ACÓRDÃO Nº 631/2018
Processo n.º 217/18
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificado do Acórdão n.º 502/2018 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de tribunalconstitucional.pt), que indeferiu as nulidades arguidas com referência ao Acórdão n.º 354/2018, o qual, por sua vez, indeferira a reclamação apresentada, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, contra o despacho proferido pelo conselheiro relator do Supremo Tribunal de Justiça de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional, vem o recorrente, A., arguir a sua nulidade do primeiro dos citados arestos, invocando os seguintes fundamentos:
«I – O requerimento de 10/07/2018 do Reclamante encontra-se dirigido ao Exmo. Juiz Conselheiro Relator, e tem por objeto a irregularidade ocorrida na tramitação da Reclamação apresentada ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, prevista no artigo 195.º, nº 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.
II – O requerimento de 10/07/2018 não é dirigido à Conferência, não podendo, legal ou constitucionalmente, ser submetido à Conferência por força do princípio do dispositivo, decorrente do disposto no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa, e expressamente consignado como tal, no artigo 3.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, também aplicável no Tribunal Constitucional por força do disposto no artigo 69.º da LTC.
III – A garantia do dispositivo, enquanto garantia constitucional, aplicável às Reclamações apresentadas ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, e tramitadas nos termos do seu artigo 77.º, decorrente daquele preceito constitucional, é vinculativa para o Exmo. Juiz Relator ex vi o disposto no artigo 18.º, n.º 1, da Lei Fundamental.
IV – A violação dessa garantia constitucional é também proibida por privar o arguente de nulidade processual perante o Relator, do direito à reclamação para a Conferência, da respetiva decisão.
Pelo exposto e salvo o devido respeito, o dito acórdão é juridicamente inexistente ou, no mínimo, insanavelmente nulo, não substituindo a decisão que a Constituição e a lei impõem seja proferida pelo Exmo. Juiz Relator, sendo tais situações jurídicas de conhecimento oficioso.»
Notificada, a reclamada nada disse.
2. As reclamações de despachos de não admissão do recurso de constitucionalidade proferidos pelo tribunal recorrido seguem a tramitação prevista na LTC, designadamente no respetivo artigo 77.º. Neste preceito, todas as competências decisórias cabem exclusivamente ao Tribunal, seja em conferência (por regra), seja ao pleno da secção (quando não haja unanimidade na conferência).
Conforme relatado, notificado do Acórdão n.º 354/2018, de 28 de junho de 2018 – que indeferiu a reclamação deduzida nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC – veio o reclamante arguir diversas nulidades processuais, com fundamento no disposto no artigo 195.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, as quais foram apreciadas no Acórdão n.º 502/2018, 10 de outubro de 2018, que indeferiu tais nulidades.
Notificado deste último acórdão, veio o reclamante invocar nova nulidade processual, sustentado que o requerimento de 10/07/2018 (no qual foram arguidas as nulidades que vieram a ser apreciadas no Acórdão n.º 502/2018), não é dirigido à conferência, não podendo ser por esta apreciado, mas sim pelo juiz relator.
Da análise do teor do requerimento ora apresentado, verifica-se que o reclamante, neste novo incidente de arguição de nulidade, não invoca, em concreto, qualquer fundamento legal que imponha que as nulidades imputadas a um acórdão proferido em conferência sejam apreciadas pelo relator do processo, e não pela conferência, limitando-se a uma referência genérica ao princípio do dispositivo e a normas constitucionais. Ora, como o recorrente certamente não ignora, o artigo 77.º, n.º 1, da LTC atribui à conferência a competência para o julgamento da reclamação de despacho que indefira o requerimento de recurso, competência essa que abrange os incidentes pós-decisórios que venham a ser deduzidos. Aliás, a arguição de nulidade de uma decisão inimpugnável – como sucede in casu, por força do artigo 77.º, n.º 4, da LTC – só pode ser apreciada e decidida por quem proferiu tal decisão.
Verifica-se, assim, pelas razões expostas, que sob as vestes de arguição de nulidades, o que o reclamante pretende é prolongar a discussão sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, obstando à baixa do processo.
Impõe-se, por isso, e desde já, face à notória ausência de razão do reclamante, que se faça uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.