2. Fundamentação
a) De Facto
Foi a seguinte a matéria de facto apurada nas instâncias:
1. A A. foi admitida ao serviço da R. a 1 de fevereiro de 2006.
2. Tem presentemente a categoria profissional de Caixeira de 1ª, tendo como funções o atendimento de clientes, venda de produtos de dermocosmética, puericultura, podologia e produtos ortopédicos, deles recebendo valores para pagamento dos produtos, registando as respetivas vendas, dando entrada de encomendas, afixando preços e outras tarefas conexas.
3. Todos os funcionários da R. beneficiam de um desconto de 20% em compras feitas na própria farmácia.
4. Desconto este não cumulável com outros, facto que é do conhecimento de todos os trabalhadores, incluindo da A.
5. O Cartão Saúda – ou cartão das farmácias portuguesas - é um cartão disponibilizado pelas “Farmácias Portuguesas”, uma rede de mais de 2000 estabelecimentos farmacêuticos espalhados por todo o país, da qual a R. é aderente.
6. Este cartão permite que a todas as compras realizadas nas farmácias aderentes de produtos de saúde e bem-estar, ou de medicamentos não sujeitos a receita médica e serviços farmacêuticos, sejam atribuídos pontos.
7. Estes pontos podem ser trocados diretamente por produtos constantes no catálogo de pontos ou podem ser convertidos em vales de dinheiro que podem ser utilizados para pagar a conta da farmácia.
8. Cada um euro gasto pelo cliente nos produtos enunciados anteriormente equivale a um ponto atribuído no Cartão Saúda.
9. Este cartão tem em vista a fidelização do cliente, porque o cliente ganha um ponto pela primeira visita diária à farmácia, desde que o valor da compra seja igual ou superior a 3€.
10. Os pontos podem ser trocados diretamente por produtos ou serviços constantes na revista Saúda.
11. E podem ser igualmente trocados por vales, existindo vales de 2,00€ (50 pontos); 5,00€ (120 pontos); 10,00€ (230 pontos); e 20,00€ (440 pontos), que, por sua vez, podem ser descontados nas compras de produtos ou aquisição de serviços em qualquer das farmácias aderentes.
12. Cada ponto atribuído em cartão é colocado no sistema comum das “farmácias portuguesas”, gerando uma conta corrente.
13. Cada compra ou desconto em aquisição de um produto ou serviço, quando efetivamente usados pelo cliente, gera um custo para a farmácia aderente no valor de cinco cêntimos por cada ponto inserido na conta corrente respetiva.
14. A empregadora, por ocasião da implementação do cartão saúda, comunicou aos trabalhadores – a todos os trabalhadores, e, portanto, também à trabalhadora, que já trabalhava na farmácia – que o registo de pontos nos cartões individuais dos funcionários decorrentes de compras realizadas por clientes da farmácia era proibido.
15. A autora nunca pediu esclarecimentos sobre a utilização do cartão, ocultando que registava no seu cartão pontos decorrentes de compras feitas por clientes da farmácia.
16. A empregadora solicitou ao sistema Farmácias Portuguesas os extratos de alguns funcionários, nomeadamente o relativo ao cartão da trabalhadora, com o número ...48.
17. Em dia não concretamente apurado do mês de fevereiro de 2023, mas não anterior a dia 14, a ré tomou conhecimento do extrato do cartão Saúda da autora com base no qual instruiu o processo disciplinar, elaborou a nota de culpa e proferiu a decisão disciplinar, juntos aos autos com as referências citius ...91 a ...07, de 26.7.2023 (alterado pelo Tribunal da Relação).
18. Foram processadas pela autora, entre 1.9.2020 e 19.10.2021, as vendas, com os descontos nas percentagens e valores indicados nas faturas recibo e os registos no cartão Saúda ...48 de que era titular a autora, mencionados das faturas recibo e registos cujo teor se dá por integralmente reproduzido, constantes de fls. 1 a 65 do processo disciplinar, juntos aos presentes autos com as referências citius ...92, ...93, ...94, ...95, ...97 e ...98, de 26.7.2023, de entre os quais, as faturas recibo que mencionam o número fiscal de contribuinte ...23, de que é titular a autora, se referem a compras da autora e as que mencionam números fiscais de contribuinte diversos, se referem a compras de terceiros, clientes da ré (alterado pelo Tribunal da Relação).
19. Por via de correio eletrónico enviado em 23.03.2023 e de correio registado na mesma data, foi remetida à trabalhadora nota de culpa, na qual se dá conta do apurado registo indevido de pontos no seu cartão.
