Relatório
- 1.Nos presentes autos em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, em sede de recurso interposto de Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que indeferiu o pedido de recusa da juíza legalmente encarregue de processo-crime, no qual o recorrente é arguido, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu Acórdão, em 11 de Abril de 2007, nos termos do qual considerou que “não é admissível o recurso para este Supremo, do acórdão da Relação que indeferiu o pedido de recusa da Srª Juíza Dra Ascensão Abrantes para intervir no processo comum (Tribunal Colectivo) n.º 548/05.=TACHV do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Chaves” (fls. 412).
- 2.O referido Acórdão foi precedido de despacho do Juiz-Relator que, em sede de exame preliminar, enviou o processo para vistos da conferência com o seguinte considerando:
Parece-me não ser admissível recurso do acórdão da Relação do Porto, atento o objecto do mesmo e os respectivos dispositivos legais processuais.
Assim, a vistos (…) e depois à secção. (fls. 402-verso)
3. Em sede de resposta à motivação do recorrente, o Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto já havia aderido à jurisprudência minoritária espelhada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Setembro de 2006, (Proc. n.º 06P2332), tendo considerado que “seguindo esta jurisprudência, que nos parece ser a que melhor interpreta as disposições legais que determinam o âmbito dos recurso[s] para o Supremo Tribunal de [J]ustiça, afigura-se-nos que, no caso concreto, é irrecorrível a decisão proferida por este Tribunal da Relação do Porto, que indeferiu o pedido de recusa de juiz em causa (artº 414º, nº 2 – 1ª parte – do CPP)” (fls. 393).
Contudo, em sede de vista, para os efeitos previstos no artigo 416º do CPP, o representante do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça viria a contrariar esta tese, porque “apesar de se reconhecer ser duvidosa a admissibilidade do recurso da decisão que conhece o incidente de recusa, temos por fundada, na perspectiva do critério de favor do recurso, a orientação largamente maioritária deste STJ no sentido da sua admissão e consequente conhecimento (quer nos acórdãos que se pronunciaram especificamente sobre esta questão, quer nos demais, que conheceram do respectivo objecto)” (fls. 402).
4. Notificado do referido Acórdão, o recorrente viria a deduzir em juízo um requerimento de arguição de nulidade do mesmo, através do qual suscita o seguinte incidente de inconstitucionalidade, “ad cautelam”, solicitando que o Supremo Tribunal de Justiça explicite qual a norma jurídica concreta sobre a qual fundou a respectiva decisão de não conhecimento do recurso:
C) Por mera cautela e ignorando-se qual o normativo que está subjacente à atitude concreta de decidirem questão prévia no sentido proposto pelo Mº Pº, sem audição sobre a mesma do recorrente,
com desrespeito nítido pelo princípio do contraditório, arguir a inconstitucionalidade da interpretação de tal norma, qualquer que seja a que venham a concretizar, se o vierem a fazer, por violação do artigo 32º da CRP (fls. 415).
5. Por Acórdão, de 06 de Junho de 2007, a 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em conferência, viria a indeferir a arguição de nulidade e a afastar a alegada inconstitucionalidade da interpretação da norma que sustentou juridicamente o não conhecimento do recurso – “in casu”, a constante do n.º 3 do artigo 417º do CPP –, considerando que:
O despacho em que se procede a exame preliminar [] engloba-se na competência legal própria do relator, como resulta do artº 417º nº 3 do CPP, não se encontrando submetido ao princípio do contraditório, por representar uma apreciação oficiosa de pressupostos legais sobre a viabilidade de prossecução do recurso, e, por isso, não é caso de notificação do mesmo aos sujeitos processuais (fls. 421).
- 6.Em 26 de Junho de 2007, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [LTC], solicitando a apreciação da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 399º, 414º, n.º 2, 417º, n.º 3, 420º, n.º 1, 432º e 433º, todos do CPP.
- 7.Notificado para alegar, o recorrente veio a produzir as seguintes alegações, em 08 de Agosto de 2007:
I – No presente recurso pretende ver-se apreciada dupla inconstitucionalidade, a saber:
- –Do artigo 417º, nº 3 do CPP, interpretado no sentido com que o foi na decisão recorrida, isto é, que tendo o M° P°, em sede de contra-motivação de recurso, a que nunca pode responder nos autos, por não haver oportunidade processual para isso, levantado como questão prévia a da irrecorribilidade de determinada decisão do Tribunal da Relação, o Juiz Relator pode no despacho do exame preliminar tomar posição sobre a questão prévia levantada pelo M° P°, dando origem a acórdão que rejeita o recurso, sem que alguma vez o recorrente tenha oportunidade de se pronunciar sobre tal questão prévia.
