IIIO DIREITO
A única questão suscitada no âmbito do presente recurso de agravo é, tão-somente, a seguinte: a exequente e aqui agravante deveria ter instruído o requerimento executivo de fls. 2 e seguintes com o translado da sentença judicial condenatória do executado e proferida no quadro da respectiva acção declarativa ou, ao invés, como pretende a recorrente, estava dispensado de o fazer, pelas razões constantes das suas doutas alegações?
A resposta a tal matéria prende-se com o disposto nos artigos 90.º, números 1 e 3 e 810.º, número 4 do Código de Processo Civil, que, encontrando-se em vigor na data da instauração da presente execução, determinam o seguinte:
Artigo 90.º Competência para a execução fundada em sentença
1 – Para a execução que se funde em decisão proferida por tribunais portugueses, é competente o tribunal do lugar em que a causa tenha sido julgada.
2 – (...)
3 – A execução corre no traslado, excepto:
- a)Quando o juiz da execução entenda conveniente apensar à execução o processo, já findo, em que a decisão haja sido proferida;
- b)Nas comarcas em que não haja tribunal com competência executiva específica, correndo então a execução por apenso ao processo em que a decisão haja sido proferida.
Artigo 810.º Requerimento executivo
1 – (...)
4 – Sem prejuízo da apresentação de outros documentos, o requerimento executivo deve, além do referido no número 3 do artigo 467.º, ser acompanhado do título executivo e dos documentos ou títulos que tenha sido possível obter relativamente aos bens penhoráveis indicados.
5 – (...)
Interpretando cuidadosa e correctamente o regime legal acima transcrito, a Exequente teria que instaurar a presente execução por apenso aos autos de acção declarativa onde havia sido proferida a sentença judicial que servia de base à execução, ou seja, na 15.ª Vara Cível, 1.ª Secção de Lisboa e sem necessidade de translado, caso não existisse na comarca de Lisboa tribunal com competência executiva específica (tribunais de execução, nos termos e para os efeitos dos artigos 96.º, número 1, alínea g) e 102.º- A da Lei n.º 3/99 de 13/01 (Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) – cf. Lebre de Freitas, “A Acção Executiva – depois da Reforma”, 4.ª Edição, Coimbra Editora, Abril de 2004, págs. 105 e seguintes.
Verifica-se que os 1.º e 2.º Juízos de Execução de Lisboa foram criados através das alterações introduzidas no Regulamento da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais pelo Decreto-Lei n.º 184/2004 de 21/06 (mais concretamente pelo artigo 3.º desde diploma) e instalados pela Portaria n.º 1322/2004 de 16/10, com efeitos a partir de 15 de Outubro de 2004 (o desfasamento existente entre a nomeação pelo Conselho Superior da Magistratura dos juízes para esses tribunais executivos, no âmbito do Movimento Judicial de Julho de 2004, que começou a produzir efeitos no dia 15 de Setembro desse mesmo ano, e a instalação dos mesmos, é devido a atrasos nas obras de adaptação do respectivo edifício).
Ora, a ser assim, quando a agravante SOCIEDADE, SA requereu a cobrança judicial do seu crédito, ainda não existiam (melhor dizendo, não estavam instalados e a funcionar, tendo a expressão legal “haja” contida na alínea b) do número 3 do artigo 90.º do Código de Processo Civil de ser interpretada nesse sentido, não se satisfazendo com a mera criação do tribunal, tanto mais que são por demais conhecidas situações de criação, há vários anos, de tribunais que nunca vieram a ser instalados – por exemplo, o Tribunal de Trabalho da Amadora) juízos de execução em Lisboa, o que implicava, necessariamente, que a presente execução fosse instaurada na Vara Cível e secção onde foi proferida a sentença exequenda e por apenso à respectiva acção declarativa, com dispensa de translado ou de apresentação do título executivo, pois tal título executivo é precisamente a mencionada decisão judicial, constante dos autos principais.
Logo, pelos motivos expostos, não tinha a agravante, ao contrário do que lhe foi judicialmente ordenado, que juntar “o competente título executivo”, devendo antes ter sido ordenado o normal prosseguimento dos autos.