ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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A………………, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Coimbra, exarada a fls.217 a 226 do presente processo e que julgou totalmente improcedente a presente oposição, intentada pelo ora recorrente e enquanto revertido, visando a execução fiscal nº 0809-2004/100657.6, a qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital, sendo instaurada para a cobrança de dívida de I.R.C., relativa ao ano de 2004 e no montante global de € 5.805,38.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.244 a 257-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:
1- A audição prévia do responsável subsidiário é a concretização do direito de participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhe digam respeito consagrado no artigo 267/4 da CRP e a fundamentação do acto administrativo e sua notificação é direito igualmente resultante do imperativo constitucional consagrado no artigo 268/3 da CRP;
2- Quanto à apontada questão suscitada pelo recorrente, nada disse ou promoveu a Exequente, sendo que erroneamente referiu que aquela não havia suscitado novas questões;
3- O despacho de reversão não pode ser aproveitado, porque não é possível concluir que a decisão tomada teria que ser unicamente a de responsabilizar o oponente pela dívida em causa, uma vez que a reversão está sempre dependente de um juízo de culpa apreciado à luz dos argumentos e prova indicados, pressuposto normativo concretamente infirmado pelo oponente em sede de audição prévia;
4- Como se deixou consagrado no Ac. do STA de 7.12.2005, Processo n.º 1245/03: “O invocado preceito da Lei Geral Tributária – artigo 60º n.º 6 – não só não circunscreve ou reduz a obrigatoriedade de pronúncia por parte da Administração à matéria de facto porventura invocada pelo contribuinte no âmbito do exercício do direito de audição, como impõe antes, em sede de fundamentação da decisão administrativa subsequente, a consideração dos elementos novos – todos, quer de facto, quer de direito – suscitados na audição dos contribuintes. E convocou, em abono da tese sufragada, entendimento pertinente da doutrina, a saber, Lima Guerreiro, LGT, anotada, e Diogo Leite Campos e outros, LGT, anotada, também, para concluir, já em sede decisória, que sobre a Administração Fiscal impendia o dever de considerar – ter em conta, nas claras palavras da lei – na fundamentação da decisão que veio a proferir, todos os novos elementos quer de facto quer de direito trazidos ao procedimento pelo contribuinte em sede do exercício do seu direito de audição, sob pena de, não o fazendo, se impor concluir que, assim, esta última decisão se revelar inquinada do apontado vício de forma por deficiente fundamentação”, concluindo-se que: “O artigo 60º n.º 6 da LGT deve ser interpretado no sentido de que a Administração Fiscal está obrigada a pronunciar-se sobre os elementos novos, quer de facto, quer de direito, trazidos ao procedimento pelo contribuinte ou interessado em sede de direito de audição, sob pena de anulação daquela decisão administrativa, por vício de forma por deficiência de fundamentação”;
5- O despacho do chefe de finanças não se pronuncia e omite a análise da prova apresentada pelo responsável subsidiário, não precisando sequer porque dispensou a inquirição das testemunhas, o que determina uma preterição de formalidade legal que inquina a decisão;
6- Termos em que e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, revogada a sentença recorrida com a inerente extinção da execução fiscal.
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.269 e 270 do processo físico), no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso.
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Corridos os vistos legais (cfr.fls.271 e 274 do processo físico), vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.218 a 220-verso do processo físico):
1- Contra a sociedade “B…………….., Lda.”, foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital, o processo de execução fiscal nº. 0809-2004/100657.6, para cobrança coerciva de dívida de IRC relativa ao exercício de 2004, juros de mora e custas no montante global de Euros 5.805,38 – cfr. fls. 35 e seguintes do processo físico;
2- Em 13.09.2007 a escrivã do Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital elaborou o auto de diligências cuja cópia a fls. 39 do processo físico aqui se dá por reproduzida e transcreve parcialmente:
“Em cumprimento do mandado de penhora datado de 4 de Setembro de 2007, cumpre-me informar V. Exª o seguinte: - A executada B………………, Lda, possui dívidas instauradas por falta de pagamento de IRC de 2001, sendo de quantia exequenda € 5 8585,23, juros de mora (€485,64), e de custas € 204,51; - Por consulta ao SIPA, CEAP e Cadastro verificou-se que a executada possui quatro veículos de matrículas …………, …………, ………. e …………. que, segundo o Auto de Declarações da Guarda Nacional Republicana junto, já não pertence à executada. Assim esta não tem qualquer instalação, sede ou escritório, nem activo imobilizado conhecido susceptível de penhora o que se confirmou na consulta ao SIPA, Património e Cadastro, conforme o art. 23.º da LGT. – A executada cessou em IVA em 31/12/2006 nos termos do art.º 33.º n.º 1 a) do CIVA e em IRC em 2007/02/28 o que se verificou na consulta ao SGRC.