- –Dos artigos 399°, 414°, nº 2, 420º, nº 1, 432° e 433°, todos do CPP, quando interpretados no sentido com que o foram na decisão recorrida, isto é, de que não é admissível recurso de decisão do Tribunal da Relação proferida em incidente de recusa de juiz.
II – Ponderando, especificadamente, cada uma das situações:
- A)A do artigo 417°, n°3 do CPP
1 – O M° P°, em sede de contra-motivação da decisão da Relação, concluiu que o recurso deve ser rejeitado, por a decisão não ser recorrível.
2 – O acórdão de 11 de Abril de 2007 tomou posição sobre tal questão introduzindo-a da seguinte forma:
Sobre a questão prévia já suscitada pelo Exm° Magistrado do Ministério Público junto da Relação do Porto:
3 – O recorrente jamais foi ouvido sobre tal questão prévia e, segundo o acórdão de 6 de Junho de 2007, oportunidade em que o recorrente teve conhecimento do normativo invocado para tão estranha tramitação, não tinha que o ser já que o despacho em que se procede a exame preliminar, engloba-se na competência legal própria do relator, como resulta do art. 417° nº 3 do CPP, não se encontrando tal despacho submetido ao principio do contraditório, por representar uma apreciação oficiosa de pressupostos legais sobre a viabilidade de prossecução do recurso, e, por isso, não é caso de notificação do mesmo aos sujeitos processuais.
4 – Tenha-se em atenção que, no caso concreto, o STJ assumiu como questão prévia a rejeição do recurso, nos termos defendidos pelo M° P° na contra-motivação, peça processual não passível de resposta.
5 – A questão colocada não é diferente da decidida no Ac. 469/97 e da Doutrina subjacente aos acórdãos 651/93 e 396/94.
6 – Efectivamente, não é diferente o problema presente do ali colocado.
7 – Por iniciativa do M° P°, e na linha do por si defendido na contra‑motivação, o Sr Juiz Relator vislumbrou uma questão prévia, questão impeditiva do conhecimento do recurso do recorrente e decidiu, segundo tal sentido, sem que o recorrente tenha sido ouvido.
8 – Ao ter interpretado o artigo 417°, nº 3 do CPP no sentido de que tal comportamento processual é possível, violou a decisão recorrida quer o princípio do contraditório, quer o princípio que assegura todas as garantias de defesa em processo penal, isto é, o artigo 32° da CRP.
- B)A dos artigos 399°, 414°, n° 2, 420º, n° 1, 432° e 433°, todos do CPP
1 – O artigo 399° do CPP prevê a recorribilidade dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não esteja prevista na lei.
2 – Não está prevista na lei a irrecorribilidade das decisões similares às do caso presente, sendo que, antes pelo contrário, a mesma está prevista (artigo 42°, nº 3 do CPP).
3 – Assim, carece de sentido, mesmo em sede de lei ordinária, a interpretação normativa que a decisão recorrida fez do aludido artigo 399° do CPP.
4 – Mas, muito mais que isso, o artigo 32°, nº 1 da CRP assegura, em processo penal, todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
5 – Ora, o Tribunal da Relação conheceu da matéria que lhe foi colocada, em sede, em 1ª Instância.
6 – Tal significa que a decisão por si assumida tem de ser passível de recurso. Tal é imposto pelo artigo 32°, nº 1 da CRP.
7 – Recorde-se que o direito ao recurso foi acrescentado na revisão de 1997 e, exactamente, para clarificar a questão do duplo grau de jurisdição.
8 – Face ao texto vigente, o direito a pelo menos um grau de recurso, em termos amplos, abrangendo questões de direito e de facto, é agora constitucionalmente garantido. Isto implica que o processo deve ser estruturado para tornar efectivo o recurso em matéria de facto e de direito, o que no que àquele respeita pressupõe o registo integral da prova produzida em julgamento, sem o que não há recurso efectivo para apreciação da decisão sobre os factos.
Dado que o direito ao recurso é uma garantia estabelecida pela Constituição não parece que o arguido possa renunciar antecipadamente ao seu exercício futuro e por isso se nos afiguram de muito duvidosa constitucionalidade as regras processuais que permitam que, por renúncia antecipada ou por vício processual não arguido atempadamente, o arguido fique privado do direito de recorrer de qualquer decisão.
