IRelatório
1 – L... e outros (ora recorrentes) instauraram no Tribunal de Trabalho de Lisboa acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, emergente de contrato de trabalho, contra o Banco..., pedindo o pagamento da quantia global de 12.535.440$00, acrescida de subsídios vincendos e juros moratórios à taxa legal até efectivo pagamento.
Alegaram para tanto, em síntese, serem trabalhadores do réu, tendo-lhe sido atribuído um subsídio de valorização profissional, que, porém, o réu, invocando um Despacho Normativo do Secretário de Estado do Tesouro, de 17 de Janeiro de 1983, lhes retirou.
2 – Por decisão do Tribunal de Trabalho de Lisboa foi a acção julgada procedente e, em consequência, foi o réu condenado no pedido.
3 – Inconformado com o assim decidido o réu recorreu para o Tribunal da Relação Lisboa que, por acórdão de 14 de Dezembro de 1995, decidiu conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogou a decisão recorrida e absolveu o Banco... dos pedidos dos autores.
4 – Por sua vez os autores, inconformados com o assim decidido, recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça. A concluir as suas alegações disseram, designadamente, o seguinte:
"1º - O acórdão ora recorrido consagra uma solução que, embora se afigurando a mais «imediata» e «fácil», é profundamente violadora quer da lei ordinária, quer dos princípios essenciais da nossa Ordem Jurídica, quer dos princípios e preceitos constitucionais.
2º - A questão sub judice só aparentemente se reduz a examinar se o regime jurídico do Dec. Lei nº 260/76 é ou não aplicável às sociedades financeiras e bancárias como o R.
3º - É óbvio que aquele diploma não é, «prima facie», aplicável às relações de trabalho do R. com os seus trabalhadores, mas sim o Dec. Lei nº 729-A/75, de 22 de Novembro.
4º - E este não contém qualquer norma que estabeleça um regime de tutela a priori ou a posteriori relativamente às relações jurídicas laborais.
5º - A nova redacção dada pelo Dec. Lei nº 353-A/77 ao art. 49º do citado Dec. Lei nº 260/76 não significa, nem pode significar, quer do ponto de vista da letra, quer do ponto de vista da «ratio» do preceito, a imediata e directa aplicação a todos os concretos comandos das Bases Gerais das empresas Públicas ao R.
6º - Além do mais, falta-lhe obviamente a necessária «mediação concretizadora» legislativa que poderia efectivar tal aplicabilidade directa e imediata, sendo também certo que nenhuma disposição legal estabelece quais os actos deste tipo que ficariam sujeitos a controle «a priori» e quais «a posteriori».
7º - Por outro lado, obviamente que a al. g) do nº 2 do art. 13º se refere às prescrições gerais do empregador sobre as condições de trabalho, e jamais à adopção casuística e quotidiana das medidas que a concretizem.
8º - Jamais careceriam, assim, de autorização ou aprovação tutelar medidas como as da fixação ou alteração de horários ou a que se contém na Acta nº 313 do R.
9º - Não havendo nenhuma lei que determine a obrigatoriedade do controle tutelar – e este, até dada a natureza e estrutura empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial das empresas públicas, não se presume ! – nem muito menos que defina qual o tipo de controle aplicável aos actos aqui em causa, não podem nem o Conselho de Ministros (por meio de resoluções) nem o Conselho de Administração do R. (quando tal lhe passa a convir), nem os Tribunais, substituir-se ao legislador procedendo a tal determinação.
10º - Acresce que se está no domínio das relações privadas de trabalho e fora do âmbito de aplicação dos instrumentos de regulamentação colectiva formais.
11º - Temos pois aqui na questão sub judice uma proposta de alteração do conteúdo dos contratos individuais de trabalho, a qual, uma vez expressa ou tacitamente aceite pelos trabalhadores, se verteu irretratavelmente naquele conteúdo !