(…)”
cfr. auto de diligências de fls. 39 do processo físico;
3- Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital, de 14.09.2007, foi determinada a preparação do processo para efeitos de reversão contra o aqui Oponente, A………………., e determinada a sua notificação para exercer o seu direito de audição com o seguinte fundamento “A firma executada não possui bens susceptíveis de penhora; foi responsável pela Administração e gerência no período a que respeita a dívida.” – cfr. despacho de reversão de fls. 40 do processo físico;
4- Por ofício datado de 14.09.2007 o Oponente foi notificado para o exercício de audição prévia, enviado através de carta registada com aviso de recepção – cfr. fls. 41 e 43 do processo físico;
5- O Oponente enviou, através de carta registada no dia 08.07.2007, o requerimento com o exercício de audição prévia para o Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital – cfr. fls. 44 a 48 do processo físico;
6- Em sede de audição prévia ao despacho de reversão o Oponente pronunciou-se, nos termos constantes de fls. 45 a 49 dos presentes autos, cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido e que parcialmente se transcreve:
“(…)
Ou seja: para que se verifique a responsabilidade subsidiária dos gerentes das sociedades de responsabilidade limitada no âmbito desse regime legal é necessário que para além da gerência nominal ou de direito, ocorra uma gerência real ou efectiva durante o período a que respeitam as dívidas. E o ora requerente confessa que foi gerente de direito e de facto da originária executada. Mas poderá considerar-se responsável subsidiário pelo pagamento? Crê-se que não. É que a culpa relevante não é a que eventualmente respeite apenas ao incumprimento da obrigação de pagamento do imposto em execução mas só aquela que se reporte substantivamente ao incumprimento das disposições legais destinadas à protecção dos credores, quando desse incumprimento resulte, em nexo de causalidade adequada a insuficiência da sociedade para satisfação dos créditos fiscais.
(…)”
cfr. fls. 45 a 49 do processo físico;
7- Em 02.01.2008 o escrivão do Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital elaborou a informação de fls. 50 e verso do processo físico que aqui se dá por reproduzida e transcreve parcialmente:
“(…)
Para instruir a Audição Prévia apresentada por A………………., NIF …………., residente na Av. …………. n.º …….., freguesia de …………….., cumpre-me informar V. Ex.ª o seguinte:
(…)
4- Em 2007-10-09, veio o requerente apresentar a presente petição, alegando que não foi por sua responsabilidade que o património da executada se mostre insuficiente para pagamento de dívidas fiscais; Relativamente ao alegado pelo requerente relativamente à responsabilidade da gerência, em nada vem contrariar o sentido do projecto de decisão, uma vez que é parte legítima da execução, visto que foi contra ele que esta foi proposta. Ou seja, foi estabelecida uma presunção de culpa do gerente pela insuficiência do património da empresa para a satisfação dos créditos fiscais, cabendo àquele o ónus da prova. No entanto a prova da culpa ou não do requerente, é feita na oposição.