(Jorge Miranda e Outro, in Constituição Portuguesa Anotada, tomo 1, 355)
9 – Ao ter entendido de outra forma, a decisão recorrida interpretou os artigos 399°, 414°, n°2, 420º, nº 1,432° e 433°, todos do CPP, com violação do imposto pelos artigos 20°, nº 1 e 32°, nº 1, ambos da CRP.
Pelo que, em conclusão:
1 – Em sede de contra-motivação de recurso, que não é passível de resposta, o M° P° defendeu a tese de que o recurso a que respondia deveria ser rejeitado, por não ser admissível.
2 – O Sr Juiz Relator aceitou tal tese e promoveu a elaboração de acórdão nesse sentido, sem que tenha dado oportunidade ao recorrente de se opor a tal opção, que tratou como questão prévia.
3 – Tal entendimento do artigo 417°, nº 3 do CPP viola o disposto no artigo 32°, nº 1 da CRP por cercear as garantias de defesa e o direito ao recurso.
4 – A decisão sobre incidente de recusa de juiz é tomada, como o foi, em 1ª sede, em 1ª Instância, pelo Tribunal da Relação.
5 – Segundo a lei ordinária, são recorríveis todos os acórdãos, sentenças e despachos cuja irrecorribilidade não esteja prevista na lei.
6 – Não está prevista na lei a irrecorribilidade da decisão da Relação que tome posição sobre incidentes de recusa. Antes pelo contrário, a mesma está prevista (artigo 42°, n°3 do CPP).
7 – Assim, carece de sentido a interpretação que a decisão recorrida fez dos artigos 399°, 414°, n°2, 420°, nº 1, 432° e 433º, todos do CPP.
8 – Mas, para além disso, tal interpretação é violadora, nomeadamente, dos artigos 20°, nº 1 e 32°, nº 1 ambos da CRP, por impedir quer a defesa dos direitos, quer o direito ao recurso e ao duplo grau de jurisdição, que consubstancia aquele, garantido constitucionalmente desde a revisão de 1997.
9 – Impõe-se, pois, que sejam proferidos juízos de inconstitucionalidade das interpretações dos normativos questionados nos termos reclamados.
10 – Assim se fará justiça.
- 8.Por sua vez, através de contra-alegações, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal explanou a argumentação que de seguida se reproduz:
- 1.Questão prévia: a inverificação dos pressupostos do recurso quanto à questão reportada à norma do art. 417º, nº 3, do CPP.
Como decorre expressamente do acórdão, proferido pelo Supremo a fls. 421, foi por despacho do relator, em exame preliminar, que se suscitou oficiosamente a questão prévia da irrecorribilidade da decisão da Relação que havia rejeitado o pedido de recusa do juiz – e não por “adesão” à posição expressa nos autos pelo representante do MºPº: na verdade a posição tomada pelo representante do MºPº junto do STJ, sustentando a admissibilidade do recurso de tal decisão (e sendo, nessa medida, favorável ao arguido) pretendia naturalmente a tese sustentada na contramotivação, apresentada no Tribunal “ a quo”.
Aliás, tal contramotivação do recurso foi notificada ao recorrente (cf. fls. 400), pelo que – se este entendia ser essencial ao respeito pelo princípio das garantias de defesa a apresentação de “réplica” a tal peça processual – deveria tê-la deduzido, sustentando naturalmente a inconstitucionalidade das normas que inviabilizam tal resposta do arguido.
Neste concreto circunstancialismo processual – e sendo a “última palavra” do MºPº nos autos no sentido da admissibilidade da impugnação deduzida para o STJ – a única questão de constitucionalidade que poderia fazer sentido suscitar era a da interpretação normativa do preceito em causa que permite ao relator suscitar oficiosamente uma “questão prévia”, em exame preliminar, sendo a mesma dirimida pela conferência sem prévio contraditório do recorrente.
Sucede, porém, que o recorrente – ao delimitar o objecto do recurso – tomou opção diferente, coligando a decisão do relator à prévia suscitação pelo MºPº da questão prévia da irrecorribilidade – sendo manifesto que, como se referiu, não foi com este sentido que, na peculiar e específica situação procedimental dos autos, a norma questionada foi aplicada pelo Supremo.
1. Apreciação da questão de constitucionalidade suscitada
Não compete obviamente ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre qual a melhor interpretação das normas de direito infraconstitucional com incidência na questão da recorribilidade até ao Supremo da decisão que rejeite o incidente do recusa do Juiz, tomando posição sobre a querela jurisprudencial reflectida nos autos – mas tão somente verificar se a interpretação normativa “restritiva” adoptada viola, porventura, as normas ou princípios constitucionais invocados pelo recorrente.
