ACÓRDÃO Nº 128/2021
Processo n.º 1/2021
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
IA Causa
- 1.A. (o ora recorrente) foi condenado, em primeira instância, no âmbito do processo comum para julgamento por tribunal coletivo com o número 501/14.3S6LSB, do Juízo Central Criminal de Lisboa, na pena única de 5 anos de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de dois crimes de roubo e de um crime de roubo agravado.
- 1.1.Inconformado com tal decisão, dela recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, impugnando-a quanto à matéria de direito, suscitando, designadamente, questões atinentes à aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro (regime aplicável em matéria penal aos jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos), e à escolha e medida da pena. Invocou, designadamente, que “[…] ao não proceder desta forma [significando “ao não suspender a execução da pena de prisão”] o Tribunal a quo violou o artigo 18.º, n.º 2, da CRP”.
- 1.1.1.Por acórdão de 27/10/2020, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso.
- 1.2.O recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.ºda LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, desde logo apresentando alegações, nos termos seguintes (transcrição parcial do requerimento de fls. 1806/1811):
“[…]
Perante a requalificação jurídica a operar e a sopesar pelo Venerando tribunal ad quem, quanto aos crimes de roubo cometidos no âmbito do processo n.º 501/14.3S6LSB, o recorrente deve ser condenado pela prática de 2 crimes de roubo simples, na pena a fixar pelo Venerando tribunal de recurso, em crime de roubo simples (desqualificado pelo diminuto valor do bem subtraído). Já quanto à pena de prisão de 4 anos no âmbito do processo 1069/14.6PHLRS, é exagerada e tendo em conta a atuação do Recorrente que não se apossou do telemóvel, nem o usou, antes foi outro Arguido, a pena é desproporcional, viola os artigos 27.º, 29.º e 30.º e 32.º da CRP, atento o valor diminuto do bem, a pena deverá fixar-se próximo do limite mínimo e não no limite médio como foi feito, no direito à liberdade e à segurança, sendo que a considerar roubos de pequeno montante com tal elevada pena, ofende o direito à liberdade do Arguido. Por outro lado, nos termos do artigo 29.º, n.º 4, da CRP, foi aplicada pena mais grave, quando o arguido, ao praticar os factos tinha 19 anos, devendo aplicar-se o regime de menores, atendo o princípio da proporcionalidade o princípio da legalidade, conjugado o artigo 40.º do CP, com o artigo 18.º da CRP, pois a liberdade só pode ser restringida, e limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos, ou interesses constitucionalmente protegidos, ora a condenação em pena efetiva, viola estas normas constitucionais.
Viola ainda o artigo 30.º da CRP, quando conjugado com o artigo 41.º do CP, pois a não suspensão da pena de prisão é atentatória à liberdade do Arguido, que reorganizou a sua vida, trabalha, tem uma vida estável, tem dois filhos menores, como deriva do seu relatório social, e encontra-se desde há cinco anos, longe da vida criminosa, que teve na sua juventude – cfr. Doc. que se juntam atualizando o seu relatório social, sendo que é o único sustento da família, porque a companheira e mãe dos dois filhos se encontra desempregada.
Violando-se o artigo 32.º da CRP, que não decidindo pela aplicação do regime de menores, que fará diminuir a pena aplicável, ou pelo menos não aferir um juízo de prognose favorável, artigo 50.º do CP, conjugados com os artigos 27.º, 29.º e 30.º e 32.º da CRP, atenta a sua estabilidade e longe do crime, é tempo suficiente para que se lhe possa aplicar a suspensão da pena de prisão, por violação com o princípio da proporcionalidade e da legalidade, artigo 28.º da CRP, artigos 40.º, 41.º e 50.º do CP.
No caso sub judice, a moldura penal do concurso tem assim uma «enormíssima amplitude», pois está compreendida entre o limite mínimo de 4 anos e 7 anos. Ou seja, a pena mínima é elevada, e apena máxima também é elevada, e na escolha da pena efetiva violou-se o artigo 50.º do CP.