(…)”
cfr. fls. 50 e verso do processo físico;
8- Por despacho de 23.01.2008, emanado pelo Chefe do Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital, foi determinada a reversão contra o aqui Oponente das dívidas da sociedade comercial “B………….., Lda.”, para cujo teor se remete, dando-se aqui por integralmente reproduzido, por uma questão de brevidade – cfr. fls. 30 e 31 do processo físico;
9- Do despacho de reversão consta que:
“(…)
Dispõe o art.º 24.º da Lei Geral Tributária, aprovadas pelo Decreto Lei n.º 398/98 de 17 de Dezembro, que: Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas sociedades, cooperativas e empresas públicas são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
Determina se no artigo 23.º do mesmo diploma que a responsabilidade (…)
Por outro lado, o n.º 2 do artigos 153.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário, refere que: (…)
Resulta claramente dos presentes autos: Que a executada não possui bens penhoráveis; Que foi responsável pela Administração/Gerência da executada no período que respeita a dívida, o seguinte Administrador/Gerente: V…, NIF: 1…51, com residência na Av… 3400 ………. Alvôco das Várzeas.
Tendo-se procedido à audição prévia, conforme dispõe o n.º 4 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, constatou-se que exerceu aquele direito, verificando-se não haver factos contraditórios com vista à reversão da execução contra o mesmo.
Nestes termos e por todo os exposto, atentas as disposições legais citadas, declaro a presente execução revertida contra o responsável subsidiário A………………., (…).”
Cfr. despacho de reversão de fls. 30 e 31 do processo físico;
10- Por ofício de citação de 01.02.2008 o Oponente foi citado por reversão para o processo de execução fiscal referido em 1., através de carta registada com aviso de recepção, tendo sido remetida a citação de reversão, a certidão de dívida, a informação identificada no ponto 7 do probatório e o despacho de reversão – cfr. fls.52 do processo físico e documento 1 junto com a petição inicial (fls.26 a 31 do processo físico);
11- O Oponente assinou a declaração de Inscrição no Registo / Início de Actividade na qualidade de legal representante da sociedade B……………., Lda. e único gerente – cfr documento junto a fls. 37 e 38 dos presentes autos;
12- Do extracto de conta corrente da sociedade devedora originária, em 30.09.2005, consta que a sociedade “C…………..” tem um saldo em crédito no valor de EUR 95.133,17 – cfr. documento 2 junto com a petição inicial (fls. 32 do processo físico).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Com relevo para a decisão da causa, não se dão como provados os seguintes factos:
A) A sociedade “C…………., Lda” cessou actividade e ficou a dever à sociedade devedora originária a quantia de EUR 80.000,00;
B) A sociedade devedora originária ficou impossibilitada de realizar diligências com vista à cobrança dos seus créditos sobre a sociedade “C………….., Lda”, por esta não deter património;
C) O Oponente nunca recebeu quaisquer quantias a título de gratificação…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção do tribunal quanto à matéria de facto provada assentou na análise da documentação constante dos autos (em que está integrado o processo executivo), conforme discriminado supra no probatório. A matéria de facto selecionada foi organizada de acordo com uma ordem cronológica e foi considerada toda a factualidade anteriormente fixada, bem como a demais factualidade que resulta dos autos e que se revela necessária à apreciação do mérito da acção – a matéria de facto constante dos pontos 1, 4, 5 e 8 do probatório corresponde aos pontos 1, 3, 4 e 5 do elenco constante da sentença anteriormente proferida nos autos; a matéria de facto constante dos pontos 3 e 10 do probatório teve em consideração o que já havia sido fixado nos pontos 2 e 6 da sentença anterior; a matéria de facto constante dos pontos 6, 9 e 11 do probatório resulta do aditamento à matéria de facto resultante do acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte prolatado nos autos; e, a matéria de facto constante dos pontos 2, 7 e 12 do probatório, bem como o elenco da matéria de facto não provada respeita a factualidade ora fixada que se entende útil à apreciação dos fundamentos invocados pelo Oponente.
No que respeita à matéria de facto não provada, e alegada nos artigos 46.º, 47.º e 51.º da petição inicial, a convicção do tribunal resultou da total ausência de prova sobre a mesma…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida julgou a presente oposição improcedente e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido.
