Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
- 1.RELATÓRIO
- 1.1.A. e L., devidamente identificados nos autos, vêm recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 30.04.20214, pela qual foi julgada improcedente a oposição deduzida à execução fiscal n.º 337920040102072075…., contra ambos revertida por dívidas de IRC dos anos de 2002 a 2005, no montante global de 5.500,21€.
- 1.2.Os Recorrentes terminaram as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões:
1- Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo, errou na apreciação da prova e na subsunção dos factos ao Direito, ignorando a prova produzida, designadamente, a prova testemunhal.
2- As testemunhas foram unânimes e os seus depoimentos objectivos e coerentes, confirmando a inactividade da devedora originária, durante o período da tributação.
3- Deve ser reapreciada a prova, dando-se como provados os seguintes factos:
- i)A "S., Lda." foi criada com o intuito, exclusivo, de gerir a prática de Karting por parte do filho e neto dos oponentes, Dr. A..
- ii)A "S., Lda." tinha como única receita o pagamento de patrocínios.
- iii)Desde 2001 que o filho e neto dos oponentes deixou de praticar Karting por falta de patrocínios.
iv) A "S., Lda." não auferiu qualquer proveito desde 2001.
v) A "S., Lda." esteve inactiva desde 2001.
vi) A "S., Lda." não auferiu proveitos, de 2001 até à data da sua dissolução em 2005, por motivos externos à Sociedade e alheios à gerência.
4- Em face da prova produzida nos autos, não se pode abstrair a realidade em beneficio de uma declaração.
5- A sociedade devedora originária não auferiu proveitos nos anos em que foi tributada, designadamente, 2002, 2003, 2004 e 2005, não obstante as declarações submetidas.
6- Os impostos em execução incidem sobre o rendimento da sociedade.
7- Se não existiram rendimentos, não existiu facto tributário, não pode existir imposto para pagar.
8- A decisão sob recurso viola o princípio da verdade material, o princípio da justiça e o princípio da legalidade.
9 - Se improceder a oposição, serão pagos impostos com base em impostos que não existiram.
10 - É comum na gestão corrente e no dia-a-dia de uma Sociedade Comercial, que todas as relações com a Administração Tributária, o exercício material das obrigações declarativas, o processamento de salários, o acesso ao portal das finanças e a gestão, elaboração e organização da contabilidade sejam efectuados pelo Técnico Oficial de Contas da Sociedade.
10- O próprio legislador obriga todas as Sociedades Comerciais a terem um Técnico Oficial de Contas registado junto da Administração Tributária.
12- A contabilidade é efectuada com base nas informações e nos documentos de suporte que são entregues ao TOC pela gerência da Sociedade.
13- Se a Sociedade não auferiu proveitos, não gerou despesas, não teve actividade, não existem documentos de suporte para ser entregues ao TOC.
14- Não é crível para a gerência da Sociedade que o TOC apresente declaração de rendimentos com proveitos ou despesas, numa Sociedade que está inactiva.
15- In casu, acresce a relação pessoal e familiar, umbilical, existente entre o Sócio-gerente da U., responsável pela contabilidade da devedora originária, irmão da gerente L., bem como do gerente A. com o seu cunhado e amigo de infância.
16- A relação entre os gerentes e o responsável pela contabilidade era de uma confiança inabalável.
17- O responsável pela contabilidade da devedora originária tinha conhecimento directo da actividade real da Sociedade, dos seus proveitos e das suas despesas, bem como da inexistência de ambos durante o lapso temporal de 2001 a 2005.
18- Os gerentes não tivessem conhecimento da entrega das Modelo 22 com valores que não correspondiam à realidade.
19- Quando os sócios-gerentes tomaram conhecimento dessa situação procederam à dissolução imediata da Sociedade.
20- O oponente A. nunca alegou que a responsabilidade era da sociedade que procedia à contabilidade e que desconhecia os procedimentos por ela adoptados.
21- O oponente alegou que a sociedade não auferiu quaisquer proveitos durante o período de 2001 a 2005, não obteve nenhum valor que fosse sujeito a IRC, logo não poderia ser tributada nem pagar o imposto.
22- O oponente alegou que quem submeteu, materialmente, as declarações fiscais a sociedade que procedia à contabilidade e que desconhece onde e como é que essa empresa apurou os valores declarados.
23- Os gerentes acreditaram, como seria normal dadas as circunstâncias, que seriam declarados os valores reais, ou seja, a zero.
24- O oponente não se afastou das suas obrigações enquanto gerente.
25- O oponente delegou no TOC da Sociedade a elaboração da contabilidade e a submissão das declarações, tal como é estipulado por Lei.
26- O que oponente alegou a falsidade do conteúdo das Modelo 22 apresentadas pelo TOC da devedora originária.
27- Não é exigível aos oponentes, enquanto gerentes, que numa Sociedade que está inactiva por falta de proveitos e de despesas, verifiquem à posteriori os resultados financeiros da Sociedade, quando sabe, de antemão, que são iguais a zero.
28- Acresce, ainda, a relação de confiança derivada das relações familiares directa e de amizade existentes entre os gerentes e o responsável pela contabilidade da devedora originária.
29- Face a todos estes factos e circunstancialismos, é abusivo e descontextualizado concluir-se que o comportamento do oponente foi relapso e desinteressado em relação à Sociedade.
