7. Pelo facto de revestir a Recorrente a natureza de empresa pública, estando sujeita à LADA e ainda pelo facto de não ser feita, nos artigos 4.º, n.º 1, alínea d) e 3.º, n.º 2, alínea b), da LADA, qualquer referência ao exercício de poderes de autoridade, os documentos detidos pela mesma assumem a natureza de documentos administrativos por serem produzidos no exercício da sua função administrativa.
8. A questão discutida nos presentes autos não reveste a complexidade que lhe é atribuída pela Recorrente, não se verificando qualquer erro na decisão recorrida nem se traduz a mesma numa má aplicação do direito, pelo que, não se afigura justificada a intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito, não devendo o recurso ser admitido com base neste pressuposto.
9. Não se encontram preenchidos os pressupostos contidos no n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, relativos à importância fundamental da questão colocada pela sua relevância jurídica e social, atendendo a que, a mesma não é uma questão nova, sendo, pelo contrário, uma questão já anteriormente decidida, de modo uniforme, pela jurisprudência, pelo que não deve igualmente quanto a este pressuposto, ser o presente recurso de revista admitido”.- Cfr. fls. 593-594.
1.3. Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (Cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Na sequência do pedido da ora Recorrida de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões contra a Recorrente, o TAC de Lisboa veio ordenar a sua intimação no sentido de facultar ao Recorrido, ao abrigo do n.º 1 do artigo 108.º do CPTA e com as consequências do n.º 2 do mesmo preceito, a “ […] reprodução dos documentos enunciados nas alíneas h) a m), expurgada dos elementos referentes a matéria reservada ou, caso inexistam os referidos documentos, a emitir certidão negativa (…)”. – Cfr. fls. 257.
Tal decisão foi coonestada parcialmente pelo TCA Sul, que, assim, decidiu “[…] revogar o despacho de aclaração/reforma de 11.07.2008, que faz parte integrante da sentença proferida em 25.06.2008, repristinando-se, assim, o primeiro dos sentidos da decisão […]”.- Cfr. fls. 522.
Para a Recorrente a revista destina-se, fundamentalmente, a clarificar e delimitar o âmbito de aplicação subjectivo da LADA, no sentido de se apreciar “se o princípio do arquivo aberto se deve aplicar, indiscriminadamente, a todo o universo de empresas públicas; ou, mais concretamente, se esse princípio ainda se pode (ou deve) aplicar a empresas que, não obstante a sua natureza pública, se submetem à lógica de mercado”.- Cfr. fls. 549.
A este propósito, entende a Recorrente que “sempre que se trate de empresas públicas que operam no mercado em concorrência, o RSEE confere-lhes a margem de autonomia de gestão necessária para participarem no mercado em pé de igualdade com as empresas privadas, não estando essas empresas sujeitas a formas estritas de controlo administrativo que entravam a sua liberdade de actuação”.- Cfr. fls. 550.
Como se vê, a questão a dirimir passa, em especial, por apurar se a Recorrente está ou não sujeita, enquanto empresa pública a operar numa lógica de mercado e de livre concorrência, aos mesmos deveres subjacentes à aplicação do princípio do arquivo aberto, que as empresas públicas investidas de prerrogativas de autoridade.
Ora, sendo a base fulcral da presente controvérsia dúvidas interpretativas sobre a aplicação conjugada das disposições do art.º 3.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos, LADA) e do art.º 7.º, n.º1 e 8 do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto (RSEE), e dos artºs 81º, f) e 18 º da CRP, exigindo a realização de operações exegéticas de certa complexidade, sendo que, por outro lado, se trata de questões cuja resposta não se limita ao caso concreto, tudo reclama a intervenção deste STA no quadro do recurso de revista, atenta a importância fundamental, em termos jurídicos, de que se revestem as questões a dirimir.
É, assim, de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista.
3 – DECISÃO
Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista do Acórdão do TCA Sul, de 05-03-09.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Maio de 2009. - Santos Botelho (relator) - Rosendo José – Angelina Domingues.