Como dá nota a decisão recorrida, a jurisprudência constitucional tem entendido, de forma reiterada, que não pode extrair-se do “direito ao recurso”, proclamado pelo nº 1 do art. 32º da Constituição, a possibilidade de aceder ao Supremo para exercer o duplo grau de jurisdição sobre todas as decisões, mesmo que de carácter interlocutório ou procedimental, proferidas pelas instâncias: na verdade, tal garantia apenas se pode considerar consagrada relativamente às decisões (finais) condenatórias e às decisões (interlocutórias) atinentes à aplicação ao arguido de medidas privativas ou restritivas da liberdade ou de outros direitos fundamentais.
Não sendo este naturalmente o caso dos autos, é manifesto que não viola o “direito ao recurso” a corrente jurisprudencial que rejeita o acesso ao Supremo quanto à decisão, proferida pela Relação, que rejeite o incidente de recurso de Juiz, suscitado pelo arguido.
2. Conclusão
Nestes termos e pelo exposto conclui-se:
1º
Na específica e peculiar situação procedimental dos autos, a norma constante do art. 417º, nº 3, do CPP não foi interpretada e aplicada com o sentido definido pelo recorrente, consubstanciado na ocorrência de uma “adesão” do relator à “questão prévia” da irrecorribilidade, levantada no processo pelo MºPº.
2º
Na verdade, sendo a “última palavra” do MºPº - exarada pelo representante de tal magistratura junto STJ – no sentido da recorribilidade, estava naturalmente precludida e anterior (e oposta) posição, assumida no âmbito da contramotivação do recurso, pelo que a suscitação da dita questão prévia correspondeu inteiramente a uma actuação oficiosa do relator, dissonante com o sentido do “visto” exarado pelo representante do MºPº junto do Supremo.
3º
Não viola o “direito ao recurso”, incluído no principio constitucional das garantias de defesa, a interpretação normativa que inviabiliza a impugnação perante o STJ, do acórdão da relação que haja rejeitado o incidente de recurso do Juiz, suscitado pelo arguido.
4º
Termos em que não deverá conhecer-se da primeira questão de constitucionalidade, por a norma questionada não ter sido aplicada com o sentido definido pelo recorrente; e deverá julgar-se improcedente o recurso, relativamente à segunda questão colocada pelo recorrente.”
- 9.Atenta a suscitação de questão que obstaria, ainda que parcialmente, ao conhecimento do recurso interposto, a Relatora notificou o recorrente, para os efeitos previstos nos artigos 702º, n.º 2, e 704º, n.º 2, do CPC, aplicáveis “ex vi” artigo 69º da LTC, tendo este, em suma, respondido que “a questão sobre a qual o STJ tomou posição, em 11 de Abril de 2007, foi, inequivocamente, a questão levantada pelo Mº Pº na sua contra-motivação” (fls. 442).
- 10.Tendo havido mudança de Relator, cumpre decidir.
II
Fundamentos
A)
Da delimitação do objecto do recurso
11. Pede-se, no presente recurso, que o Tribunal aprecie uma ‘dupla inconstitucionalidade’: a da norma contida no nº 3 do artigo 417º do Código de Processo Penal e a da ‘conjunto normativo’ contido nos artigos 399º, 414º, nº 2, 420º nº 1, 432º e 433º do mesmo Código. O pedido, que é feito ao abrigo da alínea b) do
nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (que replica, por seu turno, a alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição), incide sobre a particular interpretação que, no caso, terá sido dada a cada uma das normas ou ‘conjuntos normativos’ atrás identificados.
Assim, e quanto à norma contida no nº 3 do artigo 417º do CPP, diz-se que se questiona a sua constitucionalidade «quando interpretada no sentido que o foi na decisão recorrida, isto é, que tendo o Mº Pº, em sede de contra-motivação de recurso, a que nunca pode responder nos autos, por não haver oportunidade processual para isso, levantado como questão prévia a da irrecorribilidade de determinada decisão do Tribunal da Relação, o Juiz Relator pode no despacho do exame preliminar tomar posição sobre a questão prévia levantada pelo MºPº, dando origem a acórdão que rejeita o recurso, sem que alguma vez o recorrente tenha oportunidade de se pronunciar sobre tal questão prévia.» Relativamente a esta norma, assim interpretada, vem o pedido de apreciação da constitucionalidade fundado, quer na violação do princípio do contraditório (artigo 32º, nº 5 da CRP), quer na violação do princípio da plenitude das garantias de defesa em processo criminal (artigo 32º, nº 1, da CRP).
