IIFundamentos de facto:
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
- 1)Por despacho n.º 22803-B/2003, de 31/10/2003, do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no Diário da República n.º 270 - Suplemento, II série, de 1/11/2003, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de uma parcela de terreno, com a área de 113 m2, a destacar do prédio, sito no ………., freguesia de ………., concelho de Valongo, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º 04164/20030314 e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo 5997, por ser necessária à construção da obra de concessão SCUT do Grande Porto – IC24 – Alfena-nó da Ermida (IC 25), do quilómetro 0,000 ao quilómetro 5,300.
- 2)Em 23/05/2003, por escritura pública, denominada de “compra e venda”, lavrada a fls. 115 e segs., do livro 91-A, no 4º Cartório Notarial do Porto, E………. e F………. declararam vender ao “C………., S.A.”, que declarou comprar, pelo preço de €125.226,40, o prédio urbano descrito em 1).
- 3)Pela apresentação n.º 72/20030314, o prédio referido em 1) encontra-se inscrito a favor de “C………., S.A.”.
- 4)Em 23/05/2003, o “C………., S.A.”, na qualidade de locador, e “D………., Lda.”, na qualidade de locatária, outorgaram um acordo escrito, denominado de “contrato de locação financeira imobiliária”, relativo ao prédio referido em 1), pelo prazo de 180 meses.
- 5)Pela apresentação n.º 17/20030530, encontra-se inscrita a locação financeira a favor de “D………., Lda.” referente ao prédio descrito em 1).
- 6)Em 15 de Dezembro de 2003, foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam.
- 7)Em consequência do carácter urgente da expropriação, em 02 de Fevereiro de 2004, a expropriante tomou posse administrativa da parcela de terreno identificada em 1).
- 8)O prédio de onde é destacada a parcela expropriada, com uma área de 871,63 m2, situa-se num loteamento industrial, no ………., confrontando a Norte com o IC 24, a Sul com a Rua ………., a Nascente com G………. e a Poente com E………. .
- 9)No arruamento que confronta a Sul com o prédio, existe acesso rodoviário pavimentado a betuminoso, com passeios em toda a extensão do arruamento e baías de estacionamento automóvel, redes de abastecimento público de água, de energia eléctrica, de telefone, de gás natural, de saneamento com ligação ao emissário da ETAR de ………. .
- 10)De acordo com o Plano Director Municipal de Valongo, o prédio em causa insere-se numa zona classificada como “espaço industrial”, cujo índice de construção é de 0,7m2/m2.
- 11)No prédio de onde é destacada a parcela expropriada encontra-se construído um pavilhão industrial, com a área de 486,38 m2, e uma zona administrativa, com a área de 146 m2, sobrelevada em relação ao piso industrial.
- 12)O alvará de loteamento industrial n.º ./2002, da Câmara Municipal de Valongo, admite para o prédio em causa a construção de uma nave industrial com a área de 486,38 m2 e uma construção intermédia de apoio para zonas administrativas, com uma área de construção inferior a 30% da área de implantação do lote de terreno.
- 13)A parcela de terreno identificada em 1), de configuração regular, possui uma frente de cerca de 15 m e uma profundidade de cerca de 58 m, situa-se na margem norte do prédio de que é destacada e possui as seguintes confrontações: a Norte com o IC 24, a Sul com a Parcela sobrante, a Nascente com G………. e a Poente com E………. .
- 14)A parcela expropriada é constituída por um espaço aberto, ladeado de muros de betão armado com 15 m de comprimento, 2,15 m de altura e 0,15 m de espessura, e com pavimento em betonilha de cimento.
- 15)No pavimento desta parcela existe uma fossa para alinhamento de direcções de veículos pesados com 3,90 m de comprimento, 1,30 m de largura e 1,50 metros de profundidade.
- 16)Em virtude da expropriação, a sociedade “D………., Lda.” fica impedida de continuar a alinhar as direcções e a proceder à lubrificação de veículos pesados.
- 17)O prédio descrito em 1) e o armazém aí implantado referido em 11) estão integralmente abrangidos pela faixa de protecção ao IC 24.
- 18)Em 16/09/2005, o “C………., S.A.”, passou denominar-se “B………., S.A.”.
