Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
A…, B…, C…, D…, E…, F…, identificados nos autos, interpõem recurso contencioso do Despacho n.° 2823/2003, de 12-02-2003, do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, que fixou em 5.886$50 o valor unitário por acção do Banco I…, para efeitos de indemnização por nacionalização.
1. Os recorrentes formulam as seguintes conclusões:
A) O Acórdão do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 24 de Outubro de 2000, transitado em julgado, anulou o despacho n° 1204/90 SET, respeitante à fixação do valor indemnizatório unitário das acções do Banco I…, para efeitos de indemnização por nacionalização, na parte em que o mesmo recusou homologação à decisão da Comissão Arbitral quando esta considerou uma valorização global de 3.190.834.973$00, correspondente a valores incorpóreos, por violação do n° 2 do art. 2° e do art. 5° do Dec-Lei n° 528/76, de 7 de Julho, que mandam precisamente atender a valores incorpóreos, e do art. 14° da Lei n° 80/77, de 26 de Outubro, na redacção dada pelo Dec-Lei n° 343/80, de 2 de Setembro, o qual remete para o mencionado Dec-Lei n° 528/76.
B) O Acórdão de 24.10.00 entendeu expressamente que a observância do n° 2.2.4.4 do Caderno de Encargos aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1985 não satisfazia a exigência constante do n° 2 do art. 2° do Dec-Lei nº 528/76 de consideração de valores incorpóreos, e que a preenchia a decisão da Comissão Arbitral.
C) O despacho recorrido continua a não levar em conta, na fixação do valor indemnizatório unitário das acções do I..., valores incorpóreos.
D) Aliás, na fundamentação do despacho recorrido a Administração insiste em ater-se ao n° 2.2.4.4 do Caderno de Encargos e, na sua Resposta, a digna Autoridade Recorrida sustenta o despacho com base em explícita discordância com a decisão desse Supremo Tribunal.
E) O caso julgado produz um efeito preclusivo, que impede a Administração de reincidir nos vícios cometidos e reconhecidos pela decisão jurisdicional.
F) O despacho recorrido ofende caso julgado, com violação do disposto nos arts. 205°, n°2, e 268°, n° 4, da Constituição da República e no art. 95º da LPTA, pelo que é nulo, nos termos do art. 133°, n° 2, al. h), do CPA (e ofende ainda, por implicação, o art. 14° da Lei n° 80/77 e os arts. 2°, n°2, e 5° do Dec-Lei n° 528/76).
G) Aliás, em qualquer interpretação do art. 95º da LPTA segundo a qual a Administração pudesse reincidir em vício cometido, com base no qual houvesse sido anulado acto administrativo, o mesmo art. 95° seria inconstitucional, por ofensa dos arts. 205°, n° 2 e 268°, n°4, da CRP.
H) A declaração de nulidade é relevante para os efeitos do disposto no n° 3 do art. 8° do Dec-Lei n° 332/91, de 6 de Setembro.
I) A título meramente subsidiário e estritamente cautelar, alega-se que o despacho recorrido enferma ainda de violação de lei, por ofensa do art. 140°, n° 1, al. b) ou, alternativamente, do art. 141° do CPA, e do art. 8°, n° 3, do Dec-Lei n° 332/91, porque só poderia ter revogado o despacho n° 7/96 se fixasse um valor indemnizatório superior ao por este estabelecido, conforme devia ter feito.
Não houve contra alegações.
O Exm.° Magistrado do M°P° junto deste STA emitiu o seguinte parecer:
“Estamos perante recurso contencioso interposto do despacho n° 2823/2003, de 29/1/2003, do Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, que fixou em 5886$50 o valor unitário por acção do Banco I…, para efeitos de indemnização por nacionalização.
Como recurso contencioso o seu âmbito é definido na petição e delimitado pelas conclusões da alegação final (art. 36°, n° 1, al. d) da LPTA).
