no processo acima mencionado.
7ª O Plano de Recuperação foi aprovado e homologado por despacho em 20-3-2013.
8ª A sentença que homologou o Plano de Recuperação conducente à revitalização vem dizer que os credores foram citados da homologação do acordo do Plano de Recuperação entre a A ENGENHARIA, SA e os seus credores e que a decisão vincula os credores, mesmo aqueles que não hajam participado nas negociações.
9ª No Plano de Recuperação que foi aprovado e homologado, foi acordado um período de carência de 36 meses, iniciando após a aprovação do PER, ou seja, a partir de 20-03-2013 e o pagamento em 48 prestações trimestrais iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação 37 meses após a homologação do PER.
10ª A A ENGENHARIA, SA, Júlio, Venília e Anabela foram notificados pelo requerido do que se encontrava em incumprimento e que iniciaram a comunicação à Central de Responsabilidades de Crédito da situação de incumprimento.
11ª A A ENGENHARIA, SA foi notificada que a conta passou para o contencioso.
A A ENGENHARIA, SA tem um Plano de Recuperação aprovado e homologado e a decisão vincula todos os credores, mesmo aqueles que não tenham participado nas negociações.
12ª Pelo que, não existe incumprimento por parte da A ENGENHARIA, SA do Acordo de Regularização de Responsabilidades atendendo à homologação do acordo de recuperação da empresa entre a A ENGENHARIA, SA e os seus credores, o qual vincula todos os credores.
13ª Não havendo incumprimento por parte da A ENGENHARIA, SA do Acordo de Regularização de Responsabilidades, não pode o Requerido vir exigir a esta empresa e aos avalistas o pagamento da totalidade do contrato.
14ª A decisão de homologação do plano de recuperação vincula todos os credores incluindo o apelado pelo qual a A ENGENHARIA, SA tem de cumprir o que foi acordado nesse Plano que é o pagamento em prestações trimestrais a partir do 36º mês a seguir à homologação do Plano.
15ª A A ENGENHARIA,SA não está em incumprimento do Plano de Recuperação e não pode o apelado vir pedir a totalidade do valor do contrato uma vez que ainda não se passaram 36 meses desde a homologação do Plano de Recuperação e a empresa não incumpriu o Plano não pagando ao requerido.
16ª Os avalistas Júlio, Venília e Anabela não podem ser chamados a pagar o valor em causa já que a A ENGENHARIA, SA não está em incumprimento uma vez que tem um Plano de Recuperação aprovado e homologado e que é vinculativo para os credores e que a partir do 36º mês a partir da homologação o Requerido irá ser pago o valor relativo ao Acordo de Regularização de Responsabilidades, conforme o Plano de Recuperação.
17ª Não pode o apelado querer ser ressarcido duas vezes do mesmo valor do contrato por parte dos avalistas e da A ENGENHARIA, SA.
18ª Os avalistas da livrança subscreveram o pacto de preenchimento da livrança, pelo que estão nas relações imediatas com o portador.
19ª Os avalistas não têm possibilidades financeiras para pagarem o valor reclamado pelo apelado.
20ª Se o apelado preencher a livrança e executar os avalistas, estes correrem o risco de perderem a sua habitação própria que estão a pagar a prestação ao Banco e ficarem sem tecto e o apelado não será ressarcido.
21ª Sendo assim, de concluir a manifesta intenção do apelado em não dar cumprimento à decisão de homologação do Plano de Recuperação, nos precisos termos em que foi acordado, o que se pode ver pelos actos que tem praticado com o envio das cartas à A ENGENHARIA, SA e aos avalistas a informar que iniciaram a comunicação à Central de Responsabilidades de Crédito da situação de incumprimento e do facto da conta da A ENGENHARIA, SA ter passado a contencioso.
22ª Mais, a 13 de Maio de 2013, a A ENGENHARIA, SA recebeu uma carta do apelado a informar que as prestações do contrato de empréstimo se encontram vencidas e que o apelado considera resolvido o contrato e consequentemente “totalmente vencido e imediatamente exigível o empréstimo concedido” (doc. 1).
23ª Essa mesma carta informa que o apelado vai proceder ao preenchimento da livrança fixando o vencimento para 21 de Maio de 2013 pelo valor de € 193.497,56.