30- Como resulta de toda a prova produzida nos presentes autos, nunca o gerente se desinteressou pelos destinos e pelo futuro da sociedade devedora originária.
31- O futuro da devedora originária era o mesmo da carreira desportiva profissional do seu filho.
32- Conforme resulta dos depoimentos das testemunhas, o oponente continuou a procurar obter receitas para a Sociedade, de forma a que a mesma prosperasse e, consequentemente, o seu filho prosseguisse a sua carreira profissional.
33- Daí que a devedora originária não tivesse sido liquidada.
34- A Sociedade não tinha passivo e não gerava proveitos, logo a sua manutenção na ordem jurídica era neutra e inofensiva.
35- Existia a esperança e o trabalho diário no sentido do exercício da actividade social.
36- Tal não veio a acontecer, por factos aos quais os oponentes são alheios.
37- Não pode ser censurável a conduta dos oponentes ao terem mantido a sociedade inactiva sem a dissolver.
38- Conforme se provou nos presentes autos, os oponentes foram gerentes diligentes e zelosos.
39- Os oponentes procuraram o sucesso da actividade societária.
40- Os oponentes não geraram dívidas para a Sociedade, nem dissiparam o património social.
41- Não podem ser responsabilizados por uma actuação do Técnico Oficial de Contas expressamente contrárias às instruções e elementos por eles fornecidos.
42- À luz do critério do bonnus pater familiae não existe culpa dos oponentes na falta de entrega ou pagamento dos tributos da devedora originária.
43- Foram violadas as normas contantes dos artigos 23°, 24°, 55° e 990 da Lei Geral Tributária e o artigo 13° do Código de Procedimento e Processo Tributário.
NESTES TERMOS, DEVE REVOGAR-SE A SENTENÇA RECORRIDA NA PARTE EM QUE JULGOU IMPROCEDENTE A OPOSIÇÃO QUANTO AOS OPONENTES L. E A., JULGANDO-SE A OPOSIÇÃO PROCEDENTE QUANTO A ESTES OPONENTES E EXTINGUINDO-SE A EXECUÇÃO.».
- 1.3.A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
- 1.4.O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer com o seguinte teor:
«(…)
A oposição — artigo 204 e segs. do CPPT "é o meio processual, pelo qual se visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta de um pressuposto, específico ou geral, da acção executiva.
A oposição em processo fiscal só pode ter como fundamento em geral, a ilegalidade abstracta da dívida exequenda, ou seja, o Tribunal não pode apreciar da legalidade da concreta liquidação que deu causa á execução, dos factos que deram origem à obrigação do imposto e do modo como foi feita a aplicação do direito ao caso concreto.
O contribuinte, perante uma liquidação de que discorde, deve recorrer ao processo de impugnação judicial para fazer apreciar pelo tribunal a legalidade do imposto que lhe é exigido. Se não o fizer tempestivamente, o direito a ver o seu caso julgado por um tribunal fica precludido." Rui Duarte Morais in a Execução Fiscal, p. 65 e segs.
No caso em apreço e conforme se escreveu na sentença" a ilegalidade das dívidas, por a primitiva devedora estar inactiva desde 2001 e por as declarações apresentadas e a contabilidade serem da total responsabilidade da sociedade " U.", cumpre desde logo referir que tais fundamentos não podem aqui ser invocados uma vez que nenhum deles se reconduz aos fundamentos vertidos no artigo 204° do CPPT.
Efectivamente, as relações entre a primitiva devedora e a sociedade que fazia a contabilidade e lhe prestava esses serviços, são factos externos à relação jurídico-tributária não sendo relevante a sua análise em sede de oposição.
...a todo o direito corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo. Ora estes fundamentos não se coadunam com a forma processual utilizada (oposição) sendo antes fundamento de impugnação judicial.
Acresce que estes fundamentos nunca levariam ao pedido de extinção do processo executivo mas apenas á anulação da liquidação", não tendo base legal que os sustente.
A reversão foi efectuada com basa no artigo 24° n°1 b) da LGT. Dispõe este artigo relativamente á falta de culpa na insuficiência do património da originária devedora:
1 —" Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento."
Citando Jorge de Sousa in" LGT anotada e comentada" 4a ed. p. 236: "Na LGT só relativamente às dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo se faz incidir sobre o gerente ou o administrador o ónus de provar que a falta de pagamento das dívidas tributárias pela sociedade não lhe é imputável.
Assim, a LGT limita a inversão do ónus de prova da culpa do não pagamento das dívidas, às dívidas vencidas no período do exercício das funções."
No caso em apreço, no despacho de reversão, que foi dado como provado, consta que os recorridos são sócio da sociedade devedora e exerceram a gerência de facto e de direito durante o período em que se verificou o facto constitutivo e também durante o período em que decorreu o prazo legal de pagamento, cabendo-lhe assim o ónus de demonstrar a ausência de culpa do não pagamento das dívidas.
O que não lograram efectuar, conforme se menciona na sentença.
Examinada a sentença, constata-se que a Mma Juiz nela fez constar as razões de facto e/ou de direito em que assentou a decisão, os motivos pelos quais decidiu de determinada forma. Analisou a prova e fundamentou a decisão, em nosso entender merecedora de confirmação, não se verificando os alegados vícios, pelo que se deve negar provimento ao recurso.».
Dispensados os vistos legais, nos termos do disposto no artigo 657º, nº 4, do CPC, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.