IIFundamentação
2. Importa, pois, determinar se a Reclamante interpôs recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, ou seja, se cumpriu o ónus de preenchimento dos pressupostos legais necessários para esse efeito. Para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem.
Com efeito, a eventual revogação da decisão de não admitir o recurso tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso. A apreciação da reclamação pelo Tribunal Constitucional é, pois, autónoma e dirigida a todas aquelas condições ou pressupostos (cfr. neste sentido Acórdão n.º 276/88 disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
2.1. É comummente reconhecido que o sistema português de controlo da constitucionalidade detém natureza estritamente normativa.
Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português, a fiscalização da constitucionalidade incide, exclusivamente, sobre normas, encontrando-se vedada ao Tribunal Constitucional a apreciação de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões de outros Tribunais.
É com este figurino legal que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado, decidindo sobre a conformidade ou desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo.
O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, assim, a condição primordial do recurso de constitucionalidade.
No caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, o legislador exige (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º, da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015).
.2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido da falta de correspondência da questão de inconstitucionalidade construída em torno do n.º 2 do artigo 1378.º e do n.º 3 do artigo 1377.º do CPC, enunciada no requerimento de interposição de recurso, com a ratio decidendi do acórdão recorrido, que se debruçou, única e exclusivamente, sobre a apreciação dos pressupostos do recurso para uniformização de jurisprudência, consagrados no artigo 688.º do CPC.
Contra esta decisão insurge-se a Reclamante, que considera que, ao não ter admitido o aludido recurso, o STJ acabou por se pronunciar indiretamente sobre a mesma (questão de inconstitucionalidade), embora não esclareça em que sentido.
Todavia, não lhe assiste qualquer razão.
O pressuposto da ratio decidendi emana da intrínseca natureza instrumental assacada ao recurso de constitucionalidade, uma vez que só se prefigura um verdadeiro interesse processual na apreciação da questão de constitucionalidade convocada se a mesma for suscetível de se projetar ou repercutir, de modo útil e eficaz, na decisão recorrida, ou seja, na solução jurídica acolhida no caso concreto, acarretando a necessária reponderação pelo Tribunal a quo.
Como refere Victor Calvete, ao desenvolver a similitude entre as noções de interesse processual, de relevância da questão de constitucionalidade, de instrumentalidade e de utilidade do recurso de constitucionalidade – que são intermutáveis na jurisprudência constitucional, tanto na sua origem, como na sua aplicação –, “a instrumentalidade agora unanimemente reconhecida ao recurso de constitucionalidade pode ser vista como a causa e o requisito que a exprime como consequência” (cfr. “Interesse e Relevância da Questão de Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem aos Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, págs. 422 e 423).
Por conseguinte, como é jurisprudência unânime e uniforme deste Tribunal, um juízo de inconstitucionalidade de uma norma só poderá ter efeitos na solução concedida ao caso concreto, caso exista uma coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que foi efetivamente aplicado pelo Tribunal a quo para fundamentar a sua decisão.
No presente caso, é notório que as questões de inconstitucionalidade apresentadas pela Reclamante – cfr. ponto 1.2. supra – não coincidem, minimamente, com a ratio decidendi do acórdão do STJ de 17 de novembro de 2021, uma vez que aqui apenas foram convocadas normas relativas ao regime do recurso para uniformização de jurisprudência, consagradas nos artigos 688.º e seguintes do CPC.
Como acertadamente se refere na decisão reclamada, a não admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, confirmada pelo acórdão recorrido, radicou em dois fundamentos de natureza substantiva, a saber, a circunstância dos acórdãos não terem recaído sobre a mesma questão fundamental de direito e, mesmo que tal se verificasse, não se vislumbrar qualquer contradição (cfr. pontos 8 a 11 da decisão reclamada – fls. 60 e 61).
Quer isto dizer que os preceitos legais de que são extraídas as questões de inconstitucionalidade enunciadas pela Reclamante não foram convocados pelo STJ, a qualquer título, na decisão recorrida, que se cingiu, reitere-se, à aferição dos requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.
Os argumentos avançados na reclamação não colhem, uma vez que uma decisão de não admissão de um recurso não poderá comportar uma apreciação e uma decisão tácitas do objeto do recurso. A Reclamante teria que ter interposto recurso de constitucionalidade da decisão em que pretensamente foram aplicadas as normas mencionadas no requerimento de interposição de recurso, no momento próprio, caso se mostrassem reunidos os pressupostos legais para o efeito.
Importa, pois, reiterar, em total consonância com a decisão reclamada, que os preceitos legais e as questões de inconstitucionalidade enunciadas pela Reclamante não correspondem à fundamentação efetiva da decisão recorrida e, nessa medida, o presente recurso de constitucionalidade afigura-se manifestamente inútil, porquanto uma eventual e hipotética procedência do mesmo não lograria qualquer repercussão na decisão recorrida.
Tanto basta para afastar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade e confirmar in toto a decisão reclamada.
Em suma, pelos fundamentos atrás expendidos, é forçoso concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pela Reclamante, como bem equacionou e decidiu a decisão reclamada, com o consequente indeferimento da respetiva reclamação.