24ª Sendo que, se não forem tomadas providências imediatas é de presumir que a conduta do requerido venha a causar prejuízos ainda mais graves.
25ª Uma vez que o apelado enviou cartas para a A ENGENHARIA, SA e os avalistas a informar que iniciaram a comunicação à Central de Responsabilidades de Crédito da situação de incumprimento e a informar que iria preencher a livrança e fixar prazo de vencimento da mesma para 21 de Maio de 2013.
26ª Caso o apelado decida executar a A ENGENHARIA, SA e os avalistas estará a incumprir com uma decisão vinculativa, que poderá levar a empresa a fechar sem que o apelado seja ressarcido uma vez que não tem possibilidades para pagar esse valor neste momento e estará a incumprir uma decisão do tribunal e levaria os avalistas a ficarem sem tecto e numa situação muito difícil tanto mais que estes têm família e filhos menores e o apelado não irá ser ressarcido do valor que exige uma vez que as habitações estão a ser pagas ao banco e existem hipotecas sobre as mesmas.
27ª São requisitos dos procedimentos cautelares comuns previstos no artigo 381º do Código de Processo Civil que o fundado receio de que outrem, antes de proposta a acção principal ou na pendência dela, cause lesão grave ou de difícil reparação ao direito do requerente e a probabilidade séria ou pelo menos de aparência, da existência de um direito ameaçado.
28ª Os apelantes já receberam cartas por parte do requerido a informar que tinha dado inicio à comunicação à Central de Responsabilidades de Crédito do incumprimento e do que a conta está no contencioso e a informar que iria proceder ao preenchimento da livrança e a fixar-lhe data de vencimento.
29ª Caso a apelante A ENGENHARIA,SA seja executada, além do apelado não estar a cumprir com o Plano de Recuperação que foi homologado e que é vinculativo, levará ao encerramento da empresa sem que esta consiga pagar nem ao apelado nem aos outros credores e levará ao desemprego dos seus trabalhadores.
30ª O apelado com a sua conduta irá causar uma lesão de difícil reparação dado o facto de, a sociedade comercial ter que fechar as portas levando ao desemprego dos seus trabalhadores, levando os avalistas a ficarem sem habitação e sem emprego e sem subsídio de desemprego uma vez que o Apelante Júlio é administrador da sociedade comercial A ENGENHARIA, SA o que levaria a que os Apelantes passariam por uma situação muito difícil arrastando as suas famílias e filhos menores para uma situação desesperante.
31ª O apelado com o pedido do pagamento da totalidade das responsabilidades do acordo e com uma execução contra os requerentes não irá ser ressarcido uma vez que a A ENGENHARIA, SA tem um Plano de Recuperação aprovado e homologado e os credores estão vinculados ao mesmo pelo que não iria ser pago e levará à insolvência da empresa sem o pagamento do contrato e quanto aos restantes avalistas com a penhora e a venda das suas habitações que estão hipotecadas também o apelado não iria ser ressarcido dos valores que reclama.
32ª Os apelantes requereram no Procedimento Cautelar comum que o apelado fosse notificado para cumprir o Plano de Recuperação que foi homologado por despacho e que é vinculativo para os credores, incluindo o apelado, requereram a notificação do apelado para se abster de exigir o pagamento da totalidade das responsabilidades do acordo, acrescido das despesas extrajudiciais incorridas tanto à A ENGENHARIA, SA como aos avalistas; requereram a notificação do apelado para não proceder ao preenchimento da livrança subscrita pela A ENGENHARIA, SA e avalizada pelos apelantes Júlio, Venília e Anabela; e requereram em alternativa se a livrança já se encontrar preenchida, que o apelado se abstenha de a executar.
33ª Foi proferida sentença no âmbito do procedimento cautelar, o qual indeferiu liminarmente o procedimento cautelar comum que foi interposto pelos ora apelantes por ser manifesta a improcedência das pretensões formuladas.
34ª O tribunal de primeira instância considerou que o Plano de Recuperação da empresa vincula o Apelado, mas apenas no que se refere à exigibilidade do crédito relativamente ao devedor A ENGENHARIA,SA e que os demais requerentes não estão sob a tutela do Plano de Recuperação de empresa, pelo que não podem opôr ao credor a excepção de inexigibilidade temporária do crédito.
