3Fundamentação:
a. nulidade do acórdão?
A autora, alegando “evidente contradição lógica” entre a fundamentação e o dispositivo, “geradora de dúvidas quanto ao sentido decisório”, argui de nulidade do acórdão visado. Argumenta que “não se compreende de que modo se compatibiliza a conclusão de que são competentes os tribunais administrativos para conhecer do objeto dos presentes autos, com a decisão de procedência da apelação e consequente revogação da decisão recorrida, na exata medida em que as decisões da primeira e segunda instância propenderam no sentido do decidido neste Tribunal de Conflitos”.
Sendo certo que do dispositivo do acórdão deveria constar que o Tribunal acordou julgar improcedente o recurso da autora, será que o “evidente lapso de escrita na sua parte dispositiva”, servindo-nos da qualificação dada pelos RR., o fulmina da arguida nulidade?
Vejamos:
Dispõe o art. 615.º n.º 1 alínea c), aplicável aos acórdãos proferidos em recurso, por remissão do art. 666.º, ambos do CPC:
1. É nula a sentença quando: ------
c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão inteligível.”
a. – art. 615.º, n.º 1, al.ª c), 1.ª parte, do CPC?
Comentadores do atual CPC sustentam que esta nulidade “ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final”1.
Precisando que “A lei refere-se, na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º [atual 615.º], à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão. Neste caso, efectuada por despacho a correcção adequada, nos termos do artigo 667.º, a contradição fica eliminada.2”
Nos casos abrangidos pelo artigo 668.º, 1, c), há um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.”.
Por sua vez, a jurisprudência entende que “a oposição entre os fundamentos e a decisão consiste numa contradição intrínseca da decisão, qual seja a de os fundamentos invocados pelo tribunal, em si mesmo considerados, conduzirem, em termos logicamente inequívocos, a uma conclusão oposta ou diferente da adotada.3”
Precisando que esta nulidade “existe quando há contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, ou seja, quando existe um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente”4.
Verifica-se quando “todos os argumentos apontavam para certa decisão e, sem que nada o fizesse esperar, a decisão final foi a oposta ou diferente da que se anunciava.5”
Como as partes concordantemente realçam, dúvidas não restam que o Tribunal dos Conflitos na fundamentação do visado acórdão motiva e conclui pela atribuição aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal da competência em razão da matéria para conhecer da ação que a Geswater intentou neste processo contra a Agere e o Município de Braga.
Será que o dispositivo contém a expressão lógica dessa conclusão?
A resposta é inequivocamente afirmativa uma vez que do mesmo consta:
“(…) decidindo-se que materialmente competente para conhecer da ação intentada nos autos são, nos termos do no n.º 1 do artigo 1.º e al.ª o) do n.º 1 do artigo 4º do ETAF, os tribunais da jurisdição administrativa, concretamente o Tribunal administrativo e fiscal de Braga.”
É, assim, incontestável que, neste concreto segmento (atribuição da competência material para a causa) não só inexiste oposição entre os fundamentos e a decisão como se verifica total conformidade lógica - e até literal - entre as premissas, de facto e de direito e o efetivamente deliberado pelo Tribunal.
Tanto basta para se concluir que o acórdão não enferma da nulidade prevista na primeira parte da invocada alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.
b. ambiguidade ou obscuridade?
Na versão antecedente do CPC – de 1961 na redação dado pelo DL n.º 329-A/95 de 12 de dezembro -, a ambiguidade ou obscuridade da sentença ou de acórdão, tanto na decisão como dos fundamentos, não sendo causa da respetiva nulidade – cfr. art. 668.º n.º 1 al.ª c) -, podiam ser esclarecidas a requerimento de qualquer parte – art. 669.º n.º 1 al.ª a).
Analisando esses dispositivos, sustentava Fernando Amâncio Ferreira que “para certos defeitos da sentença a lei admite, por razões de ordem prática, que o juiz possa corrigir o que de imperfeito ela contenha”. Rematando que “o aperfeiçoamento da decisão judicial concretiza-se através dos remédios indicados no n.º 2 do art.º 666.°: retificação de erros materiais; […] e reforma. […]6”.
Procedimento de esclarecimento que não foi mantido na redação do vigente CPC (dada pela Lei n.º 41/2013 de 23 de junho).
Destarte e porque o preceito adjetivo cível acima transcrito, na segunda parte, fulmina também de nulidade a sentença ou acórdão em que “ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível” impõe-se indagar se o acórdão de 8.05.2025 proferido nos autos enferma dessa nulidade.
Alberto dos Reis comentava que uma sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível. E que é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade7.
Para os comentadores, obscura é a decisão judicial que “contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes”8.
Na jurisprudência, um “acórdão é obscuro quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível, ou seja, quando não se sabe o que o juiz quis dizer. Uma decisão é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado. A obscuridade de uma sentença é a imperfeição desta que se traduz na sua ininteligibilidade.
Só existe obscuridade quando o tribunal proferiu decisão cujo sentido exacto não pode alcançar-se.
