1. As partes podem convencionar qual a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de certa relação jurídica, contanto que a relação controvertida tenha conexão com mais de uma ordem jurídica.
2. (...).
3. A designação do foro só é válida quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Dizer respeito a um litígio sobre direitos disponíveis; b) Ser aceite pela lei do tribunal designado; c) Ser justificada por um interesse sério de ambas as partes ou de uma delas, desde que não envolva inconveniente grave para a outra; d) Não recair sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; e) Resultar de acordo escrito ou confirmado por escrito, devendo nele fazer-se menção expressa da jurisdição competente.
(...)
A que acresce a observância do art. 100º, nº 2 do CPC, ou seja, o acordo deve satisfazer os requisitos de forma do contrato, fonte da obrigação, contanto que seja reduzida a escritos termos do nº 4º do artigo anterior, e deve designar as questões a que se refere e o critério da determinação do tribunal que fica sendo competente.
Por acórdão do STJ de 5/11/98, in CJIII, 97, decidiu que a validade do pacto atributivo ou negativo da competência depende da verificação cumulativa dos requisitos acima já referidos.
Não devem ser consideradas relevantes as convenções que objectivamente correspondam a manifestações de oportunismo, capricho ou mera comodidade.
Igualmente no acórdão do STJ de 10/02/2000, in Abílio Neto, 16ª ed. em anotação ao art. 99º, se diz que o acordo a que se referem os nºs 99º e 100º do CPC exige que ambos os outorgantes afirmem a adesão ao pacto atributivo de jurisdição, não de forma tácita, mas expressa. E continua: o apelidado pelo vendedor de pacto atributivo de jurisdição, incluído nas facturas não é mais que uma proposta do mesmo vendedor, a que poderia dar-se a fundamentação de contrato se o comprador a ela anuísse. E ainda que a indicação da mercadoria nas facturas faz parte da concretização do contrato de compra e venda. Porém faltando um acordo prévio por escrito, nesse sentido a referida proposta não configura um pacto de jurisdição.
Pois bem, no caso concreto, alega a autora graves inconvenientes para as partes sem que os interesses da outra o justifiquem, o que no caso se observa. Por ouro lado temos entre mãos uma situação daquelas estigmatizadas no antecedente acórdão do STJ, quando se refere a meros caprichos, ou simples oportunismo no accionar de uma cláusula sem se mostre justificada, no caso, por razões sérias e atendíveis.
Assim, tal como se coloca a questão, e vista a matéria pertinente, consideram-se improcedentes as conclusões das alegações e o recurso.
IV – Decisão:
Face ao exposto nega-se provimento ao agravo e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Porto, 18 de Março de 2004
José Viriato Rodrigues Bernardo
João Luís Marques Bernardo
António José Pires Condesso