35ª O tribunal a quo considerou que não assistia razão aos requerentes que enquanto o credor estivesse vinculado pelo PER que não havia incumprimento e que havia incumprimento porque o contrato não está a ser pontualmente cumprido, tal como convencionado.
36ª O tribunal de primeira instância considerou que o devedor principal beneficia dum período de carência que inibe o credor de poder exigir o pagamento nos termos convencionados.
37ª O tribunal a quo considerou que havia incumprimento mas que a obrigação não era temporariamente exigível relativamente ao devedor principal, A ENGENHARIA,SA e considerou que esta conclusão não era suficiente para dizer que, pelo menos, relativamente à Primeira Requerente, A ENGENHARIA, SA, a providência teria que ser julgada procedente.
38ª O tribunal de primeira instância considerou que o credor banco não podia exigir por enquanto o pagamento ao devedor principal A ENGENHARIA, SA, mas que a providência cautelar não era o meio processual próprio para obstar ao exercício dos direitos de crédito referidos no pedido.
39ª O tribunal de primeira instância considerou que nada obsta a que o credor peça o pagamento, preencha a livrança e instaure uma acção executiva, o que acontecerá é que a sociedade devedora não irá pagar e a acção executiva não tem seguimento enquanto subsistir o PER, bastando que sejam deduzidos os embargos de executado ou oposição à execução com esses fundamentos.
40ª O tribunal a quo decidiu que quanto aos restantes requerentes, garantes das responsabilidades assumidas pela A ENGENHARIA, SA, que o Plano de Recuperação não lhes era aplicável como não têm qualquer fundamento para inibir o credor de exercer os seus direitos de forma legítima uma vez que estão obrigados ao cumprimento do contrato e não beneficiam de qualquer moratória ou período de carência e não se podem opôr ao exercício legítimo dos direitos que assistem ao credor.
41ª O tribunal considerou que mesmo que se considerasse que também beneficiavam do período de carência o meio processual adequado a fazer valer esse direito era a oposição à execução e não a providência cautelar.
42ª O tribunal a quo considerou que o facto do credor poder demandar apenas os avalistas da livrança não se traduz na exigência “em dobro” do seu crédito e que essa questão se reconduz ao enriquecimento sem causa, mas que o problema do enriquecimento só se pode colocar se o credor receber efectivamente para lá do montante efectivo do seu crédito e que não é pela inibição do exercício dos direitos do credor que se irá lograr obstar a esse eventual resultado.
43ª O tribunal de primeira instância decidiu que não existe qualquer direito por parte dos requerentes que mereça tutela e que relativamente à primeira requerente a providência cautelar requerida não é o meio processual adequado porquanto não é por essa via que se acautela o seu direito e indeferiu liminarmente o procedimento cautelar comum por ser manifesta a improcedência das pretensões formuladas.
44ª Salvo o devido respeito por melhor entendimento, os requerentes e apelantes discordam e por conseguinte entendem que a decisão do tribunal a quo violou o disposto nos artigos 17º-F nº 6 do CIRE, 381º, 383º e segs do C.P.C.
45ª Por conseguinte, não poderá o tribunal a quo vir indeferir a providência cautelar comum com fundamento na improcedência das pretensões formuladas e que não existe qualquer direito por parte dos requerentes que mereça tutela e que relativamente à primeira requerente A ENGENHARIA, SA a providência cautelar não é o meio processual adequado que não é por essa via que se acautela o direito.
46ª A apelante A ENGENHARIA, SA viu o Plano de Recuperação homologado e o Plano de Recuperação é vinculativo para os credores o qual prevê um período de carência de 36 meses, iniciando após a aprovação do PER, ou seja, a partir de 20-03-2013 e o pagamento em 48 prestações trimestrais iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação 37 meses após a homologação do PER.
47ª Neste momento a apelante A ENGENHARIA, SA não se encontra em incumprimento do Plano de Recuperação, pelo que não pode o Apelado vir pedir o integral pagamento das responsabilidades.
48ª O apelado já enviou notificações à Apelante A ENGENHARIA, SA que informava que a apelante A ENGENHARIA, SA se encontrava em incumprimento que iria comunicar à Central de Responsabilidades de Crédito da situação de incumprimento e mais recentemente com o envio da carta datada de 13 de Maio de 2013 em que informava que considerava o contrato resolvido e consequentemente vencido e imediatamente exígivel o empréstimo concedido e que iria proceder ao preenchimento da livrança e que fixava o vencimento da mesma para 21 de Maio de 2013 pelo valor de € 193.497,56.