O Coletivo não fez correta interpretação dos critérios estabelecidos nas disposições conjugadas dos arts. 40.º, n.º 1, e 71.º, n.º 1 e 2, als. a) a c) e e) do CP, e artigo 72.º, n.º 2, als. a) e d), normas violadas, devendo o Tribunal diminuir as exigências de prevenção geral e especial.
[…]
Destarte, em nome da justiça e da equidade, impõe-se a aplicação de uma pena inferir de prisão, a qual realizaria as exigências decorrentes do fim preventivo especial, ligadas à reinserção social do delinquente e exigências decorrentes do fim preventivo geral, ligadas à contenção da criminalidade e à defesa da sociedade. Devendo ser suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova.
Foram violados os artigos 32.º da C.R.P., 127.º, 410.º, n.º 2, al. c), do C.P.P., 70.º e 71.º do C. Penal e 4.º do D.L. n.º 401/82, de 23 de setembro.
É certo que esse juízo de prognose não corresponde a uma certeza, mas antes a uma esperança fundada de que a socialização em liberdade se consiga realizar. Trata-se, pois, de uma convicção subjetiva do julgador que não pode deixar de envolver um risco, derivado, para além do mais, dos elementos de facto mais ou menos limitados a que se tem acesso.
Para além de ser obrigatoriamente acompanhada de regime de prova (art. 53.º, n.º 3, do Código Penal), assente no plano de reinserção social que os serviços de reinserção social venham a elaborar e que a primeira instância homologue (art. 494.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), nos termos do art. 51.º, n.º 1, al. a), do Código Penal.
Ora ao não proceder desta forma o Tribunal a quo violou o artigo 18.º, n.º 2, da CRP, na vertente de que só devem ser restringidos os direitos para salvaguarda os interesses constitucionalmente protegidos. […]
Assim sendo o Tribunal a quo interpretou erradamente e, em consequência, violou o disposto nos artigos 40.º, n.º 1 e 2, 50.º, n.º 1, 71.º, n.º 1 e 2, 77.º, n.º 1, do CP.
[…]
Só com a intervenção da supremacia do Tribunal Constitucional, o qual, por sua vez, decorre da ideia de garantia da Constituição, por o Tribunal Constitucional ser o órgão especificamente legitimado para esse efeito o Recorrente poderá ver ser feita Justiça, considerando-se:
– a interpretação e aplicação dada pelo Acórdão em crise dos artigos 27.º, 29.º, 30.º e 32.º, 18.º da CRP, conjugados com os artigos 40.º, 41.º, 50.º, 72.º do Código Penal, com referência ao direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e viola o Princípio da Segurança Jurídica ínsito num Estado de Direito Democrático e o Princípio da Imutabilidade das Situações Jurídicas, consagrados nos artigos 202.º a 205.º da CRP. Bem como o Tribunal de Recurso violou as normas atinentes aos preceitos acima indicados em violação dos preceitos constitucionais citados neste pedido.
Nestes termos e nos mais de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser julgada a inconstitucionalidade suscitada neste Recurso seguindo-se os ulteriores termos legais.
[…]” (sublinhados acrescentados).
- 1.2.1.O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa, com efeito suspensivo.
- 1.2.2.No Tribunal Constitucional, foi proferida, pelo relator, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 89/2021, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
Desde logo, o Recorrente não enunciou, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, no recurso da decisão de primeira instância (o momento processualmente adequado à suscitação de uma questão de inconstitucionalidade), qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa.
É certo que, no recurso, referiu invocou a Constituição – rectius, invocou a Constituição (cfr. item 1.1., supra). Todavia, não o fez numa perspetiva normativa (ou seja, tendo por referência uma ou mais normas de direito infraconstitucional, enunciadas com autonomia formal e substancial). Ora, ainda que os argumentos do Recorrente, nos segmentos transcritos, se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelo próprio Recorrente, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) o Recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente.
