ACÓRDÃO Nº 298/93
Processo nº. 121/92
2ª Secção
Relator: Cons. Mário de Brito
1. Na acção com processo sumário que A. propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra a “B., E.P.”, para ser anulada a sanção disciplinar de um dia de suspensão com perda de retribuição e antiguidade, que lhe foi aplicada por infracção cometida em 26 de Julho de 1990, requereu o autor que fosse declarada amnistiada essa infracção, nos termos da alínea ii) do artigo 1º. da Lei nº. 23/91, de 4 de Julho. Ouvida a ré, suscitou ela a questão da inconstitucionalidade dessa norma, por violação dos artigos 62º., nº. 1, 81º., alínea c), 82º., nº. 2, da Constituição e fundamentalmente (sic) por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º.. Mas o juiz, julgando a norma não inconstitucional, declarou amnistiada a infracção.
Daí o presente recurso, interposto pela B., com fundamento no artigo 70º., nº. 1, alínea b), da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro.
Na sua alegação a recorrente sustentou a inconstitucionalidade da norma em questão, por ofensa dos artigos 13º., 62º., nº. 1, 81º., alínea c), e 87º., todos da Constituição.
Por seu lado, o autor pronunciou-se no sentido da confirmação da decisão recorrida.