Das conclusões da alegações resulta, em síntese, que os recorrentes invocam que o despacho recorrido ofende o caso julgado, pelo que, é nulo, nos termos do art. 133°, n.° 2. al. h), do CPA, padecendo ainda de vício de violação de lei, por ofensa dos arts. 140° e 141° do CPA.
A meu ver, improcede a alegação dos recorrentes.
Vejamos.
O acto impugnado foi praticado na sequência do Acórdão do Pleno deste STA, de 24.10.2000 proferido no Rec N° 28779P que anulou o despacho n° 1204/90, de 10.7.90, do Sr. Secretário de Estado do Tesouro, por não ter considerado os valores incorpóreos do I..., apurados pela Comissão Arbitral no cálculo do valor unitário das acções deste Banco nacionalizado para efeitos de indemnização
Mas, o acto recorrido, contrariamente ao alegado pelos recorrentes não ofende o caso julgado, concretamente o citado Acórdão do Pleno, antes lhe deu execução como foi decidido pelo Acórdão da Subsecção, de 26.4.2006, confirmado pelo Acórdão do Pleno, de 19.9.2007, no Processo n° 28779/90 (A), de declaração de inexistência de causa legitima de inexecução.
Creio também não se verificar o invocado vício de violação dos arts 140° e 141° do CPA.
Com efeito, o despacho impugnado emitido na sequência da anulação do anterior despacho e em execução do Acórdão que o anulou, deve respeitar a situação de facto e a legislação em vigor a data do acto anulado, excepto se tiverem ocorrido modificações do ordenamento jurídico com eficácia retroactiva
Ora, como se lê no aludido Ac do Pleno, de 19.9.2007, proferido no Proc n° 28779/90 (A), “... na altura da anulação já vigorava um novo regime de cálculo do valor da indemnização a atribuir aos titulares de acções das empresas nacionalizadas. Referimo-nos ao DL n° 332/91, de 6/09, diploma que revogara os arts. 14° e 16° da Lei no 80/77, na redacção dada pelo Dl nº 343/80. E em nossa opinião aquele diploma aplicava-se realmente a situações anteriores, tal como expressamente no-lo diz o n° 1 do art. 8°”.
É certo que este último artigo estabelece que qualquer alteração de valor não pode conduzir a um abaixamento relativamente ao anterior.
Mas, como elucida o Acórdão que temos vindo a citar, “… quando a nova lei se refere a valores que se encontrem fixados (art. 8°, n° 1) está, obviamente, a aludir a valores definitivos (o que reportado ao regime anterior, só aconteceria após os actos das comissões estarem devidamente validados pela homologação ministerial). Ora, se com a anulação judicial, desapareceu o despacho de homologação, não poderia servir para este efeito (de valor fixado) aquele que a comissão tinha arbitrado”.
Assim, improcedendo a alegação dos recorrentes e porque a apreciação pelo Tribunal, em processo impugnatório, de qualquer vício de acto, pressupõe a sua alegação em termos processualmente relevantes, sou de parecer que deve ser negado provimento ao recurso.”
II- Com interesse para a decisão da causa consideram-se assentes os seguintes factos:
1- O Banco I… (I…) foi nacionalizado pelo Dec-Lei do Conselho da Revolução n.° 132-A/75, de 14 de Março;
2- O 1º e a 2° requerentes eram, à data da nacionalização, titulares de acções do I…;
3- Os 3° e 4° e a antecessora dos 5° e 6° requerentes, G…, eram (ainda em comum e sem divisão de partes) e são, salvo quanto à última, os únicos herdeiros do fundador do I…, H…;
4- Os 5° e 6° requerentes são os únicos herdeiros, ainda em comum e em partes iguais, da referida G…;
5- Os 3° e 4° e a antecessora imediata dos 5° e 6° requerentes requereram, nos termos previstos no art. 16° da Lei 80/77, de 26 de Outubro (alterada pelos DL 343/80 e 5 1/86), a constituição de Comissão Arbitral (CA),
6- A qual atribuiu às acções do I... o valor unitário de 8.312$90.
7- Levando em conta em tal avaliação os valores incorpóreos, que globalmente computou em 3.190.834.973$00.