Por seu turno, e quanto ao «conjunto normativo» decorrente dos já mencionados artigos 399º, 414º, nº 2, 420º, nº1, 432º e 433º do CPP, alega-se a sua inconstitucionalidade, na medida em que tal «conjunto» terá sido interpretado no sentido de se considerar irrecorrível, em processo penal, a decisão que tenha julgado o incidente de recusa de juiz. A alegação de inconstitucionalidade funda-se, uma vez mais, na violação do princípio da plenitude das garantias de defesa em processo criminal (artigo 32º, 1), e, em especial, na lesão do «direito ao recurso», hoje aí expressamente consagrado (depois da revisão constitucional de 1997).
Nas suas contra-alegações, veio o representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional sustentar que se não deveria conhecer do objecto do recurso quanto à primeira questão de constitucionalidade que fora colocada. Com efeito – diz-se – a norma contida no nº 3 do artigo 417º não foi aplicada pela decisão recorrida no sentido identificado pelo recorrente durante o processo (e mantido, quer no requerimento de recurso de constitucionalidade, quer nas alegações apresentadas ao Tribunal).
Não se vê como não dar razão, quanto a este ponto, aos argumentos invocados pelo Ministério Público.
Com efeito, a sentença de que se recorre ( in casu, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Junho de 2007), invoca o nº 3 do artigo 417º do CPP como sendo a base da «competência legal própria do relator» para proceder à «apreciação oficiosa de pressupostos legais sobre a viabilidade de prossecução do recurso» (cfr. folha 421 dos autos). A «dimensão normativa» que, deste modo, é conferida pelo tribunal o quo ao nº 3 do artigo 417º do CPP é bem diversa daquela outra que o recorrente identifica como sendo inconstitucional (desde logo, por violação do princípio do contraditório), e que, recorde-se, é sempre formulada do modo que segue: «o Juiz Relator pode no despacho do exame preliminar tomar posição sobre a questão prévia levantada pelo MºPº, dando origem a acórdão que rejeita o recurso, sem que alguma vez o recorrente tenha oportunidade de se pronunciar sobre tal questão prévia».
O ‘facto’ de não haver coincidência entre a norma que foi aplicada pela sentença de que se recorre e aquela outra cuja inconstitucionalidade se alega é em si mesmo – e como muito bem se sabe – um quid impeditivo do conhecimento do recurso por parte do Tribunal. É que em tais circunstâncias se não encontra perfeito o pressuposto do recurso que, desde logo, é imposto pela Constituição: a sentença de que se recorre não aplicou norma «cuja inconstitucionalidade [haja] sido suscitada durante o processo».
Assim, e quanto à «dimensão normativa» contida no nº 3 do artigo 417º do Código do Processo Penal, decide o Tribunal não conhecer do objecto do recurso.
Fica portanto o mesmo limitado à segunda questão de constitucionalidade que é colocada. É inconstitucional – por violação do nº 1 do artigo 32º da Constituição – «norma» que sustente a irrecorribilidade da decisão que julga, em processo penal, o incidente de recusa de juiz?
B)
Direito ao recurso e duplo grau de jurisdição
12. É antiga, e firme, a jurisprudência que tem respondido negativamente à questão atrás equacionada.
Desde a década de oitenta que o Tribunal tem dito que não é constitucionalmente intolerável que haja, em processo criminal, decisões judiciais irrecorríveis; e que a recorribilidade só é constitucionalmente imposta para as sentenças condenatórias e para aqueles outros actos que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais. [Vejam-se, antes e depois da revisão de 97 – e apenas a título de exemplo – os Acórdãos nºs. 31/87 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 9ºVol, pp. 463-9); nº 178/88 (Acórdãos, 12º Vol., pp. 569-75); e nºs 265/94, 30/2001 e 390/2004, estes últimos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Sendo o incidente de recusa de juiz uma decisão interlocutória que não tem por efeito nem a privação ou restrição de liberdade nem a restrição de outros direitos fundamentais, é-lhe inteiramente aplicável toda esta jurisprudência firme, cuja fundamentação, para a qual se remete – e por suficientemente conhecida – se desiste de repetir aqui.
Além do mais, cabendo (nos termos do artigo 45º do CPP) a decisão sobre incidente de recusa de juiz ao tribunal imediatamente superior [face àquele a que pertence o juiz cuja recusa é requerida], também não há que duvidar sobre o cumprimento, in casu, do direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20º da CRP. É que a ordem infraconstitucional, ao atribuir a competência para a decisão ao tribunal imediatamente superior, garante com inquestionável suficiência que tal incidente possa vir a ser validamente julgado.
III