ACÓRDÃO Nº 379/2016
Processo n.º 1092/15
3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, I - Relatório
- 1.Nos presentes autos, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
- 2.No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Em tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:
“(…) No requerimento de interposição de recurso, a recorrente expõe a sua delimitação do objeto respetivo, nos seguintes termos:
“interpretação dada por este Tribunal da Relação ao art. 147.º, n.º 2, al. c) do Cód. do Trabalho ao estabelecer uma nova causa de caducidade do contrato de trabalho a termo incerto não prevista nos arts. 343.º e 345.º do CT: “a verificação do termo incerto a que este preceito alude – artigo 147.º, n.º 2 al. c) – cobre quer a conclusão da atividade do serviço, da obra ou do projeto para que o trabalhador foi contratado, quer o regresso do trabalhador substituído, quer ainda a cessação do contrato deste”
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Teremos, assim, que verificar se tais pressupostos se encontram preenchidos, no presente caso.
(…) Com pertinência imediata, na análise da admissibilidade do presente recurso, salienta-se o pressuposto da natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade.
De facto, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa.
Nestes termos, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência.
Ora, a questão apresentada, no requerimento de interposição de recurso, não corresponde, em rigor, a um sentido normativo extraível do preceito identificado.
Na verdade, desde logo, a recorrente integra, na construção de tal questão, a sua tese subjetiva de que o entendimento, que pretende ver sindicado, resulta no estabelecimento de uma “nova causa de caducidade do contrato de trabalho a termo incerto não prevista nos arts. 343.º e 345.º do CT”, sendo certo que tal elemento do enunciado da questão não tem correspondência na literalidade do preceito escolhido como seu único suporte: a alínea
c) do n.º 2 do artigo 147.º do Código do Trabalho.
Acresce que tal tese subjetiva, consagrada no enunciado da questão, igualmente não encontra projeção na fundamentação da decisão recorrida.
De facto, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa expressamente refere o seguinte:
“não vislumbramos que o artigo 147.º, n.º 2, al. c) do Cód. do Trabalho estabeleça uma nova causa de caducidade do contrato de trabalho. As causas de caducidade do contrato de trabalho encontram-se mencionadas no artigo 343.º do CT/2009, limitando-se o primeiro dos normativos a determinar quando é que o contrato a termo incerto se pode converter em contrato de trabalho sem termo, ou, nas palavras da Exª Srª Procuradora-Geral Adjunta “os artigos 145º e 147º determinam apenas os requisitos de validade que têm de ser observados para conversão ou não do contrato de trabalho”. (…) a verificação do termo incerto a que este preceito alude – artigo 147.º, n.º 2, al. c) – cobre quer a conclusão da atividade, do serviço, da obra ou do projeto para que o trabalhador foi contratado, quer o regresso do trabalhador substituído, quer ainda a cessação do contrato deste. Por exemplo: se o trabalhador substituído morrer, o contrato de trabalho a termo incerto caducará, a não ser que a execução do contrato pelo trabalhador contratado para o substituir se prolongue 15 dias após o conhecimento por parte da entidade empregadora da morte daquele. Não se criou, assim, nova causa de caducidade, tão só se concretiza a abrangência da expressão “verificação do termo”.”
Diga-se, aliás, que apenas o segmento do enunciado da questão, agora em análise, é suscitado previamente perante o tribunal a quo, em cumprimento do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC (conforme conclusões 7. e 8. da alegação do recurso interposto da decisão da 1.ª Instância).
Nestes termos, conclui-se que a questão enunciada, além de não deter correspondência na literalidade do preceito escolhido como seu suporte, não encontra projeção na fundamentação da decisão recorrida, estando prejudicada a verificação do requisito da necessária e tríplice coincidência entre a ratio decidendi de tal decisão, a questão previamente suscitada e a questão enunciada como objeto do recurso, no respetivo requerimento de interposição.
Diga-se, aliás, que a ratio decidendi do acórdão recorrido assenta, não isoladamente no artigo 147.º, n.º 2, alínea c), do Código do Trabalho, mas igualmente em segmentos de outros preceitos, nomeadamente constantes dos artigos 343.º e 345.º, do referido diploma.
Por tudo quanto fica exposto, face à necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso e consequente não conhecimento do seu objeto.”
É esta a decisão sumária que é alvo da presente reclamação.