8- O Governo homologou parcialmente a decisão da CA, fixando por Despacho do Secretário de Estado do Tesouro (n° 1204/90-SET) publicado no DR, II Série, a° 175, de 31/7/90, o valor unitário de cada acção em 4.501$00.
9- Sendo que entre a parte não homologada constava aquela em que a CÁ atendia aos valores incorpóreos.
10- Por acórdão da 1ª Subsecção deste S.T.A, de 13.12.97, proferido no Proc.° n.° 28779, foi anulado o referido despacho;
11- O Governo, não se conformando com a decisão, interpôs recurso para o Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo, que,
12- Por acórdão de 24.10.00 negou provimento ao recurso, anulando o despacho n.° 1204/90, de 10-07-90, do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, referido em supra 8, que recusou a homologação da decisão da Comissão Arbitral que, considerando o valor de 3.190.834.973$00 correspondente ao activo incorpóreo, havia fixado o valor unitário das acções do I... em 8.080$70.
13- Em execução dessa decisão, em 9-01-2001, o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças proferiu o despacho n.° 151/2001, do seguinte teor:
“Considerando que, através do despacho n° 71/88, de 18 de Agosto, do Secretário de Estado do Tesouro, foi fixado o valor definitivo para a indemnização por nacionalização do Banco I…, S.A.R.L sendo atribuído a cada uma das suas acções o valor unitário de 4.143$00.
Considerando que a comissão arbitral entendeu que o valor definitivo a atribuir por cada acção deveria ser corrigido para 8.312$90.
Considerando que, no exercício da competência delegada pelo despacho n° 11/90-XI do Senhor Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, n° 22, II Série, de 26 de Janeiro de 1990, dando cumprimento ao disposto no artigo 24° do Decreto-Lei n° 51/86, de 14 de Março, o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, pelo despacho n.° 1204/90, de 10 de Julho fixou como valor definitivo de indemnização para cada uma das acções do Banco I…, S.A.R.L. o montante de 4501$50.
Considerando que foi interposto recurso contencioso do despacho 1204/90, de 10 de Julho, do Secretário de Estado do Tesouro.
Considerando que o Supremo Tribunal Administrativo veio, por acórdão proferido no processo de recurso n.° 28779, a anular o despacho recorrido.
E, considerando que o referido despacho não se encontrava já em vigor, vigorando então o Despacho Normativo n° 7/96, de 17 de Janeiro, que fixava o valor definitivo das acções do Banco I….
Determino a revogação do Despacho Normativo n.° 7/96, de 17 de Janeiro, e profiro novo despacho, no exercício da competência delegada pelo despacho n° 25152/2000 do Senhor Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, n 284, II Série, de 11 de Dezembro de 2000, com os fundamentos seguintes:
i) O caderno de encargos, no seu n° 2.2.4.4, na senda do disposto no artigo 5°, n°2, do Decreto-lei n° 528/76, de 7 de Julho, alude e determina que sejam tidos em conta no cálculo da indemnização os valores incorpóreos constantes do balanço da instituição em causa;
ii) Sucede, porém, que a interpretação de qualquer dos dois normativos se deve circunscrever aos parâmetros de avaliação do activo incorpóreo constantes do Plano Oficial de Contabilidade aplicável, à época, ao sector bancário;
iii) Nessa medida apenas podem ser considerados no cálculo da indemnização os valores incorpóreos constantes do balanço à data da nacionalização e não meras expectativas futuras.
Com base nos fundamentos acima expostos, fixo em 5.886$50 o valor definitivo de indemnização para cada uma das acções do Banco I…”.
14- Porque tal despacho não foi pessoalmente notificado aos interessados nem publicado, em 28-01-2003, o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças proferiu o Despacho n.° 2823/2003, publicado no DR II série, n.° 36, de 12-02-203, com o seguinte teor:
“Através do despacho n° 71/88, de 18 de Agosto, do Secretário de Estado do Tesouro, foi fixado o valor definitivo para a indemnização por nacionalização o Banco I…, S.A.R.L., sendo atribuído a cada uma das suas acções o valor unitário de 4.143$.