Pelo contrário, o Recorrente imputou a inconstitucionalidade diretamente à decisão de não suspender a execução da pena de prisão (cfr. item 1.1., supra), assim reconduzindo a questão de inconstitucionalidade à aplicação daquele regime ao caso concreto. As razões de discordância do Recorrente situam-se, pois, no plano da verificação in concreto das condições de suspensão da execução da pena, questão que nada tem de normativo, traduzindo-se em mera discordância com (e direta impugnação da) decisão. Recuperando a citação supra (item 2.1.) não se tratou, ali, de questionar “[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, mas apenas de questionar “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, loc. cit.).
A falta de dimensão normativa das questões suscitadas prossegue no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, no qual se retoma a discussão da verificação in concreto das condições de suspensão da execução da pena de prisão. Trata-se, enfim, de (re)apreciar o percurso hermenêutico do tribunal recorrido, perante as concretas vicissitudes do caso concreto, o que poderia ter lugar num recurso ordinário de mérito, mas em caso algum num recurso incidental e com caráter normativo. Se o Tribunal Constitucional aceitasse o recurso nos termos em que o Recorrente o pretende apresentar, ver-se-ia obrigado a (re)apreciar a verificação dos requisitos da suspensão de execução da pena de prisão no caso dos autos, para concluir pela “inconstitucionalidade” caso os mesmos se verificassem e pela “não inconstitucionalidade” caso os mesmos não se verificassem – assim se compreende que a suposta questão normativa incidental não existe, (con)fundindo-se inteiramente com as divergências na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional ao caso, o que não encontra qualquer correspondência com as competências do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta.
Em suma, seja por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que compromete a legitimidade do Recorrente, seja por falta de objeto idóneo, o recurso é inviável, o que torna inútil a apreciação de outras condições de recorribilidade.
Não estando em causa a mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim omissões anteriores à sua apresentação e a inidoneidade do respetivo objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
É o que resta afirmar.
[…]”.
1.2.3. Desta decisão reclamou o recorrente para a conferência, invocando o seguinte:
“[…]
1 – A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art.º 70º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão, de 27/10/2020, do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
2 – No recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa o recorrente invocou diversas nulidades, irregularidades e inconstitucionalidades que feriam o processo, consequentemente; o recorrente deve ser condenado pela prática de 2 crimes de roubo simples, na pena a fixar pelo Venerando tribunal de recurso, em crime de roubo simples (desqualificado pelo diminuto valor do bem subtraído). Já quanto à pena de prisão de 4 anos no âmbito do processo 1069/14.6PHLRS, é exagerada e tendo em conta a atuação do Recorrente que não se apossou do telemóvel, nem o usou, antes foi outro Arguido, a pena é desproporcional, viola os artigos 27, 29 e 30 e 32 da CRP, atento o valor diminuto do bem, a pena deverá fixar-se próximo do limite mínimo e não no limite médio como foi feito, no direito à liberdade e à segurança, sendo que a considerar roubos de pequeno montante com tal elevada pena, ofende o direito à liberdade do Arguido. Por Outro lado, nos termos do artigo 29 n.º 4 da CRP, foi aplicada pena mais grave, quando o arguido, ao praticar os factos tinha 19 anos, devendo aplicar-se o regime de menores, atendo o princípio da proporcionalidade o principio da legalidade, conjugado o artigo 40 do CP, com o artigo 18 da CRP, pois a liberdade só pode ser restringida, e limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos, ou interesses constitucionalmente protegidos, ora a condenação em pena efetiva, viola estas normas constitucionais.
3 – Viola ainda o artigo 30 da CRP, quando conjugado com o artigo 41 do CP, pois a não suspensão da pena de prisão é atentatória à liberdade do Arguido, que reorganizou a sua vida, trabalha, tem uma vida estável, tem dois filhos menores, como deriva do seu relatório social, e encontra-se desde há cinco anos, longe da vida criminosa, que teve na sua juventude. Cfr. Doc. que se juntam atualizando o seu relatório social, sendo que é o único sustento da família, porque a companheira e mãe dos dois filhos se encontra desempregada.