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Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese, que o despacho de reversão do Chefe do Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital não se pronuncia sobre a prova apresentada pelo responsável subsidiário, ora recorrente, em sede do exercício de audição prévia, mais não precisando porque dispensou a inquirição das testemunhas arroladas, o que determina uma preterição de formalidade legal que inquina a decisão de reversão (cfr. conclusões 1 a 5 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
O instituto da reversão é exclusivo da execução fiscal, sendo desconhecido na execução comum, e traduz-se numa modificação subjectiva da instância, pelo chamamento, a fim de ocupar a posição passiva na acção, de alguém que não é o devedor que figura no título. O legislador só consagrou o instituto da reversão na execução fiscal, como alteração subjectiva da instância executiva, para possibilitar que, por essa via, se cobrem, no mesmo processo executivo, as dívidas de impostos, mesmo de quem não ocupa, inicialmente, a posição passiva na execução, por não figurar no título executivo. O que se justifica em atenção à natureza da dívida e aos interesses colectivos em jogo (o legislador concebeu a execução fiscal como um meio mais expedito e célere do que a execução comum, visando a cobrança coerciva das dívidas fiscais), e à certeza e liquidez destas dívidas, atributos que não adornam, necessariamente, as dívidas não tributárias (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/02/2002, rec.25037; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/05/2017, proc.4/16.1BEBJA; Carlos Paiva, O Processo de Execução Fiscal, Almedina, 4ª. Edição, 2016, pág.147 e 148).
Consagra o artº.267, nº.5, da Constituição da República Portuguesa, o direito de todos os cidadãos participarem na formação das decisões ou deliberações da Administração que lhes disserem respeito. A lei ordinária, concretizou, inicialmente, este direito no artº.100, do C.P.Administrativo, aprovado pelo Dec.Lei 442/91, de 15/11, estando actualmente o mesmo expressamente previsto no artº.60, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Dec.Lei 398/98, de 17/12 (cfr.artº.45, do C.P.P.T.).
O direito de audiência prévia de que goza o administrado incide sobre o objecto do procedimento, tal como ele surge após a instrução e antes da decisão. Estando em preparação uma decisão, a comunicação feita ao interessado para o exercício do direito de audiência deve dar-lhe conhecimento do projecto da decisão, a sua fundamentação, o prazo em que o direito pode ser exercido e a informação relativa à possibilidade de exercício do citado direito por forma oral ou escrita (cfr.artº.60, nºs.5 e 6, da L.G.T.; artº.122, do C.P.Administrativo; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 25/1/2000, rec.21244, Ac.Dout., nº.466, pág.1275 e seg.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/07/2003, rec.684/03; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/09/2013, proc. 1510/06; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, Encontro da Escrita Editora, 4ª. Edição, 2012, pág.502 e seg.; José Maria Fernandes Pires e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Almedina, 2015, pág.619).
A falta de audição prévia do contribuinte, nos casos em que é obrigatória, constitui um vício de forma do procedimento tributário susceptível de conduzir à anulação da decisão que vier a ser tomada (cfr.artº.163, do C.P.Administrativo; Diogo Leite de Campos e Outros, ob.cit., pág.515; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.437; José Maria Fernandes Pires e Outros, ob.cit., pág.618).
Por outro lado, de harmonia com o preceituado no artº.60, nº.7, da L.G.T., se o titular do direito de audiência, no exercício deste direito, suscitar elementos novos, eles deverão ser considerados na fundamentação da decisão. A apresentação destes elementos novos, se se tratar de elementos atinentes à matéria de facto, poderá justificar a realização de novas diligências que deverão ter lugar, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, caso se devam considerar como convenientes para apuramento da matéria factual em que deve assentar a decisão (cfr.artºs.58, da L.G.T., e 125, do C.P.A.). A obrigatoriedade de ter em conta estes elementos novos, na fundamentação da decisão, traduz-se em eles deverem ser mencionados e apreciados. A falta de apreciação dos elementos factuais ou jurídicos novos invocados pelos interessados constituirá vício de forma, por deficiência de fundamentação, susceptível de levar à anulação da decisão do procedimento (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/05/2013, rec.575/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/02/2017, proc.5428/12; Diogo Leite de Campos e Outros, ob.cit., pág.513; Jorge Lopes de Sousa, ob.cit., pág.437; José Maria Fernandes Pires e Outros, ob.cit., pág.620).