A ambiguidade tem lugar quando à decisão, no passo considerado, podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes. A ambiguidade só releva se vier a redundar em obscuridade, ou seja, se for tal que não seja possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se diz ambíguo.9”
É “ (…) obscuro” o que não é claro, aquilo que não se entende; e é “ambíguo” o que se preste a interpretações diferentes, verificando-se que, em qualquer caso, fica o destinatário da sentença sem saber ao certo o que efectivamente se decidiu, ou quis decidir, sem olvidar que não é qualquer «obscuridade» ou «ambiguidade» que é sancionada com a nulidade do acórdão, mas apenas aquela que “torne a decisão ininteligível10”.
Reafirmando que “a ininteligibilidade, por ambiguidade ou obscuridade, só ocorre quando o sentido da fundamentação ou da decisão é totalmente impossível ser apreendido por um destinatário medianamente esclarecido.11”
Os requerimentos das partes, embora divergindo na qualificação do defeito do acórdão – a autora como nulidade; os réus de erro material -, contudo, coincidem em resulta da fundamentação, clara e inequivocamente, que o Tribunal quis, ademais de fixar a jurisdição competente, acordar na improcedência do recurso.
Para a ré (com sublinhado nosso para realçar), “5 - (…) considerando a apreciação que é feita no ponto g) do douto acórdão, não se compreende de que modo se compatibiliza a conclusão de que são competentes os tribunais administrativos para conhecer do objeto dos presentes autos, com a decisão de procedência da apelação e consequente revogação da decisão recorrida, na exata medida em que as decisões da primeira e segunda instância propenderam no sentido do decidido neste Tribunal de Conflitos.
6. Padece pois, o douto Acórdão recorrido, de evidente contradição no respetivo dispositivo, contradição essa geradora de dúvidas quanto ao sentido decisório e teor interpretativo.”
Defeito que as rés expressamente qualificam de “manifesto lapso de escrita na sua parte dispositiva”
Explicitando a ré AGERE (também com sublinhado nossos para realçar) que “5 – (…) na parte dispositiva do Acórdão (página 17), existe um manifesto lapso de escrita quando refere: "Assim, o Tribunal dos Conflitos acorda em julgar procedente o recurso, revogando-se o acórdão recorrido, decidindo-se que materialmente competente para conhecer da ação intentada nos autos são, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º e al.ª o) do n.º 1 do artigo 4º do ETAF, os tribunais da jurisdição administrativa, concretamente o Tribunal administrativo e fiscal de Braga."
- 6.Este lapso é evidente quando confrontado com a fundamentação do Acórdão e com o próprio sumário constante da página 18 e(…).
- 8.Deste modo, é manifesto que o Tribunal de Conflitos, ao concluir que a jurisdição administrativa é a competente, está efetivamente a NEGAR PROVIMENTO ao recurso (tornando-o improcedente) e a CONFIRMAR o acórdão recorrido, e não o contrário.
Igualmente o réu Município de Braga alegando que “5. (…) da análise atenta do aludido Acórdão, constata-se a existência de um evidente lapso de escrita na sua parte dispositiva”, conclui que “9. Assim, resulta evidente que, ao afirmar a competência da Jurisdição Administrativa, o Tribunal de Conflitos está, na verdade, a negar provimento ao recurso interposto pela Autora/Recorrente e a confirmar a decisão recorrida — e não o contrário.”
Rememora-se que as questões a decidir pelo Tribunal dos Conflitos, em qualquer dos três procedimentos legalmente instituídos, centram-se na definição da jurisdição – comum ou administrativa e fiscal – materialmente competente para uma concreta e determinada causa.
Diversamente do que sucede genericamente nos demais recursos, o Tribunal dos Conflitos, no recurso de jurisdição previsto nas disposições conjugadas dos arts. 3.º al.ª c) da Lei n.º 91/2019 de 4 de setembro e 101.º n.º 2 do CPC não decidir tão-somente do mérito ou demérito do recurso, não se podendo limitar a confirmar ou revogar a decisão recorrida. Por disposição legal está onerado com o poder-dever de “fixar o tribunal competente” (art.º 101.º n.º 2 citado) e indicar especificadamente o tribunal competente para aquela concreta causa – art.º 14.º n.º da Lei n.º 91/2019 de 4 de setembro.
Evidentemente que quando decide, - como lhe compete -, da atribuição da competência material para a causa a uma das duas jurisdições judicias em procedimento de recurso, a decisão implica, consequencialmente, a confirmação ou a revogação do acórdão recorrido.
Era assim que vinha demando e que o Tribunal decidiu no caso.
Mas, tendo decidido atribuir a competência para conhecer da causa, em razão da respetiva matéria, aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal e, concretamente, ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em vez de projetar a inerente consequência para o vencimento ou a sucumbência do recurso, exarou no dispositivo que acordava “(…) em julgar procedente o recurso, revogando-se o acórdão recorrido, (…)”.
c. erro material devido a lapso manifesto:
Será que esta asserção é obscura, ininteligível, que não se percebe imediatamente o que o Tribunal quis assim decidir?
Será que, vista em si mesma, é ininteligível, confusa ou de difícil interpretação; ou que tem sentido equívoco ou indeterminado?