12º - A relação jurídica aqui estabelecida é uma relação jurídica de direito privado, estabelecida entre cada um dos autores e o Banco réu (não com o Estado, o Governo, ou o(s) Ministro(s) da Tutela) regida pelo direito do Trabalho, ou seja, pelo Direito Privado.
13º - Na verdade o acto praticado pelo Conselho de Gestão do R. – legal representante deste ! – é, pelo menos face aos AA., um mero acto de direito privado, proferido rigorosamente nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia actuar um Conselho de Gestão de um banco privado, com inteira e total submissão às normas de direito privado.
14º - Aliás, mesmo na lógica da tese do Acórdão recorrido – que, todavia, se não aceita – o estatuto do pessoal das empresas públicas deve basear-se no regime do contrato individual de trabalho, salvaguardada apenas a hipótese (que aqui nenhuma aplicação tem, até por os estatutos do R. nada conterem a tal respeito) de em certos casos tais estatutos consagrarem um regime de direito administrativo.
15º - E fora do caso das empresas monopolistas e das que exploram serviços públicos (e o R. não «cai» em nenhuma destas categorias), as normas relativas ao pessoal competem às respectivas administrações, nos termos da al. f) do nº 1 do art. 9º das Bases Gerais já atrás citadas.
16º - Mas mesmo que «ad absurdum» assim se não considerasse, sendo o Conselho de Gestão o seu legal representante e tendo agido como tal, tendo os trabalhadores negociado e aceite a proposta por aquele apresentada, tal acordo tornou-se perfeito, sendo inoponível aos seus trabalhadores a circunstância de o Conselho não se ter munido da autorização ou aprovação tutelar de que pretensamente necessitava.
17º - Admitir e consagrar o inverso, como faz o Acórdão recorrido, e permitir que a própria administração do R. se prevalecesse dessa sua conduta para fugir ao cumprimento das responsabilidades que assumira, seria admitir e consagrar a validade de um verdadeiro, próprio e legalmente inadmissível «venire contra factum proprium» e da mais afrontosa violação dos mais elementares princípios da nossa Ordem Jurídica, como o da boa-fé e o do «pacta sunt servanda» !
18º - Interpretados e aplicados como o foram pelo acórdão recorrido, os artigos 9º, 13º, 30º e 49º (este com a redacção dada pelo Dec. Lei 353-A/77, de 29/8) do Dec. Lei nº 260/76, de 8/4 e os artigos 2º e 5º, nº 1 do Dec. Lei nº 729-F/75, serão manifestamente inconstitucionais.
19º - Desde logo, por assentarem na ideia da possibilidade de os Tribunais se poderem substituir ao legislador ordinário na tal tarefa de «mediação concretizadora» face à pretendida aplicação dos princípios – note-se bem, e não preceitos – do Dec. Lei nº 260/76, com violação óbvia do princípio da separação de poderes consagrado no art. 114º da CRP.
20º - Depois, tal entendimento, ao permitir a impunidade de actuações arbitrárias e injustas do R., gravemente lesivas dos direitos e legítimos interesses dos trabalhadores do mesmo R. (que sempre actuaram com boa fé e sempre esperaram que este cumprisse aquilo a que livre e formalmente se comprometera) consubstanciaria manifesta violação do art. 2º da CRP.
21º - A manifesta desigualdade dos «pratos da balança» da relação jurídica laboral, e ainda por cima contra a parte que já é mais fraca (ou seja, os trabalhadores), permitindo e «legalizando» esta absurda e monstruosa iniquidade de um Conselho de administração de um banco propor a atribuição de um dado montante retributivo, os trabalhadores aceitarem e depois a mesma ou nova administração o retirarem, viola também o princípio da igualdade, o princípio da segurança no emprego e o direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, consagrados respectivamente nos art.s 13º, 53º e 59º, nº 1, al. b), todos da CRP.
22º - E viola também o art. 266º, nº 1 da Constituição já que consagraria, em nome da defesa do pretendo interesse público, um abusivo sacrifício dos cidadãos trabalhadores.