“In casu”, conforme resulta do probatório (cfr.nºs.3 a 10 da matéria de facto), encontramo-nos perante exercício do direito de audição prévia em sede de reversão de execução fiscal contra o responsável subsidiário (cfr.artº.23, nº.4, da L.G.T.).
Do exame da matéria de facto constante da sentença recorrida resulta o seguinte:
1- No exercício do direito de audiência prévia à reversão, o opoente e ora recorrente “confessa que foi gerente de direito e de facto da originária executada”, mais querendo discutir a sua culpa em sede de incumprimento das obrigações tributárias da sociedade executada originária, para tanto arrolando três testemunhas a ser ouvidas pela A. Fiscal, testemunhas essas que viria a arrolar, novamente, no final da p.i. que originou a presente oposição (cfr.nº.6 do probatório; articulado inicial do presente processo junto a fls.3 a 22 dos autos);
2- Em informação datada de 2/01/2008 a Fazenda Pública considerou que o alegado pelo oponente/recorrente, no âmbito da audiência prévia, não contraria o sentido do projecto de decisão de reversão em virtude da existência de uma presunção de culpa que apenas poderia ser ilidida em sede de oposição (cfr.nº.7 do probatório);
3- A informação na qual foi vertida esta posição da A. Fiscal foi comunicada ao apelante juntamente com citação de reversão (cfr.nº.10 do probatório);
4- Mais se constata que no despacho de reversão, emitido na sequência da referida informação, se menciona que não existem factos contraditórios com vista à reversão (cfr. nº.9 do probatório).
De toda a factualidade examinada se deve concluir que os factos alegados pelo opoente e ora recorrente no exercício do direito de audição prévia à reversão não eram novos e a argumentação jurídica invocada também não afrontava o quadro jurídico tido em conta pela Fazenda Pública no projecto de reversão, o qual se fundamenta no artº.24, nº.1, al.b), da L.G.T. E da mesma forma se conclui a respeito da prova testemunhal apresentada. Quanto a esta, apesar de a A. Fiscal não se ter pronunciado expressamente acerca da prova testemunhal arrolada em sede do direito de audição, o acto de reversão não deixa de se pronunciar, implicitamente, sobre essa alegação ao referir, reportando-se precisamente ao direito de audição, que “(…) foi estabelecida uma presunção de culpa do gerente pela insuficiência do património da empresa para a satisfação dos créditos fiscais, cabendo àquele o ónus da prova. No entanto a prova da culpa ou não do requerente, é feita na oposição (…)”.
O que vale por dizer que, na óptica do autor do despacho de reversão, também a audição das testemunhas indicadas, face à prova já recolhida (e admitida pelo opoente, ao confessar que foi gerente de direito e de facto da originária executada), era insusceptível de alterar o sentido da decisão, ou seja, que essa audição não se traduziria, neste contexto, numa diligência complementar necessária, pelo que sempre se degradaria em formalidade não essencial, não afectando a validade do acto de reversão. Por último, sempre se dirá que não cabe na fundamentação do despacho de reversão a demonstração da culpa do revertido na insuficiência/inexistência de património da devedora originária, mais não sendo o ónus da prova de tais factos da responsabilidade da A. Fiscal no caso da reversão se basear no artº.24, nº.1, al.b), da L.G.T., como acontece no presente processo (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 7/06/2017, rec.354/15; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/05/2017, proc.4/16.1BEBJA).
Com estes pressupostos, não vislumbra este Tribunal qualquer violação do regime de participação/audição prévia constante dos examinados artºs.23, nº.4, e 60, nº.7, da L.G.T.
Sem necessidade de mais amplas considerações, nega-se provimento ao presente recurso e confirma-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas em ambas as instâncias.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 4 de Dezembro de 2019. – Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Ascensão Lopes - Aragão Seia.