I- Os trabalhadores bancarios retornados das ex-colonias não podem ser reclassificados pela respectiva entidade patronal nos termos das clausulas 152 e 153 do CCTV de 15 de Maio de 1978 em classe, categoria e nivel inferior aos que lhe foram atribuidos nesses territorios.
II- A anterior promoção do Banco de Moçambique e vinculativa para o Banco de ingresso do trabalhador em Portugal.
III- O A.C.T. de 1973 celebrado entre o Banco Nacional Ultramarino e o Sindicato Nacional de Empregados Bancarios do Estado de Moçambique, na sua clausula 15, n. 3, estipulava: "quando os empregados exerçam por mais de seis meses continuos ou depois alternadas funções de chefia, interinamente, ou por substituição em classe superior a sua, devem ser mantidos definitivamente nessa classe".
IV- Quando a reclassificação tiver de ser feita entre um nivel minimo e um nivel maximo, ela tera de efectuar-se no nivel minimo, desde que não seja possivel determinar, nos termos da clasula 153 n. 3 daquele CCTV de 1978, o nucleo de funções desempenhadas no Ultramar, bem como o grau de responsabilidade e complexidade das mesmas.
V- E vedado ao Supremo Tribunal de Justiça o conhecimento da materia nova não alegada na contestação e por isso não discutida nas instancias.