4 – Violando-se o artigo 32 da CRP, que não decidindo pela aplicação do regime de menores, que fará diminuir a pena aplicável, ou pelo menos não aferir um juízo de prognose favorável, artigo 50 do CP, conjugados com os artigos 27, 29 e 30 e 32 da CRP, atenta a sua estabilidade e longe do crime, é tempo suficiente para que se lhe possa aplicar a suspensão da pena de prisão, por violação com o princípio da proporcionalidade e da legalidade, artigo 28 da CRP, artigo 40, 41 e 50 do CP.
5 – No caso sub judice, a moldura penal do concurso tem assim uma «enormíssima amplitude», pois está compreendida entre o limite mínimo de 4 anos e 7 anos. Ou seja, a pena mínima é elevada, e apena máxima também é elevada, e na escolha da pena efetiva violou-se o artigo 50 do CP.
6 – O Coletivo não fez correta interpretação dos critérios estabelecidos nas disposições conjugadas dos art. 40 n.º 1 e 71 n.º 1 e 2, als a) a c), e) do CP, e artigo 72 n.º 2 al. a) e d), normas violadas, devendo o Tribunal diminuir as exigências de prevenção geral e especial.
7 – Vide Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09-04-2018, relator Jorge Bispo, processo n.º 1069/16.1JABRG.G1:
‘Para realizar o juízo de prognose sobre o desempenho futuro da personalidade do jovem, impõe-se ponderar, numa avaliação global dos factos apurados no caso concreto, a natureza e modo de execução do crime, a personalidade do arguido, a sua conduta anterior e posterior ao facto, bem como as suas condições de vida, tudo de forma a averiguar se a moldura penal do crime em questão é ou não excessiva tendo em vista os fins de socialização do jovem condenado.’ 8 – Tal como no caso em apreço quer a personalidade do arguido jovem, a sua conduta as condições de vida deve fazer o Tribunal ponderar pela suspensão da pena de prisão.
9 – A pena aplicada, de cinco anos de prisão, não realiza nenhum dos seus fins, na medida em que a pena, para além de dever ser a retribuição justa do mal praticado, deve contribuir para a reinserção social do agente, por forma a não prejudicar a sua situação senão naquilo que é necessário e deve dar satisfação ao sentido de justiça e servir de elemento dissuasor relativamente aos elementos da comunidade.
10 – Destarte, em nome da justiça e da equidade, impõe-se a aplicação de uma pena inferir de prisão, a qual realizaria as exigências decorrentes do fim preventivo especial, ligadas à reinserção social do delinquente e exigências decorrentes do fim preventivo geral, ligadas à contenção da criminalidade e à defesa da sociedade.
Devendo ser suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova.
11 – Foram violados os artigos 32.º da C.R.P., 127.º, 410.º, n.º 2, al. c) do C.P.P., 70.º e
71.º do C. Penal e 4.º, do D.L. n.º 401/82, de 23 de setembro.
12 – Para decidir sobre a suspensão da execução da pena, o tribunal começará, pois, por um juízo de prognose sobre o comportamento futuro do agente, decidindo depois em conformidade com o que resultar dessa previsão, só devendo decretar a suspensão da execução quando concluir, face aos apontados elementos, reportados ao momento da decisão, que essa é a medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade.
13 – É certo que esse juízo de prognose não corresponde a uma certeza, mas antes a uma esperança fundada de que a socialização em liberdade se consiga realizar. Trata-se, pois de uma convicção subjetiva do julgador que não pode deixar de envolver um risco, derivado, para além do mais, dos elementos de facto mais ou menos limitados a que se tem acesso.
14 – Para além de ser obrigatoriamente acompanhada de regime de prova (art. 53º, n.º 3, do Código Penal), assente no plano de reinserção social que os serviços de reinserção social venham a elaborar e que a primeira instância homologue (art. 494º, n.º 3, do Código de Processo Penal), nos termos do art. 51º, n.º 1, al. a), do Código Penal.