Ou será que da fundamentação e do sentido do dispositivo na sua integralidade decorre, para um destinatário medianamente esclarecido, a impossibilidade total de apreender o sentido efetivamente acordado à questão que ao Tribunal dos Conflitos incumbia decidir, consistente, reafirma-se, em determinar qual das jurisdições é competente para, em razão da matéria, conhecer desta causa?
Com respeito por diferente interpretação, conclui-se, - aliás em conformidade com o que leram e expressam os réus no respetivo requerimento -, resultar claramente, tanto da fundamentação como da parte restante do dispositivo que o Tribunal, fixando a competência material dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal para a ação, tinha em mente e quis acordar na improcedência do recurso com a consequente confirmação da decisão da instância recorrida.
Dito de outro modo, a escrita daquele trecho traiu o pensamento do Tribunal de modo que em vez de dizer o que realmente tinha querido acordar - a improcedência do recurso e a confirmação do acórdão recorrido como consequência lógica da resolução da competência material para a causa –– no dispositivo, por lapso manifesto, exarou ter acordado “(…) julgar procedente o recurso revogando-se o acórdão recorrido, (…)”
Sendo assim, urge questionar se essa patente imperfeição do dispositivo fulmina o acórdão de nulidade, pela alegada ambiguidade (arredada a obscuridade. somente estoutra causa poderia eventualmente subsumir-se à nulidade arguida) que deva suprir-se, ou, ao invés, se se está perante erro material devido a lapso manifesto que deva retificar-se.
Sustenta a doutrina que “Os erros de escrita ou de cálculo, devidos a lapsus calami ou a outra causa, identificam-se com os referidos no art.º 249.° do CC a respeito do negócio jurídico. Tanto estes erros como as inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto pressupõem que a vontade declarada na sentença não corresponde à vontade real do juiz.”
“Sempre que a vontade declarada seja desconforme à vontade real, pode o juiz proceder ao seu ajustamento, mediante retificação.
Será o que ocorre em casos como os seguintes: depois de julgar a ação procedente, com base nos fundamentos que expôs, o juiz acaba por absolver o réu do pedido; depois de indicar os valores dos diversos danos parcelares, em ação de responsabilidade civil, num total de € 5000, o juiz fixa a soma em € 400012.”
Para os comentadores citados “O erro material só pode ser retificado se for ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto: é preciso que, ao ler o texto, se veja que há erro e logo se entenda o que se queria dizer”13.
Na jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça, entende que “I - Existe erro material quando o juiz escreve coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou do despacho não coincide com o que juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real.
II- Erro material este que tem de emergir do próprio texto da decisão, ou seja, é o próprio texto da decisão que há de permitir ver e perceber que a vontade declarada não corresponde à vontade real do juiz que proferiu a decisão.14”
É o que se verifica naquele segmento do dispositivo do acórdão visado, evidenciando manifesta divergência entre a vontade declarada e a vontade real do Tribunal tendo-se ali escrito coisa diferente daquela que se queria, de facto, escrever.
Concluindo-se assim que o acórdão contém erro material que se impõe retificar.
d. retificação:
Sem olvidar que as nulidades da sentença ou acórdão e os erros materiais que contenha são institutos jurídico-processuais distintos, todavia, no caso, sendo o acórdão deste Tribunal irrecorrível, a eventual procedência e o consequente suprimento de nulidade arguida pela autora, redundaria resultado prático idêntico ao que decorre da retificação do erro material denunciado pelos réus e que se vai retificar e o procedimento também não seria diferente.
Se se concluísse pela nulidade do acórdão, sendo irrecorrível, competia a este Tribunal supri-la, corrigindo-o de maneira a que fique válido e eficaz, prosseguino o processo o curso normal.
Também compete a este Tribunal a retificação de erros materiais do acórdão, consistente na correção de lapsos manifestos de modo a que passe a expressar a vontade real do tribunal do deliberado.
Estabelece o art.º 666.º n.º 2 do CPC que “A retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência.”
Neste conspecto, não podem os erros materiais retificar-se por simples despacho do relator.
Como é de lei, a decisão que suprir nulidade de que possa enfermar considera-se “proferido como complemento e parte integrante” da sentença ou acórdão – art. 617.º, n.º 2 do CPC.
E também a correção de erros materiais constitui complemento e parte integrante da sentença ou acórdão (por aplicação analógica do preceito adjetivo ora citado).
No caso, contendo o dispositivo do acórdão proferido nos autos erro material manifesto e bem patenteado, tanto pela fundamentação como pelo segundo e nuclear segmento do mesmo dispositivo, como de resto, as partes imediatamente bem compreenderam, impõe-se proceder à devida retificação, nos termos do artigo 614.º n.º 1 do CPC, de modo expressar a vontade real do Tribunal.
Para tanto, na primeira parte do respetivo dispositivo, corrige-se o termo “procedente” para “improcedente” e o termo “revogando-se” para “confirmando-se”, de modo a que em vez do trecho:
“(…) em julgar procedente o recurso, revogando-se o acórdão recorrido, (…)
passa a constar:
“(…) em julgar improcedente o recurso, confirmando-se o acórdão recorrido, (…)”.