20. Foram realizadas as diligências instrutórias requeridas pela trabalhadora.
21. A empregadora, por decisão de 4.05.2023, comunicada à trabalhadora no dia 9 de maio de 2023, informou a trabalhadora da decisão de despedimento com justa causa.
22. Antes de comunicar à autora a suspensão referida no facto provado 28, a ré propôs à autora celebrarem um acordo de cessação do contrato de trabalho, apresentando minuta desse acordo que a autora recusou assinar (alterado pelo Tribunal da Relação).
23. Em outubro de 2021, a empregadora reuniu com os trabalhadores, comunicando que não seria possível acumular os pontos dos cartões com os benefícios comerciais que as marcas ofereciam, abordando-se a questão relacionada com os pontos de indústria.
24. Depois da reunião de outubro de 2021, a trabalhadora deu baixa do seu cartão, não tendo feito qualquer utilização do mesmo desde então.
25. Ao longo dos 17 anos em que a trabalhadora exerceu funções na empregadora nunca sofreu qualquer sanção disciplinar.
26. Em data não concretamente apurada, a trabalhadora e outras colegas fecharam a loja, mantendo no seu interior um assaltante, para que o mesmo fosse detido pela PSP que foi chamada ao local, conseguindo desse modo evitar a consumação do assalto.
27. A trabalhadora, nos últimos anos em que exerceu funções na empregadora, consultava o seu horário semanal ao domingo.
28. A trabalhadora foi suspensa, no âmbito do processo disciplinar, em 25 de fevereiro de 2023.
29. A trabalhadora, na sequência da instauração do processo disciplinar passou a sentir ansiedade, nervosismo, sentimentos de zanga e fúria, apresentando dificuldade em dormir, tendo consultado um psiquiatra.
30. Depois da pandemia, a trabalhadora não recebeu formação profissional da empregadora (ano de 2022).
31. Em março de 2023, a empregadora descontou € 77,19, relativo a abono para falhas pago a mais em fevereiro de 2023.
32. Em maio de 2023, a empregadora pagou à trabalhadora o montante de € 2.288,17, relativo a “compensação global pecuniária”.
33. A trabalhadora auferia, à data do despedimento, o vencimento mensal ilíquido de € 1.090,00.
34. O desempenho da trabalhadora na sua profissão era apreciado pelas clientes da farmácia.
35. Foram trocados entre os mandatários os emails que constam dos autos durante o processo disciplinar.
36. A gerência da ré, em 2019 teve conhecimento de que alguns trabalhadores registavam vendas dos clientes nos respetivos cartões Saúda de que eram titulares esses trabalhadores, tendo alguns deles pedido desculpa e em junho de 2020, a gerência da ré quis indagar se essa prática se mantinha, colocando a hipótese de despedir alguns trabalhadores (facto aditado pelo Tribunal da Relação).
Factos não provados
- Que a empregadora tenha relembrado amiúde os seus funcionários que a atribuição de pontos tem um custo monetário associado para a mesma.
- Que a empregadora tenha recordado em reuniões que era proibido o registo de pontos de clientes da farmácia no cartão individual do funcionário.
- Que os clientes da trabalhadora não utilizassem os respetivos cartões.
- Que a trabalhadora não incentivasse os clientes a utilizar os seus cartões.
- O concreto prejuízo pecuniário causado pela conduta da trabalhadora na esfera da empregadora.
- Que na reunião de outubro de 2021 se tenha abordado a questão do registo dos pontos dos clientes nos cartões dos funcionários.
b) De Direito
No presente processo e em sua defesa a trabalhadora veio invocar que o poder disciplinar em relação às infrações que alegadamente cometera já não existia por força da passagem do tempo. Ainda que se tenha referido a uma caducidade concorda-se com o Acórdão recorrido quando este sustenta que a qualificação jurídica cabe ao tribunal e que se deve considerar que o que a trabalhadora pretendeu invocar foi a prescrição da infração disciplinar. Como refere o Acórdão recorrido, “embora a recorrente qualifique os factos à luz da caducidade, o Tribunal julga que a argumentação da recorrente convoca a aplicação do disposto no artigo 329.º n.ºs 1 (prescrição) e 2 (caducidade) do CT”. Não existe, por conseguinte, na matéria qualquer nulidade, tanto mais que a invocação da prescrição não exige qualquer fórmula “sacramental”.
Destarte, a questão prévia que há, desde logo, que discutir é, pois, a de saber se a infração disciplinar (ou infrações disciplinares) prescreveu (prescreveram). Tratando-se de uma infração disciplinar continuada ter-se-á em conta o momento em que a conduta ilícita cessou (ver factos 18 e 24: outubro de 2021).