49ª Existe um fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito invocado (ou seja, do que a A ENGENHARIA, SA não está em incumprimento) uma vez que o apelado não pode exigir o pagamento do valor à A ENGENHARIA,SA uma vez que tem um Plano de Recuperação aprovado e homologado nem aos avalistas uma vez que a A ENGENHARIA, SA não incumpriu com o Plano e tem um período de carência e a apelada já enviou uma carta a informar que iria preencher a livrança e caso não fosse paga iria accionar judicialmente a Apelante A ENGENHARIA, SA.
50ª No que concerne aos outros requerentes, uma vez que a A ENGENHARIA, SA não se encontra em incumprimento uma vez que tem um Plano de Recuperação, não pode a apelada vir exigir-lhes o pagamento uma vez que não há incumprimento do Plano de Recuperação.
51ª O crédito da apelada não é exigível uma vez que o mesmo foi reclamado e reconhecido no Processo Especial de Revitalização, tendo sido alterado o prazo para o cumprimento do mesmo pelo Plano de Recuperação que foi aprovado e homologado, pelo que a dívida avalizada só será exigível com o decorrer do prazo que está ínsito no Plano de Recuperação.
52ª Não poderá o apelado ver reconhecido o seu crédito no âmbito do Processo de Especial de Revitalização e obter o pagamento do seu valor mediante o accionamento judicial da primeira requerente A ENGENHARIA, SA e dos avalistas.
53ª Existe o receio de que a apelada cause lesão grave ao seus direitos por parte dos requerentes uma vez que já foram enviadas cartas para os requerentes pelo apelado a dar conta que irá preencher a livrança e que há um prazo para o pagamento da mesma e caso não seja paga que irá accionar judicialmente a sociedade comercial A ENGENHARIA, SA.
54ª Mais, tendo os avalistas intervindo no Pacto de Preenchimento é lhes possível opor ao beneficiário as excepções que competiam ao avalizado, ou seja, podem opôr que não há incumprimento por parte da A ENGENHARIA,SA uma vez que há um Plano de Recuperação e que esta não incumpriu o mesmo pelo que não lhes pode ser exigível o pagamento das responsabilidades emergentes do contrato de empréstimo.
55ª A instauração de uma acção pode representar, por si só, um ilícito uma vez que o crédito do apelado foi reconhecido no Processo Especial de Revitalização e neste momento a apelante A ENGENHARIA,SA não está a incumprir o mesmo pelo que não pode ser accionado judicialmente e a decisão que homologou o Plano de Recuperação vem dizer que o mesmo é vinculativa para os credores, pelo que é possível cautelarmente peticionar que alguém seja vedado de intentar uma determinado acção.
56ª A possibilidade de ser instaurada uma acção contra cidadãos individuais, ou seja, contra os avalistas pelo valor de € 193.497,56, que é um valor muito elevado, constitui, por si só um prejuízo relevante para efeitos de ser proferida uma decisão cautelar.
57ª Não se pode alegar que os vícios da execução podem ser arguíveis na oposição da execução, para tal acontecer com efeitos suspensivos, torna-se necessário a prestação de uma caução, a qual para um este valor não é possível sem intoleráveis custos e neste momento nem a A ENGENHARIA, S A nem os avalistas o poderiam fazer por dificuldades económicas e assim põe em causa a possibilidade de a oposição á execução ter efeito útil e até lá a empresa poder ficar insolvente e os avalistas perderem as suas habitações e ficarem sem emprego e sem subsídio de desemprego e a apelada não ser ressarcida do valor que requer, o que consubstancia um fundado receio de lesão grave do direito dos apelantes, já que a penhora dos bens ou a impossibilidade de suspender os efeitos da execução, retira aos requerentes a possibilidade de dispor e utilizar os bens penhorados e neste caso a dívida à apelada não é exigível uma vez que a requerente A ENGENHARIA, SA não está em incumprimento por ter sido aprovado e homologado o Plano de Recuperação.