Posteriormente, a comissão arbitral entendeu que o valor definitivo a atribuir por cada acção deveria ser corrigido para 8.312$90.
No exercício da competência delegada pelo despacho n° 11/190-XI do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2ª série, n° 22, de 26 de Janeiro de 1990, dando cumprimento ao disposto no artigo 24° do Decreto-Lei n. 51/86, de 14 de Março, o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, pelo despacho n° 1204/90, de 10 de Julho, fixou como valor definitivo de infernização para cada uma das acções do Banco I…, SARL, o montante de 4.501$50.
Interposto recurso contencioso do despacho n° 1204/90, de 10 de Julho do Secretário de Estado do Tesouro, o Supremo Tribunal Administrativo veio, por acórdão proferido no processo de recurso n°28779, anular o despacho recorrido.
Considerando que o referido despacho não se encontrava já em vigor, vigorando então o Despacho Normativo n.° 7/96, de 17 de Janeiro que fixava o valor definitivo das acções do Banco I…, S.A.R.L., o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças do XIV Governo Constitucional, nos termos do despacho n.° 151/2001, de 9 de Fevereiro, determinou a revogação do Despacho Normativo n.° 7/96, de 17 de Janeiro, e proferiu novo despacho, no exercício da competência delegada pelo despacho n°25152/2000, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2ª série, n°284, de 11 de Dezembro de 2000, com os fundamentos seguintes:
i) O caderno de encargos, no n° 2.2,4.4, na senda do disposto no artigo 5, °, n.° 2, do Decreto-lei n° 528/76, de 7 de Julho, alude e determina que sejam tidos em conta no cálculo da indemnização os valores incorpóreos constantes do balanço da instituição em causa;
ii) Sucede, porém, que a interpretação de qualquer dos dois normativos se deve circunscrever aos parâmetros de avaliação do activo incorpóreo constantes do Plano Oficial de Contabilidade aplicável, à época, ao sector bancário;
iii) Nessa medida, apenas podem ser considerados no cálculo da indemnização os valores incorpóreos constantes do balanço à data da nacionalização e não meras expectativas futuros,
Assim, considerando que, com base nos fundamentos acima expostos, foi fixado em
5. 886$50 o valor definitivo de indemnização para cada uma das acções do Banco I…, S.A.R.L. nos termos do despacho n.° 151/2001, de 9 de Fevereiro, do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, determino;
1- A notificação pessoal do despacho do Secretário de Estado do Tesouro Finanças n° 151/2001, de 9 de Fevereiro, e do presente, em cumprimento do disposto no artigo 24°, do Decreto-Lei n.° 51/86, de 14 de Março,
2- A promoção da publicação urgente do presente despacho no Diário da República, 2ª série, 29 de Janeiro de 2003”.
15- Os recorrentes, considerando que os despachos supra não deram integral execução ao julgado anulatório, por apenso ao Proc.° n.° 28779, referido em 10, requereram declaração de inexistência de causa legítima de inexecução.
16- Por acórdão da Secção deste Supremo Tribunal Administrativo de 26 de Abril de 2006, confirmado pelo acórdão do Pleno de 18 de Setembro de 2007, foi considerada integralmente executada a decisão exequenda e declarada finda a execução.
III- Os recorrentes impugnam a decisão administrativa que, em execução do acórdão proferido no Proc.° n.° 28779, de 24-10-2000, fixou em 5.886$50 o valor unitário definitivo por acção do Banco I…, para efeitos de indemnização por nacionalização, com a qual se não conformam por, em seu entender, em violação do caso julgado formado na sequência do trânsito daquele acórdão, não ter considerado para esse efeito o activo correspondente aos valores incorpóreos, motivo determinante da anulação por aquele aresto do despacho n.° 1204/90, de 10-07-90, do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, que havia fixado o valor definitivo por acção em 4.501$00.