O artigo 329.º n.º 1 do CT estabelece que “o direito de exercer o poder disciplinar prescreve um ano após a prática da infração ou no prazo de prescrição da lei penal se o facto constituir igualmente crime”. Sendo certo que passou mais de um ano entre a prática da infração (mais precisamente a cessação da conduta continuada) e o exercício do poder disciplinar (cfr. factos 17 e 18) a questão que se suscita é a de saber se o empregador poderá invocar a parte final da norma para concluir que a infração disciplinar não estava prescrita. Com efeito, o empregador sustenta, agora, no seu recurso de revista que estão preenchidos vários tipos legais de crime (crime de falsidade informática, burla, abuso de confiança).
Importa ter presente que na decisão de proceder ao despedimento não podem ser invocados factos “não constantes da nota de culpa ou da resposta do trabalhador salvo se atenuarem a responsabilidade” (n.º 4 do artigo 357.º do CT). É perante os factos constantes da acusação que o trabalhador pode exercer o seu direito de defesa, no qual se insere a possibilidade de invocar a caducidade do procedimento disciplinar ou a prescrição da infração disciplinar. Quer isto dizer que devem resultar da própria nota de culpa os factos que permitam inequivocamente a subsunção num tipo penal, mormente os factos que permitam concluir pela existência de dolo ou de uma intenção específica exigida por um certo tipo legal de crime, e, por conseguinte, que a acusação tem essa gravidade. Tal é exigível particularmente em casos como o presente em que o prazo geral de um ano já se consumou.
Para que o prazo de prescrição criminal seja aplicável à infração disciplinar basta, todavia, que os factos constituam em abstrato a prática de um crime, sendo que não exige o efetivo exercício da ação penal, nem, muito menos, uma efetiva condenação penal.
Analisada a nota de culpa verifica-se que nos pontos 51, 55, 57, 59, 89, 97, 121, 125, 165, 183, 185, 187, 189, 206, 230, 238, 250, 258, 273, 277, 309, 321, 335, 406, 457, 481, 489, 497, 509, 523, 531, 537 da mesma se imputa expressamente à trabalhadora a troca de pontos por vales (com indicação dos pontos e valores) e respetivos descontos no valor das contas e nos pontos 538 a 544 é alegado o prejuízo relativo “ao valor monetário pago pela arguente por cada ponto”. Assim, por exemplo, verifica-se a acusação de introdução de dados informáticos falsos (registando no seu próprio cartão compras de clientes) com dolo e com o elemento subjetivo especial do tipo de crime de falsidade informática previsto no artigo 3.º da Lei n.º 109/2009, a saber, a intenção de provocar engano nas relações jurídicas.
Tanto basta para que se deve considerar que a infração disciplinar não prescreveu.
Por outro lado, trata-se de um comportamento culposo que representa uma violação grave dos deveres de honestidade e probidade.
No entanto, para que haja justa causa de despedimento é necessário que tal comportamento pela sua gravidade e consequências torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
Ora tal não resulta claro face ao facto provado 36: “A gerência da ré, em 2019 teve conhecimento de que alguns trabalhadores registavam vendas dos clientes nos respetivos cartões Saúda de que eram titulares esses trabalhadores, tendo alguns deles pedido desculpa e em junho de 2020, a gerência da ré quis indagar se essa prática se mantinha, colocando a hipótese de despedir alguns trabalhadores”.
Se a Ré teve conhecimento de que outros trabalhadores cometeram a mesma infração e não os despediu então pode e deve concluir-se que o comportamento em causa não torna “imediata e praticamente impossível a subsistência da relação e trabalho” (artigo 351.º n.º 1 do Código de Trabalho). Com efeito, se outro ou outros trabalhadores cometeram a mesma infração, tendo a mesma ou similar posição hierárquica da Autora, e não foram sancionados com o despedimento então o comportamento em causa é compatível com a subsistência da relação. Importa, pois, averiguar se foi esse o caso – em caso afirmativo, a sanção do despedimento será ilícita. Destarte a decisão da matéria de facto deve ser ampliada (artigo 682.º n.º 3 do Código de Processo Civil)
Decisão: Remetam-se os autos ao Tribunal recorrido para ampliação da matéria de facto.
Custas a decidir a final.
Lisboa, 29 de janeiro de 2025
Júlio Gomes (Relator)
José Eduardo Sapateiro
Mário Belo Morgado