15 – Ora ao não proceder desta forma o Tribunal a quo violou o artigo 18 n.º 2 da CRP, na vertente de que só devem ser restringidos os direitos para salvaguarda os interesses constitucionalmente protegidos. Só nessa medida devem ser restringidos, mas o Tribunal não fez correta valoração tendo omitido ou deficientemente em três parágrafos é que justifica de forma vaga e genérica sem recorrer aos factos concretos, se não se trata de uma omissão de pronúncia é no mínimo um erro de direito, neste sentido vide Figueiredo Dias.
16 – Assim sendo o Tribunal a quo interpretou erradamente e, em consequência, violou o disposto nos artigos 40 n.º 1, e 2, 50 n.º 1, 71 n.º 1 e 2, 77n.º 1 do CP.
17 – Ora a douta Decisão Sumária, limita-se a argumentar por duas vias, uma por excesso de forma e a outra porque não foram suscitadas questões de constitucionalidade prévias.
18 – Salvo melhor opinião, o excesso de forma não pode ter qualquer consequência negativa sobre os efeitos do recurso.
19 – Por outro lado, quando a douta Decisão Sumária refere que não foram suscitadas questões de constitucionalidade prévias, logra num equívoco, pois, revisitando as alegações de recurso apresentadas, são indicadas as normas jurídicas violadas quer do CPC, quer da CRP, que as do CPC violam as da CRP e a sua dimensão, atá se adianta o porque, porque é excessiva a pena, e porque o Tribunal nessa violação de normas não teve em consideração a prognose favorável, veja-se o que se escreveu:
«Violando-se o artigo 32 da CRP, que não decidindo pela aplicação do regime de menores, que fará diminuir a pena aplicável, ou pelo menos não aferir um juízo de prognose favorável, artigo 50 do CP, conjugados com os artigos 27, 29 e 30 e 32 da CRP, atenta a sua estabilidade e longe do crime, é tempo suficiente para que se lhe possa aplicar a suspensão da pena de prisão, por violação com o princípio da proporcionalidade e da legalidade, artigo 28 da CRP, artigo 40, 41 e 50 do CP.»
20 – Aplicar uma pena de prisão efetiva a uma pessoa cuja postura posterior ao momento do crime e à sua inserção social, mais de 4 anos sem cometer crimes, viola o princípio da igualdade, e o princípio da proporcionalidade que tem natureza constitucional por estar previsto, respetivamente, no art.º 13.º e art. 266.º, n.º 2, CRP.
21 – E ainda, porque no Acórdão não foi atendido que “Foram violados os artigos 32.º da C.R.P., 127.º, 410.º, n.º 2, al. c) do C.P.P., 70.º e 71.º do C. Penal e 4.º, do D.L. n.º 401/82, de 23 de setembro.”, em sumário, mas desenvolvido no texto.
22 – Rejeitar um recurso, quando os fundamentos foram exaradas nas alegações de Recurso, tendo o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, incorrido na omissão de pronuncia sobre essas questões constitucionais que lhe foram colocadas. Não é correto, salvo melhor opinião, dizer que não foram colocadas ou colocadas de forma genérica, quando na realidade foram colocadas essas questões ao Tribunal decidendo, sendo que este optou por não se pronunciar sobre elas, e daí a motivação para recorrer para este Venerando Tribunal.
23 – Infelizmente, o douto Tribunal Constitucional, há muito que declina todos os recursos que lhe são interpostos através das “decisões sumárias”, ora tal configura uma grave denegação de justiça nos termos do artigo 20 da CRP, violando o princípio do estado de direito e o princípio do estado democrático, artigo 2.º da CRP, violando-se assim a dignidade humana.
24 – Ora não é a decisão que se pretende atacar, mas tão só as normas constitucionais aplicadas, e basta reler os recursos, para se identificar com clareza que este Arguido sempre suscitou questões de ordem constitucional, por esse motivo reclama para a conferência, de modo a que o Tribunal possa apreciar os fundamentos do Recurso e não por mero despacho de expediente.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, em síntese, pelos mesmos fundamentos que constam da decisão reclamada.
Cumpre agora, relatadas as incidências pertinentes a esta fase processual, apreciar e decidir em Conferência a reclamação referida à Decisão sumária.