58ª A mera privação da possibilidade de poder utilizar, retirar rendimentos, dispor de bens que a A ENGENHARIA, SA utiliza na sua actividade, porque penhorados, causará prejuízos e poderá levar a empresa à insolvência e levar os trabalhadores para o desemprego e quanto aos avalistas podem perder as suas habitações e perderem o seu trabalho uma vez que dois dos avalistas são administradores da A ENGENHARIA, SA e ficarem numa situação difícil e sem subsídio de desemprego.
59ª Verificam-se assim todos os pressupostos para serem decretadas as providências requeridas.
60ª Face ao exposto a decisão ao indeferir liminarmente violou o disposto nos artigos 17º-F nº 6 do CIRE e 381º do C.P.C., pelo que os apelantes requerem a revogação da decisão recorrida e a substituição da mesma por outra que a defira uma vez que no entendimento dos apelantes foi alegado e concretizado suficientemente a probabilidade séria da existência do direito alegado e do fundado receio de lesão.
Termina, pedindo que dado provimento ao recurso.
Não houve contra-alegações.
Dispensados os vistos legais, cumpre decidir
II- FUNDAMENTAÇÃO
A) Fundamentação de facto
A matéria de facto a considerar é a que resulta do relatório que antecede.
B) Fundamentação de direito
A primeira instância proferiu douta decisão nos seguintes termos:
“Resumidamente, os presentes autos de providência cautelar comum tem por fim a inibição do requerido exercer os direitos que a lei geral reconhece a qualquer credor e os que especialmente foram convencionados no Acordo de Regularização de Responsabilidades que se mostra junto de fls 11 a 17, com o fundamento no facto de que esse credor está vinculado pelo Plano de Recuperação de empresa aprovado e homologado por sentença proferida no Tribunal do Comércio de Lisboa, no qual a 1ª requerente, enquanto devedora, e o requerido, enquanto credor com crédito reconhecido, são partes intervenientes.
Dispõe o artº 381º nº 1 do C.P.C. que sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.
Ora, não se nos afigura existir qualquer dúvida que o Plano de Recuperação de empresa vincula o banco credor, mas apenas no que se refere à exigibilidade do crédito relativamente ao devedor "A ENGENHARIA, S.A.".
Os demais requeridos não estão sob tutela do Plano de Recuperação de empresa, logo não podem opôr ao credor a excepção de inexigibilidade temporária do crédito.
Nos termos convencionados, os demais requeridos são garantes de todas as responsabilidades assumidas pela sociedade aqui 1ª requerida, conforme dispõe a cláusula 11ª n.º 2 do contrato dos autos (cfr. cit. doc. a fls 15).
Para tanto, avalizaram uma livrança em branco, autorizando o seu preenchimento, e assumindo desse modo a obrigação solidária de pagar ao Banco as responsabilidades que para a sociedade subscritora resultavam do contrato de fls 11 a 17 (artºs 32º e 77º da L.U.L.). Pelo que, não são meros fiadores. Sendo que, mesmo que o fossem, também não poderiam invocar a excepção do benefício de excussão prévia, atento ao disposto no artº 640º alª a) do C.C
Sustentam os requerentes que, enquanto o credor estiver vinculado pelo PER, não há incumprimento. Mas não lhes assiste razão.
Haver incumprimento há, porque o contrato não está a ser pontualmente cumprido, tal como convencionado (artº 406º nº 1 do C.C.). O que se passa é que o devedor principal beneficia dum período de carência que inibe o credor de poder exigir o pagamento nos termos convencionados. Mas o PER, só por si, não opera a novação necessária da obrigação de pagamento, pois findo o prazo estabelecido para o Plano de Recuperação, nada inibe o credor que não tenha visto o seu crédito integralmente satisfeito de vir posteriormente exigir o pagamento devido em conformidade com a lei ordinária (artº 798º e ss do C.C.), nomeadamente no caso de incumprimento do plano de pagamentos aprovado.
Portanto, há incumprimento, só que a obrigação não é temporariamente exigível relativamente ao devedor principal.
Esta conclusão não é, no entanto, suficiente para podermos dizer que, pelo menos relativamente à 1ª requerente, a providência sempre teria que ser julgada por procedente.
De facto, o credor não pode exigir por enquanto o pagamento ao devedor principal, só que a providência cautelar não é o meio processual próprio para obstar ao exercício dos direitos de crédito referidos no pedido.
