I- O reconhecimento do direito de propriedade do locador,
- em contrato de locação financeira -, sobre o equipamento locado, não basta, só por si, para fundamentar a sua restituição àquele, sendo mister que seja também afastada a posição do locatário.
II- Para poder ser reconhecida eficácia extintiva do contrato de locação financeira à declaração de resolução emitida pelo locador, impõe-se que este alegue e prove, pelo menos com probabilidade séria quando se pretenda providência cautelar não especificada tendente à restituição, a causa concreta do incumprimento, a factualidade constitutiva de violação das obrigações assumidas pelo locatário.