Alegam os recorrentes que, tendo sido anulado o referido despacho 1204/90, no despacho recorrido, novamente não foram considerados os valores incorpóreos, razão por que foi violado o caso julgado e as disposições legais que prevêem a inclusão de tais valores no cálculo da indemnização: n°s 2 do artigo 2° e do artigo 5°, ambos do Dec-Lei n° 528/76, de 7 de Julho, conjugados com o art. 14° da Lei n° 80/77, de 26 de Outubro, na redacção dada pelo Dec-Lei n° 343/80, de 2-09. O acto recorrido estaria, assim, inquinado do vício de violação de lei o que acarretaria a sua nulidade, nos termos da al. h), do n.°2, do artigo 133, do CPA.
Alegam, subsidiariamente, que o acto recorrido ao revogar o despacho normativo n.° 7/96, de 17-01, publicado no DR I série B, de 13-02, que fixou o valor unitário das acções em 5.886450, montante já atribuído por aquele despacho normativo, é ilegal por revogar um acto constitutivo de direitos, violando os artigos 140 e 141, do Código de Procedimento Administrativo.
A entidade recorrida, embora não apresentado contra alegações, sustenta na sua resposta que o recorrente parte de pressupostos de facto e de direito errados já que, ao contrário do por ele alegado, a decisão impugnada, em obediência ao disposto no artigo 5, n.° 2, do DL n.° 528/79, de 7-07, considerou os valores incorpóreos constantes do balanço à data da nacionalização, razão por que não foi ofendido o julgado, devendo improceder o recurso.
Vejamos.
Conforme resulta da matéria de facto, a entidade recorrida, na sequência da anulação contenciosa do Despacho do SETF n.° 1204/90 - que, no âmbito do procedimento indemnizatório decorrente da nacionalização do I..., havia fixado o valor definitivo por acção em 4.501$00 - proferiu o despacho n.° 151/2001, de 9-11-2001, que, revogando o Despacho Normativo n.° 7/96, de 17-01, fixou em 5.886$50 o valor definitivo de cada acção daquele Banco, menos 2.246$40 que o valor atribuído pela Comissão Arbitral que, diferentemente do despacho 1204/90, anulado pelo acórdão exequendo, havida considerado o activo incorpóreo e fixado o valor de 8.132$90 por acção.
Para fundamentar a atribuição do valor de 5.886$50 por acção o despacho em causa invoca o seguinte:
I) O caderno de encargos, no n° 2.2,4.4, na senda do disposto no artigo 5,°, n.° 2, do Decreto-lei n° 528/76, de 7 de Julho, alude e determina que sejam tidos em conta no cálculo da indemnização os valores incorpóreos constantes do balanço da instituição em causa;
II) Sucede, porém, que a interpretação de qualquer dos dois normativos se deve circunscrever aos parâmetros de avaliação do activo incorpóreo constantes do Plano Oficial de Contabilidade aplicável, à época; ao sector bancário;
III) Nessa medida; apenas podem ser considerados no cálculo da indemnização os valores incorpóreos constantes do balanço à data da nacionalização e não meras expectativas futuras,
Tais fundamentos de facto e de direito foram integralmente reproduzidos no Despacho 2823/2003, de 29-01-2003, que, em consequência, manteve o valor de 5.886$50/acção, fixado “nos termos do despacho n.° 151/2001, de 9 de Fevereiro, do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças”, ordenando ex-novo apenas a notificação do Despacho aos recorrentes e sua publicação no Diário da República.
Do exposto resulta claramente que, ao contrário do alegado pelos recorrentes, na determinação do valor da indemnização a entidade recorrida, equacionando expressamente a obrigação de ter em conta “os valores incorpóreos constantes do balanço da instituição em causa” considerou nesses termos o activo incorpóreo do I..., razão porque alterou valor unitário por acção de 4.501$00, fixado pelo despacho anulado, para 5.886$50.