- 19)Do projecto de relatório da Acção Inspectiva, realizada pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto, consta que:
- a.No ano de 2002, o preço declarado de venda por m2 dos lotes de terreno para construção com destino a “armazém/indústria”, variou entre €82,65 e €199,52;
- b.No ano de 2003, o preço médio de venda por m2 dos mesmos lotes variou entre €114,21 e €182,70.
Não vem posta em causa esta decisão da matéria de facto, nem há fundamento para esta Relação usar os poderes de alteração oficiosa da matéria de facto considerada provada pela primeira instância, nos termos do artº 712º, CPC.
IIIDO RECURSO:
Para a apreciação do recurso deve ter-se em conta que:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, nem de questões novas colocadas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil;
Nos recursos apreciam-se questões e não razões;
O recurso está limitado pela questão e decisão recorrida.
III.1-Na apelação da expropriante há duas questões colocadas:
-valor do solo para construção.
- indemnização da arrendatária comercial.
Vejamos.
Em matéria de expropriações por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos importa, antes de mais, atender aos princípios da justa indemnização, da igualdade (justiça e proporcionalidade) e da imparcialidade consagrados nos arts. 13º, nº 1, 18º, 62º, nº 2, e 266º, nº2, da Constituição da República Portuguesa.
No artº 23º, do C. das Expropriações, aprovado pelo DL nº 168/99, de 18/09 (CE/99), em vigor à data da declaração da expropriação por utilidade pública da parcela a que dizem respeito estes autos, vem definido o alcance (conteúdo) do direito à justa indemnização, estabelecendo-se que "a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data"-nº1 desta norma.
A expropriação resolve-se numa conversão de valores patrimoniais, ou em concretizações do princípio da igualdade tendentes a colocar os expropriados na situação idêntica à de outrem cujos prédios idênticos não foram objecto de expropriação (Menezes Cordeiro e Teixeira de Sousa, "Expropriação por Utilidade Pública", Parecer na CJ, 1990,Tomo5,23-29).
Como refere o Prof. Alves Correia ("As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública", 1992), pág.127 e sgs.) ocorrerá a violação do princípio da igualdade sempre que a expropriação não for acompanhada da justa indemnização. Só esta compensará o expropriado pelo especial sacrifício por ele suportado em resultado da intervenção dos poderes públicos na sua propriedade e da consequente desigualdade em que o mesmo ficou relativamente aos restantes cidadãos.
A indemnização será justa na medida em que corresponda ao valor do dano material suportado pelo expropriado, ou seja, ao valor venal, de mercado ou de compra e venda dos bens afectados pela expropriação (Alves Correia, ob. cit., pág.129).
O mesmo autor sustenta (O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, p. 532 e segs.) que o conceito constitucional de justa indemnização implica três ideias: a proibição de uma indemnização meramente nominal, irrisória ou simbólica; o respeito pelo princípio da igualdade de encargos, e a consideração do interesse público da expropriação.
O princípio da igualdade desdobra-se em dois níveis fundamentais de comparação: o princípio da igualdade no âmbito da relação interna e o princípio da igualdade no âmbito da relação externa da expropriação. No domínio da relação externa da expropriação, comparam-se os expropriados com os não expropriados, devendo a indemnização por expropriação ser fixada num montante tal que impeça um tratamento desigual entre os dois grupos.
Por outro lado, há que evitar também que a indemnização leve a um enriquecimento ilegítimo do expropriado.
Por isso, o que se pretende é o justo equilíbrio de prestações entre as duas partes detentoras dos interesses em conflito.
Ou seja, o valor corrente e real do bem expropriado é que constitui a base da indemnização dos prejuízos que advêm para o expropriado do acto expropriativo. A indemnização por utilidade pública apenas engloba a perda patrimonial e tem por fim criar uma nova situação patrimonial de valor igual mas com exclusão de factores subjectivos - cfr. Acs. da Relação de Lisboa, de 7/06/1984, in Colec. Jurisp., III, pág. 143; 22/01/1982, in BMJ nº 319, pág. 331 e de 24/06/1982, in BMJ nº 324, pág. 614.
De facto, o espírito da lei é marcado pela preocupação de evitar a especulação ou sobrevalorização desregrada dos terrenos - vide Ac. da Relação de Coimbra, de 18/10/1983, in CJ, IV, pág. 57, e da Relação do Porto, de 31/01/1978, in CJ, I, pág. 162.