23º - Todas estas inconstitucionalidades ficam desde já arguidas, e no decurso do presente processo, para todos os devidos e legais efeitos.
24º - O despacho do SET de 19/1/83 é um mero acto (erroneamente) interpretativo de simples instruções genéricas, não tendo qualquer eficácia normativa sobre o conteúdo dos contratos individuais de trabalho dos AA. e seus colegas.
25º - A resolução do C.M. nº 163/80, sobre não ter qualquer eficácia normativa, não é aplicável às instituições financeiras (por ter por pressuposto o campo de aplicação do Dec. Lei nº 260/76) e sempre seria ilegal, por manifesta violação de lei ordinária (v.g. art. 14º, nº 1 da LRC) e inconstitucional (todos os preceitos da Constituição atrás citados).
26º - Rigorosamente o mesmo se diga da inacreditável Resolução do C.M. nº 35/93 (ostensivamente produzida para tentar virar a favor do R. o desfecho das acções judiciais em curso !?), além de que viola também os art.s 115º, nº 5 e 18º, nº 3 da mesma CRP.
27º - A solução consagrada no Acórdão é – reafirme-se – porventura a mais fácil e aquela para que, à 1ª vista, mais se poderia propender, mas uma análise mais aprofundada e rigorosa da questão, sobretudo levada a cabo à luz dos mais elementares princípios da nossa Ordem Jurídica (que também se aplicam às relações de trabalho, e quando os seus beneficiários são trabalhadores !...), conduz à conclusão exactamente oposta.
"8º - É esse esforço de reflexão que os AA. firmemente esperam que possa ser levado a cabo por este Supremo Tribunal de Justiça, até porque se está perante uma questão (e um entendimento sobre ela) de gravidade extrema !
29º - O acórdão recorrido, sobre fazer uma apressada apreciação das questões aqui em causa (limitando-se, claramente, a apoiar-se em outros acórdãos já produzidos), viola manifestamente várias disposições legais e designadamente – e para além dos art.s 9º, 227º e 776º, nº 2 do Código Civil – os art.s 9º, 13º, 30º e 49º (este com a redacção dada pelo dec. Lei 353-A/77) do Dec. Lei nº 260/76, de 8/4, e os art.s 2º e 5º, nº 1 do Dec. Lei 729-F/75.
30º - Ou então, caso se entenda que as não violou, tais disposições, assim interpretadas e aplicadas como o foram pelo acórdão recorrido, padecem de evidente inconstitucionalidade material, designadamente por violação dos art.s 2º, 13º, 18º, nº 3, 53º, 59º, nº 1, al. b), 114º, 115º, nº 5 e 266º, nº 1, todos da CRP, jamais podendo ser, em obediência ao art. 207º da CRP, aplicadas na decisão da questão sub judice".
5. O Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão de fls. 721 a 729, veio, porém, a negar provimento ao recurso, concluindo igualmente pela inexistência das alegadas inconstitucionalidades.
6 – É desta decisão que vem interposto, ao abrigo da alínea
b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso de constitucionalidade. Pretende o recorrente, nos termos do respectivo requerimento de interposição, ver apreciada a constitucionalidade dos artigos 9º, 13º, 30º e 49º (este com a redacção dada pelo Dec. Lei nº 353-A/77, de 29/8) do Dec. Lei nº 260/76, de 8 de Abril; dos artigos 2º e 5º, nº 1 do Dec. Lei nº 729-F/75, e das Resoluções do Conselho de Ministros nº 163/80 e 35/93.
7 – Recebido o recurso foram os recorrentes notificados para alegar, o que fizeram, tendo concluído nos seguintes termos:
"1º - O Acórdão ora recorrido – aliás de forma totalmente infundamentada, limitando-se meras afirmações abstractas – consagra uma solução que, embora se afigurando a mais «imediata» e «fácil», é profundamente violadora quer da lei ordinária, quer dos princípios essenciais da nossa Ordem Jurídica, quer dos princípios e preceitos constitucionais.
