I- Sempre que tal for consentido pela natureza das actividades ou profissões abrangidas, podem os instrumentos de regulamentação colectiva estabelecer o trabalho a tempo parcial, previsto no artigo 43 do Decreto-Lei n.409/71, de 27 de Setembro.
II- Assim procedeu o Contrato Colectivo de Trabalho da Indústria Hoteleira e Similares do Norte - Boletim de Trabalho e Emprego n.13 de 8 de Abril de 1984, Boletim de Trabalho e Emprego de Outubro de 1985 - ao estabelecer ser permitida a admissão de pessoal em regime de tempo parcial em serviços de limpeza, de apoio ou especiais, nestes se incluindo a exploração de um restaurante rápido.
III- A remuneração dos trabalhadores a tempo parcial é proporcional em função do número de horas de trabalho prestado com base no salário mensal a tempo inteiro, no qual estão incluídas as folgas.