Estes princípios que norteiam e são o critério último para a fixação do montante indemnizatório, encontram-se hoje plasmados nos artºs 23º ss. do Código das Expropriações.
O ressarcimento justo dos danos decorrentes da expropriação engloba, por um lado, a indemnização pelo valor real do bem expropriado e, por outro, dos prejuízos, apreciados de acordo com um critério objectivo, causados na parte não expropriada do prédio (isto, porque neste caso se trata de uma expropriação parcial) - assim, deverá acrescer ao valor do bem o montante dos danos socialmente relevantes sofridos pelos Expropriados em consequência da expropriação.
No caso sub judice, a parcela expropriada constitui um “espaço aberto ladeado de muros de betão armado com pavimento em betonilha de cimento…nesse pavimento existe uma fossa para reparação de veículos”- vide vistoria ad perpetuam rei memoriam de fls. 49 ss.
Constitui a parcela nº 52.1, com a área de 113 m2, a destacar do prédio, sito no ………., freguesia de ………., concelho de Valongo, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º 04164/20030314 e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo 5997, por ser necessária à construção da obra de concessão SCUT do Grande Porto – IC24 – Alfena-nó da Ermida (IC 25), do quilómetro 0,000 ao quilómetro 5,300.
Face aos factos provados foi e bem classificada e avaliada pelos senhores peritos como “solo apto para construção”, nos termos do artº 25º, nº 2, al. a) e d), Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 169/99, de 18.09, diploma aplicável à presente expropriação atenta a data da DUP.
É de referir que se trata no caso dos autos de expropriação parcial de uma área de 113 m2 de um prédio urbano, lote para construção 19 A, com a área de 871,63 m2, sendo utilizada como logradouro desse prédio e fossa de reparação de veículos no Âmbito da actividade industrial ali levada a efeito pela interessada expropriada D………., Ldª, na qualidade de locatária financeira, não tendo sido requerida a expropriação total pelos proprietários, nos termos dos artº 3º, nº 2 e 55º Código das Expropriações.
Ora, os peritos que procederam à avaliação, considerando a natureza de solo apto para construção da parcela expropriada, procederam à elaboração de relatórios diferentes.
Os peritos indicados pelo tribunal e pela expropriante, de forma unânime elaboraram laudo e procederam a respostas aos quesitos apresentados e a esclarecimentos solicitados (cfr fls. 203 a 216 e fls 249 a 253), fixaram os seguintes montantes indemnizatórios parcelares:
Para a proprietária:
-€6.526,00 de valor do solo;
-€2.530,00 de benfeitorias;
-não há qualquer desvalorização da parte sobrante em virtude da expropriação.
Para a locatária:
-€13.500,00 pelo prejuízo decorrente da demolição de uma fossa.
Por sua vez, o perito indicado pelos expropriados elaborou laudo autónomo e autónomas respostas aos quesitos e esclarecimentos, concluindo pelos seguintes montantes indemnizatórios:
Para a proprietária:
- € 16.234,71 de valor do solo.
-€2.529,75 de benfeitorias.
-€112.755,75 de desvalorização da parte sobrante, em virtude de servidão non aedificandi.
Para a inquilina:
-€54.000,00.
Na sentença recorrida seguiu-se o laudo minoritário para fixar a indemnização do valor do solo; o laudo maioritário para não atribuir indemnização alguma por desvalorização da parte sobrante e para atribuir a indemnização por benfeitorias; finalmente os dois laudos para fixar a indemnização da inquilina, ex novo, em €40.500,00!...qual justiça salomónica.
Ora, quanto à indemnização por benfeitorias devida à expropriada proprietária fixada na sentença não foi objecto de recurso, pelo que transitou em julgado essa parte da decisão.
Quanto ao mais, entendemos que neste processo é essencial para a fixação da factualidade provada e da subsequente indemnização atribuída aos expropriados, a avaliação a que se procedeu, obrigatória na fase judicial do processo de expropriação, face ao disposto no artº 61º, nº 2, Cód.Exp.