2º - A questão sub judice só aparentemente se reduz a examinar se o regime jurídico do Dec. Lei nº 260/76 é ou não aplicável às sociedades financeiras e bancárias como o R., já que aquele diploma não é, «prima facie», aplicável às relações de trabalho do R. com os seus trabalhadores, mas sim o Dec. Lei nº 729-A/75, de 22 de Novembro, e este não contém qualquer norma que estabeleça um regime de tutela a priori ou a posteriori relativamente às relações jurídicas laborais. Por outro lado,
3º - A nova redacção dada pelo Dec. Lei nº 353-A/77 ao art. 49º do citado Dec. Lei nº 260/76 não significa, nem pode significar, quer do ponto de vista da letra, quer do ponto de vista da «ratio» do preceito, a imediata e directa aplicação a todos os concretos comandos das Bases Gerais das empresas Públicas ao R. e obviamente que a al. g) do nº 2 do art. 13º se refere às prescrições gerais do empregador sobre as condições de trabalho, e jamais à adopção casuística e quotidiana das medidas que a concretizem, pelo que nunca careceriam, assim, de autorização ou aprovação tutelar medidas como as da fixação ou alteração de horários ou a que se contém na Acta nº 313 do R.
4º- Além do mais, falta a necessária «mediação concretizadora» legislativa que poderia efectivar tal aplicabilidade directa e imediata, sendo também certo que nenhuma disposição legal estabelece quais os actos deste tipo que ficariam sujeitos a controle «a priori» e quais «a posteriori».
5º - Não havendo nenhuma lei que determine a obrigatoriedade do controle tutelar – e este, até dada a natureza e estrutura empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial das empresas públicas, não se presume ! – nem muito menos que defina qual o tipo de controle aplicável aos actos aqui em causa, não podem nem o Conselho de Ministros (por meio de resoluções) nem o Conselho de Administração do R. (quando tal lhe passa a convir), nem os Tribunais, substituir-se ao legislador procedendo a tal determinação.
6º - A relação jurídica aqui estabelecida é uma relação jurídica de direito privado, estabelecida entre cada um dos autores e o Banco réu (não com o Estado, o Governo, ou o(s) Ministro(s) da Tutela) regida pelo direito do Trabalho, ou seja, pelo Direito Privado, sendo certo que mesmo na lógica da tese do Acórdão recorrido – que, todavia, se não aceita – o estatuto do pessoal das empresas públicas deve basear-se no regime do contrato individual de trabalho, salvaguardada apenas a hipótese (que aqui nenhuma aplicação tem, até por os estatutos do R. nada conterem a tal respeito) de em certos casos tais estatutos consagrarem um regime de direito administrativo.
7º - Mas mesmo que «ad absurdum» assim se não considerasse, sendo o Conselho de Gestão o seu legal representante e tendo agido como tal, tendo os trabalhadores negociado e aceite a proposta por aquele apresentada, tal acordo tornou-se perfeito, sendo inoponível aos seus trabalhadores a circunstância de o Conselho não se ter munido da autorização ou aprovação tutelar de que pretensamente necessitava.
8º - Admitir e consagrar o inverso, como faz o Acórdão recorrido, e permitir que a própria administração do R. se prevalecesse dessa sua conduta para fugir ao cumprimento das responsabilidades que assumira, seria admitir e consagrar a validade de um verdadeiro, próprio e legalmente inadmissível «venire contra factum proprium» e da mais afrontosa violação dos mais elementares princípios da nossa Ordem Jurídica, como o da boa-fé, do «pacta sunt servanda» e, sobretudo, da certeza e segurança jurídicas.
9º - Interpretados e aplicados como o foram pelo acórdão recorrido, os artigos 9º, 13º, 30º e 49º (este com a redacção dada pelo Dec. Lei 353-A/77, de 29/8) do Dec. Lei nº 260/76, de 8/4 e os artigos 2º e 5º, nº 1 do Dec. Lei nº 729-F/75, serão manifestamente inconstitucionais.