O acto aqui em causa, ao contrário do alegado pelos recorrentes, tal como é reconhecido pelo acórdão do Pleno de 18-09-2007, junto a fls. 531 e seg.s, deu integral execução ao acórdão exequendo, pois, como ali se escreve, “o fundamento para a anulação foi a circunstância de o Despacho n° 1204/90 não ter contemplado no cálculo do valor da indemnização o activo incorpóreo do banco, ao contrário do que tinha feito a Comissão Arbitral. Isto e nada mais.”
Questão diferente é da valorimetria desse activo incorpóreo que, em caso de erro nos respectivos pressupostos poderia conduzir ao vício de violação de lei por ofensa aos artigos 2°, n° 2, e 5° do Dec-Lei n° 528/76, de 7-07, e artigo 14° da Lei n° 80/77, de 26- 10, que os recorrentes reflexamente invocam.
Porém, para além de nem contraditarem sequer, a alegação da entidade recorrida de que o valor considerado daquele activo foi o constante do balanço à data da nacionalização, não articulam quaisquer factos que demonstrem erro na determinação do concreto valor activo incorpóreo que possa ter influído no quantum da indemnização, isto é que, por aplicação dos critérios legais, se justificasse a atribuição de um montante superior ao fixado pelo despacho recorrido, nomeadamente o pretendido valor de 8.312$90/acção.
Na verdade, o único facto que os recorrentes invocam como violador dos artigos 2 e 5, n.° 2, do DL n.° 528/76, é o facto de o acto recorrido, violando o caso julgado, não ter atendido ao valor do activo incorpóreo, o que, como se viu, não corresponde à verdade.
Sem necessidade mais considerações, não ocorrendo o alegado vício de violação de lei por ofensa ao caso julgado e das disposições contidas nos artigos 2°, n° 2, e 5° do Dec-Lei n° 528/76, de 7-07, e artigo 14° da Lei n° 80/77, julgam-se improcedentes as conclusões C) a G) das alegações dos recorrentes.
Sustentam, porém, os recorrentes que o despacho recorrido ao revogar o Despacho normativo n.° 7/96 (Publicado no DR n.° 37, I Série B, de 13-02-1996) que, posteriormente ao despacho 1204/90, havia já fixado em 5.886$50 o valor unitário por acção do I..., na medida em que não fixou valor superior àquele padece do vício de violação de lei por ofensa ao artigo 8, n.° 3, do DL n.° 332/91, de 6-09.
Tal disposição ( O Artigo 8º, do DL 322/91, dispõe:
Fixação do valor definitivo
1- Os valores de indemnização que se encontrem fixados à data de publicação do presente diploma serão desde logo alterados pela Direcção-Geral da Junta do Crédito Público (DGJCP), à luz dos critérios enunciados no capítulo I, independentemente de qualquer outra formalidade, mas sem prejuízo de solicitação aos titulares do direito à indemnização de qualquer elemento tido por necessário.
2- O Ministro das Finanças fixará, por despacho, o novo valor de indemnização resultante do estipulado no n.° 1, o qual substituirá o anteriormente atribuído.
3- Nos termos dos números anteriores, a alteração ao valor de indemnização não poderá conduzir a um valor inferior ao anteriormente atribuído, pelo que nesse caso será este o fixado.) estabelece que qualquer alteração ao valor das acções, já fixado para efeitos de indemnização de empresas nacionalizadas, não pode conduzir a um abaixamento daquele montante já fixado que, nesse caso se manterá.
No caso em apreço, porém, o valor de 5.886$50 por acção fixado pelo acto revogatório é igual ao constante do despacho revogado não se verificando, pois, qualquer abaixamento da indemnização, pelo que, não exigindo o citado artigo 8º, nº 3, que tenha de ser superior, não ocorre a invocada violação dos artigos 140, n.°1, al. b), e 141, do CPA.
Improcede, assim, a conclusão I).
Nos termos e com os fundamentos expostos, não padecendo o acto recorrido dos vícios que o recorrente lhe imputa, o recurso não pode proceder.
IV- Acordam assim, em negar provimento ao recurso contencioso interposto a fls. 2.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 400 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 12 de Fevereiro de 2009. - Freitas Carvalho (relator) - Pais Borges - Adérito Santos.