Relativamente à avaliação que foi efectuada, o laudo unânime dos senhores peritos nomeados pelo tribunal e o indicado pela expropriante apresenta os critérios objectivos de avaliação da parcela expropriada de acordo com o Código das Expropriações em vigor, não apresentando dúvidas e as respostas aos quesitos apresentam-se claras.
No tocante ao valor do solo da parcela expropriada, a arbitragem decidiu que a justa indemnização fosse de 4.508,70€, Os peritos avaliadores nomeados pelo tribunal e pela expropriante pugnaram pelo valor de 6.525,70€ e o perito designado pela expropriada pugnou pelo valor de 16.234,71€.
O tribunal a quo aderiu ao valor de indemnização proposto no relatório do perito minoritário, por considerar que os critérios ínsitos no artigo 26.º do CE são desadequados e que a expropriada adquiriu o prédio antes da expropriação pelo valor de 143,66€/m2 (o valor que foi seguido pelo perito minoritário).
Julgamos que o tribunal a quo devia ter aplicado os critérios de avaliação referidos no artigo 26.º do CE e seguir o laudo maioritário.
Em primeiro lugar, os critérios do artigo 26.º do CE cumprem o objectivo legal de assegurar que é respeitada a igualdade entre os expropriados em sede de fixação das indemnizações. Caso não existisse um quadro legal geral e abstracto que orientasse a tarefa de fixação de indemnização, predominariam as decisões desiguais, violadoras do princípio da igualdade na sua vertente externa.
Em segundo lugar, os critérios do artigo 26.º do CE cumprem o objectivo legal de permitir que se sindique e controle o processo de fixação da indemnização. Só a existência de um quadro de critérios detalhado e claro, de um itinerário controlável pelas partes e pelo juiz, permite assegurar o controlo do processo de fixação da indemnização. O apelo a outros critérios, não previstos na lei, escancara as portas para a especulação e ao arbítrio.
Em terceiro lugar, os critérios do artigo 26.º do CE reflectem o valor corrente e de mercado dos bens. Quando tal não ocorra, em casos excepcionais, pode lançar-se mão da válvula de escape do nº 5 do artº 23º CE.
O legislador não ignorou os dados da realidade e da experiência comum.
Com efeito, e para evitar que tais critérios – os previstos nos artigos 26º a 32º citados – pudessem constituir um entrave à determinação da justa indemnização, é que o n.º 5 do artigo 23º do Código das Expropriações veio introduzir uma válvula de escape, ao permitir que, e se em determinada situação se vier a constatar que os mesmos não conduzem ao valor real e corrente do bem expropriado, se possa, a requerimento das partes, por decisão oficiosa do tribunal ou por iniciativa dos próprios peritos, afastar a aplicação de tais critérios, adoptando-se outros mais adequados à determinação de um tal valor.
Todavia, para que tal aconteça é necessário que ocorram motivos justificados para tanto, isto porque os critérios estabelecidos no Código das Expropriações não atingem o desiderato último para o qual foram previstos, ou seja, o valor real e corrente do bem expropriado.
Ora no caso, nem os expropriados nem o seu perito acabam por justificar convenientemente a incapacidade do critério adoptado pelos peritos maioritários para alcançar o valor real e corrente do bem expropriado, já que, aqueles se limitam a contrapor com o valor da compra e venda do prédio de onde foi destacada a parcela expropriada- facto provado sob o nº 2 da sentença e pelos valores de venda de terrenos existente nas proximidades da parcela.
Não resultaram provados nos autos quaisquer negócios de compra e venda de terrenos para construção nas imediações e com as características semelhantes à parcela expropriada no ano da DUP que possam servir de termo de comparação. A sentença recorrida aderiu ao montante indemnizatório encontrado pelo perito da expropriada para o valor do solo apenas com base apenas no facto provado sob o nº 2 da sentença e conclui “Nesse sentido, entende o Tribunal que o valor a arbitrar deverá ser o constante do laudo minoritário (113m2 x 143,66 €/m2 = €16.234,71), por ser o que melhor se dequada ao ressarcimento dos danos efectivamente sofridos com a expropriação da parcela de terreno”.