10º - Desde logo, por assentarem na ideia da possibilidade de os Tribunais se poderem substituir ao legislador ordinário na tal tarefa de «mediação concretizadora» face à pretendida aplicação dos princípios – note-se bem, e não preceitos – do Dec. Lei nº 260/76, com violação óbvia do princípio da separação de poderes consagrado no art. 114º da CRP.
11º - Depois, tal entendimento, ao permitir a impunidade de actuações arbitrárias e injustas do R., gravemente lesivas dos direitos e legítimos interesses dos trabalhadores do mesmo R. (que sempre actuaram com boa fé e sempre esperaram que este cumprisse aquilo a que livre e formalmente se comprometera) consubstanciaria manifesta violação do art. 2º da CRP.
12º - A manifesta desigualdade dos «pratos da balança» da relação jurídica laboral, e ainda por cima contra a parte que já é mais fraca (ou seja, os trabalhadores), permitindo e «legalizando» esta absurda e monstruosa iniquidade de um Conselho de administração de um banco propor a atribuição de um dado montante retributivo, os trabalhadores aceitarem e depois a mesma ou nova administração o retirarem, viola também o princípio da igualdade, o princípio da segurança no emprego e o direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, consagrados respectivamente nos art.s 13º, 53º e 59º, nº 1, al. b), todos da CRP, e que tem de ser interpretados e aplicados de forma bem mais ampla e consistente do que a visão estreita e formalista consagrada no acórdão recorrido.
13º - Mas viola também o art. 266º, nº 1 da Constituição já que consagraria, em nome da defesa do pretendo interesse público, um abusivo, desproporcionado, desigual e injusto sacrifício dos cidadãos trabalhadores.
14º - O mesmo se diga do despacho do SET de 19/1/83, e que aliás é um mero acto erroneamente interpretativo de simples instruções genéricas, não tendo qualquer eficácia normativa sobre o conteúdo dos contratos individuais de trabalho dos AA. e seus colegas.
15º - A resolução do C.M. nº 163/80, sobre não ter qualquer eficácia normativa e não ser aplicável às instituições financeiras (por ter por pressuposto o campo de aplicação do Dec. Lei nº 260/76) sempre seria inconstitucional (por violação de todos os preceitos da Constituição atrás citados).
16º - Rigorosamente o mesmo se diga da inacreditável Resolução do C.M. nº 35/93 (ostensivamente produzida para tentar virar a favor do R. o desfecho das acções judiciais em curso !?), além de que viola também os art.s 115º, nº 5 e 18º, nº 3 da mesma CRP (v.g., ao procurar conferir eficácia retroactiva a um pretenso instrumento normativo restritivo dos direitos fundamentais dos AA.).
17º- Os art.s 9º, 13º, 30º e 49º (este com a redacção dada pelo dec. Lei 353-A/77) do Dec. Lei nº 260/76, de 8/4; os art.s 2º e 5º, nº 1 do Dec. Lei 729-F/75; e as Resoluções do Conselho de Ministros nº 163/80 e 35/93, ao menos da forma como foram interpretados e aplicados no Acórdão do STJ ora recorrido, padecem de óbvia e múltipla inconstitucionalidade material, em particular por violação dos art.s 2º, 13º, 18º, nº 3, 53º, 59º, nº 1, al. b), 114º, 115º, nº 5 e 266º, nº 1, todos da CRP.
18º - As referidas inconstitucionalidades foram oportunamente arguidas durante o processo e o presente recurso mostra-se interposto tempestivamente, por quem para tal tem plena legitimidade e na forma correcta, nada obstando ao conhecimento do objecto do mesmo".
8 – Igualmente notificado para alegar o recorrido sustentou, a concluir, que deveria ser negado provimento ao recurso, decidindo-se pela inexistência de quaisquer inconstitucionalidades.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.