Nada obsta a que o credor peça o pagamento, preencha a livrança e instaure uma acção executiva. O que acontecerá depois é apenas que a sociedade devedora não irá pagar e a acção executiva não irá ter seguimento enquanto subsistir o PER, bastando para o efeito que oportunamente sejam deduzidos os embargos de executado (ou oposição à execução), precisamente com esses fundamentos.
Fica assim claro que a providência cautelar não tem qualquer efeito preventivo útil no que se refere ao devedor principal.
Quanto aos restantes requerentes, garantes das responsabilidades assumidas pela A, não só o Plano de Recuperação se lhes não aplica, como não lhes assiste qualquer fundamento para inibir o credor de exercer os seus direitos de forma legítima.
Os requerentes (pessoas singulares) estão obrigados ao cumprimento do contrato (artº 406º nº 1 do C.C.), não beneficiam de qualquer moratória, ou período de carência, e não se podem opôr ao exercício legítimo dos direitos que assistem ao credor.
Aliás, mesmo que se considerasse que também beneficiavam do período de carência, então o meio processual adequado a fazer valer esse direito era igualmente a oposição à execução e não a presente providência cautelar, tal como atrás deixámos exposto.
Diremos ainda que o facto do credor poder demandar apenas os avalistas da livrança não se traduz na exigência "em dobro" do seu crédito. A questão assim colocada reconduz-se ao instituto do enriquecimento sem causa, mas o problema do enriquecimento só se poderá colocar se o credor receber efectivamente para lá do montante efectivo do seu crédito. Realce-se, no entanto, que não é pela inibição do exercício dos direitos do credor que se irá lograr obstar a esse eventual resultado.
Por outro lado, o facto dos requerentes (pessoas singulares) não possuírem meios económicos para solver o crédito em causa, diremos esse facto é irrelevante, porque teriam de ter sempre consciência da assunção das suas responsabilidades ao subscreverem o contrato e ao avalizarem a livrança. O problema iria sempre colocar-se se a sociedade devedora não cumprisse o contrato, independentemente de estar ou não a passar por dificuldades económicas.
Julgamos assim que é claro que não existe qualquer direito por partes dos requerentes que mereça tutela, sendo que relativamente à 1ª requerente a providência cautelar requerida não é o meio processual adequado, porquanto não é por essa via que se acautela o seu direito”.
No presente recurso não estamos perante novo tratamento da matéria que justifique considerações adicionais às que constam da douta decisão recorrida. Por isso, estando apenas perante uma simples questão de direito, sendo indiscutível aplicação do direito pelo tribunal recorrido, onde se explicam as razões pelas quais foi indeferido liminarmente o procedimento cautelar comum, por ser manifesta a improcedência das pretensões formuladas pelos apelantes, entende-se que deve ser julgada improcedente a apelação, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada.
Todavia, sempre se dirá que o pedido formulado na providência em causa tem em vista inibir o requerido de recorrer às instâncias judiciais, em especial a uma acção executiva, limitando-o no seu direito de exigir o cumprimento coercivo da obrigação em causa.
Isso configuraria uma inadmissível restrição da garantia de acesso aos tribunais, corolário do direito de acesso ao Direito e a uma tutela jurisdicional efectiva que assiste ao requerido, consagrada no artº 20º da CRP e no artº 2º do CPC.
Acresce que, como bem refere o requerido na oposição à providência cautelar, ao decretar-se a presente providência, impedindo o banco de instaurar contra os requerentes (avalistas) uma acção executiva, acabaria por garantir aos requerentes uma protecção do seu património (contra os actos que possam vir a ser praticados no âmbito daquela execução), que não tem acolhimento na âmbito da lei, designadamente, no seio de uma acção executiva.
Ao decretar-se a presente providência, os requerentes, designadamente os avalistas, veriam o seu património protegido, com eventual perda da garantia patrimonial do direito de crédito do banco, ora requerido, fora das condições previstas na lei.
EM CONCLUSÃO.
As providências cautelares não podem ser usadas como meio para diminuir as garantias de um credor, inibindo-o de recorrer às instâncias judiciais, e evitar a tutela jurisdicional que lhe assiste, nos termos do artigo 20º da CRP e 2º do Código de Processo Civil.
III- DECISÃO
Atento o exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a douta decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
Lisboa, 19 de Setembro de 2013
Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais
Isoleta de Almeida Costa