Ora, o recurso ao critério referido na douta sentença não acautela a justeza da indemnização. A justa indemnização não o deve ser apenas na perspectiva do expropriado, mas também na perspectiva da expropriante. Neste ponto, impõe-se, como método de assegurar tal justeza, que a indemnização seja expurgada de factores subjectivos e incontroláveis, tendentes a torná-la excessiva e injustificada.
No caso aqui em apreço, está em causa uma escritura de compra e venda outorgada poucos meses antes da publicação da declaração de utilidade pública, num momento em que, seguramente, o projecto de expropriação seria do conhecimento geral e especial de todos os proprietários afectados. Por outro lado, não se conhecem as condições que presidiram à fixação do preço ou se esta foi a única operação concretizada entre as partes. Não se conhece o enquadramento do negócio, nomeadamente que factores da relação entre as partes o determinaram.
Acresce que é irrelevante para o caso a matéria ínsita no artigo 19.º da fundamentação de facto da sentença, designadamente por não se saber a localização de tais parcelas, a sua inserção no PDM, as infra-estruturas que detinham e todos os demais elementos que permitiriam uma comparação útil.
Perante o exposto, não vemos razões que permitam afastar o juízo dos peritos avaliadores, o qual até se aproxima do valor fixado pelos árbitros. Não existe uma discrepância gritante, o que indicia que o valor encontrado – por sete peritos – é justo e adequado.
Quanto à questão da indemnização devida pela desvalorização da parte sobrante foi bem decidida na sentença recorrida, aliás em consonância com o entendimento do laudo maioritário.
Não se provou que, em virtude da expropriação a expropriada proprietária tivessem visto diminuído o valor daquela parte sobrante em mais que qualquer outro proprietário ou morador de áreas contíguas à auto-estrada a cuja construção se destinou a expropriação e que não foi expropriado.
Não estão provados factos dos quais resulte que haja diminuição significativa de cómodos, nomeadamente, perda ou diminuição de acessos da parte sobrante, que mereçam a tutela jurídica nesta sede e configurem indemnização a atribuir aos referidos expropriados.
Atribuir nesta expropriação indemnização aos expropriados por tal conceito vago e subjectivo de “desvalorização da parte sobrante” considerado pelos peritos avaliadores, seria injustiçar os moradores contíguos à dita auto-estrada não expropriados.
Daqui decorre que, nesta interpretação, não há violação dos princípios da igualdade e da justa indemnização, consagrados nos art.ºs 13.º e 62.º, n.º 2, da Constituição da Republica de 1976.
Relativamente à sociedade comercial D………., Ldaª, a sua legitimidade no processo expropriativo, enquanto locatária por força de contrato de locação financeira imobiliária, relativa ao prédio de onde foi destacada a parcela expropriada, com início em 23.05.2003, não foi posta em causa e, assim, deve ser aceite de acordo com o disposto nos artºs 2º e 9º, nº 1 CE.
Quanto á indemnização devida à locatária, concorda-se com o laudo pericial maioritário na sua globalidade, não estando minimamente fundamentada a opção da sentença pelo período de carência atribuído pelo perito minoritário.
Com base nos elementos de prova supra expostos que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, este tribunal procedeu a uma análise crítica da prova na sua globalidade, inclusive o relatório pericial, mas considerando-o como apenas um elemento de prova conjugado com os demais e valorando-o nessa conformidade, dado que a força probatória dos laudos periciais é fixada livremente pelo Tribunal, cabendo a este a decisão soberana de decidir, de acordo com o disposto no artº 61º, nºs 2 e 3 do Código das Expropriações aplicável á expropriação dos autos – aprovado pela Lei nº 168/99, de 18.09 – artºs 515º e 655º CPC e artºs 202º, nº 1, 2º3º e 205º, nº 1, Constituição da República Portuguesa de 1976.
Em suma, os factores parcelares utilizados e os valores parcelares apurados encontram-se devidamente fundamentados e daí que deve este tribunal atender a tal laudo para a fixação da indemnização global devida, quer à expropriada proprietária, quer à locatária, reportada à data da DUP- vide acórdãos da RE, de 11.01.1977, CJ, 1977, T.1, p. 185, RP, CJ Ano V, T. III, p. 82 e RL, CJ, Ano XX, T.II, p. 91 e de 15.04.1999, T.II, p.102.
Procede, assim, totalmente a apelação da expropriante e improcede a apelação da expropriada.